TJPR - 0015796-46.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2023 14:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2023 12:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
07/03/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
13/02/2023 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 02:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:43
Homologada a Transação
-
23/01/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
12/12/2022 09:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/12/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/11/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
18/11/2022 02:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 21:09
Homologada a Transação
-
10/11/2022 14:42
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/11/2022 17:09
Recebidos os autos
-
09/11/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
09/11/2022 17:09
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 17:09
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
08/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR RIBEIRO RUAS JUNIOR
-
07/11/2022 17:18
Extinto o processo por desistência
-
03/11/2022 15:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2022 15:30
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:30
Distribuído por dependência
-
03/11/2022 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/10/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
28/10/2022 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/10/2022 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
05/10/2022 16:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
01/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 14:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 05/10/2022 13:30
-
01/09/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 08:25
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2022 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 08:25
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/08/2022 04:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
23/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:39
Pedido de inclusão em pauta
-
13/08/2022 14:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2022 23:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/06/2022 13:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
07/06/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 13:31
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 13:31
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/04/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
07/03/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/02/2022 22:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 15796-46.2019.8.16.0001 O réu VALDIR RIBEIRO RUAS JUNIOR ofereceu embargos de declaração nos termos da petição de mov. 118, insurgindo-se contra a sentença proferida no mov. 103.
A responsabilidade objetiva do Estado pelos danos advindos da atividade notarial e de registro não exclui a responsabilidade subjetiva da pessoa do Notário pela falha na prestação de seu serviço, podendo este ser acionado diretamente pela vítima, à sua escolha.
A esse respeito, percebe-se que não pretende o Embargante a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão na sentença, e sim, a sua modificação de modo a ser atendida a sua pretensão.
Uma vez que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da sentença, voltada à sua alteração, inviável o seu acolhimento nesse ponto, restando assegurado ao Embargante a interposição da medida judicial adequada à obtenção da reforma do “decisum”.
Com relação à preocupação do Embargante quanto ao custo de R$40,05 pelo cancelamento do protesto indevido, resta evidente que não se pode exigir do autor, vítima do ato indevido, que custeie tal cancelamento, cabendo ao próprio Notário fazê-lo ante a sua própria negligência e falha na prestação do seu serviço, consoante já explicitado na sentença.
Por fim, é ser retificada a parte dispositiva da sentença para o fim de constar que a responsabilidade do Banco Santander S.A. e do ora Embargante pelo pagamento da indenização por danos morais e das verbas de sucumbência é de natureza pro rata, ao contrário do que ali figurou, ante a inexistência de lei ou negócio jurídico que imponha a responsabilidade solidária entre aqueles.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os embargos de declaração, nos termos acima expostos.
P.R.I.
Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. 1 Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 2 -
09/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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18/01/2022 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
15/09/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR RIBEIRO RUAS JUNIOR
-
28/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:07
Conclusos para decisão
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22/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/05/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos de Ação Anulatória de Protesto c/c Indenização por Danos Morais nº 0015796-46.2019.8.16.0001, em que é autor GORDO CALÇADOS LTDA-ME, sendo réus BANCO SANTANDER S/A, BANCO DAYCOVAL S.A e VALDIR RIBEIRO RUAS JÚNIOR, qualificados na inicial.
I – RELATÓRIO O autor alegou, em suma, na inicial (mov. 1), emendada (mov. 17, 27 e 32), que em agosto de 2018 foi notificado pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos desta Capital, tomando ciência de que seu nome seria levado a protesto pelo BANCO DAYCOVAL S/A devido à inadimplência de uma duplicata emitida pela IND.
COM.
CALÇADOS S.
