TJPR - 0016290-13.2016.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2023 11:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 11:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FOLADOR
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FOLADOR
-
20/03/2023 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2023 11:38
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
02/03/2023 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/02/2023 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/03/2023 13:30
-
26/01/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:00
Pedido de inclusão em pauta
-
26/01/2023 11:00
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/12/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 19:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
07/12/2022 13:35
Pedido de inclusão em pauta
-
07/12/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2022 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 17:06
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
10/11/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 19:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/11/2022 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2022 00:00 ATÉ 02/12/2022 23:59
-
18/10/2022 16:58
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 15:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/07/2022 15:33
Juntada de DOCUMENTO
-
23/06/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 20:22
CONCLUSOS PARA EXAME DE COMPETÊNCIA
-
22/06/2022 18:35
Declarada incompetência
-
21/06/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
21/06/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 14:33
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
20/06/2022 19:41
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2022 19:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
15/06/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016290-13.2016.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): ASSOCIAÇÃO PRÓCONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FRANCISCO PACIORNIK CONSTRUTORA FOLADOR Apelado(s): ASSOCIAÇÃO PRÓCONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FRANCISCO PACIORNIK CONSTRUTORA FOLADOR Trata-se de Apelação Cível envolvendo as partes em epígrafe interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, distribuída para esta Colenda Câmara Cível como “Ações relativas à responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” de acordo como art. 110, inciso I, alínea “b” do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Vale destacar que a distribuição da apelação ocorreu por prevenção à Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, em razão da anterior interposição de Agravo de Instrumento sob nº 1.707.270-5. Sucede que há um manifesto equívoco na forma como ocorreu a distribuição. Em primeiro lugar, porque o agravo de instrumento acima referido diz respeito a partes completamente diversas, conforme se infere da consulta realizada perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ainda que o número da ação originária seja o mesmo, talvez por equívoco de cadastro.
Vejamos: Não bastasse isso, verifica-se a pretensão deduzida na petição inicial diz respeito à “COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA DE TUTELA DE TUTELA” cuja causa de pedir foi deduzida nos seguintes termos: “Na data de 08 de agosto de 2014, a Autora CONSTRUTORA FOLADOR LTDA. celebrou, com a ASSOCIAÇÃO PRÓCONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FRANCISCO PACIORNIK, o denominado ‘Contrato de Adesão’, objetivando que a CONSTRUTORA concluísse as obras que estavam sendo empreendidas em um terreno localizado na Avenida Sete de Setembro, nº 3.485, nesta Capital. (...) Para a prestação dos serviços de fornecimento e de materiais, a ASSOCIAÇÃO PRÓ-CONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FRANCISCO PACIORNIK se comprometeu a efetuar os seguintes pagamentos e demais obrigações contratuais com a CONSTRUTORA FOLADOR, conforme a Cláusula Quarta do combinado: a) A transferência do domínio de 66 (sessenta e seis) vagas de garagem comerciais; b) A transferência do domínio de 11 (onze) vagas de garagem residenciais; e, c) O pagamento de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em até 18 (dezoito) parcelas, no valor mínimo de 1/18 por prestação; (...) Apesar disso, a ASSOCIAÇÃO não está adimplente com os compromissos contratuais assumidos com a CONSTRUTORA FOLADOR, em que pese esta ter cumprido satisfatoriamente a todas as cláusulas contratuais e obrigações que dela foram exigidas. (...) Conclui-se que os serviços realizados pela CONSTRUTORA FOLADOR foram de qualidade técnica indubitável, seguindo todos os requisitos arquitetônicos e técnicos. A partir disso, conforme descrito na Cláusula Quarta, que disciplina as obrigações da ASSOCIAÇÃO frente à CONSTRUTORA, a ASSOCIAÇÃO tem o dever de efetuar os pagamentos de maneira pontual, bem como realizar a entrega das garagens do Edifício PACIORNIK, conforme se aprofundará a seguir” Em razão disso, foram formulados os seguintes pedidos: c) A procedência integral da presente demanda, com a condenação da ASSOCIAÇÃO ao pagamento das seguintes importâncias: i.
