TJPR - 0015190-76.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 21:13
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2023 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO FUNJUS
-
08/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S.A.
-
09/01/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 16:45
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:45
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES MENDES
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES MENDES
-
03/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Autos nº.
Ante a notícia do não pagamento da importância a que o executado foi condenado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, deve ele pagar espontaneamente o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e honorários advocatícios de 10%.
Proceda-se à intimação do réu por meio de seu procurador (CPC, art. 513, §2º, I), sendo dispensável sua a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011).
Não há se falar, neste momento, em fixação dos honorários advocatícios, posto que esses apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012).
Ausente pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito, já acrescida da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 523, §1º) e das custas processuais para o procedimento de cumprimento de sentença.
A IN nº 03/2020 proíbe a cobrança de custas iniciais no cumprimento de sentença.
Ressalta-se, outrossim, que as custas e despesas processuais devidas para a prática dos demais atos processuais necessários ao prosseguimento do feito são devidas antecipadamente, por ocasião de cada ato, tal como dispõe o art. 82 do Código de Processo Civil (TJPR - 9ª C.Cível - AI 862279-7 - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.05.2012).
Será prescindível o pagamento das custas e despesas processuais, referentes no item acima, pelo exequente nesta fase, caso beneficiário da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). À Secretaria para que altere a classe processual (“Cumprimento de Sentença”), remetendo os autos ao Ofício Distribuidor, para anotações.
Ressalta-se, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos (CPC, art. 525, §6º), tampouco a atribuição de efeito suspensivo impedirá a efetivação dos atos de substituição, reforço, redução da penhora ou avaliação dos bens (CPC, art. 525, §7º).
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA/PR FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR 3º VARA CÍVEL Independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se consoante o disposto no art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil.
Infrutífera a medida, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), inclusa a ordem de reiteração (“teimosinha”), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil.
Lavre-se termo de penhora.
Caso a ordem seja cumprida em uma instituição financeira na integralidade, fica autorizada, desde já, a interrupção da ordem de repetição e desbloqueio de outras contas.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC.
Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º).
Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º).
Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD.
Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
Defiro, caso haja requerimento da parte credora, a consulta através do Sistema Infojud, para o fim de informar bens de propriedade do executado.
Observe-se o sigilo legal.
Após, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no prazo de 10 dias e, voltem conclusos.
Intime-se.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais/PR, data da assinatura digital.
Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
07/03/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:36
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 13:43
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES MENDES
-
10/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
29/09/2021 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
29/09/2021 19:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
29/09/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 19:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/09/2021 20:36
Recebidos os autos
-
27/09/2021 20:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2021
-
27/09/2021 20:36
Baixa Definitiva
-
27/09/2021 20:36
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EURIDES MENDES
-
22/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2021 08:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
13/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
25/06/2021 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 16:37
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/06/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 09:47
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:47
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015190-76.2020.8.16.0035 Processo: 0015190-76.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.190,95 Autor(s): Eurides Mendes Réu(s): MAGAZINE LUIZA S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito e Reparação de Danos Morais ajuizada sob o fundamento que a parte ré teria negativado seu nome indevidamente e que não reconhece a origem da dívida.
A audiência de conciliação foi infrutífera em face da ausência da parte ré (evento 24.1/24.2 que também permaneceu inerte e não apresentou contestação.
Pleiteado o julgamento antecipado da lide (evento 184.1), os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato.
Decido.
Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pleiteia a autora a declaração de inexistência de cinco débitos no importe de R$ 38,19 cada, somando um total de R$190,95, e que seja parte ré obrigada a retirar os protestos em nome da parte autora sob pena de multa, bem como condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Aplica-se à hipótese fática o preceptivo do art. 344 do Código de Processo Civil, pelo que se reputam verídicos os fatos narrados na petição inicial.
Por força, pois, do efeito material da revelia, conclui-se que a parte ré é inadimplente.
Corrobora com a presunção de veracidade os documentos apresentados pelo autor (evento 1.13)..
Dessa forma, conclui-se o débito foi lançado indevidamente, impondo-se a procedência dos pedidos iniciais.
A ré agiu de forma culposa ao negativar o nome da autor indevidamente, gerando, por consequência, danos morais, de modo que, demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, imperioso o dever de indenizar a parte autora moralmente.
Em vista do valor da inscrição indevida possível a reparação por danos morais, os quais, por sua vez, operam in re ipsa, dispensando-se comprovação, consoante entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR - RI: 003503706201581600140 PR 0035037-06.2015.8.16.0014/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016).A indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012).
Objetivamente, em atenção aos critérios acima elencados, considerando as condições econômicas das partes, bem como a intensidade da ofensa e repercussão, mostra-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000 (cinco mil reais).
A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
No que diz respeito aos juros de mora, fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ).
Por fim, da análise dos autos, depreende-se que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou a ausência.
Por consequência, impõe-se a incidência de multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: a) declarar a inexigibilidade dos referidos débitos em nome da autora; b) obrigar a parte ré a retirar o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5,000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; c) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPDI desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Em razão da sucumbência, fica a parte ré obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, levando-se em consideração a revelia operada, o rápido trâmite do feito, a desnecessidade de produção de prova, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado.
Considerando a ausência injustificada da parte ré em audiência de conciliação, condeno-a, ainda, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, destinada ao Fundo da Justiça – FUNJUS, conforme Ofício-Circular n.º 01/2017/CAFFE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito -
13/05/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 15:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2021 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/04/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S.A.
-
16/02/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 14:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/11/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 06:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 06:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2020 13:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/10/2020 10:56
Recebidos os autos
-
16/10/2020 10:56
Distribuído por sorteio
-
16/10/2020 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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