TJPE - 0045531-43.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:29
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de HELIO GERMANO DE ARAUJO MEDEIROS em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 11:19
Alterada a parte
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01/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:7ª Câmara Cível Especializada - 1º (7CCE-1º))
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01/04/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:01
Decorrido prazo de HELIO GERMANO DE ARAUJO MEDEIROS em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
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03/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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02/03/2025 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7°CDC 7° CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0045531-43.2021.8.17.2001 APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA APELADO: HÉLIO GERMANO DE ARAÚJO MEDEIROS RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do autor, sem notificação prévia, determinando o restabelecimento do contrato e fixando indenização por danos morais. 2.
O cancelamento indevido do plano de saúde, sem comunicação prévia ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e justifica a condenação por danos morais, conforme entendimento consolidado do superior tribunal de justiça (súmula 608 do stj). 3.
O valor indenizatório arbitrado em r$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos danos suportados pelo consumidor, que teve seu acesso ao serviço de saúde interrompido abruptamente. 4.
Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, conforme jurisprudência pacífica. 5.
Apelação cível improvida, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 6.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0045531-43.2021.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
25/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 15:49
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0007-83 (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2025 21:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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06/02/2025 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2024 11:48
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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01/11/2024 08:42
Alterado o assunto processual
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23/09/2024 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/08/2022 18:03
Recebidos os autos
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31/08/2022 18:03
Conclusos para o Gabinete
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31/08/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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