TJPR - 0013193-79.2018.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/11/2022 15:08
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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04/08/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/08/2022 13:24
Recebidos os autos
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01/08/2022 13:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/08/2022 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2022 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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18/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/07/2022 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/07/2022 22:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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14/06/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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16/05/2022 06:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 13:31
Juntada de CUSTAS
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13/05/2022 13:31
Recebidos os autos
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13/05/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2022 12:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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13/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 12:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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12/05/2022 16:39
Recebidos os autos
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12/05/2022 16:39
Baixa Definitiva
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12/05/2022 16:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
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12/05/2022 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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29/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/04/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 21:44
Juntada de ACÓRDÃO
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13/04/2022 15:20
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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22/03/2022 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 15:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2022 13:30
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18/03/2022 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 14:19
Pedido de inclusão em pauta
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18/03/2022 14:19
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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05/03/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 15:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
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07/02/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 21:56
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:37
Recebidos os autos
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08/11/2021 16:37
Conclusos para despacho INICIAL
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08/11/2021 16:37
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2021 15:08
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/11/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REMESSA AO TJPR
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27/10/2021 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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25/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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23/09/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2021 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/09/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/09/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-79.2018.8.16.0083 Processo: 0013193-79.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): JOSE AUGUSTINHO HELLMANN Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I- Relatório JOSE AUGUSTINHO HELLMANN ajuizou a presente Ação Declaratória de Falsidade Documental c/c Nulidade do Negócio jurídico contra BANCO DO BRASIL S/A, asseverando, em síntese, que: a) o autor é titular de conta corrente no Banco do Brasil, nº 71.027-x, agência 0616-5; b) no dia 30/08/2016, realizou com a ré um contrato de abertura de crédito rural fixo, no valor de R$119.868,04 (cento e dezenove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e quatro centavos), com vencimento em 26/08/2017, referente ao custeio de 5,50 hectares de lavoura de milho e de 57,40 hectares de lavoura de soja; c) no momento da realização do financiamento, o autor não aceitou condicionar o contrato a qualquer outro serviço oferecido pela ré; d) meses depois, foi chamado ao banco porque o limite de sua conta havia estourado, sendo informado sobre a existência de um consórcio em seu nome, que supostamente havia sido realizado na data de 01/09/2016, tendo como objeto um veículo Onix Hatch LTZ 1.4 e parcelas de R$400,00 (quatrocentos reais), que eram mensalmente descontadas de sua conta; e) o autor nunca contratou o referido serviço e desconhece o consórcio; f) mesmo informando à ré que estava sendo cobrado por serviço não contratado, os valores referentes ao consórcio não foram estornados e continuaram a ser debitados na conta da requerente; g) a parte autora não percebeu antes as cobranças indevidas porque havia contratado outro consórcio referente a outro veículo (Gol) e pensava que os valores descontados mensalmente se referiam ao consórcio contratado; h) alegando a não contratação do serviço e a venda casada, a parte requerente propôs ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de inexistência de débito perante o Juizado Especial Cível desta comarca, autos 0012814-75.2017.8.16.0083, que foi julgada improcedente pela ausência de provas de vício de consentimento; i) busca a presente ação declarar a falsidade da proposta de participação em grupo de consórcio por adesão, referenciado em bens móveis nº 8050049.
Ao final, a autora requereu a procedência dos seus pedidos para fins de declarar a falsidade da assinatura lançada no contrato em questão, declarar a inexistência e nulidade do negócio jurídico e condenar a requerida a pagar custas e honorários advocatícios.
Além disso, protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Manifestou-se desfavorável à realização de audiência de conciliação.
Atribuiu valor à causa de R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Juntou documentos de seq. 1.2 a 1.6.
A inicial foi recebida em 08 de outubro de 2018, ocasião em que foi deferido o pedido de justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (seq. 10.1).
Citada na seq. 15.1, a parte ré apresentou contestação na seq. 16.2, arguindo, preliminarmente: a) ausência de interesse processual; b) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou, em suma, que: a) a parte autora assinou o contrato de próprio punho; b) não há nenhuma irregularidade no contrato firmado entre as partes, estando a autora ciente do conteúdo do documento; c) a parte ré não praticou ato ilícito, não causando qualquer dano ao autor e, por consequência, não está obrigada a desfazer o contrato; d) cabe à parte autora fazer a prova dos fatos por si alegados, pois não é possível o Banco produzir prova negativa.
Ao final da contestação, requereu a ré pelo julgamento totalmente improcedente dos pedidos contidos na exordial, pelo acolhimento das preliminares e pela condenação da autora a pagar custas, despesas e honorários advocatícios.
