TJPR - 0031147-39.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 15:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2025 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 17:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/03/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
05/03/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
05/03/2025 17:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/02/2025
-
05/03/2025 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2024
-
28/02/2025 00:46
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CORAIOLA PAULINO
-
13/10/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2024 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 14:30
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
30/09/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2024 15:12
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/09/2024 15:11
Processo Reativado
-
24/09/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2024 14:58
Processo Reativado
-
29/03/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/03/2023 15:55
Processo Reativado
-
08/03/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/03/2023 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
07/03/2023 11:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/03/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 13:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
31/01/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/09/2022 13:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 15:06
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2022 08:52
Juntada de COMPROVANTE
-
18/07/2022 14:41
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/07/2022 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2022 16:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 15:57
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/06/2022 09:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
13/05/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/05/2022 19:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2022 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/04/2022 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/04/2022 00:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 13:54
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/04/2022 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:40
Recebidos os autos
-
04/04/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
01/04/2022 12:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 12:10
Expedição de Mandado
-
23/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
23/03/2022 15:49
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2022 13:28
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
18/03/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/03/2022 16:16
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/03/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/03/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
24/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 15:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/02/2022 16:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
10/02/2022 17:10
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/02/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2022 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
24/01/2022 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2022 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2022
-
24/01/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
24/01/2022 08:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/01/2022
-
20/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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18/01/2022 01:57
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 11:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/01/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 11:56
Recebidos os autos
-
12/01/2022 11:56
Juntada de PARECER
-
12/01/2022 11:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 11:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
12/01/2022 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031147-39.2018.8.16.0019 Processo: 0031147-39.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIEL FABRICIO MARTINS MESQUITA VIVIANE DUARTE DE OLIVEIRA MOREIRA SO Réu(s): FABIO CORAIOLA PAULINO GILBERTO LOPES BRAVOS Vistos e examinados estes autos de Ação Penal nº 0031147-39.2018.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e réu GILBERTO LOPES BRAVOS. GILBERTO LOPES BRAVOS, já qualificado nos autos, denunciado como incurso no disposto no artigo 306 da Lei Federal nº 9.503/1997, pela prática dos fatos descritos na denúncia (mov.23.1).
A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2019. (mov. 31.1).
O réu Gilberto foi citado (mov. 59.1) e apresentou resposta à acusação pela Defensoria Pública (mov. 91.1). Ao réu foi oferecido o benefício da Suspensão Condicional do Processo (mov. 92.1).
O beneficiário cumpriu os comparecimentos mensais, faltando apenas a reparação do dano, ao que o Ministério Público requereu a sua intimação, para que apresentasse o comprovante de pagamento da reparação dos danos causados à vítima (mov. 116) ou, ainda, comprovasse a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação do benefício.
Contudo, o réu não foi encontrado para ser intimado (mov. 226.1), mudando de endereço sem comunicar o juízo, motivo pelo qual o Ministério Público requereu a revogação do benefício (mov. 230.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 233.1).
As partes se manifestaram pelo aproveitamento das provas (mov. 244.1 e 287.1) produzidas por conta da instrução em relação ao codenunciado Fabio, oportunidade em que foi inquirida uma testemunha (mov. 189.3) e interrogado o réu Fabio (mov. 189.2).
Por fim, o réu Gilberto foi interrogado (mov. 316.3).
Finda a instrução processual, as partes nada requereram.
Em alegações finais orais, o ilustre representante do Ministério Público, entendendo que restaram provadas a materialidade e autoridade do delito, requereu e condenação do réu Gilberto Lopes Bravos pela prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, bem como teceu considerações a respeito da dosimetria da pena (mov. 316.2).
A defesa, por sua vez, requer, alegando que os elementos informativos contra o réu Gilberto, foram produzidos na fase de investigação, os quais não podem ser utilizados como fundamento exclusivo para ensejar em condenação, conforme prevê o artigo 155 do Código de Processo Penal.
