TJPE - 0016832-03.2025.8.17.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 06:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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23/07/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
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03/07/2025 21:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/07/2025 04:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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01/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2025 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/06/2025 08:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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09/06/2025 04:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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19/05/2025 18:02
Juntada de Petição de parecer (outros)
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15/05/2025 10:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:52
Dados do processo retificados
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15/05/2025 10:51
Alterada a parte
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15/05/2025 10:51
Processo enviado para retificação de dados
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07/05/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 03:56
Decorrido prazo de DAVI ALCANTARA DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:56
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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11/03/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016832-03.2025.8.17.2001 EXEQUENTE: D.
A.
D.
S.
EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196205287, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença provisório movido por DAVI ALCÂNTARA DE SOUZA, representado por sua genitora Eliane dos Nascimento Souza, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, visando à efetivação de decisão judicial transitada em julgado que determinou a cobertura integral do tratamento multidisciplinar necessário ao desenvolvimento neurológico do exequente.
A parte exequente pleiteia a intimação da executada para efetuar o pagamento da obrigação imposta no título executivo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, com a possibilidade de bloqueio judicial via Sisbajud, caso não haja adimplemento voluntário.
Além disso, a exequente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a liberação dos valores bloqueados no processo principal, com a finalidade de custear as terapias realizadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2024, além de janeiro de 2025, junto à clínica responsável pelo tratamento do menor.
Da Concessão da Justiça Gratuita A parte exequente, representada por sua genitora, declara não possuir recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, juntando aos autos declaração de hipossuficiência e outros documentos comprobatórios.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural.
Não há nos autos elementos capazes de infirmar essa presunção, razão pela qual defiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça em favor do exequente, com extensão a todos os atos do processo.
Da Intimação para Pagamento Voluntário e Medidas Executivas Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o executado será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento do valor devido.
Decorrido o prazo sem a devida quitação, incidirá multa de 10% sobre o montante atualizado, nos termos do § 1º do artigo supracitado.
Além disso, caso não haja cumprimento voluntário, fica desde já autorizado o bloqueio de ativos financeiros da executada via Sisbajud, no limite do valor de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais), para fins de satisfação do crédito exequendo.
Da Manifestação da Executada sobre o Pedido de Liberação de Valores Bloqueados no Processo Principal Considerando o requerimento de liberação do montante bloqueado no processo principal, no importe de R$ 125.700,00 (cento e vinte e cinco mil e setecentos reais), com a finalidade de custear os tratamentos do exequente já realizados, determino que a parte executada se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido de desbloqueio dos valores.
Decorrido o prazo sem manifestação, será analisada a liberação do montante, à luz das provas já constantes dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao exequente e DETERMINO: A intimação da parte executada, Hapvida Assistência Médica Ltda, para que efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 41.900,00 (quarenta e um mil e novecentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem o adimplemento espontâneo, incidirá multa de 10% sobre o valor atualizado da dívida, conforme o § 1º do artigo 523 do CPC, e determino o imediato bloqueio via Sisbajud do montante devido, visando garantir o cumprimento da obrigação judicial.
Intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de desbloqueio dos valores bloqueados no processo principal (autos nº 0092627-49.2024.8.17.2001), sob pena de análise do pedido com base nos elementos já constantes dos autos.
Fica autorizada a expedição de alvará para liberação de valores bloqueados, caso a constrição judicial ocorra e seja necessária sua transferência para custeio das terapias, nos moldes estabelecidos na sentença exequenda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2025.
BIANCA ARAUJO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
27/02/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:19
Deferido o pedido de D. A. D. S. - CPF: *58.***.*03-57 (EXEQUENTE)
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19/02/2025 22:56
Conclusos para decisão
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19/02/2025 22:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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