TJPR - 0004525-46.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 00:18
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2025 20:22
OUTRAS DECISÕES
-
10/06/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
10/04/2025 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
31/03/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/03/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 14:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/02/2025 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
31/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2025 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/01/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
19/11/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
29/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
15/10/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/10/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
15/10/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/10/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/10/2024 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/09/2024 16:52
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2024 11:04
OUTRAS DECISÕES
-
01/08/2024 13:18
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
02/07/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:05
Expedição de Mandado
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
23/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2024 17:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
10/02/2024 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
24/12/2023 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
13/09/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
19/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/07/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
25/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/06/2023 15:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 16:42
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/05/2023 16:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
28/04/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
28/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
03/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 14:56
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
06/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
07/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
27/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:17
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2022 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/11/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
11/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
04/10/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 12:32
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2022 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ARAGÃO GOMES GALDINO JUNIOR
-
12/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 17:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2022 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 16:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/05/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/03/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
30/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
08/03/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/03/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 17:44
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:00
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
21/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 15:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2022 01:35
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
18/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO MACHADO DOS SANTOS
-
18/02/2022 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/02/2022 13:16
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/01/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
08/12/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
24/11/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
22/11/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/11/2021 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Otávio José Campos e Rodrigo Machado dos Santos em desfavor de Aragão Gomes Galdino Junior ME, Gustavo Gomes de Oliveira Souza ME com nome fantasia de SOLD LEILÕES ONLINE- LTDA, Alex da Silva ME com nome fantasia de SCHNEIDER LEILÕES e Lucas Cavalcante da Silva (seq. 95.1).
Consta pedido autoral na seq. 120.1.
Decido. 1).
Cumpra-se o inteiro teor da decisão na seq. 23.1, com a expedição de ofício para o Banco Virtual C6 Bank com as determinações necessárias. 2).
No que tange ao pedido de inclusão no polo passivo dos sócios responsáveis pelas empresas requeridas Aragão Gomes Galdino Junior ME e Gustavo Gomes de Oliveira Souza ME.
Depreende-se da análise dos autos que ainda não houve a citação das requeridas nominadas acima, por conseguinte possibilita o aditamento da inicial com a inclusão dos sócios responsáveis no polo passivo da demanda, com fundamento no artigo 329, inciso I, do CPC.
Portanto, defiro o pedido na seq. 120.1, para a inclusão dos responsáveis pelas firmas individuais nominadas acima, Aragão Gomes Galdino Junior e Gustavo Gomes de Oliveira Souza.
Determino que a Serventia proceda a regularização do polo passivo como ora consignado.
Ao distribuidor para anotações necessárias.
Cite-se com as advertências legais.
Expeça-se o necessário. 3).
No mais, determino a citação pessoal de Lucas Cavalcante da Silva, com fundamento no artigo 249 do CPC, expeça-se mandado de citação. 4).
Por fim, os autores requerem liminarmente o arresto de ativos financeiros via SISBAJUD o valor de R$ 254.200,00 em contas bancárias de titularidade de Aragão Gomes Galdino Junior e Gustavo Gomes de Oliveira Souza, respectivos sócios das empresas requeridas.
Considerando que já há decisão de concessão do arresto de ativo financeiro das firmas individuais nesse sentido na seq. 23.1, bem como entendimento jurisprudencial consolidado, a firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular, porquanto ambos são uma única pessoa, com único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial.
Portanto, a pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelo débito contraídos na atividade empresarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
PESSOA FÍSICA PARA TODOS OS EFEITOS.
FICÇÃO JURÍDICA.INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO PATRIMONIAL.POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE OS BENS DA PESSOA FÍSICA. "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. (...)" (STJ, REsp 1355000/SP, Rel.Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1722572-0 - Capanema - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 28.11.2017).
Desta forma, defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos financeiros em nome de Aragão Gomes Galdino Junior (CPF nº. *56.***.*09-81) e Gustavo Gomes de Oliveira Souza (CPF nº. *80.***.*50-77), determinando o bloqueio do valor de R$ 154.200,00 (cento e cinquenta e quatro mil e duzentos reais), ora depositado pelos autores no leilão virtual, sendo que o valor excedente é matéria de direito, dependendo de dilação probatória, contraditório e ampla defesa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/11/2021 14:55
Recebidos os autos
-
04/11/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
14/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
03/08/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004525-46.2020.8.16.0117 Processo: 0004525-46.2020.8.16.0117 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$254.200,00 Requerente(s): OTAVIO JOSE CAMPOS RODRIGO MACHADO DOS SANTOS Requerido(s): ALEX DA SILVA-ME ARAGÃO GOMES GALDINO JUNIOR-ME GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA SOUZA-ME LUCAS CAVALCANTE DA SILVA Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposto por OTAVIO JOSE CAMPOS RODRIGO MACHADO DOS SANTOS em face de ALEX DA SILVA-ME ARAGÃO GOMES GALDINO JUNIOR-ME GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA SOUZA-ME LUCAS CAVALCANTE DA SILVA na qual após regular tramitação houve a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra retro decisão. É a síntese do necessário.
O art. 1.023 do CPC dispõe acerca do prazo para a interposição do referido recurso estabelecendo que estes devem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes da decisão.
