TJPR - 0004037-60.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
ALEF LEITE TEIXEIRA LIMA
CPF: 101.766.999-61
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/03/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2025 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
05/03/2025 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
05/03/2025 09:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2024
-
13/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/07/2024 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 15:11
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
22/07/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2024 14:13
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
19/07/2024 14:12
Processo Reativado
-
07/03/2024 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 05:42
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
24/01/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2022 14:00
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
12/12/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2022 13:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/12/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
02/12/2022 12:52
Recebidos os autos
-
02/12/2022 12:52
Juntada de PARECER
-
02/12/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2022 12:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
21/10/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
21/09/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 12:43
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2022 12:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2022 12:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/08/2022 12:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
07/07/2022 15:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/04/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 13:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 13:49
Expedição de Mandado
-
04/03/2022 14:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/01/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/01/2022 13:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/01/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/01/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/11/2021 11:46
Recebidos os autos
-
27/11/2021 11:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/11/2021 11:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/11/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA
-
17/11/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/11/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
26/10/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
26/10/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
26/10/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/10/2021 14:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
22/10/2021 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2021
-
22/10/2021 14:33
Baixa Definitiva
-
22/10/2021 14:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/10/2021 07:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ALEF LEITE TEIXEIRA LIMA
-
08/10/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-60.2021.8.16.0019 Processo: 0004037-60.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEF LEITE TEIXEIRA LIMA 1.No movimento 159.1, a Autoridade Policial requer autorização para destruição da droga apreendida.
Saliento que já foi deferida a destruição na decisão de movimento 43.1.
Oficie-se comunicando. 2.
Ainda, cumpra-se a decisão de movimento 147.1.
Ponta Grossa, 24 de setembro de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
27/09/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 11:23
Recebidos os autos
-
23/09/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 18:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2021 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 10:16
Pedido de inclusão em pauta
-
10/08/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:18
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/08/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 11:47
Recebidos os autos
-
01/07/2021 11:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/06/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
23/06/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/06/2021 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
-
23/06/2021 14:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2021 14:35
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
23/06/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
28/05/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004037-60.2021.8.16.0019 Processo: 0004037-60.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/02/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): ALEF LEITE TEIXEIRA LIMA Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0004037-60.2021.8.16.0019, em que é autora a Justiça Pública e réu ALEF LEITE TEIXEIRA LIMA.
ALEF LEITE TEIXEIRA LIMA, já qualificado nos autos, foi denunciado, como incurso no disposto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na denúncia (mov. 36.1).
O acusado constituiu Defensor nos autos (mov 17.2 e 31.1), que apresentou Defesa Prévia (mov. 82.1), suprindo, assim, a notificação pessoal.
A denúncia foi recebida pelo Juízo ao dia 19 de março de 2021 (mov. 84.1). Juntou-se o laudo toxicológico definitivo (mov. 119.1).
Em audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas na denúncia (mov. 117.3/117.4) e, ao final, interrogado o acusado (mov. 117.5).
Finda a instrução processual, as partes nada requereram.
Em alegações finais, o ilustre Promotor de Justiça requereu a procedência denúncia, para fim de condenar o acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e teceu considerações a respeito da dosimetria da pena. A defesa, por sua vez, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, ressaltando que o acusado é primário, não tem antecedentes, não exerce atividades ilícitas, nem integra organização criminosa e confessou o delito, merecendo a pena no mínimo legal, fixando-se, ainda, a causa de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, bem como a substituição por penas alternativas e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório, decido.
O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal do acusado ALEF LEITE TEIXEIRA LIMA pela prática do crime de tráfico de drogas.
Por brevidade reporto-me à denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov.36.1) a qual adoto com parte integrante desta decisão. A materialidade do delito restou demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.15), autos de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14) e laudo pericial (mov. 119.1), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e em juízo.
No caso em tela, faz-se importante consignar que para a caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessário se faz analisar a autoria e responsabilidade criminal do Réu, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos com o quanto disposto pelo artigo 52, I da Lei 11.343/03, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da droga apreendida; b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente.
Com relação à autoria e responsabilidade penal do Réu, necessário se torna, ainda, proceder ao estudo das provas carreadas nos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia, como passo a fazê-lo.
O réu Alef, por conta do seu interrogatório em juízo (mov. 117.2) disse que essa droga que estava armazenando tinha chegado exatamente naquele dia, no mesmo dia que foi abordado; estava apenas armazenando a droga; a droga ia sair no dia seguinte; pela manhã já iam buscar o entorpecente; ia receber uma quantia para armazenar a droga.
