TJPR - 0008795-76.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/03/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 13:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 17:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/01/2025 21:45
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/11/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2024 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 18:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/08/2024 17:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 12:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:59
Juntada de CUSTAS
-
25/04/2024 09:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 10:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2024
-
01/04/2024 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 15:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
05/10/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/07/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 18:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 15:43
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 13:50
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/02/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 13:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2023 19:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:48
Juntada de CUSTAS
-
02/02/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/01/2023 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2022 17:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2022
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA APARECIDA SANTANA
-
30/11/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
05/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 13:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
03/08/2022 16:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/07/2022 23:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/07/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 22:47
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 17:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/06/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/04/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2022 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 13:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
07/03/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/03/2022 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008795-76.2021.8.16.0021 Processo: 0008795-76.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Flavia Aparecida Santana Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos e etc. 1.
Recebo a petição inicial. 1.1 Considerando que, após a decisão proferida por este magistrado (mov. 15.1) e pelo E.TJPR (mov. 31.1) houve alteração substancial na condição econômica da autora, a qual se encontra desempregada (mov. 35.2), defiro os benefícios da justiça gratuita, advertindo a requerente desde já de que poderá ser condenada a efetuar o pagamento do décuplo das custas processuais caso seja apurado que não faz jus a esta benesse (art. 100, parágrafo único, CPC). 2.
Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes (bancárias, telefonia) e DPVAT, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 3.
Não se amoldando a hipótese a nenhuma das mencionadas, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, por meio virtual, semipresencial ou, excepcionalmente, presencial, conforme o caso, observadas as normas vigentes quanto às medidas de prevenção à pandemia de Covid-19, promovendo os atos necessários a tal fim. 4.
Cite-se e intime-se a parte ré. 5.
Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 7.
Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, todos do Código de Processo Civil. 8.
Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organização do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
05/03/2022 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 15:49
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/03/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/02/2022 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2022 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008795-76.2021.8.16.0021 Processo: 0008795-76.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): Flavia Aparecida Santana Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1.
Ciente do r. acórdão do evento 31.1.
Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso, intime-se a parte autora para que efetue o pagamento da primeira parcela das custas processuais, nos termos da decisão do evento 15.1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. (4) Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
09/02/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2022 14:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
24/01/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 13:35
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
14/12/2021 13:35
Baixa Definitiva
-
14/12/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FLAVIA APARECIDA SANTANA
-
16/11/2021 19:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 11:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/11/2021 19:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/10/2021 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
27/09/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
27/09/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
-
14/07/2021 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 12:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/06/2021 16:34
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
01/06/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:23
PROCESSO SUSPENSO
-
28/05/2021 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:30
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/05/2021 15:42
Distribuído por sorteio
-
24/05/2021 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2021 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
22/05/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1.
Pleiteia a parte autora a concessão dos benefícios da justi- ça gratuita.
Para comprovar a real necessidade da vantagem em tela, acostou documentos aos movs. 13.2/13.4.
De efeito, tenho que a justiça gratuita não merece ser deferida como pleiteada pela parte.
Justifico.
Diz o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Regulamentando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC determina: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com in- suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na for- ma da lei.
Em comentários, Renato Beneduzi leciona: “A administração da justiça, como se viu com mais detalhes nos co- mentários aos arts. 82 e 84, é um serviço público custoso.
Embora em tese concebível que pudesse ser gratuito para todos, não é razoável que o seja. É por isso que, em regra, o interessado na realização de um ato processual tem o ônus de lhe adiantar as despesas e o perdedor a obrigação, ao final do processo, de pagar ao Estado e aos auxiliares 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL da justiça algum valor ainda não saldado, de reembolsar o vencedor pelo que ele tiver adiantado e pelas despesas extrajudiciais que ele ra- zoavelmente tiver realizado e, ainda, de pagar honorários de sucum- bência aos advogados da parte vencedora (...).
Mas algumas pessoas – muitas, infelizmente – não tem recursos sufi- cientes para suportar com dignidade os custos financeiros do processo.
A aplicação a elas das regras gerais sobre antecipação e pagamento das despesas do processo equivaleria, deste modo, a frustrar-lhes na prática o acesso à Justiça.
Por este motivo, segundo o art. 5º LXXIV, da Constituição, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gra- tuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Não se trata, a rigor, de um direito dos pobres, expressão preconcei- tuosa que o direito alemão abandonou no início da década de 1980, mas sim de um direito daqueles que não têm condições financeiras para litigar em juízo sem que ao fazê-lo vemham a comprometer a sua própria dignidade.