Protestou pela produção de todos os meios de provas em direito admitidas.
Juntou documentos na seq. 16.1.
A parte ré foi intimada para regularizar a representação processual e deixou decorrer o prazo (seq. 23).
A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos esposados, reiterando o contido na inicial e requerendo a decretação de revelia do réu, ante a não regularização da representação processual.
Reiterou, na oportunidade, que a assinatura no contrato é falsa e, portanto, o negócio jurídica é inexistente e nulo (seq. 25.1).
Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (seq. 31.1).
A seu turno, a parte autora requereu a produção de prova pericial e documental (seq. 33.1).
O feito foi saneado na seq. 35.1, ocasião em que foi decretada a revelia da parte ré, assim como deferida a produção de prova documental e pericial.
A parte ré opôs embargos de declaração (seq. 39.1), os quais foram rejeitados em seq. 50.1.
O feito prosseguiu com diligências voltadas à realização da prova pericial, sendo que, após diversos declínios pelos profissionais nomeados, foi apresentada proposta de honorários (seq. 111.1), seguindo-se com manifestação das partes, com solicitação das vias originais dos documentos pelo Sr.
Perito.
Ante a ausência de apresentação da via original, restou prejudicada a realização da prova pericial.
Concedeu-se às partes prazo para alegações finais (seq. 167.1), que foram pela parte autora na seq. 172.1 e pela parte ré, na seq. 175.1.
Na seq. 179.1, a Perita nomeada manifestou-se requerendo o arbitramento de honorários periciais de no mínimo R$1.500,00, haja vista que vem cumprindo fielmente o encargo que lhe foi atribuído.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação Verifico, ao início, que inexistem preliminares para serem analisadas, pelo que reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Do Mérito Cuida-se de Ação Declaratória de Falsidade Documental c/c Nulidade do Negócio Jurídico proposta por JOSE AUGUSTINHO HELLMANN contra BANCO DO BRASIL SA.
Sustenta a parte autora que jamais contratou ou assinou o consórcio do veículo Onix Hatch LTZ 1.4, cujas parcelas de R$400,00 (quatrocentos reais) eram mensalmente descontadas de sua conta, requerendo seja declarada a falsidade da assinatura lançada no contrato de participação em grupo de consórcio, bem como declarada a inexistência e nulidade do negócio.
A parte ré, por sua vez, foi devidamente citada, com as advertências legais e apresentou contestação.
Contudo, embora intimada, não apresentou procuração nos autos, razão pela qual foi decretada sua revelia, nos termos da preclusa decisão de seq. 35.1.
Inicialmente, tendo em vista a matéria discutida nos presentes autos, importante frisar que, nos casos em que se questiona documento considerado autêntico, incidem as disposições do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.
Nesse sentido, cita-se o entendimento exposto em recente decisão proferia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 429, II, DO CPC/2015.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO EVIDENCIADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MA-FÉ.
AUSÊNCIA.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.1.
Nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, “Incumbe o ônus da prova quando: [...] II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.2.
Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem mero dissabor.3.
A repetição do indébito em duplicidade só é admissível quando houver prova da má-fé no ato da cobrança indevida.4.
Quando o parcial provimento do recurso acarretar alteração da parcela de derrota e vitória de cada parte, impõe-se a redistribuição dos encargos sucumbenciais.5.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038962-34.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 05.07.2021) Nessa linha, em que pese os documentos de seq. 1.5/1.6 e 16.1 retratarem, a princípio, a contratação realizada pelo autor, a parte autora alega que não contratou referido consórcio, defendendo a falsidade da assinatura lançada, motivo pelo qual, nos termos acima expostos, cabia à parte ré demonstrar a autenticidade do documentos, a teor do art. 429, inciso II do CPC. É oportuno salientar que foi oportunizada a produção prova pelas partes, sendo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq, 31.1).
Não obstante a manifestação da demandada, deferida a prova pericial requerida pela parte autora, seq. 35.1, infere-se dos autos que não foi possível a realização da prova pericial em razão da ausência de apresentação da pertinente documentação pela instituição financeira ré.
Anote-se, por oportuno, que, nos termos consignados na decisão proferida em seq. 155.1, a perita nomeada indicou nos autos a necessidade de que a parte requerida apresentasse aos autos a via original da proposta de participação em grupo de consórcio nº 8050049, conforme cópias de seq. 1.5 (páginas 13 a 16), 16.1 (páginas 45 a 48) e 87.2 (páginas 229 a 232), seq. 111.1, item b.
