TJPR - 0000532-23.2021.8.16.0161
1ª instância - Senges - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 10:01
Recebidos os autos
-
18/10/2022 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/10/2022 09:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
04/10/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 11:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/09/2022 11:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 10:34
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA
-
09/08/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2022 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:26
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/07/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 09:15
Recebidos os autos
-
30/06/2022 09:15
Juntada de CUSTAS
-
30/06/2022 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 16:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/05/2022 10:40
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2022 20:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
26/04/2022 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000532-23.2021.8.16.0161 Processo: 0000532-23.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou embargos declaratórios em face da sentença proferida ao mov. 52.1, sob a alegação de omissão quanto ao reconhecimento pelo INSS dos períodos laborados pelo autor em atividade urbana, porém, não constou na fundamentação o reconhecimento de tal período. É a síntese do necessário.
Decido. Conheço os embargos de declaração opostos em mov. 57.1, eis que tempestivos, a teor do registrado em movs. 57.1/57.2 e art. 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil. Omissa de fato a decisão, passo a complementá-la. De fato, por um lapso involuntário, não constou na fundamentação da sentença proferida o reconhecimento pelo INSS como período incontroverso, o tempo exercido em atividade urbana pelo autor.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração opostos para corrigir a omissão apontada, passando a constar o seguinte: “Através da apresentação de sua CTPS (mov. 1.4) e do CNIS (mov. 13.2, fl. 03), o autor demonstrou período contributivo de 03/12/1987 a 09/01/1988; 02/05/1991 a 12/07/1993; 11/01/1994 a 30/06/1994; 02/01/1995 a 16/05/1995; 01/09/1995 a 23/07/1996; 01/04/1997 a 01/06/1999; 02/05/2001 a 13/07/2001; 06/02/2003 a 05/05/2003; 02/06/2003 a 19/09/2003; 22/09/2003 a 03/07/2006; 01/02/2007 a 13/03/2007; 15/10/2007 a 20/08/2010; 23/02/2011 a 18/11/2011; 12/12/2011 a 17/04/2018; 01/10/2019 a 12/11/2019”. Nota-se que são considerados válidos os vínculos registrados na CTPS e CNIS do autor; os quais devem ser tidos como contributivos, considerando a presunção de veracidade que goza a CTPS e CNIS, demonstrando o período laborado. Desse modo, devidamente comprovado nos autos o labor com registro exercido pelo autor, há que ser reconhecido tais períodos, totalizando 19 anos, 11 meses e 02 dias como tempo de contribuição”. No mais, mantida a sentença tal como proferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
02/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 18:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/12/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/12/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA
-
06/12/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000532-23.2021.8.16.0161 Processo: 0000532-23.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1.Considerando que o eventual acolhimento dos embargos de declaração de movimento 57.1 implicará a modificação da sentença embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, visando prestigiar a garantia fundamental do contraditório, intime-se a parte embargada para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
03/12/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000532-23.2021.8.16.0161 Processo: 0000532-23.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos. I – RELATÓRIO BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando em síntese, que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar e atividade urbana com registro na CTPS, requerendo, assim, a averbação da atividade rural exercida; a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e; a condenação do réu ao pagamento das prestações vincendas, acrescidas dos respectivos juros legais e atualização monetária, a partir da data do requerimento administrativo. O réu foi citado e apresentou sua contestação no movimento 15.1, aduzindo, em síntese, que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, em especial o de tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Impugnação à contestação ao movimento 18.1, oportunidade em que foram rebatidos todos os pontos contestados. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir aos movimentos 23.1 e 25.1.