Mas a definição do que se deve entender por comprometer a própria dignidade é casuística, e não deve ser encarada de um ponto de vista exclusivamente econômico.
Nem todo insolven- te, neste sentido, faz jus automaticamente à gratuidade. (...)Hoje, a rigor, qualquer pessoa pode ser beneficiária da gratui- dade de justiça, física ou jurídica, dotada ou não de personalidade jurídica, desde que lhe falte recursos para suportar os custos do processo sem comprometer a sua própria dignidade e independen- temente da posição que ocupa na relação jurídica processual (...)” (sem grifo no original). (Comentários ao Código de Processo Civil: ar- tigos 70 ao 187/ Renato Resente Beneduzi.—São Paulo: RT, 2016).
Portanto, ao menos para este signatário, a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza (sendo ela natural ou jurídica, respectivamente). 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Isso porque, conforme atual sistemática regulamentada pelo CPC, a isenção das despesas processuais seria a última medida, passível de outorga aos que dela realmente necessitam.
Ou seja, a regra é que haja pagamento das despesas proces- suais.
Somente àqueles que tiverem sua dignidade afetada com a cobrança é que será conferida a justiça gratuita.
Há, aos demais, uma série de outros mecanismos passíveis de outorga, tais como: concessão de gratuidade parcial de atos; redução percentual das des- pesas que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento; parcelamento das despesas.
Pois bem.
No caso em comento a parte requerente é pessoa natural.
Ainda que os documentos acostados aos autos não permitam concluir que se trate de litigante abastado, não é possível evidenciar que está em situação de miserabilidade tal que, com certo sacrifício, não consiga recolher as despesas processuais.
A declaração de imposto de renda da demandante relativo ao exercício de 2020 (mov. 13.4) dá conta que ela aufere anualmente o valor de R$ 51.913,36, que corresponde a rendimento mensal superior a R$ 4.000,00.
Destarte, vislumbra-se do documento acostado ao mov. 13.3 que quando do divórcio consensual coube a requerente a propriedade de um veículo Peugeot/206, o que igualmente afasta a presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza.
Portanto, considerando que a isenção de custas não se presta para a parte manter o padrão de vida que ostenta, mas sim afastar ofensa à dignidade com a cobrança delas, o requerimento não merece amparo. 3 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Entretanto, tenho que há necessidade de deferimento das ou- tras hipóteses previstas em lei.
Desta maneira, entendo viável a concessão de parcelamento das despesas processuais, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente do benefício e a correta remuneração do Estado e seus agentes dos serviços prestados.
A título de ilustração trago os seguintes precedentes de nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DE- CISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ALE- GAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPRO- VAÇÃO DA NECESSIDADE.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “Tendo a parte apresentado com- provante de rendimentos e não se verificando situação que viabilize a concessão da benesse, tem-se como razoável e proporcional a conces- são da gratuidade da justiça de forma parcelada nos termos do §6º do art. 98 do CPC/15” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040627-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 07.02.2018). (TJPR - 15ª C.Cível - 0055105-77.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECI- PADA DE PROVAS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTI- ÇA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TAN- TUM).
INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SUPOSTA INSUFI- CIÊNCIA ECONÔMICA..
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA BENESSE.
POSSI- BILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. 4 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0047892-20.2019.8.16.0000 - Lon- drina - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 16.12.2019) Assim, concedo parcialmente o benefício à parte requerente, de forma que determino o parcelamento das despesas processuais em seis vezes.
Intime-se a parte autora para depósito da primeira parcela em 15 dias a contar da decisão e as demais terão vencimento no mesmo dia dos meses subse- quentes.
Desde já autorizo o cartório, nas prestações vincendas, acaso ne- cessário, intimar para recolhimento, sob pena de extinção.
Não recolhida a primeira parcela no prazo assinalado, promova- se o cancelamento do feito, conforme disposição do CPC e Portarias da Unidade. .[4] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5 -
13/05/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 07:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 07:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/05/2021 18:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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04/05/2021 13:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/04/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/04/2021 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 09:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2021 09:16
Recebidos os autos
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06/04/2021 09:16
Distribuído por sorteio
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01/04/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/04/2021 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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