TJPE - 0028522-34.2022.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
19/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 03:41
Publicado Sentença (Outras) em 16/05/2025.
-
17/05/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 11:59
Homologada a Transação
-
14/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:25
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 07:51
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
-
09/05/2025 07:51
Juntada de Documento da Contadoria
-
22/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
-
09/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de SUZENI ALEXANDRE DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:20
Alterada a parte
-
21/03/2025 08:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 18:22
Conclusos cancelado pelo usuário
-
12/03/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 00:53
Publicado Sentença (Outras) em 10/03/2025.
-
11/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0028522-34.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SUZENI ALEXANDRE DA SILVA RÉU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SEGURO VEICULAR.
NEGATIVA INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO.
ROUBO DE VEÍCULO.
EXIGÊNCIAS DESCABIDAS E INFUNDADAS DA SEGURADORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - A recusa da seguradora quanto ao pagamento da indenização securitária sob argumento de omissão de informações pelo segurado deve ser lastreada em prova inequívoca do agravamento do risco e da relevância da informação prestada, sob pena de configuração de prática abusiva.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 51, IV; Código Civil, arts. 765 e 766. - O contrato de seguro encontra-se vinculado ao bem segurado e não à forma de aquisição da propriedade, inexistindo fundamento para que seja negada a cobertura com base em suposta titularidade divergente, ademais incomprovada. - Constitui-se fato irrelevante para a negativa de cobertura a alegação da Seguradora de não possuir a autora Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por não interferir no dever de indenizar, haja vista que o sinistro decorreu de roubo e não quanto à condução do veículo.
Precedentes. - A seguradora não comprovou robustamente qualquer irregularidade que ensejasse a perda da cobertura, configurando recusa abusiva de sua obrigação quanto ao pagamento da indenização securitária. - O valor indenizatório deve seguir e observar o valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE vigente à época do sinistro.
Precedentes. - Pedido que se julga procedente.
Vistos etc...
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por SUZENI ALEXANDRE DA SILVA em face inicialmente de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S.A., na qual a parte autora pleiteia a condenação das demandadas ao pagamento da indenização securitária em razão de sinistro envolvendo veículo de sua propriedade.
Aduz a parte autora que celebrou contrato de seguro referente ao automóvel Toyota Corolla GLI UPPER 1.8 16V, ano/modelo 2017, cor branca, chassi nº 9BRBLWXE7H0087063, placa FCWS362/SP, conforme apólice nº 01.030.833.016619.000000, com cobertura para furto e roubo, sendo o valor indenizatório correspondente ao montante estipulado na Tabela FIPE vigente no momento da liquidação do sinistro.
Relata que efetuou regularmente o pagamento do prêmio, no valor total de R$ 5.088,40, sem qualquer inadimplência.
Sustenta que, em 03 de fevereiro de 2022, por volta das 15h20min, quando transitava pela Estrada do Pica-Pau, no bairro de Paratibe, em Paulista/PE, foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, os quais, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo.
O fato foi registrado em boletim de ocorrência nº 22E0122000202.
Alega que, diante do evento, comunicou tempestivamente o sinistro à seguradora, apresentando todos os documentos exigidos para a devida regulação.
Todavia, afirma que as rés deixaram de atender seus pedidos administrativos, ignorando suas tentativas de contato, tanto por meio eletrônico quanto por chamadas telefônicas.
Diante da recusa injustificada ao pagamento da indenização securitária, a autora propôs a presente demanda, sustentando que o contrato de seguro impõe às rés a obrigação de garantir a indenização correspondente ao valor de mercado do bem segurado, conforme estipulado na apólice.
Invoca, para tanto, o Código de Defesa do Consumidor, bem como precedentes jurisprudenciais que vedam práticas abusivas e o enriquecimento ilícito das seguradoras em detrimento dos segurados.
Requer, ao final, a condenação das rés ao pagamento do valor correspondente ao montante estipulado na Tabela FIPE do mês da liquidação do sinistro, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação, além do ressarcimento das custas processuais e honorários advocatícios.