Da detida análise dos autos, conclui-se pela tempestividade dos embargos, pois opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o artigo 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições, obscuridade, omissões ou erros materiais nas decisões judiciais.
Nos dizeres dos eminentes professores Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer e Outros (p. 1532/1533): (...) Não obstante a unificação operada pelo art. 1.022, o art. 494 do novo CPC mantém redação muito similar ao art. 463 do CPC/1973, que continua a admitir a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo de ofício ou mediante simples requerimento da parte, independentemente, portanto, da interposição dos embargos.
Com efeito, à luz deste dispositivo legal, o Fórum Permanente de Processualistas Civis editou o Enunciado 360, que afirma que a não oposição de embargos de declaração não impede a correção de erro material. (...) De outro lado, o novo CPC mantém o cabimento dos embargos de declaração para suprir contradição, obscuridade ou omissão, o que faz com que este seja um recurso de fundamentação vinculada, mas inova ao indicar de forma clara algumas das situações em que a decisão será considerada omissa, nos termos do parágrafo único do art. 1.022.
Cria, portanto, uma presunção de omissão, para fins de cabimento de embargos de declaração. (Comentários ao novo Código de Processo Civil - Coordenação Antonio do Passo Cabral, Ronaldo Cramer. – 2ª ed., rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016) Se por um lado os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual excepcional, cuja função processual se destina à integração do julgado/decisão que contenha obscuridades, contradições, erros materiais ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, por outro viés não se prestam à reanálise da causa, nem tampouco são vocacionados a modificar o entendimento manifestado pelo julgador ao proferir a decisão atacada.
Desta forma, não é possível reformar o conteúdo do julgado, uma vez que o efeito infringente só é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais, em que sanada eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a alteração do decisório surja como consequência necessária.
Nos dizeres do eminente professor e doutrinador Cassio Scarpinella Bueno (p. 541): “O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.
Importa sublinhar que os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada.
O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado.
Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.” (Bueno, Cassio Scarpinella.
Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2-2016. 2. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo : Saraiva, 2016) Todavia, sobre as questões ora atacadas, entendo que não assiste razão ao embargante.
Isso porque, da análise da sentença atacada verifica-se a ausência de qualquer contradição no julgado, sendo certo que a parte almeja apenas a reforma da decisão e não o saneamento de possível vício.
A insurgência manifestada deve ser atacada pela via recursal própria, e não através de embargos de declaração.
Ainda, se o ora embargante entende que as questões analisadas in casu não foram totalmente enfrentadas ou que não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada pelo mesmo, eis que, se atendido, seriam atacadas as razões de decidir, o que não pode ser feito em sede de embargos de declaração.
Neste sentido, transcrevo o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR INADEQUAÇÃO A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1015 DO CPC.
ARGUIÇÃO DE QUE DECISÃO QUE TRATA DE IMPUGNAÇÃO A NOMEAÇÃO DE PERITO DEVE SER CONHECIDA POR SE TRATAR DE MÉRITO PROCESSUAL.
TEMAS DEVIDAMENTE APRECIADOS NA DECISÃO SINGULAR.
OMISSÕES INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DO MERO INCONFORMISMO.
Inexistindo nas decisões embargadas contradições, omissões, obscuridades ou dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a rediscussão do tema, não sendo, todavia, a hipótese via processual adequada.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 9ª C.Cível - 0006282-09.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Coimbra de Moura - J. 08.03.2018)” Portanto, analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é a reforma da decisão, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OTAVIO JOSE CAMPOS
-
21/05/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/05/2021 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004525-46.2020.8.16.0117 Processo: 0004525-46.2020.8.16.0117 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$254.200,00 Requerente(s): OTAVIO JOSE CAMPOS RODRIGO MACHADO DOS SANTOS Requerido(s): ALEX DA SILVA-ME ARAGÃO GOMES GALDINO JUNIOR-ME GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA SOUZA-ME LUCAS CAVALCANTE DA SILVA Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente proposto por OTAVIO JOSE CAMPOS RODRIGO MACHADO DOS SANTOS em face de ALEX DA SILVA-ME ARAGÃO GOMES GALDINO JUNIOR-ME GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA SOUZA-ME LUCAS CAVALCANTE DA SILVA . 1. A intimação por edital só é admitida quando resultarem inócuos os outros meios de que dispõe o autor para cientificar o réu da existência da demanda.
A devolução do AR postal com a informação “não procurado” não autoriza a utilização da via editalícia.
Assim sendo, intime-se o autor para que dê seguimento ao feito, no prazo de 15 dias, advertindo-o acerca da possibilidade de citação por oficial de justiça, conforme teor do art. 249 do CPC. 2.
Determino a expedição de mandado de citação, que deverá ser cumprido por oficial de justiça, no endereço do mov. 95.1.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
11/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 06:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 14:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/12/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 16:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/11/2020 14:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
25/11/2020 17:31
Juntada de COMPROVANTE
-
20/11/2020 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 14:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 14:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/11/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 14:40
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
13/11/2020 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 21:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/10/2020 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/10/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 13:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2020 17:38
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
16/10/2020 12:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/10/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/10/2020 14:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/10/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:39
Recebidos os autos
-
14/10/2020 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/10/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/10/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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