TJPR - 0045137-57.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
27/10/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 13:50
Baixa Definitiva
-
17/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 12:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
22/08/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 19:04
Pedido de inclusão em pauta
-
12/08/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
08/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/07/2022 16:18
Recebidos os autos
-
03/05/2022 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
02/05/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 13:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
19/04/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:46
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
18/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
23/03/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/02/2022 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045137-57.2019.8.16.0021 Processo: 0045137-57.2019.8.16.0021 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$216.733,62 Polo Ativo(s): GOLDEN PHOENIX SPE LTDA Polo Passivo(s): NELSON PADOVANI DECISÃO 1.
Tratam-se de Embargos de declaração apresentados por GOLDEN PHOENIX SPE LTDA em face da decisão de mov. 100.1 no qual alega a existência de contradição, visto que a decisão determinou a inclusão da fração ideal de 5% do imóvel de matrícula nº 26.379, sendo que ao mov. 99.1 o embargante postulou pela inclusão em hasta pública do imóvel de matrícula nº 89.812. Instada a se manifestar sobre possíveis efeitos infringentes, a parte embargada manifestou ciência aos embargos (mov. 110.1).
Após, ao mov. 113.1 o autor pugnou pela inclusão em hasta pública do imóvel de matrícula nº 20.769 (mov. 1.5), uma vez que o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu determinou a suspensão dos atos executórios em relação ao imóvel de matrícula nº 89.812 nos autos de embargos de terceiro autuados sob o nº 025975-78.2021.8.16.0030. 2.
Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento.
Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Necessário reconhecer a existência de erro material na decisão embargada, uma vez que houve a designação de hasta pública para leilão da cota parte de 5% do imóvel de matrícula nº 26.379, todavia, ao mov. 99.1 o embargante requereu a inclusão em hasta pública do imóvel de matrícula nº 89.812.
Desse modo, no item “2.1” da decisão embargada deverá passar a constar o seguinte: “2.1.
Na sequência, caso não haja impugnação, designem-se datas para as hastas públicas para leilão do imóvel de matrícula nº 89.812, atendendo o disposto no Provimento 282/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-PR, em seus artigos 392 a 394, da Seção XI, para posterior expedição dos respectivos editais, observados os requisitos dos art. 886 do CPC”. 3.
Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, suprimindo a contradição existente na decisão de evento 101.1. 4.
Considerando que foi determinada a suspensão dos atos executórios em relação ao imóvel de matrícula nº 89.812 (mov. 113.2), defiro o pedido de inclusão do imóvel de matrícula nº 20.769 em hasta pública. 4.1.
Preliminarmente, atualize-se a conta geral e a avaliação, no caso desta ter sido efetuada há mais de 6 (seis) meses, oportunizando a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. 4.2.
Na sequência, caso não haja impugnação, designem-se datas para as hastas públicas para leilão do imóvel de matrícula nº 20.769 (mov. 1.5) atendendo o disposto no Provimento 282/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-PR, em seus artigos 392 a 394, da Seção XI, para posterior expedição dos respectivos editais, observados os requisitos dos art. 886 do CPC. 4.3.
Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, nomeio leiloeira a Sra.
Maria Clarice de Oliveira, matrícula na JUCEPAR sob o nº 680, com site na internet sob a denominação www.mariaclariceleiloes.com.br, e demais informações de contato e endereço constantes no cartório. 4.4.
Arbitro a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem pelo arrematante, em caso de arrematação positiva. 4.4.1.
Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação. 4.4.2.
Em caso de remição da execução ou transação, se já praticados todos os atos pelo leiloeiro, fica estipulada comissão de 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor), a ser acrescida às despesas do processo 4.4.3.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira. 4.5.
Nos termos do art. 884, I, do CPC/2015, a leiloeira deverá proceder a publicação dos respectivos editais observando os requisitos do arts. 886 e 887 do CPC. 4.6.
A venda a prazo, não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, devendo a proposta conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, casos em que deverá ser cumprido o disposto no artigo 895 do CPC. 4.6.1.
