TJPE - 0012142-86.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 13:30
Publicado Sentença (Outras) em 16/05/2025.
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17/05/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 17:55
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 18:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2025 18:37
Processo Reativado
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27/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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26/03/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 14:06
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/02/2025.
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27/02/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0012142-86.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: LUCIANO JOSE DOS SANTOS DEMANDADO(A): DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei.9099/95.
Alega o autor em resumo que adquiriu passagem aéreas pela companhia Azul, para voo no dia 28/10/2023; que por motivos alheios a sua vontade não pode utilizá-lo, de forma que recebeu um voucher pela requerida para uso até 28/10/2024, embora no e mail tenha constando equivocadamente como data limite 28/10/2023; afirma que tentou utilizar o voucher sem sucesso, para viagem a Belo Horizonte tendo a Decolar informado que a Azul não operava aquele trecho.
Afirma que sua esposa teve que adquirir o trecho, no próprio site da Azul, mediante compra com milhas, para ela própria e o requerente, no valor de 64.800 milhas mais R$ 1.159,60 mais R$ 173,24 de taxas, sendo o valor do requerente 32.300 milhas, mais 579,80 + 88,62 de taxas, totalizando R$ 666,42.
Afirma que o valor das milhagens de 32.300 milhas equivale a R$ 2.240,00.
Ao final, requer indenização por danos materiais de R$ 2.240,00 ou alternativamente no valor do voucher de R$ 1378,95 e danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contestação da Decolar de ID 176417615) onde afirma conexão com o processo 0008795-45.2024.8.17.8201, referente a mesma viagem da esposa do autor; ilegitimidade passiva da Decolar; no mérito afirma que a o autor só aceitava horário para viagem às 02:30 horas, horário que não tinha disponibilidade de voos na requerida Azul; que não concedeu crédito e portanto não pode reembolsar; que não há danos morais configurados.
Contestação Azul (ID 176803841) aduzindo ilegitimidade passiva; responsabilidade exclusiva da Decolar quanto a remarcação da passagem; impossibilidade de reembolso integral, e inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência da ação.
Relatados, decido: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da Decolar, rejeito, visto que o objeto da ação é exatamente a não remarcação da passagem aérea por ela intermediada, com o voucher válido disponibilizado pela segunda requerida ao autor.
Rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva da Azul, visto que comprovado nos autos que o voo pretendido pelo autor para compra com o voucher estava sendo por ela ofertado.
Importante destacar que o caso em discussão envolve todos os elementos de uma relação de consumo, tendo no polo ativo o consumidor (art. 2º do CDC) e no polo passivo o fornecedor (art. 3º do CDC), fazendo incidir os comandos normativos contidos no diploma consumerista.
Nesse cenário, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, ocorre independentemente de dolo ou culpa, conforme preceitua o art. 14, caput, do CDC.
Assim, para que se efetive o dever de reparar os danos causados, basta que fiquem caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil, a saber: conduta, dano e o nexo causal entre um e outro.
Por outro lado, é possível o afastamento da responsabilidade do fornecedor nos casos se comprovar que o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor ou que o defeito inexiste (art. 14, §3º, incisos I e II do CDC).
Assim, o ônus da prova da excludente de responsabilidade recai sobre o fornecedor, que deverá demonstrá-las, de forma inequívoca.
Pois bem, no caso, o autor, de posse do voucher fornecido pela segunda requerida, entrou em contato com a Decolar para remarcação da passagem, entretanto, não obteve sucesso na compra do voo através da Decolar, embora o voo fosse ofertado no site da Azul (ID 176885001).
Entende-se por dano moral aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem a integrar os direitos da personalidade, tais como, a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação ao lesado.
Não obstante os argumentos da defesa, deve-se ter em consideração que a informação de que não operava mais o trecho solicitado, e vendendo passagem para o mesmo, (doc ID 165287149, fls. 10), acabou por ocasionar lesão à personalidade do autor, diante da necessidade de adquirir nova passagem, mesmo tendo um voucher da empresa.
Considerando tudo o que foi apresentado, estabeleço o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Requer, ainda, o ressarcimento do valor gasto na nova passagem ou, alternativamente, devolução do valor do voucher adquirido na empresa, tendo em vista sua impossibilidade de utilização por informação da requerida Decolar para o voo que desejava, embora o voo fosse disponibilizado no site da Azul (ID 176885001).
Por tais motivos, acolho o pleito autoral alternativo, devendo a ré ser condenada a restituir o valor de R$ 1.378,95 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), referente a devolução do voucher.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a demanda para: a) Condenar as requeridas solidariamente a restituir a quantia de R$ 1.378,95 (um mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária nos termos da tabela ENCOGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). b) Condenar as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção (ENCOGE) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 C.C.).
Sem custas e honorários em face do art. 55 da Lei.9099/95.
Apresentado recurso inominado tempestivo e com o respectivo preparo, se exigível, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e após remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Recife, 24 de fevereiro de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
24/02/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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27/12/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 10:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 07:52
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 07:12
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 22:19
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/10/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 13:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/10/2024 15:25
Conclusos para despacho
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25/07/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:37
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:36, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/07/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/07/2024 00:48
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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30/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2024 11:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
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15/05/2024 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2024 14:20, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/03/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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