R$ 352.229,69 (trezentos e cinquenta e dois mil, duzentos e vinte e nove reais, e sessenta e nove centavos) relativas ao inadimplemento contratual das parcelas de pagamento, devidamente acrescida de correção monetária e juros legais; ii.
R$ 475.123,94 (quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e vinte e três reais, e noventa e quatro reais), devidamente acrescida de correção monetária e juros legais, relativas a aditivos contratuais realizados pela CONSTRUTORA FOLADOR e que não foram pagos pela ASSOCIAÇÃO; iii.
R$ 609.700,59 (seiscentos e nove mil, setecentos reais, e cinquenta e nove centavos), devidamente acrescida de correção monetária e juros legais, relativas à indenização por danos materiais por conta da inexistência física de 9 (nove) garagens comerciais, em detrimento das 66 (sessenta seis) vagas prometidas à CONSTRUTORA FOLADOR, tendo em vista a impossibilidade física de restituição física destas 9 (nove) garagens, por integrarem a universalidade de um estacionamento comercial; iv.
Em caso de não-entrega da posse das garagens residenciais em sede de tutela de urgência, o pagamento da quantia de R$745.189,61 (setecentos e quarenta e cinquenta cinco mil, cento e oitenta e nove reais, e sessenta e um), devidamente acrescida de correção monetária e juros legais, relativas à indenização pela não-entrega de 11 (onze) vagas de garagens residenciais, nos termos da avaliação realizada pela própria Associação; v.
A condenação ao pagamento de lucros cessantes por parte da ASSOCIAÇÃO, relativos a não-entrega das garagens residenciais e comerciais, incidentes na monta de 1% (um por cento) sobre os valores das matrículas imobiliárias das garagens inexistentes/não entregues, devidos desde a data de 30 de janeiro de 2016 até o pagamento das indenizações acima, valor este a ser apurado por perícia no decorrer da demanda ainda em fase de conhecimento.. Infere-se, a partir daí, que a discussão diz respeito ao “CONTRATO DE ADESÃO À ASSOCIAÇAO PRÓCONSTRUÇÃO DO EDIFÍCIO FRANCISCO PACIORNI, MEDIANTE AQUISIÇÃO DE UNIDADES DE GARAGENS EM PERMUTE POR MATERIAIS E MÃO DE OBRA PARA FINALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO E OUTRAS AVENÇAS”, e demais aditivos contratuais, celebrado entres as partes litigantes. Como corolário lógico, trata-se de Apelação Cível envolvendo matéria alheias às áreas de especialização, razão pela qual deveria ter sido distribuída no art. 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Para além disso, da detida análise dos autos, verificou-se a existência de três agravos de instrumento anteriores interpostos, todos distribuídos à 17ª Câmara Cível, ao eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva, a saber: a) Agravo de Instrumento sob nº 1.562.205-2, distribuído em 21/07/2016 (mov. 134); b) Agravo de Instrumento sob nº 1.591.744-9, distribuído em 04/10/2016 (mov. 148); e c) Agravo de Instrumento sob nº 1.651.104-5, distribuído em 23/02/2017 (mov. 124). Assim sendo e considerando que referido Desembargador não mais integra a Câmara referida, resta caracterizada a hipótese do art. 178, caput e seu §5º, do Regimento Interno desta Corte: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) §5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.” Ante o exposto, determina a redistribuição do recurso para a sucessor do Des.
Lauri Caetano da Silva perante a 17ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator -
11/02/2022 16:27
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 14:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2022 14:54
Recebidos os autos
-
11/02/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2022 14:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/02/2022 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
11/02/2022 12:22
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 12:23
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 12:23
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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