TJPR - 0001263-86.2018.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 21:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/04/2024 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/02/2024 09:26
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2024 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2024 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 18:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/11/2023 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
24/11/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2023 14:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/11/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/11/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/11/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 14:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 12:48
Processo Reativado
-
09/10/2023 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/07/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2023 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2023 20:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 23:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
13/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/04/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
14/03/2023 14:33
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/03/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2023
-
13/03/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 13:53
Baixa Definitiva
-
13/03/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
09/02/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/02/2023 12:31
Recurso Especial não admitido
-
03/02/2023 15:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
31/01/2023 14:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/01/2023 01:32
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA ALVES CORREA
-
25/01/2023 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 13:17
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/11/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
21/11/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2022 13:17
Distribuído por dependência
-
21/11/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA ALVES CORREA
-
18/11/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/11/2022 17:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/11/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/10/2022 19:48
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
08/10/2022 19:48
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
22/08/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta
-
22/08/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/07/2022 12:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA ALVES CORREA
-
04/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2022 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/05/2022 14:28
Recebidos os autos
-
11/05/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2022 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/05/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/05/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/03/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/02/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2021 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/10/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/10/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/09/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2021 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 SENTENÇA 1.
Relatório: MANEL ALVES LOPEZ FUERTES ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais e materiais contra SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ, alegando que: é proprietário do imóvel residencial localizado na Rua Augusto Adrian, n.º 153, Conjunto Habitacional Hiro Vieira, nesta cidade e Comarca de Mandaguaçu/PR; no decorrer do ano de 2016, ocorreram vários rompimentos de canos na rede externa de abastecimento/escoamento de água instalada na rua em que o imóvel está localizado; tais canos externos passavam pela calçada da residência do autor, e em decorrência dos constantes rompimentos dos canos, bem como a ineficiência da prestadora de serviços em repará-los, causaram inúmeras infiltrações de água no subsolo em que o imóvel do autor está assentado; a demora na realização dos reparos de referidas instalações ocasionou a inundação subterrânea do imóvel, chegando ao ponto de a terra não poder absorver mais água, provocando alagamentos por toda a superfície da localidade, originando vários empoçamentos em todo o quintal da residência do consumidor; entrou em contato imediato com a empresa ré; quando a empresa ré se dirigiu até o local para efetuar os reparos, os danos ocorridos pela infiltração e alagamento já haviam se estabelecido na residência; as medidas para sanar o problema não foram adotadas pela concessionária; o vazamento passou a ocasionar inúmeros ônus indevidos ao autor; por se tratar de um serviço básico de sobrevivência, o autor foi obrigado a arcar com os gastos provenientes do conserto dos equipamentos/canos defeituosos, e também com a higienização do reservatório de água da residência, em razão da completa contaminação por resíduos sólidos (terra); chegou ao ponto de pedir a autorização de um de seus vizinhos para realizar sua higiene diária em suas acomodações; a requerida propôs uma indenização no valor de R$ 4.500; o valor proposto é inferior ao valor devido; os orçamentos realizados para que possa sanar todos os danos resultou entre R$ 23.975 a R$26.083; não houve qualquer possibilidade de acordo extrajudicial.
Requer a procedência do pedido para condenar a ré na obrigação de reparar os danos causados em sua residência, bem como no pagamento indenização por morais (estimados em R$ 10.000,00).
O Juízo concedeu a gratuidade judiciária em prol do demandante (seq. 7.1).
Citada, a parte demandada contestou o pedido, alegando que: uma vez comunicada do vazamento, efetuou seu reparo imediatamente, no mesmo dia; procurou através de um procedimento administrativo analisar o nexo causal entre o vazamento e os danos materiais alegados; enviou uma equipe de engenheiros para o local, que faz o levantamento para apurar o nexo causal entre o vazamento e os danos alegados, concluindo pela existência do nexo causal; não tem a obrigação de indenizar danos pré-existentes ao evento; foi designado uma comissão de engenheiros, tendo sido elaborado o Parecer Técnico, que reconheceu a existência de vazamento próximo ao imóvel, mas não chegou a conclusão pela causalidade, alegando que os danos ocorridos no imóvel não eram em sua totalidade de responsabilidade desta Companhia, chegando a um valor de R$8.777,09 para os danos exclusivamente provocados pelo vazamento; não houve reclamação do autor acerca de água suja; o vazamento não ocorreu por falha na prestação do serviço ou por prestação inadequada; o orçamento apresentado pelo autor é excessivo; os danos apresentados não foram decorrentes em sua totalidade pelo vazamento; a residência apresenta fissuras distantes do ponto de vazamento da Sanepar, demonstrando que não existe qualquer nexo causal com tal vazamento; ocorreu o rompimento da tubulação da rede de água da Sanepar, porém tal rompimento não causou os danos materiais no imóvel dos Requerentes na forma relatada na exordial; não há que se falar em danos morais visto que não foram comprovados.