SANTOS LTDA., no valor de R$918,80 (novecentos e dezoito reais e oitenta centavos); que se dirigiu até o Cartório de Protesto respectivo e obteve um título com valores atualizados, incluindo multa e juros, e foi informado de que deveria pagar em uma agência do Banco Santander; que houve o pagamento do título em atraso na data de 20/08/2018 junto ao Banco Santander; que houve um erro no processamento e leitura do código de barras do boleto emitido pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba e o título foi protestado; que, por um erro administrativo, o autor foi penalizado; que precisou reconstituir-se dos valores pagos junto ao Banco Santander e pagar diretamente a dívida para a empresa credora, obtendo carta de anuência para ser considerada hábil a retirar o protesto de seu nome; que até o presente momento os réus se mantêm inertes quanto ao cancelamento do protesto; que o protesto, realizado indevidamente, vem prejudicando o crédito de sua empresa; que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova; em sede de tutela de urgência pleiteou a suspensão dos efeitos do protesto junto ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos desta Capital sobre a duplicata mercantil de valor original de R$918,80 (novecentos e dezoito reais e oitenta centavos), sob nº 179204-A, emitida em 15/02/2018, com vencimento em 16/03/2018, e distribuída sob nº 030330, bem como que os réus se abstenham de inscrever o nome da empresa autora em órgãos de proteção ao crédito, inclusive SPC e SERASA; ao final, pediu a confirmação da tutela liminar, com a baixa definitiva do protesto, 1 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível bem como a declaração de quitação da dívida e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos.
Concedeu-se a tutela de urgência pretendida (mov. 34), determinando-se a suspensão dos efeitos do protesto.
Citado (mov. 64), o réu Banco Santander apresentou contestação (mov. 54), sustentando, em síntese, que imediatamente comunicou o autor sobre a não compensação do título, haja vista a inconsistência no código de barras; que não se pode imputar ao Banco réu qualquer responsabilidade pelo ocorrido e pela restrição creditícia, até porque é de suma importância destacar que o protesto realizado em nome do autor foi efetuado na data de vencimento do boleto; que com a compensação do título ou não, o nome do autor já havia sido protesto; que não tem qualquer participação no ocorrido; que o boleto pertence à outra instituição financeira; que o envio do título foi pelo Tabelionato; que a apresentação do boleto para protesto foi realizado pelo Banco Daycoval; que há excludente de responsabilidade; que a culpa foi de terceiro; que não há de se falar em indenização, uma vez que inexiste qualquer prova de ato ilícito ou conduta indevida praticada pelo Banco Santander; por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, não sendo este o entendimento, que a indenização por danos morais seja arbitrada em montante justo e proporcional.
O autor impugnou os termos da contestação (mov. 59).
Citado (mov. 63), o réu Valdir Ribeiro apresentou contestação (mov. 65) aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa sob o fundamento de que é o Estado quem responde objetivamente pelos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais; no mérito, em resumo, aduziu que a responsabilidade dos Notários e Registradores é subjetiva; que há necessidade de verificação in concreto da culpa ou dolo por parte do tabelião para que seja reconhecida a sua responsabilidade por eventual dano; que é necessária a comprovação de sua responsabilidade subjetiva (presença dos elementos ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa ou dolo); que é incontroverso nos autos que não houve a efetiva compensação do boleto para impedir o protesto; que, não havendo a compensação do boleto no dia 20/08/2018, motivo pelo qual, inexistindo informação de pagamento, o Cartório foi obrigado, por dever legal, a registrar o 2 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível protesto naquela data; que não há qualquer falha no boleto emitido; que desde o protesto do título em 20/08/2018, o autor nunca levou a declaração de anuência ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba para solicitar o cancelamento do protesto; que não há de se falar em indenização por danos morais; que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos Serviços notariais e de registros; por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, não sendo este o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor em litigância de má-fé.
Juntou documentos.
Citado (mov. 62), o réu Banco Daycoval S/A apresentou contestação (mov. 66), asseverando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa sob o fundamento de que somente agiu como mandatário de cobrança; no mérito, em síntese, sustentou que é terceiro de boa-fé; que não tem qualquer relação jurídica com o autor; que atuou somente na qualidade de mandatário da cobrança, dentro dos limites dos poderes que lhe foram conferidos como tal, não tendo sido comprovado que os mesmos foram extrapolados; que eventuais transtornos foram ocasionados tão somente pela IND COM CALCADOS S.
