TJPE - 0016284-75.2025.8.17.2001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:38
Conclusos para despacho
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02/07/2025 13:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de SANTA MARIA PARTICIPACOES HOLDING LTDA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de MONICA GURGEL FRANCO em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de RICARDO LEITE FRANCO FILHO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de RICARDO LEITE FRANCO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:35
Decorrido prazo de MATEUS GURGEL FRANCO em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 21:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:14
Decorrido prazo de SANTA MARIA PARTICIPACOES HOLDING LTDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/04/2025.
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2025 10:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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15/04/2025 10:53
Expedição de Mandado (outros).
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15/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 10:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 14:11
Outras Decisões
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11/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:52
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/04/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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02/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAÚDE S/A em 31/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RICARDO LEITE FRANCO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MATEUS GURGEL FRANCO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de MONICA GURGEL FRANCO em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de SANTA MARIA PARTICIPACOES HOLDING LTDA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:54
Decorrido prazo de RICARDO LEITE FRANCO FILHO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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01/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016284-75.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: RICARDO LEITE FRANCO, MONICA GURGEL FRANCO, RICARDO LEITE FRANCO FILHO, MATEUS GURGEL FRANCO, SANTA MARIA PARTICIPACOES HOLDING LTDA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID196389863 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença provisório de obrigação de fazer, em que a exequente requer que a executada proceda ao imediato recálculo do valor da mensalidade dos Autores e a expedição de boleto com os reajustes correspondente ao índice autorizado pela ANS.
Pois bem.
O título executivo judicia previu as seguintes obrigações ao demando, ora executado: "Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida ao id. 184197139, para determinar o definitivo afastamento dos reajustes anuais aplicados na mensalidade, substituindo-os pelos índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais/familiares, com emissão dos boletos de pagamento com exclusão dos referidos reajustes.
I.
Reconhecer o caráter de “falso coletivo” ao plano da parte autora (coletivo empresarial), determinando a substituição dos reajustes anuais para os aplicados em contratos de modalidade familiar, com aplicação dos índices autorizados pela ANS, desde a data da contratação (12/09/2019)..." Intime-se o executado, na forma do art. 513, § 2º, I do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, sob pena de incidência da multa estabelecida no dispositivo sentencial, advertindo-se-lhe que, caso não o efetue, será o valor acrescido das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei n. 17.116/2020).
Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual n. 17.116/2020, promovendo o devedor o cumprimento da obrigação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva.
Transcorrido o prazo, sem o cumprimento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigos 536, §4º c/c art. 525, ambos do CPC/2015).
Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor atribuído ao cumprimento de sentença pelo exequente (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16 IV, todos da Lei n. 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação[1] ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais.
Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525).
Em caso de inércia do executado, certifique a Diretoria Cível quanto ao transcurso do prazo e voltem-me conclusos para a adoção de medidas adequadas para a efetivação da tutela, nos termos do art. 536, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife/PE, 24 de fevereiro de 2025.
Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2025.
BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
26/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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