Requer a improcedência do pedido (10.1).
Intimado, o autor reiterou termos já expendidos (14.1).
O Juízo aplicou o CDC à lide e deferiu a realização de perícia (seq. 24.1).
Juntou-se laudo pericial (sequência 64), complementado na sequência 77.
O Juízo deferiu o pedido de inclusão de RUBIA ALVES CORREA no polo ativo da presente ação como litisconsorte (seq. 149.1).
O autor ofertou memoriais, reprisando suas alegações (110.1). É o breve relatório.
Os autos vieram conclusos.
Passo a fundamentar e julgar. 2.
Fundamentação: Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do pedido, sendo que a causa está madura para ser conhecida em seu mérito.
Em seu cerne, o pedido é procedente. 2.1.
Dano material: De pronto, observo que SANEPAR admitiu a ocorrência de vazamento que atingiu o imóvel dos autores.
De fato, SANEPAR reconheceu (fl. 03 da sequência 10.1) que “(...) enviou uma equipe de engenheiros para o local, que faz o levantamento para apurar o nexo causal entre o vazamento e os danos alegados, concluindo pela existência do nexo causal (...)”.
Logo, não restou controvertido o fato de que parte das patologias padecidas na residência dos autores são derivadas de tubulação de água sob a responsabilidade de SANEPAR, o que avoca a subsunção ao disposto no inciso III do art. 374 do CPC e dispensa a produção de provas.
Por conseguinte, tanto a conduta da ré, quanto o dano material e o nexo causal constituem temas incontroversos, atraindo o dever de indenizar por SANEPAR.
Ainda neste particular, assinalo que a responsabilidade de SANEPAR tem respaldo no art. 187 e art. 927, ambos do CC, bem como no dever de prestar serviço público adequado e eficiente, satisfazendo condições de segurança.
Outrossim, acresço que esta normativa vem endossada no art. 22 do CDC.
Diante de tais considerações, constata-se que a controvérsia dos autos gira em torno de quais danos existentes no imóvel decorreram diretamente do vazamento e o valor necessário para repará-los.
Nesse sentido, o laudo pericial da sequência 64.2 certificou que as manifestações patológicas que tem como nexo causal o vazamento são: a) lesões de abertura nos muros de divisa; b) lesões em paredes no interior do imóvel; c) desnível e danos nos pisos da calçada frontal do imóvel; d) desaprumo do forro de PVC do BWC; e) infiltração na parede frontal da residência, referente ao dormitório 1, com o consequente descolamento de pintura.
Ainda, o perito registrou que há outras manifestações patológicas no imóvel referente a outros fatores.
A par disso, o expert aquilatou a extensão dos danos impingidos à residência em R$ 16.691,24 (sequência 77.1 – fl. 2).
A seu turno, as partes concordaram com as conclusões exaradas pelo perito (sequências 72, 82 e 83).
Dessa forma, a condenação da requerida na obrigação de reparação dos danos, conforme as diretrizes traçadas no laudo (seq. 64) e valor orçado (seq. 77), é medida que se impõe. 2.2.
Dano moral: O dano moral relaciona-se às ofensas à personalidade e à dignidade do ser humano, vulnerando-o naquilo que lhe é mais íntimo e pessoal.
Nesse diapasão, cumpre aferir se o gravame causado à morada do requerente MANEL ALVES LOPEZ FUERTES tem o condão de consubstanciar estes caracteres.
A par dos fatos comprovados nos autos, merecem relevo que o dano foi causado à residência do demandante perdura até o presente momento.
Estas circunstâncias, a meu ver, denotam que o contexto foi além daquilo que se poderia considerar como mero dissabor cotidiano. Neste particular, ressalto que a casa é local onde as pessoas se refugiam do estresse cotidiano, buscam o merecido descanso e conferem curso ao projeto de vida em comum.
Com isso em mente, considero que a mitigação do gozo da serenidade residencial importa, sim, em gravame à dignidade do ser humano, porquanto aniquila a fruição de instantes preciosos de paz e de afeição familiar.
Aqui, releva ponderar que o Superior Tribunal de Justiça vem propugnando a adoção de um critério bifásico de fixação de danos extrapatrimoniais, que assim ficou estabelecido no REsp 1152541: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002.8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ).9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema.10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1152541 RS 2009/0157076-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/09/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2011) Revisitei a jurisprudência, valendo mencionar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem se inclinando a arbitrar o valor de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Dessarte, entendo que, sob o contexto vertido a indenização por dano moral deve ser fixada a partir desse parâmetro.