O policial militar Daniel Bruno Woiciechiwski Regis, em declarações prestadas em Juízo (mov. 117.3), relatou que a equipe estava em patrulhamento no Bairro Órfãs, na cidade de Ponta Grossa [inaudível] que durante a abordagem policial o réu demonstrou muito nervosismo; que foi indagado ao réu se na residência havia algo ilícito; que ele falou que estava em frente da residência que ele locava e que possuía certa quantidade de maconha no interior da residência; que seria aproximadamente 50 gramas, que seria para uso pessoal dele; que ele convidou a equipe para demonstrar a veracidade da droga; que a equipe entrou na residência; que em buscas a equipe localizou, além da referida quantidade de droga, alguns tabletes de maconha nos quartos da casa; que dentro de um outro local, em um cofre, haviam mais alguns tabletes, que totalizaram aproximadamente quarenta e seis quilos de maconha; que também foi localizado cocaína, balança de precisão e dinheiro; que o Alef falou que armazenava a droga no local e distribuía, por algumas dificuldades financeiras.
No mesmo sentido foi o depoimento do agente policial Luiz Carlos Moro Conque Junior em juízo (mov. 117.4).
Como se vê, não restam dúvidas sobre a apreensão das drogas, sendo 46,233 kg de “maconha” e 42 g “cocaína” (Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.12), bem como que as substâncias apreendidas se destinavam ao tráfico ilícito de entorpecentes. Não se olvida que o acusado, em juízo, tenha negado a propriedade e a venda das drogas apreendidas em sua posse.
No entanto, importante consignar que não há necessidade de se flagrar o agente em ato de comercialização da droga para a configuração do crime de tráfico.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei 1.343/06 é misto alternativo, bastando que o agente incorra em qualquer das condutas descritas no tipo penal para que o crime se configure, no caso, manter em depósito, fato este inconteste no presente caso, vez que Afef confessou que iria receber uma quantia para armazenar a droga.
Nesse sentido a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONFIGURAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRADIÇÃO DO ENTORPECENTE.
O aperfeiçoamento do crime de tráfico de entorpecentes não exige a efetiva tradição da droga, sendo igualmente inexigível a comprovação da mercancia.
In casu, resta devidamente demonstrada a participação do acusado na trama delituosa, o que torna imperiosa a sua condenação.
Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ - REsp nº 623589/SC - 5ª T. - Rel.
Ministro José Arnaldo da Fonseca - DJ de 09/05/2005, p. 462). (grifo nosso) E não bastasse, a apreensão de balança de precisão e a quantidade e diversidade de drogas apreendidas (46,233 kg de “maconha” e 42 g “cocaína”), também é possível afirmar com absoluta certeza que as drogas apreendidas eram destinadas a traficância.
Nesse sentido: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - Materialidade e autoria provadas.
Negativa do réu isolada nos autos.
Depoimento dos Policiais coerentes, merecendo credibilidade.
Mercancia provada pela diversidade e quantidade de drogas apreendidas – RECURSO DESPROVIDO. ( TJSP - Apelação Crime n° 990.10.246794-5, Rel.
CAMILO LÉLLIS, J. 03.02.2011).
Assim, no caso dos autos, refuta-se qualquer hipótese de desclassificação ou absolvição, porque existem provas incontestes de que o réu Alef mantinha em depósito 46,233 kg de “maconha” e 42 g “cocaína”, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de tráfico, conduta compreendida no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Estando provada a materialidade do delito, a sua autoria por parte do acusado, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a sua condenação se impõe.
O réu faz jus a causa de diminuição de pena descrita no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que, conforme se extrai do sistema oráculo (mov. 69.1), não é possuidor de maus antecedentes e não há informações que se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso, em que pese o entendimento do ilustre representante do Ministério Público, tenho que apenas a quantidade e a diversidade da droga, não é suficiente para afastar a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, vez que a acusação não se desincumbiu de demonstrar elementos concretos para se concluir que o acusado se dedicava a atividade criminosa ou participava de organização criminosa.
Assim, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, uma vez que não houve fundamentação concreta para seu afastamento.
Isso posto, e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a denúncia para condenar ALEF LEITE TEIXEIRA LIMA, já qualificado, nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena.
Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado.
Em análise as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/06, denoto que o réu agiu com culpabilidade que extrapola o tipo penal, tendo em vista a quantidade e diversidade de droga apreendida, circunstância essa que deixo de valorar nesta fase, o que o faço quando da análise do tráfico privilegiado, para não incidir em bis in idem, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Poucos elementos foram coletados para aferir a sua personalidade e conduta social.
