TJPR - 0002001-31.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/08/2022 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
25/07/2022 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DA CRUZ DE SOUZA
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
10/05/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 00:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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27/01/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 10:07
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 16:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 09:51
Expedição de Mandado
-
18/11/2021 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE DA CRUZ DE SOUZA
-
07/10/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
21/09/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
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25/08/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:52
Juntada de COMPROVANTE
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17/06/2021 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
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20/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:41
Expedição de Mandado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002001-31.2021.8.16.0056 Processo: 0002001-31.2021.8.16.0056 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.344,73 Autor(s): BANCO ITAUCARD S.A.
Réu(s): FELIPE DA CRUZ DE SOUZA 1 - A Lei nº 13.043 publicada em 13 de novembro de 2014, em seu artigo 101, alterou o Decreto-Lei no 911, de 1o de outubro de 1969, realizando mudanças consideráveis no procedimento aplicado às obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, as quais este Juízo passa a aplicar.
O artigo 3º do Decreto-Lei no 911/1969 passa a vigorar com o seguinte texto: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
O § 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-lei citado no artigo supra e também alterado pela nova lei, preceitua que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (grifei) Verifica-se de tais dispositivos que em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, não obstante decorrer a mora do simples vencimento do prazo para o pagamento, a concessão da medida liminar pressupõe a prévia notificação do devedor, que a partir de agora poderá ser efetuada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, ora fiduciante.
Porém, como o próprio §2º do artigo 2º do Decreto menciona, ainda que o recebimento da notificação tenha ocorrido por pessoa diversa do destinatário esta seria considerada como válida para fins de constituição em mora do devedor.
Consequentemente, a mora do requerido encontra-se devidamente comprovada, o que leva ao acolhimento da liminar postulada. 1.1- Em razão do exposto, e considerando que a mora do requerido encontra-se devidamente comprovada, DEFIRO a liminar requerida. 1.2- Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, advertindo o Sr.
Oficial de Justiça de que no auto de busca e apreensão deverá constar o nome e o CPF da pessoa que ficará como fiel depositário. 1.3- Proceda-se a restrição judicial na base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, referente ao veículo objeto da lide, através do Sistema RENAJUD, nos termos do §9°, art. 3° do Decreto-Lei no 911/1969. 2- Desde já fica a parte autora advertida de que não poderá alienar o bem objeto da lide até 05 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, a partir de quando consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do disposto nos §§ 1° e 2°, do art. 3°, Decreto-Lei no 911/1969. Embora este Juízo já tenha entendido que a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor somente ocorreria após o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão, tal posicionamento torna-se ultrapassado ante aos recentes Julgados do Tribunal de Justiça do Paraná, cujo entendimento passo a adotar.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA COM A RESSALVA DE QUE O BEM NÃO PODERÁ SER REMOVIDO DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ENTENDIMENTO QUE CONTRARIA O DISPOSTO NO ART. 3º, § 1º C/C ART. 2º, CAPUT DO DECRETO-LEI Nº 911/69 - POSSIBILIDADE DE REMOÇÃO DO VEÍCULO APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA E EXCLUSIVA - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO DEVE OCORRER NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DA APÓS A EFETIVAÇÃO DA LIMINAR - INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 911/1969 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.418.593-MS) - DECISÃO REFORMADA.1.
Da compreensão sistemática dos dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, infere-se que ocorrido o inadimplemento obrigacional e caracterizada a mora do devedor, a obtenção da liminar confere ao credor o direito de, após consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem cinco dias após a apreensão, remover o veículo da Comarca em que está o veículo.2.
A teor do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/61, o prazo de 05 dias para o pagamento da integralidade da dívida tem como termo inicial a efetivação da liminar e não a data da citação do devedor na ação de busca e apreensão.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1209987-3 - Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 22.10.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMINAR DEFERIDA.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
QUINQUIDIO QUE DEVE SER COMPUTADO DA DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR.DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. "Em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidadas no patrimônio do credor fiduciário." (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1267603-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - - J. 26.11.2014) III.
Pois bem, efetivada a medida, no prazo de 05 dias após o cumprimento da medida de busca e apreensão, poderá o devedor fiduciante pagar as prestações vencidas e inadimplidas, com os acréscimos contratuais, bem como as vincendas (quitando o contrato), custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor devido. Ressalte-se que este é o entendimento uniformizado pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo REsp n. 1.418.593/MS, julgado em 14 de maio de 2014, o qual pede-se vênia para citar alguns trechos: “(...) 9.
Com efeito, é entendimento consolidado nesta Corte Superior que, após o advento da Lei n. 10.931⁄2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911⁄1969, não há falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. (...) Diante do novo texto legal, fica nítido que, nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 10.931⁄2004 - pois esta não pode retroagir para atingir pretensão de direito material relativa à relação contratual anterior à sua vigência (RE 205999, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 16⁄11⁄1999, DJ 03-03-2000 PP-00089 EMENT VOL-01981-05 PP-00991) -, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial. (...) 10.
Assim, a tese a ser firmada para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que ora encaminho, é a seguinte: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 11.
No caso, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que, sob pena de consolidação da posse e propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária, compete ao devedor pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial”. (grifei) Findo o prazo de 05 dias, a propriedade e posse plena e exclusiva do bem se consolidarão ao patrimônio do credor fiduciário. 4- Cite-se a parte ré, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 3º, § 3º, da Lei 911/1969. 4.1- Deverá constar do mandado a advertência de que a não-apresentação de contestação pela parte ré implicará na presunção de que admitiu como verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora (CPC, arts. 285 e 319). 5- O Oficial de Justiça fica autorizado a proceder na forma do art. 212, §1º e 214, ambos do CPC, inclusive com a utilização de arrombamento e/ou requisição de força policial, se necessário e certificando o acontecido. 6- Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Magistrada -
13/05/2021 01:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
06/05/2021 15:32
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2021 01:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
23/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
14/04/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
30/03/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2021 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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