Passo, por conseguinte, à segunda fase do arbitramento.
Quanto à extensão do dano, entendo que foi comum à espécie.
De sua parte, sobre a dor sentida pela parte requerente, é naturalmente presumida ante as circunstâncias aduzidas aos autos.
Enfim, em face de tais vetores, fixo a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00.
Assim, em se tratando de relação contratual entre os requerentes e a concessionária de serviço público, os juros de mora vão fixados no percentual de 1% ao mês(art. 406 do CC combinado com §1º do art. 161 do CTN) desde a data da citação.
Por sua vez, a correção monetária vai fixada pela média de IGP-DI e INPC (Decreto 1.544/1995) desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Por fim, convém destacar que o dano moral foi suportado apenas pelo requerente MANEL ALVES LOPEZ FUERTES, já que, conforme se extrai dos autos, a parte RUBIA ALVES CORREA não residia no imóvel. 3.
Dispositivo: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para CONDENAR a ré SANEPAR ao pagamento de indenização por danos morais em prol do requerente MANUEL ALVES LOPEZ FUERTES no valor de R$ 10.000,00, montante sobre o qual incidem juros de mora, que vão fixados no percentual de 1% ao mês (art. 406 do CC combinado com §1º do art. 161 do CTN) desde a data da citação, e mais correção monetária, ora fixada pela média de IGP-DI e INPC (Decreto 1.544/1995) desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ).
Ainda, DETERMINO que SANEPAR repare os danos causados no imóvel dos requerentes, conforme as diretrizes traças no laudo pericial (seqs. 64 e 77) e limitado aos valores concernentes aos reparos (R$ 16.691,24).
Sucumbente, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais (arts. 82 e 84 do CPC).
REMETAM-SE os autos à contadoria para cálculo e depois venham conclusos para homologação.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa.
ARBITRO os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação (valor atualizado com base na média de INPC/IGP-DI, conforme art. 1º do Decreto 1.544/1995, desde a data de arbitramento), tendo em vista o labor desenvolvido pelo procurador da parte (§2º do art. 85 do CPC).
Sobre esta rubrica, ainda incidem juros de mora (ora fixados no percentual de 1% ao mês, conforme art. 406 do CC combinado com §1º do art. 161 do CTN) desde o trânsito em julgado.
Finalmente, nos termos do §2º do art. 82 e art. 84 do CPC, CONDENO a parte demandada ao pagamento em prol da parte adversa das despesas processuais antecipadas por esta.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. Mandaguaçu, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado. -
03/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/08/2021 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-1321 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 Expeça-se alvará ou ofício de transferência quanto ao valor remanescente depositado a titulo de honorários periciais, conforme requerido à seq. 176.1.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Mandaguaçu, datado eletronicamente. SÉRGIO DECKER, Magistrado. -
05/08/2021 15:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/07/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001263-86.2018.8.16.0108 Nos termos do inciso I do art. 5º da Resolução 93/2013, constando no polo passivo a sociedade de economia mista SANEPAR, DECLINO a competência à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mandaguaçu.
PROMOVAM-SE as alterações registrais pertinentes (inclusive junto à distribuição), INTIMEM-SE e venham conclusos.
Mandaguaçu, 03 de maio de 2021. Sérgio Decker Magistrado -
12/05/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:02
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
04/05/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 14:41
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 14:41
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 14:41
Baixa Definitiva
-
22/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/03/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA ALVES CORREA
-
17/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RUBIA ALVES CORREA
-
08/02/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 11:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2021 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2021 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 17:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/12/2020 18:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/12/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 14:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/12/2020 14:26
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2020 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/12/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:57
Recebidos os autos
-
06/11/2020 13:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 18:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 13:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/06/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/06/2020 23:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/06/2020 15:39
Expedição de Certidão GERAL
-
18/06/2020 15:57
Recebidos os autos
-
18/06/2020 15:57
Juntada de CUSTAS
-
18/06/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/06/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 20:18
Recebidos os autos
-
25/05/2020 20:18
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2020 20:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 12:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/05/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
11/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/03/2020 12:40
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 07:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/03/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/01/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2019 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2019 14:53
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 20:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 07:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/10/2019 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 17:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2019 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2019 01:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 13:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/09/2019 11:25
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/08/2019 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
30/07/2019 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2019 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 17:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2019 12:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 09:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/03/2019 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2019 20:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 15:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 13:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2019 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2019 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2018 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 15:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2018 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
20/08/2018 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/08/2018 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/08/2018 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 16:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2018 19:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/07/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
13/07/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2018 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 15:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2018 15:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/05/2018 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2018 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2018 17:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/05/2018 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2018 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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