TJPR - 0001371-09.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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04/10/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 14:22
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:22
Juntada de CUSTAS
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04/10/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2022 14:17
Recebidos os autos
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04/10/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/10/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/10/2022 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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23/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2022 11:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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20/09/2022 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/09/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 20:00
Recebidos os autos
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01/09/2022 20:00
Baixa Definitiva
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01/09/2022 20:00
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2022
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05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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14/07/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 00:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2022 14:31
Juntada de ACÓRDÃO
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11/07/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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03/05/2022 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 17:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
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25/04/2022 21:40
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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01/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 16:40
Recebidos os autos
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18/02/2022 16:40
Conclusos para despacho INICIAL
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18/02/2022 16:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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18/02/2022 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/02/2022 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2022 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
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02/02/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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27/01/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
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14/01/2022 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/12/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001371-09.2021.8.16.0077 Processo: 0001371-09.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.461,64 Autor(s): ANTONIO LISBOA CUSTODIO DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c.c.
Indenizatória promovida por ANTONIO LISBOA CUSTODIO DOS SANTOS em face da ré PARANA BANCO S/A, ambos devidamente qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de empréstimo consignado.
Requer declaração de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento com repetição de indébito e danos morais.
Promovida a conexão com outras demandas, em face da mesma ré, por decisão inicial.
Citada, a parte ré contestou o feito, arguindo preliminares (seq. 23.1/41.1/43.1).
No mérito, pugna pela validade do contrato de empréstimo, inexistência do dever de indenizar pela ausência de ato ilícito, e, subsidiariamente, tece considerações sobre o quantum.
Impugnado o feito, manifestou-se a autora pela produção de prova pericial (seq. 34.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o resumo.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares.
Com efeito, já determinada a conexão por decisão exordial, nesta oportunidade ocorrerá o julgamento conjunto dos presentes autos e dos em apensos, valendo-se das provas produzidas e juntadas nestes. 2.1.
DA PROVA PERICIAL Pleiteou a parte autora a realização de prova pericial nas assinaturas apostas no contrato acostado pelo banco réu, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para tanto.
A princípio, consigno que conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e, também, indeferir, em decisão fundamentada, as diligências desnecessárias ou meramente protelatórias no feito.
Sobre o assunto, o escólio de Hélio Thornaghi: "... o poder inquisitivo do Juiz é maior do que em qualquer outra atividade processual.
O Juiz não é mero espectador da luta das partes; ele a dirige e policia, determina as provas necessárias à instrução do processo, indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou proteladoras.
Conquanto o ônus da prova caiba as partes (art. 333) é o Juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo.” In casu, na impugnação à contestação não há qualquer alegação da parte autora que justificaria a necessidade da prova pleiteada, mormente levando-se em conta que com a juntada dos documentos mencionados, competiria à parte demandante ter fundamentado eventual necessidade e pertinência de sua produção, o que ocorreu de forma genérica na manifestação retro.
Assim, ausente qualquer alegação plausível, não há razão para o deferimento da produção da prova pericial no feito, até mesmo porque, da simples análise do contrato acostado, percebe-se que não há divergência aparente entre a assinatura aposta e as constantes dos documentos pessoais acostados na sequência.
Ressalte-se que a requerente foi expressamente advertida pela decisão inicial de que na ocasião da especificação de provas deveria justificar a pertinência e a finalidade de cada prova solicitada, sob pena de indeferimento, e, ainda assim, apresentou requerimento genérico, sem apontar de forma adequada o motivo da solicitação da prova grafotécnica, o que impossibilita seu deferimento.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - PROVA - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - INCIDÊNCIA DO ART. 130 DO CPC - PEDIDO AUSENTE DE QUALQUER FUNDAMENTO E/OU JUSTIFICATIVA - NÃO DEMONOSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA OU RELEVÂNCIA PARA SUA PRODUÇÃO - INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.
Cível - AI - 606854-4 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 15.12.2009) É oportuno salientar também que o Código de Processo Civil, em seu art. 464, autoriza o indeferimento da produção da prova pericial quando ficar constatada sua desnecessidade, em vista das demais provas produzidas nos autos, fato que, como acima mencionado, ocorreu no presente caso, já que da simples alegação de falsidade na assinatura a rogo, máxime pelos fundamentos acima delineados, não se mostra útil, necessário ou pertinente para a análise das assinaturas existentes no contrato.
Nesse sentido: (...) As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 39.1), todavia, o Magistrado entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 79.1).
Assim, sobreveio a sentença de improcedência do pedido e inicial e procedência do pedido contraposto.
Desta decisão, insurge-se a autora.