Em caso de eventual condenação, requer: a) a fixação da pena base em seu patamar mínimo legal, tendo em vista as circunstancias e tratar-se de réu primário; c) a fixação do regime mais brando para início do cumprimento de pena, qual seja, regime aberto; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, sendo aplicada as medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal; e) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (mov. 321.1). É o relatório, decido.
Trata a presente decisão da apuração da responsabilidade do réu GILBERTO LOPES BRAVOS, pela prática do delito de embriaguez ao volante (Art. 306 CTB).
Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.23.1) a qual adoto com parte integrante desta decisão. O objeto jurídico tutelado pelo aludido dispositivo legal é a incolumidade pública, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, ao contrário do que sustenta a diligente Defesa.
A materialidade do crime está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov.1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1) e, em especial, pelo teste de etilômetro (mov. 23.8), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo.
A autoria e responsabilidade do réu Gilberto, pela prática do crime de embriaguez, também é certa, em que pese tenha permanecido em silêncio, por conta do seu interrogatório em juízo (mov. 316.3).
Contudo, o Policial Militar Luciano Carlos Martins, responsável por realizar a abordagem do acusado, em juízo (mov. 189.3), relatou que no dia dos fatos estava de serviço na 1ª Companhia da Polícia Militar, juntamente com a Cabo Viviane.
Escutaram um barulho, então, saíram para averiguar e constataram que os réus tinham colidido com as duas caminhonetes, uma do declarante e a outra do Capitão Moreira.
Foi chamado o pessoal do trânsito e feito exame etilômetro e acusou mais de zero trinta, então foi dado voz de prisão para os mesmos. Os Policiais Militares Welligton Carlos Ferreira Trindade e Lawrence Diego Waldmann, inquiridos apenas na fase de inquérito (Mov. 1.7 e 1.8), confirmaram que deram atendimento a ocorrência envolvendo a colisão de veículos e no local constataram que Fabio e Gilberto apresentavam sinais de embriaguez como hálito etílico, olhos vermelhos, dificuldade na fala e, submetidos ao teste de etilômetro, foi auferido 0,41mg/l e 0,65mg/l, respectivamente.
Pois bem.
Diante das provas amealhadas aos autos, mormente a pericial e testemunhal, não restam dúvidas de que o acusado praticou o delito de embriaguez ao volante.
Primeiramente, cumpre asseverar que a conduta do réu em dirigir veículo embriagado, ao contrário do que sustenta a defesa, não se resume apenas a elementos informativos, mas, também, a prova documental e as declarações do miliciano Luciano, submetidas ao contraditório e a ampla defesa. A interpretação do caput do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro demonstra que a conduta descrita é daquelas consideradas como de perigo abstrato, isto é, a norma incriminadora presume que o ato expõe à perigo o bem juridicamente tutelado - a segurança viária -, configurando-se o delito, então, pela mera condução de veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar.
O Laudo de Exame de Alcoolemia (Mov. 23.8) constou 0,65 mg/L, o que equivale a 13,0 decigramas de álcool por litro de sangue, bem superior ao tolerado pela lei.
Para a configuração do crime descrito no artigo 306 do CTB, de acordo com a redação dada pela Lei 12760/12, basta a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue além do permitido.
Nesse caso, a alteração da capacidade psicomotora é presumida, em que pese no presente caso tenha restado explicita, vez que o acusado, na condução do veículo GM/Corsa, placas ASZ 9547, após ter ingerido bebida alcóolica, colidiu contra os veículos Chevrolet/S10, placas AZP 6647, de propriedade de Daniel Fabrício Martins Mesquita, e Toyota/Hilux, placas ASX 7578, de propriedade de Viviane Duarte de Oliveira Moreira.
Sobre o assunto, cito trecho do brilhante julgado da ilustre Desembargadora Marli Masimann Vargas, Recurso Criminal *01.***.*43-60 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual adoto como razões de decidir: “(...) Com efeito, a pretensão de estabelecer, como critério para perfectibilização delitiva, a comprovação da alteração da capacidade psicomotora, como fez o magistrado de primeiro grau, é ir de encontro à motivação do legislador ao criar o tipo penal que extraiu da redação original a expressão "dano potencial à incolumidade de outrem".
