TJPR - 0040218-80.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/01/2024 15:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2023 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
08/12/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2023 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/12/2023 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/12/2023 13:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2023 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/09/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 14:17
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:17
Juntada de CUSTAS
-
13/09/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
02/05/2023 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/03/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2022 14:40
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2022 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
Diante da informação de que a dívida foi parcelada na via administrativa e tendo em vista que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN – art. 151, VI), SUSPENDO O PROCESSO DE EXECUÇÃO pelo prazo postulado pela parte exequente ou, caso não tenha indicado prazo, inicialmente por 06 (seis) meses, na esteira do art. 922 do CPC. 2.
CANCELE-SE eventual LEILÃO já designado no processo.
Ainda, uma vez que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, CANCELE-SE eventual inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD. 3.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para manifestação no prazo de 20 dias úteis.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina Leonardo Delfino Cesar – Juiz de Direito Substituto -
15/09/2021 17:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
15/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/07/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] DECISÃO Vistos etc. 1.
INDEFIRO a prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pelo exequente.
Em Correição Ordinária, a egrégia Corregedoria-Geral da Justiça – órgão da estrutura do Poder Judiciário do Estado do Paraná incumbido da orientação, correção e fiscalização da atividade jurisdicional -, fez expressa recomendação de que os pedidos de dilação de prazo para manifestação e de suspensão do processo observem rigorosamente as hipóteses legais (CPC, artigos 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40), “a fim de evitar atuação procrastinatória da parte exequente”. A recomendação da douta Corregedoria-Geral tenciona, certamente, concretizar a garantia-dever constitucional da celeridade processual (CR, art. 5º, inc.
LXXVIII) e implementar a Meta 5 do CNJ - Conselho Nacional de Justiça. No caso, os autos estão paralisados há mais de 30 (trinta) dias no aguardo de efetivo impulsionamento do credor (CPC, art. 485, III), sendo que a nova prorrogação de prazo/suspensão do processo postulada pela parte exequente não está fundada em qualquer causa prevista na legislação de regência (CPC, arts. 223, §§1º e 2º, 313 e 921; Lei 6.830/80, art. 40).
As carências administrativas/estruturais da Fazenda Pública não constituem justo motivo à estagnação do processo de execução. 2.
CANCELE-SE eventual ARRESTO/PENHORA de bem(ns) e SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 ANO, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.
Intime-se a parte credora do ato de suspensão (LEF – art. 40, §1º). 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio (item 3), DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO LEONARDO DELFINO CESAR -
10/05/2021 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/01/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 18:27
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/04/2020 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/04/2020 13:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
23/04/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
12/04/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 21:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2020 09:03
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/02/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 01:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/07/2019 17:40
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2019 16:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
10/07/2019 15:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 16:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/05/2019 14:15
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
02/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2018 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2018 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
21/08/2018 15:00
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/06/2018 17:46
Recebidos os autos
-
29/06/2018 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2018 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2018 18:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 02:03
Recebidos os autos
-
20/06/2018 02:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2018 02:03
Distribuído por sorteio
-
20/06/2018 02:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2018
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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