TJPR - 0000461-54.2021.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 12:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/09/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALBERTO ALLEGRETTI
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PLINIO GILBERTO ALEGRETI
-
28/08/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2022
-
17/08/2022 15:07
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALBERTO ALLEGRETTI
-
16/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PLINIO GILBERTO ALEGRETI
-
26/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:52
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/07/2022 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/07/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 13:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/07/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
06/06/2022 17:07
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALBERTO ALLEGRETTI
-
10/05/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALBERTO ALLEGRETTI
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/04/2022 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
25/04/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/03/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:44
Recebidos os autos
-
30/03/2022 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
28/03/2022 15:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/11/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 15:21
Juntada de DOCUMENTO
-
10/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/09/2021 12:04
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2021 12:04
Distribuído por sorteio
-
28/09/2021 17:31
Recebido pelo Distribuidor
-
28/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/09/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 12:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 12:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2021 08:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 10:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALBERTO ALLEGRETTI
-
08/09/2021 19:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/05/2021 21:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/05/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALBERTO ALLEGRETTI
-
18/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALBERTO ALLEGRETTI
-
18/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000461-54.2021.8.16.0150 Processo: 0000461-54.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): RENATO ALBERTO ALLEGRETTI Réu(s): PLINIO GILBERTO ALEGRETI SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ajuizado por RENATO ALBERTO ALLEGRETTI em face de PLINIO GILBERTO ALEGRETTI.
Narra a inicial, em brevíssima síntese, que em 13.07.2018 as partes celebraram contrato particular de compra e venda de direitos hereditários, oriundos do falecimento de Izelda Rosa Alba Alegretti, em que o ora autor figura como comprador.
Afirma que a partilha dos bens situados no Brasil é objeto de análise dos autos de n. 0000354-15.2018.8.16.0150, que tramita junto a esta Vara, e que os bens deixados no Paraguai são objeto de apreciação no processo de inventário n. 64/2018 que tramita perante o Juzgado de Primera Instancia em lo Civil y Comercial del 1º Turno de la Cuidad de Hernandarias, Secretaria nº 2, naquele país.
Pretende, com a presente ação, que o requerido seja compelido a adotar as medidas necessárias à celebração da escritura de cessão de direitos no Paraguai e condenado ao pagamento da cláusula penal, dentre outros pedidos subsidiários. É o resumo do necessário.
DECIDO.
Os bens que compõem o objeto da demanda dizem respeito a processo de inventário aberto no Paraguai.
Todavia, a ação de cumprimento do instrumento particular de compra e venda dos direitos sucessórios dos referidos bens foi ajuizada no Brasil, local em que foi firmado o contrato.
Inicialmente, destaco que a sucessão aberta é considerada bem imóvel, conforme dispõe o artigo 80, inciso II, do Código Civil: Art. 80.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
Desta forma, em virtude da natureza conferida à transmissão sucessória, deve ser aplicado o regramento estabelecido pelo artigo 23, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 23.
Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; Portanto, a contrario sensu, não se aplica a legislação brasileira a imóveis que estejam em território estrangeiro.
Com efeito, deve ser observado o disposto no artigo 47, caput e §1°, do Código de Processo Civil: Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. § 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
Neste sentido, destaco entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A RETIFICAÇÃO DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES PARA INCLUSÃO DE UM LOTE DE TERRENO ADQUIRIDO NO PARAGUAI NO CURSO DO CASAMENTO.
INVIABILIDADE.
ADOÇÃO PELO BRASIL, DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA DELIBERAR SOBRE PARTILHA, EM INVENTÁRIO, DE BENS DO DE CUJUS LOCALIZADOS NO EXTERIOR.
JURISDIÇÃO BRASILEIRA QUE SEQUER SE INSTAURA EM RELAÇÃO A TAIS BENS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA DISPOR SOBRE A PARTILHA DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS DO DE CUJUS LOCALIZADOS NO EXTERIOR, DEVENDO TAIS BENS SER EXCLUÍDOS DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES FEITAS NO INVENTÁRIO.RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1560752-8 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 18.10.2017) – grifos acrescidos Embora as partes tenham eleito o foro de Santa Helena para dirimir assuntos acerca do instrumento particular de compra e venda dos direitos hereditários dos bens deixados pela de cujus (mov. 1.3, cláusula décima segunda), não é possível a apreciação da demanda ante a natureza dos bens.
Ademais, apenas a título de esclarecimento, em casos em que há cessão de direitos sucessórios, sua disposição pelo co-herdeiro somente pode ser objeto de cessão por escritura pública (artigo 1.793 do Código Civil), sendo questionável a validade do próprio documento (art. 104, inciso III, do Código Civil).
No caso dos autos, considerando que a sucessão foi aberta na República do Paraguai, bem como a controvérsia recai sobre bens que estão em território estrangeiro e, portanto, não sendo o caso de aplicação da lei brasileira, DECLARO a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do presente pedido.
Ressalto que, por se tratar de incompetência absoluta, a alegação pode se dar a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício, nos moldes do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas, se remanescentes.
Sem honorários advocatícios.
Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
07/05/2021 12:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:55
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL
-
02/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALBERTO ALLEGRETTI
-
30/04/2021 13:35
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 18:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/04/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:20
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/04/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE RENATO ALBERTO ALLEGRETTI
-
15/04/2021 17:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
15/04/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 18:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/04/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
26/03/2021 14:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
25/03/2021 11:51
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 16:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/03/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 15:40
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/03/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:54
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
17/03/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/03/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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