Isso porque deve ser sopesado que a resistência ao álcool ou às substâncias psicoativas apresenta variáveis, é diferente em cada ser humano e, ademais, citando o nobre Procurador de Justiça, em sua manifestação, "a alteração da capacidade psicomotora consiste em mera decorrência lógica da influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa no organismo" (fls. 96-97, grifo nosso).
E acrescenta: “Assim, é prescindível que a inicial acusatória apresente a descrição de conduta anormal perpetrada pelo condutor do veículo automotor a expor a risco a coletividade, diante do perigo abstrato já demonstrado pela condução do bem sob a influência de álcool (...)”.
Nesse sentido, cito, ainda, parte do acordão do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO.
VALIDADE.
EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA E DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.
DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO PELOS TRABALHOS EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, Apelação nº 0004630-81.2014.8.16.0101, Rel.
José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, J 02/05/2019). (grifo nosso).
Desta forma, configurada de maneira objetiva e perene a autoria e materialidade do crime de embriaguez ao volante, diante da robustez das provas elencadas, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
Isto posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar GILBERTO LOPES BRAVOS, já qualificado, nas penas do artigo 306 do Código de Transito Brasileiro.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena.
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 306, caput, §1º, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 6 meses de detenção e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado.
O índice de reprovabilidade da conduta criminosa é normal a espécie.
Não é possuidor de maus antecedentes.
No que diz respeito a personalidade e a conduta social do inculpado, não há nos autos elementos suficientes para aquilatá-las.
Não foram explicitados pelo acriminado os motivos que o levaram a delinquir.
As circunstâncias não permitem a valoração da pena base.
As consequências não extrapolam o tipo penal, vez que não há nos autos informações a respeito de eventuais danos suportados pelas vítimas.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção do crime, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Não se fazem presentes circunstâncias atenuantes e nem a agravantes a serem valoradas.
Por sua vez, não se fazendo presente causas de diminuição ou de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 02 (dois) meses (artigo 293, da Lei 9.503/97), que fixo proporcionalmente à pena privativa de liberdade.
Fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84.
Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos, consistente em “prestação de serviço à comunidade ou entidade pública”, nos termos do artigo 312-A, do Código de Trânsito Brasileiro.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração, nos termos do que dispõe o art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, eis que não há provas de danos ocorridos.
Concedo-lhe a justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo penal, eis que se declarou pobre nos termos da lei e está assistido por defensor nomeado.
Arbitro os honorários advocatícios ao Defensor Dativo, Dr.
Mauro de Moraes Junior OAB/PR 99.116, em R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos), tendo em vista a atuação integral e processo de rito ordinário e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente decisão como certidão para fins de levantamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual 18.664/2015, dispensando-se a expedição de qualquer outra certidão em si.
Determino o levantamento dos valores recolhidos a título de fiança, para fins do disposto no artigo 336 do Código de processo Penal. Transitada em julgada a presente decisão, intime-se o sentenciado para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregar neste juízo a Carteira de Habilitação (art. 293, § 2º, do Código de Trânsito Nacional), caso possua.
Na oportunidade, comunique-se o Conselho Nacional de Trânsito e ao DETRAN local, na forma do artigo 295, do mesmo diploma legal.
Após o transito em julgado, intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente (Fazenda Pública Estadual), após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Ponta Grossa, 10 de dezembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
14/12/2021 12:49
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:49
Juntada de CIÊNCIA
-
14/12/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/12/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2021 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:12
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/11/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/11/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 12:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/10/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 15:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2021 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/09/2021 22:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:05
Expedição de Mandado
-
06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031147-39.2018.8.16.0019 Processo: 0031147-39.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIEL FABRICIO MARTINS MESQUITA VIVIANE DUARTE DE OLIVEIRA MOREIRA SO Réu(s): FABIO CORAIOLA PAULINO GILBERTO LOPES BRAVOS I.
Em relação ao réu FÁBIO, o feito já foi sentenciado.
II.
