TJPE - 0051765-88.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Erik de Sousa Dantas Simoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 18:28
Baixa Definitiva
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28/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:48
Expedição de Carta rogatória.
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01/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA VANESSA DA COSTA MENDES em 31/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 0051765-88.2024.8.17.9000 Agravante: Ana Vanessa da Costa Mendes Agravado: Município de Goiana Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO DEVIDOS AOS PATRONOS QUE ATUARAM NAQUELA FASE.
CONTRATO ASSINADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
No presente caso, a parte questiona a decisão proferida no Cumprimento de Sentença, a qual previu que “os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento serão devidos aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, os quais também terão direito aos honorários contratuais firmado entre as partes (ID 119690393)”.
No Termo de Renúncia citado, no qual os advogados renunciaram ao mandato conferido pela ora agravante no processo (nº 0004114-07.2022.8.17.2218), assinado em 16/09/2024 pela ora agravante, resta descrito expressamente que os honorários da fase de conhecimento serão devidos aos causídicos via escritório, e que aqueles devidos pela fase de cumprimento de sentença ficariam a cargo do causídico que patrocinará a demandante.
Quanto aos honorários contratuais, previu-se que “fica consignado que será devida apenas a importância de 20% sobre o benefício financeiro conferido à autora ao final de todo o processo, seja ele pago mediante Requisição de Pequeno Valor ou pelo regime de precatório”.
Da análise do caderno processual, vê-se que os patronos questionados apresentaram a documentação devida quando da instauração do processo, cumpriram o despacho anexando a lei municipal, e apresentaram réplica.
Sobrevindo a sentença, não houve apresentação de contrarrazões ao apelo interposto pela Municipalidade.
Ou seja, analisando detidamente a prova dos autos, não se comprovam as alegações trazidas pela parte agravante.
Consigne que os advogados renunciaram ao mandato, mas não ao recebimento dos valores que lhes eram devidos em razão do contrato firmado com a parte.
Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0051765-88.2024.8.17.9000, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 2 -
26/02/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:43
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 15:29
Conhecido o recurso de ANA VANESSA DA COSTA MENDES - CPF: *39.***.*16-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/02/2025 11:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/02/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 17:29
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/01/2025 13:44
Expedição de intimação (outros).
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANA em 23/01/2025 23:59.
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26/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA VANESSA DA COSTA MENDES em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 09:27
Expedição de intimação (outros).
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29/10/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 09:23
Dados do processo retificados
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29/10/2024 09:23
Alterada a parte
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29/10/2024 09:22
Processo enviado para retificação de dados
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29/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
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22/10/2024 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/10/2024 08:07
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões vindo do(a) Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP)
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21/10/2024 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/10/2024 17:27
Conclusos para decisão
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21/10/2024 17:25
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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