TJPE - 0142160-74.2024.8.17.2001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:08
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GLEICIANE FERREIRA DE SOUZA ANDRADE em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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28/02/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0142160-74.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: GLEICIANE FERREIRA DE SOUZA ANDRADE EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192103759 , conforme segue transcrito abaixo: " [(...) No mais, o artigo 313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, impõe que “Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente”.
Assim, com amparo no princípio da celeridade processual, entendo não ser o caso de extinção do feito, mas de suspensão do processo até que ocorra o trânsito em julgado da sentença exequenda.
ISTO POSTO, e pelo mais que dos autos consta, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, com amparo no art.313, inciso V, alínea ‘a’, do CPC, até o efetivo trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo de nº 0038091-59.2022.8.17.2001, devendo o(s) exequente(s) comprovar o referido trânsito em julgado, a fim de possibilitar a continuidade da presente execução.
Intimem-se as partes, via sistema PJe, da presente decisão.
Arquive-se provisoriamente os presentes autos.
Recife, 07 de janeiro de 2025.
Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar] " RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 15:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 15:51
Alterada a parte
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07/01/2025 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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