Após sua citação, o denunciado GILBERTO, respondeu à acusação por Defensor Nomeado (evento 287.1).
Na resposta, o ilustre defensor não arguiu preliminares e nem qualquer matéria que desse ensejo à extinção do feito, não sendo também hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal).
Ambas as partes concordaram com o aproveitamento das provas já produzidas nos autos (movimentos 244.1 e 287.1).
Designo o dia 04 de outubro de 2021, às 15:05 horas, para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será interrogado o réu GILBERTO.
Intimem-se.
Requisitem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Ponta Grossa, 26 de agosto de 2021. HELIO CESAR ENGELHARDT Juiz de Direito -
26/08/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:19
Recebidos os autos
-
26/08/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2021 16:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 20:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/08/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2021 15:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031147-39.2018.8.16.0019 Processo: 0031147-39.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIEL FABRICIO MARTINS MESQUITA VIVIANE DUARTE DE OLIVEIRA MOREIRA SO Réu(s): FABIO CORAIOLA PAULINO GILBERTO LOPES BRAVOS Ante a renúncia pelo defensor nomeado à promover a defesa do acusado GILBERTO LOPES BRAVOS (movimento 266.1), nomeio em sua substituição o(a) DR(A).
BRUNO VARGAS D'OLIVEIRA, OAB nº 71.595, o(a) qual atuará sob a fé do seu grau.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo, caso em que deverá apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, sem que o Defensor a junte aos autos, venham imediatamente conclusos para nomeação de novo advogado, bem como comunique-se à OAB a desídia do defensor.
Ponta Grossa, 27 de julho de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
28/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 14:35
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
09/07/2021 19:58
Recebidos os autos
-
09/07/2021 19:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2021 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 10:11
Recebidos os autos
-
08/07/2021 10:11
Juntada de CIÊNCIA
-
08/07/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 08:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031147-39.2018.8.16.0019 Processo: 0031147-39.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIEL FABRICIO MARTINS MESQUITA VIVIANE DUARTE DE OLIVEIRA MOREIRA SO Réu(s): FABIO CORAIOLA PAULINO GILBERTO LOPES BRAVOS Nos presentes autos, em audiência ocorrida no mov. 92.1, o réu Gilberto aceitou o benefício da suspensão condicional do processo ofertada a ele.
No mov. 216, a precatória expedida para fiscalização das condições retornou, tendo o réu realizado todos os comparecimentos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público (mov. 219.1), este requereu a intimação de Gilberto para que comprovasse a reparação do dano, ou demonstrasse a impossibilidade de fazê-lo.
Expedido o mandado, este retornou negativo (mov. 226.1), tendo o oficial certificado que o réu não reside mais naquele endereço, não conseguindo contato através do telefone especificado no mandado.
Dessa forma, acolho a cota ministerial de movimento 230.1 e considerando que o Réu descumpriu as condições impostas no termo de Suspensão Condicional do Processo, não informando nos autos o endereço em que deveria ser encontrado, estando em local incerto e não sabido, revogo o benefício ora concedido, nos termos do § 4º do artigo 89, da Lei 9.099/95.
O acusado era atendido pela Defensoria Pública, porém a Defensora Pública atuante nesta Vara, comunicou seu afastamento das atribuições junto a este Juízo, bem como informou que não existe Defensor substituto para atuar perante este Juízo, conforme Resolução DPG nº 174/20, devendo ser nomeado um Defensor Público.
Dessa forma, nomeio para patrocinar a defesa do acusado, o(a) , que atuará sob a fé do seu grau HELVIS FERNANDES DE PAULA, OAB nº 83140.
Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo.
Considerando que neste autos já houve instrução, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias a respeito do aproveitamento de provas.
Intimem-se.