Pleiteia, ainda, a designação de audiência de conciliação e mediação, o deferimento da gratuidade da justiça e a produção de provas documental, testemunhal, pericial e o depoimento pessoal dos representantes das rés, sob pena de confissão.
Seguiu-se despacho de ID nº 101641952 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e determinando a citação.
Regularmente citada, a seguradora HDI SEGUROS S.A. apresentou contestação (ID nº 108095403), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, alegando que a Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. atuou meramente como intermediadora na contratação do seguro, não sendo responsável pelo pagamento de indenização securitária.
Requer, assim, sua exclusão do feito, com a manutenção da seguradora HDI SEGUROS S.A. como única ré.
No mérito, a contestante sustenta a legalidade da negativa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que foram identificadas inconsistências e omissões por parte da autora no momento da contratação do seguro e na comunicação do sinistro.
Afirma que, durante o processo de regulação do sinistro, constatou-se que a autora teria prestado informações inverídicas ou incompletas acerca da titularidade do veículo, do endereço de pernoite do bem segurado, bem como do histórico de sua circulação e propriedade.
Aduz que, ao tempo da contratação do seguro, a autora declarou residir em determinado endereço e informou que o veículo não circulava fora do Estado de Pernambuco.
No entanto, apurações realizadas pela seguradora indicaram que o veículo possuía multa registrada em outro Estado pouco antes da ocorrência do sinistro, circunstância não comunicada à seguradora.
Além disso, sustenta que a autora não apresentou comprovação da aquisição legítima do veículo e que o bem teria sido adquirido por seu ex-cônjuge, mediante acordo extrajudicial para abatimento de pensão alimentícia.
Argumenta, ainda, que a própria autora não detém Carteira Nacional de Habilitação (CNH), fato que, segundo a ré, descaracteriza o enquadramento no perfil de risco informado na proposta de seguro.
Sustenta, assim, que a omissão dessas informações influenciou diretamente no cálculo do prêmio e na aceitação da apólice, configurando violação ao dever de boa-fé objetiva contratual, nos termos dos artigos 765 e 766 do Código Civil, resultando na perda do direito à indenização securitária.
Ademais, a ré afirma que há indícios de que o veículo teria sido objeto de sinistro anterior, o que também não teria sido informado à seguradora.
Defende que a omissão desses dados essenciais inviabiliza o pagamento da indenização securitária, uma vez que compromete a validade do contrato firmado entre as partes.
Apresenta, como respaldo, cláusulas contratuais que preveem a perda do direito à indenização nos casos em que houver declarações inexatas ou omissões por parte do segurado.
Sustenta, por fim, que eventual condenação ao pagamento da indenização deve observar a entrega do salvado à seguradora, bem como a expedição de ofício ao Detran/PE para regularização da propriedade do veículo.
Impugna, ainda, a incidência de juros moratórios e correção monetária em termos diversos dos previstos na legislação aplicável.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar de exclusão da Santander Corretora de Seguros do polo passivo e, no mérito, a total improcedência da ação.
Sucessivamente, em caso de eventual condenação, postula que o valor da indenização observe os critérios previstos na apólice e que a autora seja compelida a repassar à seguradora o salvado, livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Requer a produção de provas documental, testemunhal e pericial, bem como a expedição de ofícios à Delegacia de Polícia para obtenção do andamento da investigação do roubo e ao Detran/PE para verificar a existência de CNH em nome da autora.
A parte autora acostou réplica ao ID nº 109660285, impugnando os argumentos da contestação e reafirmando a procedência dos pedidos iniciais.
Na ocasião, requer a inclusão da HDI SEGUROS S.A. no polo passivo, sob a alegação de que a seguradora é a verdadeira responsável pela cobertura do sinistro.
No mérito, refuta a tese de omissão ou declaração falsa na contratação do seguro, afirmando que as informações foram prestadas corretamente e que eventuais divergências decorreram da própria conduta da seguradora.
Aduz que o cancelamento da apólice por inadimplência foi indevido, anexando comprovantes de pagamento.
Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova.
Reitera o pedido de condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária conforme a Tabela FIPE, acrescida de correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios.
Termo de audiência acostado ao ID nº 144513367 dando conta do malogro da tentativa de conciliação em virtude da ausência da parte ré.
Seguiu-se despacho de ID nº 144515804 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória, bem como invertendo o ônus da prova em favor da parte consumidora.
Em resposta, HDI SEGUROS pediu produção de prova deponencial e documental (ID nº 148542284), enquanto a autora SUZENI requereu prova oral (ID nº 145331507).
Foi proferido despacho sob ID nº 150391994 deferindo oficiamento ao DETRAN e à DELEGACIA DE POLÍCIA DA 32ª CIRCUNSCRIÇÃO onde a demandante efetuou a notitia criminis.
Atendendo à requisição judicial, o departamento de trânsito acostou ao ID nº 152940987 ofício informando que a postulante não ostenta carteira nacional de habilitação, enquanto o departamento policial noticiou que não foram encetadas diligências investigatórias após a abertura do boletim de ocorrência (ID nº 176361091).
Sobre a resposta, apenas a seguradora se manifestou reiterando os termos da defesa e o pedido de prova deponencial (ID nº 177766944).
Houve alegações finais apenas da HDI SEGUROS (ID nº 181995776).
Intempestivamente, SUZENI formulou suas ulteriores manifestações no ID nº 195702072.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Do que importa, é o relato.
Pronuncio-me.
De início, cumpre acolher a preliminar de substituição do polo passivo para que dele cosnte apenas a empresa HDI SEGUROS, uma vez que a empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS atuou como mera intermediária (corretora, como diz sua própria razão social) na contratação da apólice entre a cliente e a seguradora, sendo esta a única responsável pelo pagamento da indenização securitária perseguida.
Destaco, outrossim, que a demanda sempre foi respondida e atendida pela HDI SEGUROS, ainda que não tenha constado da petição inicial, inexistindo, portanto, qualquer vício processual a ser sanado neste sentido.
Inexistindo questões prévias pendentes, e estando assim o feito em ordem, adentro do pronto ao meritum causae.
Inicialmente, destaco que, nos presentes autos, a relação estabelecida entre as partes se subsume, de maneira cristalina, ao microssistema normativo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo inconteste a sua aplicabilidade ao caso concreto, porquanto a parte autora se enquadra na definição legal de consumidora (art. 2º, CDC), eis que figura como destinatária final do serviço securitário, enquanto a parte demandada se qualifica como fornecedora (art. 3º, CDC), na medida em que exerce atividade empresarial remunerada voltada à intermediação e concessão de cobertura de riscos, mediante a percepção de prêmios pagos pelos segurados.
Dessa forma, em razão da hipossuficiência técnica e econômica da parte consumidora em face da seguradora, bem como da verossimilhança das alegações vertidas na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à seguradora a demonstração robusta de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
A controvérsia essencial cinge-se à negativa da seguradora em adimplir a indenização securitária contratada, sob a alegação de que a parte autora teria omitido ou prestado informações inverídicas quando da celebração do contrato, as quais, segundo a ré, seriam suficientes para afastar o dever de indenizar.
As justificativas elencadas pela seguradora, contudo, carecem de substrato fático e jurídico idôneo, devendo ser rechaçadas uma a uma.
A seguradora sustenta, em apertada síntese, que a autora teria omitido informações relevantes acerca da titularidade do veículo, do endereço de pernoite do bem segurado, bem como de sua efetiva circulação em outros estados, fatores que, segundo a ré, impactariam diretamente no cálculo do risco e na aceitação da apólice.
No entanto, tais alegações revelam-se meramente conjecturais e desacompanhadas de qualquer prova concreta que lhes confira respaldo. É imperioso destacar que a demandada não logrou demonstrar, com a necessária precisão, que a parte autora teria prestado declarações falsas ou que teria agido com dolo na celebração do contrato.