Sustenta a apelante que houve cerceamento de defesa, uma vez que o feito foi julgado antecipadamente, sendo imprescindível a realização de prova oral, pericial e documental.
Pois bem.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele a decisão sobre os rumos do processo ante a análise dos elementos fático-probatórios juntados aos autos, sendo que o julgamento da pretensão inaugural depende do grau de cognição para formação de seu convencimento.
Outra não é a redação do artigo 370 do CPC/15, que estabelece: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
Outrossim, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade” de produção de outras provas.
Por isso, vislumbrando o Magistrado sentenciante, consoante seu convencimento acerca das provas documentais carreadas ao processo, que o elastecimento probatório é desnecessário e protelatório, não há como reconhecer a nulidade da decisão.
Não é outra a situação que se encontra nos autos.
A instrução do processo se apresenta como medida despicienda, máxime porque os elementos nele inseridos se apresentam como suficientes para o deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, a controvérsia se encontra nos termos da contratação dos serviços odontológicos.
Ainda que a recorrente tenha pleiteado, além da prova documental, a testemunhal e pericial, verifica-se que o cerne da questão se resolve facilmente examinando o contrato. (TJ-PR - APL: 00045148420148160001 PR 0004514-84.2014.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Muggiati, Data de Julgamento: 21/02/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2019) Ademais, compete ao juiz zelar pelo postulado constitucional da duração razoável do processo (art. 139, inciso II do CPC), e, como consequência, indeferir provas desnecessárias e protelatórias no feito, em vista das já produzidas nos autos.
Outrossim, urge salientar que a mens legis constante do art. 464, do NCPC, é a de que a prova pericial é a mais custosa dentre todas, e que, por isso mesmo, além de elastecer o curso do processo, acarreta ônus às partes, por isso, deve somente ser produzida quando efetivamente necessária para o deslinde do feito.
Portanto, a sua produção, in casu, não só prolongaria demasiadamente a duração do presente feito, como também traria gastos de elevada monta aos cofres públicos, que teriam que custear a prova solicitada desnecessariamente, eis que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
Feitas essas considerações e verificada a desnecessidade da perícia solicitada, INDEFIRO a produção da prova, e, por consequência, concluo que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que presentes os pressupostos elencados no art. 355, inciso I, do CPC/15. 2.2.
DA PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Quanto à prescrição, a jurisprudência já se pacificou acerca do prazo quinquenal, tendo em vista que no caso em tela trata-se de relação de consumo, aplicando assim o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TERMO INICIAL DO EVENTO DANOSO APÓS O DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ E POR ESSA CORTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE FORMA SIMPLES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONVERSÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA.
ADEQUAÇÃO.
Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002672-03.2019.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 24.08.2020) No caso dos autos, efetivamente o direito a postular em Juízo foi parcialmente fulminado pela prescrição.
Isso porque, as supostas verbas indevidas pagas no contrato nº 903345395-3 (0001400-59.2021.8.16.0077) cessaram em 01/2012, consoante cálculo da exordial, ao passo que a demanda foi proposta somente em 23/03/2021.
Assim, considerando o ingresso da supracitada demanda após o prazo quinquenal da data da exclusão do contrato da margem consignável, outro caminho não há a não ser a declaração da prescrição dos pedidos afetos ao referido contrato, restando prejudicada a análise dos demais pleitos decorrentes. 2.3.
DO MÉRITO Não existem nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas, coexistindo os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo plenamente possível o conhecimento do mérito do pedido.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, pela suficiência das provas ora produzidas. 2.3.1.
Quanto aos autos principais nº0001371-09.2021.8.16.0077 (contrato nº 5474738-331) Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável, sob o nº 5474738-331.
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
Nesse aspecto, em contestação, logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada do atinente contrato n. 5474738-331 no seq. 23.2, devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a previsão de reserva de margem consignável e autorização para descontos, mediante consignação de benefícios previdenciários.
Deste modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado, no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores.
A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1145557-9 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 19.02.2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL E ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003607-88.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 29.09.2016) Dessa feita, inexistindo ato ilícito, e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório quanto ao contrato nº 5474738-331 (autos nº 0001371-09.2021.8.16.0077). 2.3.2 Quanto aos autos em apenso nº 0001399-74.2021.8.16.0077 (contrato nº 802903968-5) Relata a parte autora que não solicitou a contratação de reserva de margem consignável sob o nº 802903968-5.
Invertido o ônus probatório, tendo em vista a relação de consumo, impõe-se à instituição financeira a prova da origem de tais encargos, forte art. 6º, VIII do CDC e 373 do CPC.
