TJPR - 0004665-89.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/01/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/11/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2022 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2022 17:20
Alterado o assunto processual
-
05/10/2022 17:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/10/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 17:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 06:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/07/2022 17:38
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:38
Juntada de CUSTAS
-
25/07/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/04/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/04/2022
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE NATHAN DO BONFIM DIAS REPRESENTADO(A) POR MARIA ROSANGELA DO BONFIM
-
20/04/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 06:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:38
Recebidos os autos
-
21/03/2022 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 17:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/02/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/01/2022 13:00
Recebidos os autos
-
12/01/2022 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004665-89.2021.8.16.0038 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.000,00 Requerente(s): NATHAN DO BONFIM DIAS representado(a) por MARIA ROSANGELA DO BONFIM Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Converto o julgamento do feito em diligência.
Por se tratar de interesse de menor, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste.
Após, voltem conclusos para sentença.
Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito -
14/10/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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25/07/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 06:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 11:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/07/2021 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
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08/06/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 18:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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07/06/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2021 12:42
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 10:02
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:53
Juntada de CIÊNCIA
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13/05/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004665-89.2021.8.16.0038 Autor: Nathan do Bonfim Dias representado por Maria Rosangela do Bonfim Réu: Unimed Sociedade Cooperativa de Médicos e Hospitalares LTDA. 1.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c preceito cominatório com pedido de tutela antecipada ajuizada por Nathan do Bonfim Dias, representado por sua genitora Maria Rosangela do Bonfim, em face de Unimed Sociedade Cooperativa de Médicos e Hospitalares LTDA.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde contratado com a ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, pelo que necessita de estimulação diária para a minimização de suas dificuldades e potencialização de suas habilidades, sendo necessária a realização de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional com atuação de profissional habilitado pelo método ABA.
Afirma que o tratamento possui alto custo mensal e, por isso, está acima das condições financeiras da família, razão pela qual solicitou administrativamente a cobertura contratual para o tratamento perante a Clínica Neurofaz, contudo, desde início do mês de fevereiro de 2021 o réu não se manifestou.
Sustenta que a Clínica Neurofaz é situada no Município de Fazenda Rio Grande, local de residência da parte autora, o que viabiliza o tratamento.
Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a liberar todo o tratamento de fonoaudiologia, psicologia, terapia sensorial com espectro sensorial e musicoterapia, todas com atuação de profissional habilitado pelo método ABA, de acordo com a solicitação médica, na Clínica Neurofaz, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, postula i) o fornecimento de toda a documentação necessária para a realização do direito de realizar o tratamento indicado; ii) a determinação definitiva da obrigação de fazer com a autorização e realização do tratamento da parte autora junto à Clínica Neurofaz; e iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.14).
Pois bem.
A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito que a parte pretende ver reconhecido.
Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impede a satisfação razoável do direito pleiteado.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 Acrescente-se que, nos termos do § 3º do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passo à apreciação da sua ocorrência no caso concreto.
No presente caso tenho que a probabilidade do direito e o perigo de dano foram devidamente comprovados.
Apesar de não ter a parte autora acostado aos autos o instrumento do contrato e também não ser possível neste momento processual analisar as cláusulas contratuais, certo é que as operadoras de plano de assistência à saúde devem disponibilizar ao beneficiário o tratamento indicado pelo médico assistente, abstendo-se de limitar as formas de se buscar a cura ou o atingimento da qualidade de vida do beneficiário.
Ademais, dispõe o artigo 35-F da Lei nº 9.656/98 que a assistência à saúde a que se refere a citada lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e a recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.
Acrescente-se, neste ponto, a previsão do Enunciado nº 99 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: “O tratamento multiprofissional do transtorno do espectro autista é de cobertura obrigatória por parte das operadoras de saúde, as quais devem viabilizar ao beneficiário ou equipe multiprofissional credenciada pela operadora de saúde, desde que o método seja reconhecido pelos respectivos conselhos de classe dos profissionais integrantes da referida equipe multiprofissional, ou que esteja expressamente previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS.” In casu, resta evidenciado que o beneficiário é portador de transtorno do espectro autista, bem como que o tratamento pleiteado em sede inicial foi indicado pelo médico assistente (mov. 1.10), enquanto o Parecer acostado ao mov. 1.12 demonstra que o tratamento pode ser realizado na Clínica Neurofaz, no Município de Fazenda Rio Grande, local de residência da parte autora.