SANTOS LTDA, eis que encaminhou os títulos para que esta instituição financeira realizasse a cobrança e, em caso de inadimplemento, fosse efetivado o protesto; que não há de se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor; que há ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, não sendo este o entendimento, a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O autor apresentou impugnação (mov. 74), refutando os termos das contestações.
Oportunizado que as partes manifestassem eventual interesse em conciliação, bem como especificarem as provas que pretendiam efetivamente produzir (mov. 75), os réus Valdir e Banco Daycoval requereram o julgamento antecipado da lide (mov. 82 e 86), ao passo que o autor postulou pela produção de prova oral e documental suplementar (mov. 87), tendo o réu Banco Santander mantido-se silente (mov. 83).
Determinou-se o julgamento antecipado da lide (mov. 89). É o relatório.
Passo a decidir. 3 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de demais provas além das já produzidas nos autos.
Trata-se de ação que tem por finalidade a declaração de quitação da dívida oriunda de uma duplicata, no valor de R$918,90, (novecentos e dezoito reais e oitenta centavos), a qual foi levada a protesto.
Preliminarmente, o réu Valdir Ribeiro Ruas Júnior alegou sua ilegitimidade passiva para a causa sob o fundamento de que é o Estado quem responde objetivamente pelos serviços prestados pelas Serventias Extrajudiciais.
O art. 236, § 1º da Constituição Federal preceitua que "os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público " e determina que "Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário".
A Leinº 8.935/94, ao regulamentar estes dispositivos constitucionais, esclarece que "serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos" (artigo 1º) e preceitua que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso" (artigo 22).
Disso decorre que o Tabelionato não possui personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
Deste modo, o notário é parte legítima para figurar no polo passivo de ação indenizatória ajuizada em decorrência de supostos danos advindos de atos próprios da sua 4 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Serventia, sendo certo que os sujeitos da relação processual são os sujeitos da relação jurídico- material controvertida.
Relativamente à ilegitimidade passiva ad causam do Banco Daycoval, a responsabilidade pelo apontamento, em tese, indevido, do título, ainda que sem suposto vínculo jurídico com o autor, é da empresa que entregou a duplicata à instituição financeira por meio de endosso mandato (mov. 66.2 e 66.3), pelo qual se autorizou que esta realizasse atos em nome da endossante para o fim de sua cobrança.
Sobre o tema, Fran Martins leciona: "Esse chamado endosso-mandato ou endosso-procuração é, na realidade, um falso endosso, pois nem transmite os direitos emergentes do título nem transfere a propriedade da letra, mas simplesmente a sua posse.
De fato, o detentor do título por endosso-mandato recebe-o e pratica todos os atos de proprietário, mas como simples mandatário, representando e obrigando, neste caso, o mandante ou endossante.
O endosso-mandato visa a facilitar a prática de atos que só poderiam ser realizados pelo proprietário do título, e neste sentido presta inumeráveis benefícios ao comércio, pois, entre outros casos, evita o deslocamento do endossante de um lugar para outro, às vezes impossível" ("Títulos de Crédito- Letra de Câmbio e Nota Promissória", Editora Forense, 10ª edição, vol. 1, p. 168).
Nesse aspecto, nos termos do documento de mov. 66.2, corroborado pelo documento juntado no mov. 1.8 – indicativo do Endosso: M - , verifica-se que o Banco Daycoval agiu em nome do cedente, que é a empresa Ind.
Com.
Calcados S.
Santos LTDA, responsável pela emissão da duplicata, não tendo se tornado titular do direito de crédito representado pelo título.
Não há nos autos indicativo algum de que a instituição financeira tenha extrapolado os poderes de mandatário que lhe foram outorgados, estando, pois, a sua responsabilidade ressalvada pelo que contém a Súmula nº 476 do STJ, in verbis: "O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido, se extrapolar os poderes de mandatário".