A ré reiterou a especificação das provas apresentadas na contestação e o autor requereu a produção de prova oral, para a comprovação do exercício da atividade rural. O processo foi saneado pela decisão de movimento 27.1, sendo deferida a produção de prova oral e documental. Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora e tomado seu depoimento pessoal (movimentos 46.2/46.3/46.4/47.1). O autor ofereceu alegações finais na forma remissiva (movimento 47.1), requereu, ainda, a concessão de tutela de urgência, para a implantação imediata do benefício pleiteado e a parte ré apresentou suas alegações finais ao movimento 50.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL O autor pretende ver reconhecido o trabalho rural exercido durante o período de 06/11/1971 a 01/05/1987. O parágrafo 2º do art. 55 da Lei 8.231/91 dispõe que: “O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”. Ainda, em que pese a vigência da Lei 8.213/91 ter se iniciado a partir de 25 de julho de 1991, para se obter a data em que o tempo de serviço rural pode ser computado independente de recolhimento de contribuições, o transcrito artigo 55, parágrafo segundo da Lei 8.213/91 deve ser combinado com o artigo 184, V, do Decreto 2.172/97, que assim dispõe: “O tempo de contribuição ou de serviço de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observada as seguintes normas: (...) V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência na forma dos arts. 23 a 27 e atendido o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 58”. Desse modo, considerando que o artigo 184, inciso V, do Decreto nº 2172/97 expressamente estabelece que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado independente de contribuição, é possível computar o tempo de serviço do trabalhador rural independente de contribuição até 31/10/91. Com base no exposto, e analisando o requisito de início de prova material, verifico que os documentos juntados constituem início de prova documental, a qual foi devidamente comprovada por prova testemunhal. Como início de prova documental acerca do período laborado em atividade rural, o autor apresentou: a) Certidão de casamento, constando a profissão do autor de lavrador, datada de 25/10/1986 (movimento 1.5); b) Certidão de óbito do genitor do autor, constando a profissão de lavrador, datada de 02/05/1984 (movimento 1.6). Logo, há início de prova documental de atividade rural. Ressalta-se que, em se tratando de trabalhador rural, a exigência da prova material deve ser mitigada, em favor de uma maior equidade na decisão, uma vez que a experiência mostra ser praticamente inviável trabalhadores nessa condição manterem qualquer tipo de comprovação documental de seu labor. Por seu turno, a prova testemunhal colhida só veio a corroborar com o início de prova documental apresentado.
Confira-se: A testemunha Antonio Rodrigues, afirmou que conhece o autor há aproximadamente cinquenta anos.
Disse que ele laborava na lavoura junto com seus genitores, arrendando a propriedade rural do Sr.
Lauro Branco, e do Sr.
Pedro Rodrigues, constando um alqueire e meio, onde realizava a plantação de feijão, milho, arroz, e tinha a criação de alguns animais, sendo toda a produção destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, sem haver a contratação e empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família.
Afirmou que ele laborou na condição de boia-fria para o Sr.
Severiano Souza; para o Sr.
Osvaldo Miranda; para o Sr.
Dito Miranda, laborando na lavoura branca.
Relatou que o autor permaneceu laborando nesta atividade rural, até passar a laborar na Empresa Sengés Agroflorestal Ltda. No mesmo sentido foi o testemunho de João Dirceu de Souza, o qual afirmou que conhece o autor há mais de cinquenta anos.
Disse que ele laborava na lavoura junto com seus genitores arrendando a propriedade do Sr.
Lauro Branco, e do Sr.
Pedro Rodrigues, constando aproximadamente um alqueire e meio.
Afirmou que ele laborava na plantação de milho, arroz, feijão, mandioca, batata doce, e tinha a criação de alguns animais, sendo toda a produção destinada para o consumo e o que sobrava era vendido, e não havia a contratação de empregados ou maquinários, sendo todo trabalho braçal realizado pela família.
Relatou que ele laborou na condição de boia-fria para o seu genitor Sr.
Severiano Souza; para o Sr.
Lauro Branco; para o Sr.
Pedro Rodrigues de Lima; para o Sr.
Osvaldo Miranda; para o Sr.
Dito Miranda, laborando na lavoura de feijão, milho, arroz, roçava pasto, e fazia cerca.
Afirmou que o seu sustento vinha desta atividade rural, permanecendo neste labor até o seu primeiro registro na Empresa Sengés Agroflorestal Ltda. Em que pese a dificuldade de comprovar a atividade rural exercida, a função do autor restou plenamente demonstrada pelo depoimento das testemunhas, em juízo, as quais evidenciaram que o início da atividade rural do autor deu-se com tenra idade e por isso o pedido de reconhecimento do labor exercido merece acolhimento. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos.