Na venda a prazo as prestações acima deverão ser atualizadas mensalmente pela média INPC/IBGE e IGP/DI e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. 4.7.
A venda em segunda praça será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele que não ultrapassar 60% do valor da avaliação do bem, e a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem, e a dificuldade de comercialização). 4.8.
Em não havendo licitante(s) para o bem levado à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, caso requerido pelo Exequente, fica autorizado a leiloeira a efetuar a venda direta do bem não arrematado, nos últimos dois leilões/praças, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC, considerando, então, o percentual de desconto de até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o artigo 891, do CPC, devendo ser posteriormente fixados por este juízo os critérios para realização da venda.
Proceda-se as notificações necessárias conforme disposição do art. 889 do NCPC/2015.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpram-se as demais diligências necessárias.
Intimem-se.
Cascavel, data do movimento eletrônico – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
10/02/2022 20:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/02/2022 16:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/01/2022 14:44
Distribuído por dependência
-
21/01/2022 14:44
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/01/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/12/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 12:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
25/10/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:56
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PADOVANI
-
04/10/2021 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045137-57.2019.8.16.0021 Processo: 0045137-57.2019.8.16.0021 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$216.733,62 Polo Ativo(s): GOLDEN PHOENIX SPE LTDA Polo Passivo(s): NELSON PADOVANI 1.
Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 101), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
16/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 17:17
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/09/2021 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045137-57.2019.8.16.0021 Processo: 0045137-57.2019.8.16.0021 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$216.733,62 Polo Ativo(s): GOLDEN PHOENIX SPE LTDA Polo Passivo(s): NELSON PADOVANI DECISÃO 1.
Ao mov. 88.1 foi homologada a avaliação de mov. 58.1.
O requerido interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 88.1 (mov. 94.1) Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada (mov. 97.1).
Após, o exequente pugnou pela inclusão do imóvel de matrícula nº 89.812 em hasta pública (mov. 99.1). 2.
Preliminarmente, atualize-se a conta geral e a avaliação, no caso desta ter sido efetuada há mais de 6 (seis) meses, oportunizando a manifestação das partes, em 05 (cinco) dias. 2.1.
Na sequência, caso não haja impugnação, designem-se datas para as hastas públicas para leilão da cota parte de 5% do imóvel de matrícula nº 26.379 (mov. 154.1 e 205.3), atendendo o disposto no Provimento 282/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do TJ-PR, em seus artigos 392 a 394, da Seção XI, para posterior expedição dos respectivos editais, observados os requisitos dos art. 886 do CPC. 3.
Visando dar maior efetividade aos processos de execução e buscando melhorar os resultados das alienações judiciais, nomeio leiloeira a Sra.
Maria Clarice de Oliveira, matrícula na JUCEPAR sob o nº 680, com site na internet sob a denominação www.mariaclariceleiloes.com.br, e demais informações de contato e endereço constantes no cartório. 4.
Arbitro a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem pelo arrematante, em caso de arrematação positiva. 4.1.
Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação. 4.2.
Em caso de remição da execução ou transação, se já praticados todos os atos pelo leiloeiro, fica estipulada comissão de 2% sobre o valor do bem ou da dívida (o que for menor), a ser acrescida às despesas do processo 4.3.
Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de praça e leilão, nenhuma indenização será devida à leiloeira. 5.
Nos termos do art. 884, I, do CPC/2015, a leiloeira deverá proceder a publicação dos respectivos editais observando os requisitos do arts. 886 e 887 do CPC. 6.
A venda a prazo, não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) meses, devendo a proposta conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista, casos em que deverá ser cumprido o disposto no artigo 895 do CPC. 6.1.
Na venda a prazo as prestações acima deverão ser atualizadas mensalmente pela média INPC/IBGE e IGP/DI e acrescidas de juros de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês. 7.
A venda em segunda praça será feita pelo melhor lance, desde que não configure preço vil, assim entendido em princípio aquele que não ultrapassar 60% do valor da avaliação do bem, e a ser aferido no caso concreto (observando-se o valor do débito, o valor do bem, e a dificuldade de comercialização). 8.