Nesse sentido: 5 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
SENTENÇA ULTRA PETITA.ENDOSSO MANDATO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
AUSÊNCIA DE ATITUDE ABUSIVA.
CREDOR.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
CITAÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de contrarrazões, porquanto o recurso apresentado pelo 4º apelante encontra- se tempestivo. 2.
Restando demonstrado que a sentença extrapolou o rol de pedidos constante na inicial, deve-se decotar o excesso, sem implicar em nulidade da decisão. 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva do banco Bradesco prospera, pois agiu como mero apresentante do título.
Evidenciado nos autos que a instituição financeira protestou o título em razão de endosso mandato, resta afastada a legitimidade para responder pelos prejuízos causados ao sacado, salvo em casos de atitude abusiva, consoante súmula 476 do STJ, não demonstrada. 4.
Necessidade de notificação do devedor acerca da cessão, a ser realizada pelo cessionário, consoante alude o art. 290 do CC, a fim de apresentar o correto credor e viabilizar o pagamento a quem de direito.
A ausência de comunicação quanto à cessão do crédito configura manutenção do vínculo da sacadora em relação à sacada, de modo que os atos praticados por terceiro estranho à relação jurídica original caracterizam a conduta culposa de quem cedeu o título sem observar as formalidades necessárias. 5. É pacífico o entendimento de que tanto o protesto quanto a inscrição nos órgãos restritivos, feitos com base em cobrança indevida, constituem ilícitos e os efeitos da negativação repercutem na imagem e na credibilidade da pessoa exposta.
Nos termos do enunciado de Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, especialmente por violação à sua honra objetiva, isto é, ao conceito de que goza no meio social.
Pode a reputação deque goza junto a terceiros ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua. 6.
O valor da indenização é fixado de acordo com a extensão do prejuízo (art. 944 do CC/2002). 7.
Os juros de mora, em relações contratuais, são computados a partir da citação(9ª CC, Apelação Cível 1.0024.13.420046-8/001, rel.
Des.
Amorim Siqueira, j. 25/04/2017, DJ 12/05/2017) (grifei) Com isso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco mandatário ante a ausência de pertinência subjetiva para a causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em face dele.
Rejeitadas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
Resta incontroverso nos autos que, em que pese o pagamento do título (mov. 1.4), este não foi devidamente compensado por inconsistência no seu código de barras (mov. 1.7). 6 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível Restou demonstrada a falha no serviço, uma vez que o autor efetuou o pagamento no caixa do Banco Santander e obteve um comprovante em que constava a data do pagamento, assim como o valor devido, o que lhe fez acreditar que havia efetuado corretamente a quitação do débito.
Importante, ainda, destacar que a situação narrada nos autos não é incomum, sendo certo que não se pode imputar ao autor eventual erro, pois este decorreu do próprio código de barras, emitido pelo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba.
Destarte, o autor deveria ter sido avisado por email ou outro meio de comunicação idôneo acerca da impossibilidade de realização da compensação, da devolução do valor e da invalidação da operação o mais rápido possível, para que pudesse adotar as providências cabíveis para a regularização do pagamento, o que não ocorreu por parte da referida instituição financeira.
Destarte, a falha no dever de gerar um boleto sem vícios e no dever de informação, e de segurança dos atos mercantis, constituem atos ilícitos e acabaram por gerar danos ao autor, que teve um protesto de título indevido lavrado em seu desfavor, sendo que ambos os réus – notário do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Banco Daycoval - contribuíram para os danos causados, devendo, portanto, arcarem com a devida reparação nos termos do art. 186 e 927, ambos do Código Civil.
A inscrição indevida é reconhecida pelo STJ como suscetível de provocar dano moral in re ipsa, mesmo quando se trata de pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO À COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, configura-se in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1828271/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020) 7 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2. É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008).
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa."(AgInt no AREsp 1345802/MT, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) O fato de a autora ser pessoa jurídica não significa que não possa ser vítima de dano moral pois, segundo a Súmula 227 do SJT, in verbis: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Com efeito, é detentora de honra objetiva, sendo merecedora de proteção quanto ao seu bom nome, reputação e credibilidade perante a sociedade.