Posteriormente, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze) anos, nos termos do inciso X, do artigo 165, da Constituição Federal de 1967, de modo que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação. Entretanto, em recente decisão do STJ, previu-se a possibilidade do reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 (doze) anos, de forma excepcional, em se constatando a veracidade das alegações, a fim de garantir a proteção aos direitos dos trabalhadores que, quando infantes que se sacrificaram pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não podem ser prejudicados com o cálculo do benefício. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
TRABALHADOR URBANO.
CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE.
INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO.
EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE.
ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU.
ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários.
Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2.
Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal.
Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3.
Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4.
No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5.
Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria.
Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7.
Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8.
Agravo Interno do Segurado provido. (STJ - AgInt no AREsp: 956558 SP 2016/0194543-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2020) (g.n.) No caso dos autos, o que se observa é a existência de excepcionalidade, considerando que as provas testemunhal e documental indicam a atividade laborativa antes mesmo do implemento dos 12 (doze) anos de idade. E, como ressaltado no julgado acima citado: “o trabalho infantil é uma realidade na sociedade brasileira desde os tempos mais remotos, não obstante a existência de normas constitucionais e trabalhistas proibindo o exercício de atividade laborativa por criança e adolescentes, e sua erradicação, apesar de diversas políticas governamentais encetadas nesse sentido, ainda está longe de se concretizar.
A apontada regra constitucional, criada para a proteção e defesa do trabalhador, não pode ser interpretada em prejuízo do menor que exerceu atividade laboral de forma a privá-lo de seus direitos, principalmente na esfera previdenciária”. Assim, tendo em vista o fato do autor ter completado 10 (dez) anos no ano de 1971, momento em que já começou a exercer atividades laborativas, juntamente com seus pais, há que se impor essa limitação e reconhecer o começo de atividade campesina neste ano de 1971. Pelo exposto, justo reconhecer o período compreendido entre 06/11/1971 a 01/05/1987, totalizando 15 anos, 05 meses e 26 dias de trabalho rural. DA QUALIDADE DE SEGURADO URBANO Através da apresentação da CTPS (movimento 1.4), do autor e do CNIS (movimento 13.2, fl. 03) foi demonstrado o período contributivo de 02/05/1987 a 12/07/1993; 11/01/1994 a 30/06/1994; 02/01/1995 a 16/05/1995; 01/09/1995 a 23/07/1996; 01/04/1997 a 01/06/1999; 02/05/2001 a 13/07/2001; 06/02/2003 a 05/05/2003; 02/06/2003 a 19/09/2003; 22/09/2003 a 03/07/2006; 01/02/2007 a 13/03/2007; 15/10/2007 a 20/08/2010; 23/02/2011 a 18/11/2011; 12/12/2011 a 17/04/2018; 01/10/2019 a 12/11/2019. Nota-se, que são considerados válidos os vínculos registrados na CTPS do autor; os quais devem ser tidos como contributivos, considerando a presunção de veracidade que goza a CTPS, demonstrando o período laborado pelo autor com registro. Desse modo, devidamente comprovado nos autos o labor com registro exercido pela parte autora, há que se reconhecer tais períodos, os quais totalizam 23 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de contribuição. DA CARÊNCIA MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO Somando-se os dois períodos de contribuição, rural e comum, observa-se que o autor comprovou mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que é suficiente para a concessão de aposentadoria. Portanto, o autor faz jus ao benefício integral da aposentadoria por tempo de contribuição. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na Constituição Federal e na Lei 8.213/91, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, para: RECONHECER e DECLARAR, que durante o período de 06/11/1971 a 01/05/1987, o autor exerceu atividade rural, condenando-se a requerida a averbação deste período. RECONHECER E DECLARAR o direito do autor de receber o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição em face de já ter preenchido os requisitos de Lei, nos termos da fundamentação retro, cujo benefício deverá ser pago pelo réu INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a partir da data do requerimento administrativo (06/10/2020 – movimento 1.7) e calculado com base nas regras previstas na data do preenchimento dos requisitos legais. Diante do pedido de concessão de tutela de urgência pleiteada na audiência de instrução e julgamento (movimento 47.1), concedo a antecipação dos efeitos da tutela em sentença, para que o réu implemente o benefício concedido à parte autora, dentro do prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), tendo em vista a condição de necessidade apresentada pela parte requerente, bem como pelo fato de o seu direito agora estar provado em cognição exauriente.