O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo próprio tipo.
As consequências e as circunstâncias não permitem a valoração da pena base.
Não se pode cogitar acerca de comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP).
Outrossim, deixo de valorá-las, em observância a Súmula 231 do STJ, a qual veda a aplicação da pena nesta fase aquem do mínimo legal.
Não se fazem presentes circunstâncias agravantes a serem valoras.
Por sua vez, presente a causa de diminuição de pena descrita no artigo 33, §4°, da Lei n.° 11.343/06, diminuo a pena no patamar de 1/5 (um quinto), ante a natureza e quantidade de droga apreendida, sendo 46,233 kg de “maconha” e 42 g “cocaína”, droga esta de alto teor lesivo, o que justifica a redução no patamar mínimo.
Diante disso, não se fazendo presente causa especial de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trinta avo do salário mínimo vigente à época dos fatos, atendendo a situação econômica do sentenciado.
Fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84.
Aplico, outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que o caso concreto atende às exigências do art. 44 do Código Penal, visto que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Considerando que a pena aplicada é superior a 1 (um) ano, aplico duas penas restritivas de direito consistente em: a) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), em entidade a ser designada oportunamente, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, nos termos do art. 46 e parágrafos do Código Penal; b) interdição temporária de direito, consistente em proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas dançantes e congêneres; com base no artigo 47, inciso IV e artigo 55, ambos do Código Penal.
Fundamento a escolha destas restritivas de direitos em razão de entender serem as mais adequadas para o caso em apreço.
Isto porque considero a prestação de serviços à comunidade, dentre as restritivas de direitos, a pena que melhor se destina aos fins buscados pelo direito penal, atendendo com maestria a todas as suas funções.
A interdição de direitos serve a evitar que o réu frequente lugares que lhe propiciem a reiteração delitiva.
Em consonância com a pena aplicada e o regime fixado para o cumprimento, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura se por al não estiver preso.
Determino a incineração da substância entorpecente, na forma dos artigos 58, § 1.º, e 32, § 1.º, ambos da Lei n.º 11.343/2006.
Declaro a perda dos valores apreendidos em favor da União, vez que o conjunto probatório da conta que são provenientes da traficância.
Após o trânsito em julgado, recolha-se o valor em prol do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Determino a restituição dos celulares e cartão de banco apreendidos, no prazo de 90 (noventa) dias, após o transito em julgado, mediante comprovante de propriedade dos celulares.
Decorrido o prazo sem manifestação do Réu pela restituição, declaro perdido em favor da União e determino a doação ou destruição na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal c/c o item 6.20.8.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Outrossim, no que tange a balança de precisão), declaro perdida em favor da União, eis que restou demonstrado a utilização ilícita. Determino a sua doação ou destruição na forma do artigo 123 do Código de Processo Penal c/c o item 6.20.8.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal (item 6.15.1, V e 6.15.3 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça).
Transitada em julgada, intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias.
Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do art. 51 do Código Penal.
Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se, Registre-se, e Intimem-se.
Ponta Grossa, 12 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
13/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:35
Recebidos os autos
-
13/05/2021 09:35
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 07:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 18:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
12/05/2021 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 13:57
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/05/2021 09:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:01
Recebidos os autos
-
27/04/2021 15:01
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 15:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/04/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 15:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/04/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDREIA REGINA DA LUZ
-
30/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 11:14
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
25/03/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:17
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 11:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 10:16
BENS APREENDIDOS
-
24/03/2021 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 09:44
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/03/2021 09:44
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2021 13:50
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
19/03/2021 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2021 14:42
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/03/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
11/03/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 09:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/03/2021 16:43
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 15:16
Recebidos os autos
-
10/03/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/03/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/03/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 17:22
Recebidos os autos
-
09/03/2021 17:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 14:55
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 12:14
Expedição de Mandado
-
26/02/2021 16:14
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 14:07
Alterado o assunto processual
-
25/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
24/02/2021 17:00
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:52
Recebidos os autos
-
24/02/2021 13:52
Juntada de DENÚNCIA
-
24/02/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
24/02/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2021 18:04
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/02/2021 16:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/02/2021 16:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/02/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/02/2021 15:02
Juntada de PARECER
-
23/02/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 14:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
23/02/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:51
Recebidos os autos
-
23/02/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2021 09:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/02/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 02:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/02/2021 02:37
Recebidos os autos
-
23/02/2021 02:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/02/2021 02:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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