Saliente-se que o indevido protesto de título é fato causador de dano moral, cuja prova de ocorrência é desnecessária, pois se trata de dano moral puro, in re ipsa, que prescinde de prova e decorre diretamente da simples conduta ilícita e gravosa do ofensor, sendo presumido o prejuízo moral experimentado pela autora e decorrente da exposição de seu nome como devedora dos valores apontados.
O indevido protesto de título é daqueles atos que causa dano moral a merecer indenização, sendo certo que a própria Constituição Federal, consoante se percebe do art. 5º, incisos V e X, bem como o Código Civil em seus arts. 186 e 927, preveem a existência da obrigação de indenizar o dano imaterial.
De outro lado, a dificuldade na fixação do montante pecuniário da reparação do dano moral não pode servir de óbice ao acolhimento da pretensão de sua satisfação.
Como bem observa José Aguiar Dias: “A condição da impossibilidade matematicamente exata da avaliação só pode ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo.
Não é razão suficiente para não indenizar, e assim beneficiar o responsável, o fato de não ser possível estabelecer equivalente estado porque, em matéria de dano moral, o arbitrário é 8 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível até da natureza das coisas”. (‘apud’ Clayton Reis, Dano Moral, Editora Forense, 4ª edição, 1995, p. 95).
Nessa esteira, o posicionamento de Caio Mário da Silva Pereira: "A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". (Responsabilidade civil. 2.ª ed.
Rio de Janeiro : Forense, 1990, p. 67).
A fixação do quantum indenizatório deve ser baseada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se as condições do ofendido, que é pessoa jurídica, a espécie de ato ilícito praticado, a intensidade da ofensa infligida e o alto grau de culpa dos réus para a produção do evento lesivo, a fixação do valor indenizatório por dano moral em R$10.000,00(dez mil reais), apresenta-se consentâneo e adequado a proporcionar compensação à vítima e a servir de elemento repressivo-pedagógico ao infrator, não sendo fonte de enriquecimento sem causa.
III - DISPOSITIVO Isto posto: a) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao réu Banco Daycoval S/A, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam; b) julgo procedente a pretensão manifestada na inicial para o fim de declarar a quitação do débito no valor de R$918,80 (novecentos e dezoito reais e oitenta centavos), bem como condenar os réus Banco Santander S/A e Valdir Ribeiro Ruas Júnior, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00(dez mil reais), com incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir desta sentença e de juros moratório de 1%(um por cento) ao 9 Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central 17ª Vara Cível mês a contar da citação(art. 240 do CPC), restando ratificada a tutela liminar concedida, devendo o protesto ser baixado de forma definitiva(mov. 34), extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Segundo Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de 1/3(um terço) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Banco Daycoval S/A, que fixo em R$1.000,00(mil reais), considerando a natureza da ação, a relativa complexidade da matéria, o julgamento antecipado da lide, o zelo profissional e o tempo exigido para o trabalho.
Ainda, condeno os réus Banco Santander S/A e Valdir Ribeiro Ruas Júnior ao pagamento de 2/3(dois terços) das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os mesmos critérios acima referidos, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Austregésilo Trevisan Juiz de Direito 10 -
11/05/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:46
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/12/2020 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
08/11/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/07/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
08/07/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2020 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 13:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER S.A
-
05/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR RIBEIRO RUAS JUNIOR
-
27/05/2020 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DAYCOVAL SA
-
25/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 11:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2020 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 17:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2020 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 10:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/01/2020 10:49
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/01/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2020 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 17:56
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2019 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/10/2019 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2019 09:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/09/2019 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 17:44
Recebidos os autos
-
27/08/2019 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2019 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 09:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2019 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/08/2019 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/08/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/06/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2019 12:36
Recebidos os autos
-
18/06/2019 12:36
Distribuído por sorteio
-
18/06/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2019 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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