Ponta Grossa, 02 de julho de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
06/07/2021 12:05
Recebidos os autos
-
06/07/2021 12:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2021 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 07:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 07:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 07:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/07/2021 07:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 07:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/07/2021 07:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2021 07:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2019
-
06/07/2021 07:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/10/2019
-
06/07/2021 06:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2019
-
02/07/2021 19:03
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
01/07/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 11:11
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:11
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 14:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:56
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031147-39.2018.8.16.0019 Processo: 0031147-39.2018.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 14/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): DANIEL FABRICIO MARTINS MESQUITA VIVIANE DUARTE DE OLIVEIRA MOREIRA SO Réu(s): FABIO CORAIOLA PAULINO GILBERTO LOPES BRAVOS Intime-se o acusado GILBERTO LOPES BRAVOS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovante de pagamento da reparação dos danos causados à vítima (movimento 116) ou, comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de revogação do benefício.
Com a resposta, nova vista.
Ponta Grossa, 12 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
12/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 13:25
Recebidos os autos
-
11/05/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 11:12
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2019 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/10/2019 01:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 14:58
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/10/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 08:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/09/2019 15:38
Recebidos os autos
-
23/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2019 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2019 09:23
Recebidos os autos
-
17/09/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/09/2019 13:28
Expedição de Mandado
-
12/09/2019 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
12/09/2019 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2019 17:33
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
11/09/2019 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2019 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/09/2019 01:10
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO LOPES BRAVOS
-
10/09/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE FABIO CORAIOLA PAULINO
-
03/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2019 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2019 10:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2019 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 10:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2019 20:43
Recebidos os autos
-
09/08/2019 20:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 15:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/08/2019 07:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/08/2019 07:10
Expedição de Mandado
-
09/08/2019 07:09
Expedição de Mandado
-
07/08/2019 17:06
Recebidos os autos
-
07/08/2019 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/08/2019 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/08/2019 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/07/2019 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:54
Recebidos os autos
-
23/07/2019 10:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2019 07:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 08:29
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 20:20
Recebidos os autos
-
01/07/2019 20:20
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/05/2019 17:39
Expedição de Mandado
-
29/05/2019 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 11:38
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 11:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/05/2019 13:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 17:31
Recebidos os autos
-
23/05/2019 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/05/2019 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2019 00:43
Recebidos os autos
-
21/05/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MONIA REGINA DAMIÃO SERAFIM
-
18/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2019 09:48
Recebidos os autos
-
12/05/2019 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2019 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2019 13:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/05/2019 07:17
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/05/2019 08:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
03/05/2019 14:32
Recebidos os autos
-
03/05/2019 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2019 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2019 17:36
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
09/04/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
28/03/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2019 13:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/03/2019 09:42
Expedição de Mandado
-
26/03/2019 09:37
Expedição de Mandado
-
22/03/2019 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 11:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2019 21:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2019 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2019 17:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/03/2019 15:24
Recebidos os autos
-
08/03/2019 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/03/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 08:20
Recebidos os autos
-
08/03/2019 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2019 07:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2019 07:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2019 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/03/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/03/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 13:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2019 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2019 16:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/02/2019 15:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 17:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2019 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
08/02/2019 17:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 00:33
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2019 17:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/02/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 14:00
Conclusos para decisão
-
06/02/2019 14:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/02/2019 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 22:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/02/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
31/01/2019 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2019 15:27
Recebidos os autos
-
28/01/2019 15:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 14:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/01/2019 14:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/01/2019 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/01/2019 14:51
Expedição de Mandado
-
24/01/2019 10:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/01/2019 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2019 10:03
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/01/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 13:56
Recebidos os autos
-
23/01/2019 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2019 12:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/01/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2019 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/01/2019 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 12:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2019 12:17
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/01/2019 12:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2019 17:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2019 14:45
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:33
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2019 14:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/01/2019 14:32
Recebidos os autos
-
22/01/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2019 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
21/11/2018 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:47
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2018 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2018 16:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/11/2018 16:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/10/2018 12:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2018 14:37
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
15/10/2018 15:53
Recebidos os autos
-
15/10/2018 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/10/2018 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2018 14:28
Recebidos os autos
-
14/10/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/10/2018 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2018 13:58
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/10/2018 12:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2018 11:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2018 11:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/10/2018 10:28
Recebidos os autos
-
14/10/2018 10:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2018 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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