Neste viés, muito embora a negativa de cobertura pelo plano de saúde seja requisito necessário para o ajuizamento da presente ação, restou devidamente comprovado no mov. 1.14 que a parte ré foi devidamente cientificada do pedido de tratamento na data de 18.02.2021 e até o presente momento não se manifestou formalmente a respeito do requerimento.
Logo, diante da negativa presumida, considerando que, quanto mais cedo for iniciado o tratamento, maior será a chance de desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras e da própria fala da criança, resta evidente que, quanto mais tardia a concessão da tutela, maior será o dano à saúde da parte autora.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 De mais a mais, as sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia (terapias multidisciplinares indicados ao paciente cf. mov. 1.10) estão devidamente previstas no rol de procedimentos médicos da ANS e, ainda que não estivessem, é entendimento consolidado do TJPR que o tratamento de autismo abrange todos os meios necessários para estabelecer o pleno desenvolvimento e qualidade de vida do paciente 1 nos termos de sua prescrição médica .
Tais fatos demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, a aparência do direito alegado na petição inicial e o perigo de dano, a justificar o deferimento da tutela de urgência.
Outrossim, no que tange a efetivação dos procedimentos médicos pleiteados, estes devem ser ofertados em clínicas credenciadas e realizados por médicos igualmente credenciados ao plano de saúde e, somente em caso de inexistência de estabelecimentos e/ou profissionais cadastrados, é que o tratamento poderá ser realizado por aqueles não habilitados no quadro da ré.
Nesse ínterim, considerando que a parte requerida não forneceu qualquer informação a respeito dos estabelecimentos e profissionais habilitados em sua rede, não há elementos capazes de afastar o início do tratamento junto à Clínica Neurofaz, no Município de Fazenda Rio Grande/PR, a qual, a priori, se mostra apta para tanto.
Ressalta-se, entretanto, que eventual manutenção do tratamento em rede não credenciada junto à instituição ré não a obriga ao pagamento/custeio integral do que foi dispendido pelo usuário, mas tão somente que o beneficiário seja ressarcido no 2 montante que o plano pagaria ao profissional da rede credenciada .
Por fim, considerando que o tratamento multidisciplinar requerido em inicial trata-se de medida de prestação continuada, bem como que o laudo médico de mov. 1.10 é datado de 13.08.2020, seguindo a orientação do Enunciado nº 2 da Jornada de Direito da Saúde 3 do Conselho Nacional de Justiça , revela-se prudente fixar a validade da cobertura dos procedimentos médicos estabelecidos pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data desta decisão, devendo a parte autora, após o decurso do prazo, ser devidamente submetida à nova avaliação para apuração da necessidade de manutenção terapêutica, a qual deverá ser realizada por seu médico assistente e, obrigatoriamente, encaminhada à requerida para fins de averiguação da evolução do tratamento e conveniência de sua 1 TJPR - 8ª C.Cível - 0005007-93.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 15.03.2018. 2 STJ - AgInt no AREsp 1307957/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018 3 “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório e prescrição médicos a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.”PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 Fone: (41) 3405-3600 continuidade.
Registra-se, ainda, que o não comparecimento à avaliação médica no prazo aqui fixado ou o não encaminhamento de parecer à ré, autorizará a suspensão do tratamento.
Por estas razões, cf. fundamentação supra, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré providencie e custeie, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o início do tratamento de fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional por meio de profissional habilitado pelo método ABA, conforme prescrição médica de mov. 1.10, na Clínica Neurofaz, situada no Município de Fazenda Rio Grande, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000 (dez mil reais).
Ao final, consigno que a parte autora deverá semestralmente comprovar a necessidade de continuidade no tratamento em questão com a apresentação da avaliação e requisição médica para fins de averiguação da evolução do tratamento e conveniência de sua continuidade. 3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 4.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 5.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 6.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 7.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Int.
Ciência ao Ministério Público.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Bruna Greggio Juíza de Direito -
12/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 10:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 09:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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