Nesse aspecto, em contestação, logrou êxito a parte ré em demonstrar a relação pactual celebrada, pela juntada do atinente contrato n. 802903968-5 no seq. 41.3, devidamente assinado pela parte autora, no qual consta expressamente a previsão de reserva de margem consignável e autorização para descontos pela reclamada, mediante consignação de benefícios previdenciários.
Deste modo, comprovada a existência de contrato de empréstimo consignado , no qual há a previsão expressa e a autorização do consumidor para a retenção de reserva de margem consignável, não há o que se falar em ilicitude da cobrança, mormente quando observados os limites da instrução normativa INSS/PRES Nº 28, de 16.05.2008, com suas alterações posteriores.
A esse respeito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO DO INSS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUTOR QUE NÃO IMPUGNA O CONTRATO APRESENTADO, MAS SUSTENTA A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO - REGULARIDADE DOS DESCONTOS DIANTE DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e improvido.
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0017207-13.2014.8.16.0030/0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - - J. 12.06.2015) APELAÇÃO CÍVEL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - RETENÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA TANTO - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação desprovida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1145557-9 - Paranavaí - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - - J. 19.02.2014) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM.
PREVISÃO CONTRATUAL E ASSINATURA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003607-88.2015.8.16.0029/0 - Colombo - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 29.09.2016) Dessa feira, inexistindo ato ilícito, e não havendo comprovação de qualquer abalo moral, seja pela contratação, ou pelas demais razões da exordial, não merece acolhimento o pleito indenizatório. 2.4.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Acerca da litigância de má-fé, passa-se a deliberar.
A parte autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo e que não há comprovação nesse sentido, ou, ainda, que não se recorda de ter realizado referida contratação junta à instituição bancária, tão pouco recebido o valor mencionado.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro.
A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé.
Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) No caso dos autos, infere-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos.
Isso porque, conforme fundamentação desta sentença, restou reconhecida a contratação, pelo pacto assinado pela parte requerente, além da disponibilização do valor em sua conta bancária.
Assim, agiu com culpa ao negar tais fatos, ou, ao menos, erro inescusável.
De toda sorte, imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé, pois restou provado que a parte autora alterou a verdade dos fatos, de modo que deve ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, conforme fundamentação legal e jurisprudencial a seguir: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC).
CORRETA FIXAÇÃO.
PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1.
Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2.
Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno o autor ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, e: I. nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, e DECLARO A PRESCRIÇÃO do pedido contido na inicial dos autos nº 0001400-59.2021.8.16.0077 (903345395-3); II. nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial destes e dos autos em apenso (0001371-09.2021.8.16.0077; 0001399-74.2021.8.16.0077).
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários processuais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da soma das causas, nos termos do art. 85 do CPC, bem sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da soma das causas, nos termos do artigo 81, caput e §1º, c/c art. 80, II, ambos do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Nos autos em apenso, translade-se cópia desta sentença, devendo permanecer bloqueados, e, com o trânsito em julgado, arquivados.
Assinalo que neles proferi despacho consignando a presente sentença, apenas para fins de registro e anotação.
Eventuais recursos devem ser manejados exclusivamente nestes autos, ainda que referentes aos em apenso, e, com a baixa, eventual cumprimento deve ser feito igualmente nestes, tudo a fim de garantir a celeridade processual já fundamentada alhures.
Oportunamente, arquive-se.
Dil.
Nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
30/11/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 21:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:59
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/10/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
09/08/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Autos nº. 0001371-09.2021.8.16.0077 Processo: 0001371-09.2021.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.461,64 Autor(s): ANTONIO LISBOA CUSTODIO DOS SANTOS Réu(s): PARANA BANCO S/A 1.
Revendo os autos, verifica-se que o requerido se manifestou em sua defesa unicamente quanto ao processo principal, inobstante a conexão determinada em decisão inicial.
Assim, evitando-se decisão surpresa (CPC, art. 10), atentando-se à conexão e tramitação unificada nestes autos, intime-se novamente o réu para apresentar defesa versando também acerca das demandas em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe compete juntar os documentos bastantes que entender de direito, sob pena de revelia. 2.
Após, nova vista ao autor para impugnação, às partes para especificação de provas, e conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 3.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
06/08/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 09:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/07/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/07/2021 17:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
16/06/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:54
APENSADO AO PROCESSO 0001399-74.2021.8.16.0077
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresas (art. 10, CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente na carta de citação. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência, absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 9.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
11/05/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 11:31
APENSADO AO PROCESSO 0001400-59.2021.8.16.0077
-
11/05/2021 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2021 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2021 10:42
Alterado o assunto processual
-
27/04/2021 09:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/03/2021 14:18
Recebidos os autos
-
24/03/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 23:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 23:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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