Não apresentados nos autos os documentos solicitados, seguiram-se esclarecimentos pela profissional nomeada para a prova técnica no sentido de que a realização da prova pericial nas imagens digitalizadas prejudicaria os "resultados em relação à espécie de autenticidade, bem como, às análises do grafismo - ataques, remates, sulco, etc", reconhecendo prejudicada a sua realização; em outras palavras, a apresentação da via original seria imprescindível no caso em análise com vistas a verificar o ponto controvertido fixado na decisão saneadora, seq. 35.1, nos termos consignados em seq. 167.1.
Assim, diante da existência de impugnação específica à assinatura lançada no documento, conclui-se que, no caso, a regularidade da contratação somente poderia ser constatada por meio de perícia, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Não destoa o entendimento jurisprudencial em casos tais: AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ARTS. 428, I, E ART. 429, II, DO CPC – DEFINIÇÃO NO SANEADOR – CPC, ART. 357, III – CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CIRCUNSCRITO AO ART. 1.015, XI, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA (TJSP; Agravo de Instrumento 2151710-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2021; Data de Registro: 13/08/2021) “DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA No CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DO APRESENTANTE.
INÉRCIA DO BANCO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATO INVÁLIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA.
ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA.
O ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, inciso II, do NCPC.
A realização mensal de descontos indevidos, decorrentes de empréstimo cartão de crédito consignado inválido, no benefício previdenciário da autora, dá ensejo à repetição, de forma simples, das parcelas descontadas, haja vista que, no caso concreto, não há demonstração de que a instituição financeira tivesse o intuito deliberado de prejudica-la, mesmo porque fez os descontos em razão de contrato que entendia válido.
Por outro lado, "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral".
Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Min.
Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003).
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE” (TJPR - 15ª C.Cível - 0016133-35.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20/07/2020). Assim, conclui-se que merecem amparo as alegações da parte autora, no sentido de que não realizou o consórcio impugnado junto ao banco réu, o qual deve ser declarado nulo.
Por fim, observa-se que, na seq. 179.1, a Perita nomeada manifestou-se informando que desde a data de 15 de agosto de 2020, acompanha rigorosamente a movimentação destes autos, cumprindo com seu encargo com a máxima excelência do seu trabalho, grau de zelo e todo o tempo exigido para a prestação do serviço.
Assim, ainda que não realizada perícia, requer sejam mantidos os honorários periciais no valor mínimo R$ 1.500,00, à vista do cumprimento do encargo ao qual forma nomeada.
A propósito, oportuno salientar que o arbitramento do valor dos honorários periciais, deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração e o lugar da realização, ponderando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar a efetiva produção da prova pericial.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO DA VERBA.
NÃO CABIMENTO.
NATUREZA, COMPLEXIDADE E EXTENSÃO DOS TRABALHOS.
CRITÉRIOS OBSERVADOS.
VALOR DEFINIDO COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0070079-85.2020.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 25.06.2021) Analisando os autos, observa-se que a perita foi nomeada e apresentou nos autos, em 22.08.2020, proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00.
Com efeito, na forma narrada, constata-se que participou ativamente do feito, solicitando os documentos que reputava essenciais para realização da perícia, que, contudo, não foi realizada diante da ausência de apresentação da documentação necessária, de modo que não houve a confecção e apresentação do laudo pericial.
Nesse contexto, pontua-se que a análise do caderno processual e dos documentos necessários à perícia são tarefas inerentes à própria apresentação da proposta de honorários, bem como para o fim avaliar a aceitação do trabalho que lhe fora designado, nesse âmbito compreendida a (im)possibilidade de realização da prova pericial com base na documentação existente nos autos.
Registre-se que, em casos semelhantes, a jurisprudência já se manifestou acerca da necessidade de preliminar manifestação do Expert para esclarecer acerca da possibilidade da prova pericial.
A propósito: Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com reparação pelos danos morais.
Controvérsia que demanda a produção de prova pericial grafotécnica.
Necessidade de intimação do perito nomeado para esclarecer acerca da possibilidade de realização do exame em relação à cópia do contrato apresentada nos autos.
Sentença anulada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001161-71.2020.8.26.0634; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2021; Data de Registro: 23/08/2021).
Prova – Perícia grafotécnica – Decisão que concedeu o prazo de quinze dias úteis para o banco agravante apresentar o contrato original - Alegado pelo banco agravante que a via original foi descartada, devendo a perícia ser realizada com base na cópia por ele juntada aos autos – Necessidade ou não da juntada do contrato original que há de ser avaliada pela perita nomeada pelo juízo – Perita que ainda não se manifestou nos autos principais – Viabilidade da suspensão do prazo de quinze dias concedido ao banco agravante até que a perita informe sobre a possibilidade ou não de se realizar a perícia com base na cópia do documento – Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2134867-61.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021) Destarte, tendo em vista que os honorários periciais visam remunerar o profissional nomeado pelo emprego de seus conhecimentos técnicos e científicos na análise de determinados fatos relevantes ao deslinde do feito, concretizado no laudo técnico elaborado, e considerando que, nos presentes autos, inobstante a assiduidade e diligente acompanhamento da Sra.