A mera existência de um acordo extrajudicial entre a autora e seu ex-cônjuge quanto à aquisição do veículo não possui qualquer relevância para a relação securitária, uma vez que não há qualquer cláusula contratual ou dispositivo normativo que condicione a validade da apólice à titularidade exclusiva do bem segurado.
O contrato de seguro vincula-se, em essência, ao objeto segurado, e não à forma de aquisição da propriedade, sendo irrelevante se a aquisição do bem adveio de um acordo entre particulares.
Ademais, ainda que se admitisse a tese da seguradora quanto à necessidade de comunicação formal acerca do histórico de aquisição do veículo, o que se admite apenas por argumentação, tal circunstância jamais poderia ser erigida como fundamento idôneo para a negativa da cobertura securitária, especialmente porque não há prova de que a seguradora teria recusado a celebração do contrato caso tivesse sido previamente informada sobre os detalhes da transação.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a recusa ao pagamento da indenização securitária sob a alegação de informações pretensamente incompletas ou imprecisas deve ser embasada em prova inequívoca do nexo de causalidade entre a alegada omissão e o agravamento do risco coberto, o que inexiste nos autos.
Seguindo neste rumo, outro argumento lançado pela ré refere-se ao fato de que o veículo segurado teria sido multado em outro estado antes da ocorrência do sinistro, o que, segundo a seguradora, configuraria uma divergência em relação às informações prestadas pela autora no momento da contratação.
Ocorre que tal fato, ainda que verdadeiro, não tem o condão de afastar a obrigação de indenizar, por duas razões fundamentais.
Primeiramente, a seguradora não apresentou qualquer cláusula contratual que condicione a validade da cobertura à restrição da circulação do veículo a determinado território.
Não há qualquer previsão no contrato de seguro no sentido de que a utilização do veículo fora do Estado de Pernambuco implicaria na perda da cobertura securitária.
Ausente tal previsão expressa, a negativa de indenização configura prática abusiva, nos termos do artigo 51, inciso IV, do CDC, que veda cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.
Além disso, a própria alegação da ré é desprovida de razoabilidade, uma vez que a eventual circulação do veículo em outra unidade da federação não possui qualquer correlação lógica com o evento danoso coberto pelo seguro, que, in casu, se deu por meio de roubo à mão armada.
A indenização securitária visa reparar os danos decorrentes do sinistro coberto, sendo irrelevante a alegada movimentação anterior do bem segurado.
A seguradora também busca justificar sua negativa com base no fato de que a parte autora não detinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Tal argumento, entretanto, padece de manifesta improcedência e revela-se desprovido de qualquer suporte normativo ou jurisprudencial. É evidente que o fato de a demandante não possuir CNH não guarda qualquer relação com o risco coberto, pois o evento danoso (roubo à mão armada) não decorreu de qualquer conduta da segurada na condução do veículo.
Não há nos autos qualquer indício de que o bem segurado tenha sido subtraído em razão de uma condição especial do segurado que tivesse sido omitida à seguradora.
Portanto, não se pode admitir que uma circunstância completamente alheia ao sinistro sirva como fundamento para a recusa do pagamento da indenização.
Outrossim, mesmo que a autora não seja a condutora habitual do veículo, tal fato não se traduz em agravamento do risco, mormente porque o contrato de seguro incide sobre o veículo em si, e não sobre a capacidade do segurado de conduzi-lo.
A seguradora, ao aceitar o contrato, assumiu o risco integral do bem segurado, independentemente de quem o estivesse dirigindo no momento do roubo, motivo pelo qual sua negativa se revela descabida.
A seguradora também aventa a hipótese de que o veículo teria sido objeto de sinistro anterior, o que não teria sido informado pela segurada.
Contudo, trata-se de uma alegação absolutamente destituída de suporte probatório, configurando mero expediente argumentativo para eximir-se indevidamente do cumprimento da obrigação contratual. É assente na jurisprudência que, quando a seguradora invoca uma excludente de cobertura, a ela compete o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que a circunstância alegada efetivamente existiu e que foi decisiva para a celebração do contrato.
