TJPR - 0021470-11.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2025 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 13:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
24/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
23/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
30/07/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 08:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
26/06/2024 11:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
25/06/2024 14:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/02/2024 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/02/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2024 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 17:36
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
23/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2023 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO POLAK
-
03/08/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 13:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/06/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:06
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2023 11:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/05/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/05/2023 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2023 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
13/01/2023 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/09/2022 15:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/08/2022 01:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
25/08/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 18:49
Homologada a Transação
-
02/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 20:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/12/2021 13:39
Recebidos os autos
-
21/12/2021 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
16/12/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2021 18:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/12/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/11/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 07:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 21:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 21:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 21:46
Recebidos os autos
-
30/08/2021 21:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2021
-
30/08/2021 21:46
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 21:46
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 21:46
Baixa Definitiva
-
30/08/2021 21:46
Baixa Definitiva
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021470-11.2010.8.16.0004/3 Recurso: 0021470-11.2010.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSVALDO POLAK ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, por considerar que os juros da mora e a correção monetária devem ser calculados com base nos índices aplicáveis à poupança, nos termos da Lei Federal 11.960/2009.
O Colegiado assim decidiu a questão: “no que se refere ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do tema 905, o juízo de retratação deve ser exercido no que se refere aos índices de correção monetária anteriormente adotados, conforme as seguintes razões.
Atualmente está consolidado o entendimento de que, para condenações judiciais referentes a servidores públicos devem incidir os seguintes encargos: agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Dessa forma, considerando que o débito principal em questão é anterior a 2009, é de se exercer parcialmente o juízo de retratação, a fim de adequar o acórdão em análise ao Tema 905/STJ para que se passe a adotar o IPCA-E para fins de correção monetária, considerando-se que, quando do julgamento por esta c. 5ª C.C., foram aplicados o INPC e o IPCA.” (mov. 16.1 Apelação Cível).
Nessas condições, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ).
As seguintes teses foram fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) Dessa forma, incide, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
DES.
COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente -
26/01/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 18:35
Recurso Especial não admitido
-
25/01/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/01/2021 18:35
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
18/01/2021 12:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/01/2021 12:37
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
15/01/2021 13:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/01/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/01/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/09/2020 16:38
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
03/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2020 00:00 ATÉ 18/09/2020 23:59
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07/08/2020 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2020 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/06/2020 12:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/06/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:38
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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24/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
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24/06/2020 14:37
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
24/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
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27/03/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/03/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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16/03/2020 15:03
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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16/03/2020 15:02
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:01
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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16/03/2020 15:00
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:59
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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16/03/2020 14:57
Recebidos os autos
-
16/03/2020 14:57
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
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16/03/2020 14:55
Recebidos os autos
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16/03/2020 14:54
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
11/03/2016 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2015 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
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29/10/2015 18:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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31/07/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2015 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2015 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2015 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/07/2015 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDENCIA
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10/07/2015 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2015 16:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2015 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2015 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2015 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2015 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/04/2015 00:05
DECORRIDO PRAZO DE OSVALDO POLAK
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23/04/2015 00:04
DECORRIDO PRAZO DE PARANAPREVIDENCIA
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15/04/2015 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2015 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2015 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2015 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2015 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2015 15:36
Juntada de Certidão
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10/03/2015 15:35
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2015
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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