TJPR - 0002615-73.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 11:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2023 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/07/2023 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/07/2023 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA JESSICA BORDIM BRAGA BATISTA
-
03/05/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 05:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA JESSICA BORDIM BRAGA BATISTA
-
02/03/2023 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 22:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 11:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/01/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 07:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
13/12/2022 15:51
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 15:51
Baixa Definitiva
-
13/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA JESSICA BORDIM BRAGA BATISTA
-
05/12/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2022 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022 00:00 ATÉ 31/10/2022 17:00
-
16/09/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2022 10:31
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 13:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/07/2022 13:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ANA JESSICA BORDIM BRAGA BATISTA
-
15/07/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ANA JESSICA BORDIM BRAGA BATISTA
-
13/07/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/06/2022 17:28
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/06/2022 17:28
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/06/2022 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2022 11:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/06/2022 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/06/2022 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 17:00
-
05/04/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 11:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 12:02
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ANA JESSICA BORDIM BRAGA BATISTA
-
06/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:37
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/11/2021 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 09:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/10/2021 20:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
13/10/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2021 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/10/2021 15:25
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/10/2021 15:25
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/10/2021 15:12
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/10/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/10/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/10/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2021 15:47
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
16/09/2021 14:37
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/09/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 03:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/08/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/07/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 10:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/07/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANA JESSICA BORDIM BRAGA BATISTA
-
15/06/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3621-8402 - E-mail: [email protected] Processo: 0002615-73.2021.8.16.0173 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$1.000,00 Embargante(s): Ana Jessica Bordim Braga Batista Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Recebo os embargos para discussão.
Nos termos do art. 919, do Código de Processo Civil, três são os fatores condicionantes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, a saber: a) relevância dos fundamentos do pedido do embargante; b) perigo de dano em caso de prosseguimento da execução; c) garantia da execução por penhora ou caução. 1.1 No caso dos autos, a parte embargante não demonstrou a existência de perigo concreto de dano em caso de prosseguimento da execução, sendo certo que a simples possibilidade de realização de atos expropriatórios constitui-se em consectário do processo executivo, não configurando perigo extraordinário autorizador da concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
Embargos à execução fiscal.
Não concessão do efeito suspensivo.
Aplicação do código de processo civil brasileiro subsidiariamente à lei de execução fiscal.
Possibilidade ante a omissão da lei.
Não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 739-a do CPC.
Ausência do perigo de grave dano ou de difícil ou incerta reparação.
Atos expropriatórios inerentes a execução.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Cível - AI 0591506-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - J. 01.12.2009) 1.2 Assim, DENEGO o pretendido efeito suspensivo, determinando o desapensamento dos autos e o prosseguimento normal do feito executivo. 2.
A parte embargante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: b.1) determinar ao réu que se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa a ser cominada por Vossa Excelência, a qual se sugere em R$500,00 diários a se consolidar em 30 dias; b.2) determinar a intimação da parte Ré para a exibição dos documentos desde a abertura da conta e não da época da interesse da instituição financeira. b.3) condenar ao pagamento dos honorários de perícia judicial a instituição financeira 2.1 Quanto à inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito, tal prática tem sido reconhecida como lícita, situada dentro da esfera de poderes concedida ao credor para exigir o pagamento.
Assim, demonstrada a existência da dívida e a mora do devedor, é lícito ao credor efetuar a inscrição. 2.2 Somente em casos específicos é que essa pretensão é obstada, desde que atendidos alguns requisitos já bem delineados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 604515/SP, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 12/12/2005, DJ 01/02/2006 p. 562), a saber: “(a) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”. 2.3 No caso dos autos, o terceiro elemento não se encontra presente, porque, embora a parte embargante tenha declinado o valor do saldo incontroverso, não o depositou. 2.4 Quanto à exibição de documentos, descabe sua concessão liminar, porque necessária a observância do procedimento previsto nos arts. 396 e ss. do CPC, não tendo sido apontados fundamentos capazes de justificar a superação do devido processo legal na espécie. 2.5 Passa-se o mesmo com a questão dos encargos da perícia, sendo necessário primeiro que se proceda ao saneamento da demanda, analisando-se a necessidade ou não da prova para, somente então, deliberar-se acerca do ônus de seu pagamento, que se resolve de acordo com a iniciativa probatória adotada, ou seja, paga quem requer a prova. 2.6 Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.. 3.
Intime-se a parte embargada a, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
Na sequência, havendo juntada de documentos ou invocação de matéria preliminar ou prejudicial, ouça-se a parte embargante, em réplica, no prazo de quinze dias. 5.
Em seguida, intimem-se as partes a, no prazo comum de cinco dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o caso. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito -
12/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 17:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE ANA JESSICA BORDIM BRAGA BATISTA
-
16/04/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/03/2021 08:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2021 19:23
Recebidos os autos
-
01/03/2021 19:23
Distribuído por dependência
-
01/03/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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