TJPR - 0033712-98.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 09:58
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2022 16:27
Recebidos os autos
-
25/08/2022 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/08/2022 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 18:51
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
22/08/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
05/08/2022 06:25
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
26/07/2022 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/07/2022 10:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RITHIANA DE PAULA KOCHINSKI
-
24/06/2022 20:11
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROBINSON GUSMÃO MENDES
-
19/06/2022 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
-
13/06/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2022 11:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 19:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/05/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 19:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/05/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2022 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JACKSON LUIS DE OLIVEIRA
-
10/04/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2022 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:32
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
04/04/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RITHIANA DE PAULA KOCHINSKI
-
17/03/2022 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 19:16
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2022 19:09
Juntada de LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
11/03/2022 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2022 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 21:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/03/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
02/03/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 22:40
OUTRAS DECISÕES
-
23/02/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 15:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 15:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/02/2022 23:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/02/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO
-
04/02/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE ROBINSON GUSMÃO MENDES
-
27/01/2022 23:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/12/2021 16:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/12/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 20:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033712-98.2020.8.16.0182 Processo: 0033712-98.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.864,16 Exequente(s): ADALCIO SCHRAMM Executado(s): JACKSON LUIS DE OLIVEIRA RITHIANA DE PAULA KOCHINSKI ROBINSON GUSMÃO MENDES DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial.
O executado R.G.M apresentou embargos à penhora sob alegação de que valor penhorado via sisbajud na quantia de R$ 597,59 é impenhorável, já que é destinado ao pagamento de pensão alimentícia ao seu filho menor de idade.
Para tanto, o executado juntou a sentença de fixação de alimentos. É o relatório.
Decido.
Para melhor análise do pedido, o executado deverá juntar aos autos demonstrativo completos de sua renda, a fim de verificar se a penhora ocorrida efetivamente prejudica o pagamento da pensão alimentícia do seu filho menor de idade e da sua própria subsistência.
Por isso, intime-se o executado R.G.M para que junte aos autos extratos bancários dos últimos 2 meses dos Bancos PicPay, Banco Bradesco, Caixa Econômica Federal, PagSeguro, Itaú Unibanco, BCO Votorantim (todos encontrados no sistema sisbajud), no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, voltem conclusos com indicação de urgência para análise dos embargos à penhora.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
31/08/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/08/2021 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/08/2021 18:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE RITHIANA DE PAULA KOCHINSKI
-
26/07/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/07/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ROBINSON GUSMÃO MENDES
-
07/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
26/06/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 19:34
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/06/2021 07:59
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
15/06/2021 19:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/06/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:26
Alterado o assunto processual
-
28/05/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 21:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033712-98.2020.8.16.0182 Processo: 0033712-98.2020.8.16.0182 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$9.864,16 Exequente(s): ADALCIO SCHRAMM Executado(s): JACKSON LUIS DE OLIVEIRA RITHIANA DE PAULA KOCHINSKI ROBINSON GUSMÃO MENDES DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, defiro o pedido retro e determino a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do CPC, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$10.928,16, conforme cálculo de evento 29. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. 5.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida e para que indique bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
II – RENAJUD 6.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de extinção. e.
Penhorado o(s) veículo(s), DESIGNE-SE AUDIÊNCIA (art. 53, §1°, da Lei 9.099 de 1995), onde o executado poderá oferecer embargos à execução. f.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
11/05/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/05/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/04/2021 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/04/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE ADALCIO SCHRAMM
-
23/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ROBINSON GUSMÃO MENDES
-
12/01/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2021 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2021 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/11/2020 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2020 09:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 15:44
Recebidos os autos
-
19/11/2020 15:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
19/11/2020 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 13:02
Declarada incompetência
-
18/11/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
13/11/2020 08:54
Recebidos os autos
-
13/11/2020 08:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 14:52
Recebidos os autos
-
12/11/2020 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 14:52
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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