Em não havendo licitante(s) para o bem levado à hasta pública, atento aos princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, caso requerido pelo Exequente, fica autorizado a leiloeira a efetuar a venda direta do bem não arrematado, nos últimos dois leilões/praças, nos termos do disposto no artigo 880 do CPC, considerando, então, o percentual de desconto de até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o artigo 891, do CPC, devendo ser posteriormente fixados por este juízo os critérios para realização da venda.
Proceda-se as notificações necessárias conforme disposição do art. 889 do NCPC/2015.
Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Cumpram-se as demais diligências necessárias.
Intimem-se.
Cascavel, datado automaticamente – lcgs. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
09/09/2021 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2021 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/07/2021 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 13:24
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/07/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
19/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 15:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
08/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/06/2021 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
31/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 15:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
31/05/2021 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045137-57.2019.8.16.0021 Processo: 0045137-57.2019.8.16.0021 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$216.733,62 Polo Ativo(s): GOLDEN PHOENIX SPE LTDA Polo Passivo(s): NELSON PADOVANI DECISÃO 1.
Ao evento 67.1 a parte executada impugnou o laudo de avaliação do avaliador judicial de e. 58.1.
O senhor avaliador judicial prestou esclarecimentos e manteve na íntegra o valor atribuído às benfeitorias existentes sobre o imóvel avaliado (e. 73.2).
Intimada a parte autora para se manifestar requereu a homologação do laudo. É o relatório.
Decido. 2.
Trata-se de impugnação ao valor de avaliação.
Alega a parte executada que o valor de avaliação dos imóveis está aquém do devido e necessita ser complementado.
Por outro lado, pugna por nova avaliação.
O avaliador judicial procedeu à avaliação dos imóveis, respectivamente, em R$ 3.250.000,00 (mat. 89.812) e em R$ 435.000,00 (mat. 20.679), enquanto que o avaliador particular do requerido atribuiu, respectivamente, a importância de R$ 5.434.000,00 e 574.271,00.
Ainda, o requerido alega que esta discrepância entre o valor real do bem e o valor avaliado, justificaria a determinação de nova perícia judicial, bem como que o fato do avaliador judicial não dispor de conhecimentos técnicos para a avaliação dos imóveis.
No entanto, com efeito, ao elaborar o laudo de mov. 58.1, o avaliador judicial observou precisamente os imóveis penhorados, com indicação de suas características e o estado de conservação, conforme preceitua o art. 872, do Código de Processo Civil.
Além disso, apresentou diversas pesquisas de mercado de imóveis semelhantes ao avaliado, assim como o espelho do cadastro de ITBI (evento 58.4), o que levou em conta para apresentar o referido valor do bem.
Assim, não há que se falar em inaptidão do Serventuário para proceder a avaliação do referido imóvel.
Por outro lado, as alegações da ré não são capazes macular o laudo, especialmente porque, como bem observado pelo avaliador, a avaliação foi realizada com base nos dados encontrados, utilizando-se como método comparativo de dados de mercado, que é amplamente utilizado para avaliar os imóveis da região.
Por fim, o Avaliador judicial certificou que os dados e informações foram colhidos de documentos trazidos nos autos e mediante vistoria no local.
Ainda, realizou pesquisa de valor de mercado para chegar ao valor médio da edificação.
No mais, sabe-se que a avaliação de bem penhorado, em geral, é ato irrepetível, só podendo ser refeita mediante a comprovação de alguma das hipóteses previstas no art. 873 do Código de Processo Civil.
Para melhor compreensão, transcreve-se: “Art. 873 - É admitida nova avaliação quando: I - quaisquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: IV –se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado”. Contudo, no caso em análise, não restou evidenciada qualquer das hipóteses do dispositivo legal supra, porquanto o réu apenas alega que os preços atribuídos ao bem penhorado está muito aquém ao valor de mercado.
Ocorre que tal arguição não tem o condão de invalidar os laudos apresentados pelo Avaliador Judicial, mormente quando se constata que o mesmo foi confeccionado em conformidade com os requisitos do artigo 872 do Código de Processo Civil.
