TJPR - 0011327-20.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 18:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 20:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/03/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 17:03
OUTRAS DECISÕES
-
22/01/2025 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/01/2025 08:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/11/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/07/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2024 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO
-
17/04/2024 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 13:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES RODOVIARIOS T T R LTDA
-
17/08/2023 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 13:58
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/06/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS TTR LTDA
-
23/02/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:54
OUTRAS DECISÕES
-
07/02/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2022 15:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/08/2022 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 11:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 17:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 19:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/06/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO
-
07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/04/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 17:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011327-20.2020.8.16.0001 Processo: 0011327-20.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$54.716,76 Exequente(s): VALDEMAR FABIANI representado(a) por Hansel Imóveis Ltda.
Executado(s): ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO ESPÓLIO DE OVERDAN PEREIRA DAMÁSIO 1. Primeiramente, afasto o alerta de prevenção contido no sistema eletrônico, uma vez que os autos nº 0009892-55.2013.8.16.0001 e 0008041-44.2014.8.16.0001 já constam como arquivados e contam com causa de pedir diversas. I. Quanto ao executado ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO: 2. Em petitório de seq. 81.1, pede a parte credora a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado junto à TRANSPORTES RODOVIARIOS TTR LTDA. 2.1. Assim, considerando a certidão acostada à seq. 96.1, defiro a penhora da integralidade das quotas pertencente ao devedor ANDRÉ ALTAMIRO VEIGA DAMÁSIO junto à empresa TRANSPORTES RODOVIÁRIOS TTR LTDA, nos termos dos documentos de seq. 96.1.
Servirá a presente decisão como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. À escrivania para que expeça ofício para JUCEPAR, por intermédio do sistema EMPRESA FÁCIL, se viável, a fim de informar a presente constrição, solicitando-se a averbação junto ao registro da empresa quanto à constrição ora realizada.
As custas de tal diligência deverão ser arcadas pela parte exequente. 2.1.1. Deverá o cartório proceder a anotação junto ao sistema eletrônico quanto à existência da penhora ora deferida. 3. Intime-se a parte executada nos termos do art. 841 do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
A intimação da parte executada da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será intimado pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015). 4. Sem prejuízo do acima determinado, nos termos do art. 861 do CPC/2015, intime-se pessoalmente a empresa mencionada, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 4.1. Registre-se que, em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, a parte exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial.
Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. 5. Após, cumpridos TODOS os atos anteriores e certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “despacho – prosseguimento do feito” para análise. II. Quanto ao executado OVERDAN PEREIRA DAMÁSIO: 6. Não obstante o já determinado à seq. 84.1, necessário tecer alguns esclarecimentos.
Consoante certidão de óbito acostada à seq. 91.2, verifica-se que o executado faleceu em 12/02/2012, mais de 8 (oito) anos anteriormente ao ajuizamento da ação (20/05/2020– seq. 1.0).
Pois bem.
A sucessão processual do réu falecido, prevista no art. 110 do CPC/2015, somente se afigura cabível quando o óbito tiver ocorrido no curso do processo.
Isto é, se o óbito ocorreu anteriormente ao ajuizamento da demanda, como é o caso dos autos, não há se cogitar da substituição processual pelo espólio ou herdeiros.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1.
Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2.
Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3.
Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio.
O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) (grifei) O entendimento desta Corte estadual não é outro: AGRAVO DE INTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA - FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – NULIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À HERDEIRA MÁRCIA CRISTINA RIBEIRO.
ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POR SUA“DE CUJUS” HERDEIRA – DESCABIMENTO – ÓBITO QUE ANTECEDE À PROPOSITURA DA AÇÃO – EXTINÇÃO DA CAPACIDADE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA – NULIDADE DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL ANTE A NÃO TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA CURADORA ESPECIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00397644520188160000 PR 0039764-45.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 05/12/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2018) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTRA CORRENTE – INSTRUMENTOS PARTICULARES DE CONFISSÃO E COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA - PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI CPC/15). 1.
Substituição processual mesmo quando a ação é ajuizada após o falecimento da parte requerida.
Improcedente.
Alteração do polo passivo para constar o espólio ou herdeiros.
Impossibilidade.
Art. 43 do Inaplicável ao caso. 2.
OCPC/1973 e Art. 110 do CPC/2015. falecimento do sócio não acarreta automaticamente a extinção da sociedade, devendo a mesma continuar existindo para cumprir as obrigações assumidas.
Procedente.
Os herdeiros possuem o direito de optar entre permanecer como sócios na empresa ou realizar a apuração de haveres, sendo que em ambas as situações serão responsáveis por eventuais dívidas.
Manutenção dos autos quanto a empresa. 3.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1700279-0 - Rio Negro - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 01.11.2017) (grifei) Isso posto, inexiste capacidade processual ao devedor falecido anteriormente ao intento da ação, o que só pode conduzir à extinção do processo, sem resolução de mérito. 6.1. Deste modo, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, JULGO EXTINTO o processo, somente quanto ao devedor OVERDAN PEREIRA DAMÁSIO sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV do CPC/2015.
Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.
No que tange às custas processuais, o termo inicial dos juros é a partir do trânsito em julgado e a correção pela média dos índices do INPC/IGP-DI incidirá a partir de cada desembolso. 7. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se definitivamente os autos com as baixas necessárias, somente em relação ao executado OVERDAN PEREIRA DAMÁSIO.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI -
21/01/2022 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 16:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2021 12:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011327-20.2020.8.16.0001 Processo: 0011327-20.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$54.716,76 Exequente(s): VALDEMAR FABIANI representado(a) por Hansel Imóveis Ltda.
Executado(s): ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO OVERDAN PEREIRA DAMÁSIO I.
Quanto ao executado ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO 1. Diante do pedido de seq. 81.1, determino a expedição de ofício para Junta Comercial do Paraná por intermédio do portal “Empresa Fácil” a fim de comprovar se o executado ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO é socio da empresa TRANSPORTES RODOVIÁRIOS TTR LTDA.
Observando-se o teor do Decreto Judiciário 172/2020, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo, desde logo, que funcionário juramentado dessa escrivania possa assinar o ofício determinado.
As custas de tal diligência deverão ser arcadas pela parte exequente. 2. Após, tornem conclusos para análise do pedido de penhora das cotas da referida empresa. II.
Quanto ao executado OVERDAN PEREIRA DAMÁSIO 3. Observa-se que à seq. 38.1, foi determinada a intimação do exequente para que juntasse ao feito a certidão de óbito do referido executado.
Sendo assim, intime-se novamente o credor para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, acoste aos autos a certidão de óbito, conforme já diligenciado. 3.1. Na hipótese de distribuição de inventário judicial, deverá ser colacionado aos autos o competente termo de inventariante para citação deste. 3.1.1. Nesse passo, retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de constar Espólio de OVERDAN PEREIRA DAMÁSIO, o qual será representado por seu inventariante.
Comunicando o Distribuidor. 3.1.2. Na sequência, expeça-se carta de citação para o inventariante, para que, caso queira, habilite-se no feito, no prazo de cinco dias (art. 690 do CPC/2015). 3.2. Em caso de inexistência de inventário, proceda-se à retificação do polo passivo, incluindo os herdeiros indicados pela parte exequente.
Comunicando o Distribuidor. 3.2.1. Após, expeça-se carta de citação para que os herdeiros, caso queiram, habilitem-se no feito, no prazo de cinco dias (art. 690 do CPC/2015). 4.
Após o transcurso do prazo, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão – regularização do polo”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V -
26/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
09/07/2021 15:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
07/06/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:17
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/05/2021 22:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011327-20.2020.8.16.0001 Processo: 0011327-20.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$54.716,76 Exequente(s): VALDEMAR FABIANI representado(a) por Hansel Imóveis Ltda.
Executado(s): ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO OVERDAN PEREIRA DAMÁSIO I.
Quanto ao executado OVERDAN PEREIRA DAMÁSIO 1. Inicialmente, nos termos do art. 139, VI do CPC/2015, defiro o pedido de dilação de prazo acostado à seq. 58.1 pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. No prazo supra, intime-se a parte autora para que junte aos autos as certidões requeridas à seq. 53.1. II.
Quanto ao executado ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO 3. Tendo em vista a tentativa infrutífera de penhora via Sisbajud à seq. 55.2, proceda-se ao bloqueio de veículos em nome da parte executada, devendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do(s) sistema(s) RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio expedido pelo sistema. 3.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 3.2. Sem prejuízo do acima determinado, deverá o cartório proceder a intimação da parte executada da penhora, na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015); não o tendo, será intimada pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015). 4. Sem prejuízo, à escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda do(s) executado(s), restringindo-se essas informações às partes e à essa Magistrada. 5. Sobrevindo as informações (itens 1 e 2), intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, e, sendo o caso, devendo indicar em qual logradouro o mandado de avaliação e remoção será cumprido, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente, bem como de levantamento de eventual penhora efetivada. 5.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 5.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V -
10/05/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 09:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/02/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 15:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/12/2020 09:42
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 16:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 08:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/10/2020 08:40
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/09/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:24
PROCESSO SUSPENSO
-
17/09/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/09/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 17:55
APENSADO AO PROCESSO 0020087-55.2020.8.16.0001
-
31/08/2020 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ALTAMIRO VEIGA DAMASIO
-
26/08/2020 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2020 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/07/2020 00:49
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/07/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 15:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 14:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/06/2020 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/06/2020 16:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/06/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 15:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2020 13:59
Recebidos os autos
-
21/05/2020 13:59
Distribuído por sorteio
-
20/05/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
24/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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