No caso concreto, a ré não juntou qualquer documento que comprove a existência de um sinistro anterior que não tenha sido informado, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de comprovação.
Diante de todo o exposto, tem-se por manifesta a abusividade da negativa de indenização securitária por parte da seguradora, inexistindo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento contratual.
Apoiando este pensar, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
FALTA DE HABILITAÇÃO.
MERA INFRAÇÃO.
AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa, não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o segurado não contribuiu de forma concreta para colocar sua vida em risco.
Também não foi reconhecida a existência de cláusula contratual expressa excluindo a cobertura em caso de ausência de CNH do segurado, razão pela qual é devido o pagamento da indenização pleiteada. 3.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.393.963/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) No que concerne com o valor da indenização, destaco que o parâmetro a ser utilizado é a pactuada Tabela FIPE vigente à data do sinistro, uma vez que, com a demora de sua liquidação, a desvalorização temporal do bem importaria verdadeiro enriquecimento indevido da seguradora, o que é vedado pelo art. 884, do Código Civil.
Corroborando esta ilação, leia-se: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PERDA TOTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA Nº 284/STF.
VEÍCULO SEGURADO.
GRAVAME.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NECESSIDADE.
DESTINATÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
SALDO DEVEDOR.
AMORTIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
SALVADOS.
DEDUÇÃO.
VALOR.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APURAÇÃO.
MÉDIA DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA.
INEXISTÊNCIA. (...) 8.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 9.
A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
Inadmissibilidade de apreciação da matéria relativa aos danos morais. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
PERDA TOTAL DO VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO.
APURAÇÃO.
VALOR MÉDIO DE MERCADO DO BEM.
TABELA FIPE.
DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO.
ABUSIVIDADE.
ADEQUAÇÃO.
DIA DO SINISTRO.
PRINCÍPIO INDENITÁRIO. 1.
Cinge-se a controvérsia a saber se a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel deve corresponder, no caso de perda total, ao valor médio de mercado do bem (tabela FIPE) apurado na data do sinistro ou na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 2.
O Código Civil de 2002 adotou, para os seguros de dano, o princípio indenitário, de modo que a indenização securitária deve corresponder ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.
Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto do segurado e, por outro, o estado de prejuízo. 3.
Nos termos do art. 781 do CC, a indenização no contrato de seguro possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o valor do bem (ou interesse segurado) no momento do sinistro nem podendo exceder o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo mora do segurador.
Precedentes. 4. É abusiva a cláusula contratual do seguro de automóvel que impõe o cálculo da indenização securitária com base no valor médio de mercado do bem vigente na data de liquidação do sinistro, pois onera desproporcionalmente o segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de encontro ao princípio indenitário.
Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio garantido. 5.
A cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.546.163/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe de 16/5/2016.) Desta forma, restando demonstrado o regular adimplemento das obrigações pela segurada e a ausência de qualquer circunstância apta a afastar o dever de indenizar, impõe-se a procedência da demanda, condenando-se a seguradora ao pagamento da indenização correspondente ao valor do bem segurado, conforme estipulado na Tabela FIPE vigente à época do sinistro, e não da data da liquidação do sinistro, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além das custas e honorários advocatícios.
Firmado nesses pressupostos, tenho por imperativo e cogente julgar PROCEDENTE o pedido formulado no feito vertente para condenar a seguradora demandada ao pagamento da indenização securitária preconizada nos moldes da apólice vigente entre os contendores, utilizando-se o preço do automóvel conforma Tabela FIPE vigente à data do roubo, incluindo correção monetária pelo IPCA desde o esgotamento do prazo contratual de liquidação do sinistro e, a partir da citação, pela Taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros moratórios).
Exclua a empresa SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS do polo passivo da lide no sistema PJe.
Com o depósito do valor devido nos autos, a seguradora fará jus à recuperação de eventuais salvados, em caso de localização do veículo, procedendo-se às anotações necessárias perante o órgão competente.