Desse modo, o montante atribuído leva em consideração todas essas circunstâncias imprescindíveis para definir a avaliação.
Nesse contexto, levando em consideração que o laudo particular dos requerido não possui fé pública e foram elaborados de forma unilateral, estes não possuem força para desconstituir a avaliação judicial que, repita-se, está construída de modo minucioso e coerente, com o emprego de método comparativo e com a formalização de média de preços.
No mais, a mera divergência de valores é insuficiente para anular a avaliação.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO – JUNTADA DEDOCUMENTO ATRIBUINDO VALOR SUPERIOR AO BEM PENHORADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O LAUDO JUDICIAL – REQUISITOS DO ART. 872 CPC OBSERVADOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART.873, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – HOMOLOGAÇÃO MANTIDA – (TJPR - 2ª C.Cível - RECURSO DESPROVIDO.” 0014790-07.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 06.06.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - discordância da parte executada com o valor da avaliação do imóvel penhorado - DECISÃO agravada que rejeita a impugnação. 1.
Laudo do avaliador judicial que foi elaborado de acordo com o disposto no art. 872 CPC, do, e do Código de Normas desta Corte. 2. Decisão mantida – Ausência das hipóteses 873, do CPC (TJPR - 14ª C.Cível -.RECURSO NÃO PROVIDO.”0019557-88.2019.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 14.10.2019) Outrossim, o Código de Normas do Foro Judicial determina todos os requisitos que o avaliador deverá seguir para proceder a avaliação de um bem móvel, in verbis: “Art. 115 - No laudo de avaliação descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.” Assim, a interpretação do Avaliador é razoável e está consentânea com o valor de mercado.
Ademais, o pedido de nova avaliação deve ser fundamentado, mediante a comprovação de erro na avaliação procedida pelo avaliador judicial, o que não ocorreu.
Não há qualquer elemento a demonstrar que a avaliação foi realizada em descompasso com o valor de mercado do bem ou, ainda, avaliado por preço vil. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, e considerando as informações prestadas na manifestação de e. 73.2, HOMOLOGO a avaliação firmada pelo Sr.
Avaliador Judicial (laudo avaliatório de e. 58.1). 4.
No que se refere ao pedido de litigância de má-fé, este somente se evidencia com o dolo processual ou a intenção malévola deliberada de prejudicar a parte ex adversa.
Afinal, a litigância de má fé não se presume, deverá ela vir estampada nos autos.
Da análise detalhada dos autos, tem-se que não há qualquer prova acerca de uma intenção malévola de sua parte, não estando presente qualquer indício da indigitada má-fé, porquanto não demonstrou que intencionalmente alterou a verdade dos fatos ou provocou incidentes infundados, conforme preconiza o art. 80, do CPC/2015.
Ademais, como a boa-fé processual é presumida e não está presente comprovação inequívoca da ausência de lealdade processual do executado, não há que se falar na aplicação das penas decorrentes da litigância de má-fé.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido. 5.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomarem ciência da presente decisão, bem como intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, requerendo o que lhe aprouver. 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente – gar. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
12/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 22:01
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 14:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/02/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
12/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
19/01/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
18/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
28/12/2020 22:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2020 22:45
Recebidos os autos
-
05/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
04/11/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
19/10/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE LAUDO
-
24/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 17:06
Recebidos os autos
-
28/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
27/08/2020 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
24/07/2020 18:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
22/05/2020 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 18:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2020 18:49
Recebidos os autos
-
19/03/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
19/03/2020 09:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
18/03/2020 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE GOLDEN PHOENIX SPE LTDA
-
22/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE NELSON PADOVANI
-
14/02/2020 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/02/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE LAUDO
-
08/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 09:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/01/2020 09:22
Recebidos os autos
-
04/11/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 17:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
31/10/2019 17:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/10/2019 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/10/2019 12:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/10/2019 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 09:20
Distribuído por sorteio
-
17/10/2019 09:20
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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