Perita, analisou os autos para apresentar sua proposta de seus honorários, e nas manifestações seguintes solicitou a via original dos documentos para realização da perícia, esclarecendo a inviabilidade de realização do trabalho pericial na ausência de tais documentos, tratando-se de elementos preparatórios à realização do laudo pericial propriamente dito, não restando demonstrando o tempo efetivamente despendido ou eventual custo/despesa para tais atos, tem-se que não comporta acolhimento o pedido de seq. 179.1.
III- Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar a nulidade do contrato de participação em grupo de consórcio referenciado em bens móveis nº 8050049.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa.
Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI até data do efetivo pagamento e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16º, NCPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e na Portaria nº 03/2016 deste Juízo e, após, arquivem-se. Francisco Beltrão, 26 de agosto de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
30/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 19:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/07/2021 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
23/07/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
15/07/2021 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
01/07/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2021 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013193-79.2018.8.16.0083 Processo: 0013193-79.2018.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$954,00 Autor(s): JOSE AUGUSTINHO HELLMANN Réu(s): BANCO DO BRASIL S/A 1.
Trata-se de ação declaratória ajuizada por José Augustinho Hellmann em face de Banco do Brasil S/A.
O feito foi saneado na seq. 35.1, oportunidade em que foi deferida a prova documental e pericial, requerida pela parte autora.
A perita nomeada apresentou requerimento para que a parte requerida apresentasse aos autos a via original da proposta de participação em grupo de consórcio nº 8050049, conforme cópias de seq. 1.5 (páginas 13 a 16), 16.1 (páginas 45 a 48) e 87.2 (páginas 229 a 232), seq. 111.1, item b.
A parte ré informou que não foi possível localizar a via original, na forma requerida pela perita, seq. 149.1.
Salientou que diante da natureza, decorreu o prazo prescricional para a cobrança e exibição dos documentos, de sorte que não teria obrigação de exibi-los.
Intimada, a parte autora salientou que sem o contrato de financiamento em sua forma original, não há como ter certeza da falsidade ou não da assinatura, motivo pelo qual a prova pericial resta prejudicada.
Apresentou entendimento da jurisprudência nesse sentido.
Argumentou que as instituições financeiras têm o dever legal de guardar os documentos de seus clientes pelo prazo mínimo de 05 anos, conforme definido na Circular nº 3461/09 do BACEN.
E além disso, até mesmo pela relação de consumo existente neste processo, sabe-se que o ônus da prova de apresentar o referido documento é do Réu.
Rememorou que o réu é revel.
Ao final, requereu seja declarada prejudicada a prova pericial designada nestes autos, prosseguindo-se o feito e considerando verdadeiras as alegações do Autor da inicial, seq. 153.1. É o relato. 2.
Considerando a informação da parte requerida de que não localizou o documento solicitado pela perita, preliminarmente à análise dos argumentos apresentados pela parte autora, intime-se a profissional nomeada para que esclareça nos autos a possibilidade de realizar a perícia a partir dos documentos digitais acostados, pontuando se, para a análise grafotécnica da assinatura, a via original é imprescindível para a elaboração do laudo. 3.
Com a manifestação, digam as partes, no prazo de 5 dias, retornando, em seguida, conclusos para apreciação. 4.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/02/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 03:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 05:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2020 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/12/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 08:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/11/2020 03:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 23:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/11/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/10/2020 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 05:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 13:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/09/2020 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/09/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 03:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2020 23:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2020 02:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 14:02
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 03:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 19:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/06/2020 07:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:25
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/02/2020 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/02/2020 04:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
28/01/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 12:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/12/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
16/12/2019 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 12:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/12/2019 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/12/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2019 19:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/08/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/08/2019 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/08/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2019 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2019 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE AUGUSTINHO HELLMANN
-
25/04/2019 14:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
24/04/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/04/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2019 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2019 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 20:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/02/2019 12:53
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/02/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
12/02/2019 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2019 11:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2018 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/11/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
22/11/2018 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2018 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 13:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2018 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/10/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 22:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/10/2018 13:16
Conclusos para decisão
-
05/10/2018 13:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 12:03
Distribuído por sorteio
-
05/10/2018 12:03
Recebidos os autos
-
05/10/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 10:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2018 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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