Ao ensejo, cumpre resolver o mérito processual, por sentença, forte no art. 487, I, CPC/2015, assinando à parte ré o ônus sucumbencial representado pelas custas processuais e taxa judiciária em aberto, além de honorários que arbitro em 10% do valor final da condenação, já dimensionado o alcance e resultado deste deslinde, na forma dos arts. 82, §2º e 85, §2º, CPC.
Independentemente de nova intimação, a parte ré deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais após quinze (15) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife-PE, data da assinatura digital.
Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma -
27/02/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 00:25
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil - 28ª Circunscrição - PAULISTA em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 23:39
Juntada de Petição de memoriais
-
17/02/2025 23:36
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/02/2025 09:54
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
18/12/2024 22:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2024 22:25
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de SUZENI ALEXANDRE DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 07:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 07:45
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
13/11/2024 07:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/11/2024 13:58
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
10/11/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 18:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 20:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 19:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
11/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SUZENI ALEXANDRE DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:36
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:43
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:30
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
-
20/09/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
12/09/2024 10:27
Juntada de Petição de memoriais
-
22/08/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:17
Conclusos para o Gabinete
-
22/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 04:15
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SUZENI ALEXANDRE DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 21:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/08/2024.
-
12/08/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/07/2024 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/07/2024 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/07/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/06/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028522-34.2022.8.17.2001 AUTOR(A): SUZENI ALEXANDRE DA SILVA RÉU: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A., HDI SEGUROS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte HDI SEGUROS S.A para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Ofício à Delegacia de Polícia da 28ª Circunscrição Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados.
Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações.
E ainda, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem enviados o número de 01 expediente(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020.
O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).
RECIFE, 7 de junho de 2024.
ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau -
07/06/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2024 08:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/05/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 00:51
Decorrido prazo de KEILA CRISTIANE MARQUES DE LIMA SANTANA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 10:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/05/2024 18:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
30/04/2024 07:15
Decorrido prazo de SUZENI ALEXANDRE DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/04/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 01:44
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:28
Decorrido prazo de KEILA CRISTIANE MARQUES DE LIMA SANTANA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 04:58
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 23/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 01:02
Decorrido prazo de DETRAN/PE em 11/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 15:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 14:41
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
-
27/11/2023 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2023 19:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Paulista - Varas Cemando)
-
10/11/2023 09:52
Expedição de ofício (outros).
-
10/11/2023 08:37
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 08:53
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/11/2023 08:53
Expedição de ofício (outros).
-
09/11/2023 07:42
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 09:55
Expedição de intimação (outros).
-
21/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 7ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
15/09/2023 11:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 11:01, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
06/09/2023 10:00
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
04/09/2023 18:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/08/2023 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 10:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
25/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 7ª Vara Cível da Capital)
-
16/08/2023 15:52
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
31/07/2023 13:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
31/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 08:30
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/05/2023 17:35
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:07
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
12/01/2023 14:36
Expedição de citação.
-
05/08/2022 13:49
Expedição de citação.
-
28/07/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:18
Expedição de intimação.
-
22/07/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 10:41
Expedição de intimação.
-
17/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 12:12
Expedição de citação.
-
04/04/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0147643-22.2023.8.17.2001
Adilson Gomes da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Olavo Jose Ribeiro Bezerra da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/11/2023 15:33
Processo nº 0000179-62.2021.8.17.2001
Strategi Single Name Npl - Fundo de Inve...
Albuquerque Pneus Limitada
Advogado: Fabio da Costa e Silva de Matos Paiva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/01/2021 07:37
Processo nº 0011432-45.2021.8.17.2810
Condominio Edificio Maria Jose de Andrad...
Bruno Neves Silva
Advogado: Eduardo Romero Marques de Carvalho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/04/2021 15:20
Processo nº 0024125-13.2024.8.17.9000
Municipio de Tacaratu
Enel Green Power Tacaico Eolica S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/05/2024 16:10
Processo nº 0050457-05.2011.8.17.0001
Associacao Salgado de Oliveira de Educac...
Angela Lillian da Silva
Advogado: Jose Henrique Custodio
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 01/09/2011 00:00