Intime-se a Gerência Executiva do INSS para cumprimento da presente decisão. CONDENAR o réu ao pagamento dos valores atrasados, aplicando-se, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência de juros, a partir da citação (com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1270439/PR em sede de recurso repetitivo) e correção monetária (aplicando-se, em relação a ela, o INPC, conforme modulação realizada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão de 22/02/2018, ao julgar o Recurso Especial n° 1495146/MG, referente ao Tema 905, submetido ao regime dos recursos repetitivos). Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar, por ora, os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 85, § 4º, inciso II, do NCPC, deixando para fixar o porcentual devido quando liquidada a sentença, sem prejuízo de eventual condenação em sede de processo executivo. Condeno, ainda, a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos da Súmula nº 178 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, à espécie. Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau obrigatório, em face do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496, do Código de Processo Civil, visto que apesar de ilíquido o valor, é certo que não ultrapassará 1.000 (mil) salários-mínimos. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito -
17/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 15:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/11/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/10/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:59
Expedição de Mandado
-
05/10/2021 02:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/09/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000532-23.2021.8.16.0161 Processo: 0000532-23.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA
Vistos. 1) O processo está em ordem.
As partes são legítimas, estão bem representadas e demonstram interesse na causa. 2) A controvérsia cinge-se em se perquirir o preenchimento dos requisitos legais para obter o benefício pleiteado, ficando deferida a produção de prova oral e documental. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2021, às 16:30 horas.
Intimem-se as partes e seus advogados. a) Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no § 4.º do art. 357, comprovando nos autos a intimação das respectivas na forma do § 1.º do art. 455, estando, caso não cumpram a determinação, sujeitas a pena do § 3.º do mesmo artigo, todos do NCPC. b) Caso necessária intimação judicial, ficam, desde já, advertidas as partes de que o seu deferimento só ocorrerá mediante comprovação clara de uma das hipóteses do rol do § 4.º do art. 455 do NCPC. c) Intime-se pessoalmente a parte autora para prestar depoimento pessoal, constando no mandado a advertência contida no § 1.º do art. 385 do NCPC: “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. 4) Diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
05/08/2021 17:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
03/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/07/2021 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/07/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/07/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 08:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/07/2021 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/05/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000532-23.2021.8.16.0161 Processo: 0000532-23.2021.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): BRAZ LUIZ RODRIGUES DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INICIAL
Vistos. 1) Cite-se o réu para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, conforme previsão do artigo 335, inciso III do NCPC, observando, ainda, as disposições do artigo 183 do CPC. Em que pese as alterações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, em especial a obrigatoriedade da audiência de conciliação, diante do contido no Oficio nº 98/2016 recebido em 28/03/2016, da Procuradoria Seccional Federal de Ponta Grossa/PR, deixo de designar data para realização do ato. 2) Na sequência, intime-se o requerente para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). 3) Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento. 4) Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. 5) Intimações e diligências necessárias.
Sengés, datado e assinado eletronicamente.
Marcelo Quentin Juiz de Direito -
10/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 19:20
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2021 14:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:43
Recebidos os autos
-
06/05/2021 08:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000897-28.2021.8.16.0048
Dyogo Giovanni Basso Brunelli
Laerci Antonio Battisti,
Advogado: Luciana Elizabete Lenhart
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/04/2021 19:53
Processo nº 0013722-85.2020.8.16.0000
Claitom Ercilio Fortunato
Eliane Welk Lopes Pereira
Advogado: Willian Lisboa de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2022 13:45
Processo nº 0029836-42.2020.8.16.0019
Alvaro Jose de Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Luciane Portela
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/04/2022 10:30
Processo nº 0029836-42.2020.8.16.0019
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alvaro Jose de Souza
Advogado: Cesar Antonio Gasparetto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/10/2020 12:20
Processo nº 0026949-11.2021.8.16.0000
Edson de Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rogerio Guedes Pereira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/01/2022 16:30