TJPR - 0008447-03.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2025 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/04/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO SCHEUER
-
05/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2025 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/02/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:05
Expedição de Mandado
-
08/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/11/2024 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2024 17:46
OUTRAS DECISÕES
-
28/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 16:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/04/2024 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2024 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO SCHEUER
-
06/02/2024 00:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/02/2024 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/12/2023 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/12/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAURICIO SCHEUER
-
22/08/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2023 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
22/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/01/2023 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
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08/09/2022 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/09/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 19:45
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
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25/07/2022 14:05
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:54
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
08/06/2022 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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24/05/2022 17:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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30/03/2022 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 13:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:25
DECORRIDO PRAZO DE RODINEY MIGUEL FERRARI DOS SANTOS
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07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008447-03.2020.8.16.0083 Processo: 0008447-03.2020.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$56.513,87 Embargante(s): RODINEY MIGUEL FERRARI DOS SANTOS Embargado(s): NEDIR BERTOLINI 1.
Anotações necessárias junto ao sistema, eis que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o devedor, na pessoa de seu procurador, ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o montante atualizado da condenação, acrescido de eventuais custas, pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (art. 523, caput e §1º, do CPC). 3.1 Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). 3.2.
Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). 4.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. 5.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. 6.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. b) Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso. c) Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. d) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar acerca do interesse na remoção do bem. e) Manifestando-se pela remoção, resta desde já deferida.
Neste caso, intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). f) Em caso de desinteresse na remoção, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação, bem como de que ficará no mesmo ato constituído como depositário do bem (art. 840, §2º, do CPC). g) Havendo eventual impugnação pelo executado, intime-se o exequente para que se manifeste, retornando em seguida concluso. h) Por fim, cumpridas as diligências, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de quinze dias. i) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 7.
Havendo impugnação pelo executado (art. 525 do CPC), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 dias, após vindo conclusos para decisão. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito -
26/11/2021 16:50
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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26/11/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 16:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 19:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:57
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 09:13
Recebidos os autos
-
29/10/2021 09:13
Juntada de CUSTAS
-
28/10/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2021
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28/10/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE NEDIR BERTOLINI
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE RODINEY MIGUEL FERRARI DOS SANTOS
-
05/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008447-03.2020.8.16.0083 Processo: 0008447-03.2020.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$56.513,87 Embargante(s): RODINEY MIGUEL FERRARI DOS SANTOS Embargado(s): NEDIR BERTOLINI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO RODINEY MIGUEL FERRI DOS SANTOS opôs embargos à execução em face de NEDER BERTOLINI, arguindo, preliminarmente: a) nulidade da execução.
No mérito, alegou: a) excesso de execução, diante da incidência de encargos exorbitantes; b) efetuou o pagamento de R$10.558,35 do valor da dívida executada.
Requereu, liminarmente, a suspensão da execução e, ao final, a procedência dos pedidos e a concessão da justiça gratuita.
Foi determinada a emenda da inicial (seq. 10.1).
Os embargos foram recebidos em 14 de janeiro de 2021 (seq. 19.1), sendo deferido o pedido de justiça gratuita, indeferido o pedido de suspensão da execução e determinada a intimação do Embargado.
A parte embargada apresentou impugnação à seq. 25.1, ocasião em que, preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, alegou em suma: a) o contrato de locação constitui título executivo extrajudicial, dispensado a formalidade da assinatura do credor ou mesmo da assinatura de duas testemunhas; b) juntou nos autos da execução os cálculos com a incidência dos encargos previstos no título executado; c) impugnou os documentos juntados, bem como a alegação de pagamento parcial da dívida; d) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos.
Sobre os embargos a parte autora manifestou-se na seq. 28.1 refutando os argumentos esposados e reiterando o contido na inicial.
Intimadas as partes acerca da pretensão de provas, a parte embargante requereu o a produção de prova oral e documental (seq. 34.1).
A seu turno, a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 35.1).
Intimada para comprovar sua hipossuficiência (seq. 37.1), a parte embargante requereu a desistência do pedido de justiça gratuita e efetuou o recolhimento das custas processuais (seq. 42.1).
Na seq. 48.1 foi deferida a acolhida a desistência do pedido de justiça gratuita, indeferida a produção de prova oral e anunciado o julgamento antecipado do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Nulidade da execução Alega a embargante, preliminarmente, nulidade da execução pela falta de assinatura de duas testemunhas e do embargado no contrato de locação.
A parte embarga, por sua vez, argumenta ser desnecessária as assinaturas de duas testemunhas para constituição do título executivo, bem como que a ausência de assinatura do credor trata-se de vício formal que não obsta o prosseguimento da cobrança.
A preliminar arguida não comporta acolhimento.
A execução promovida pelo embargado funda-se em título extrajudicial consistente em crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, que consta do rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto no art. 784, inc.
VIII do CPC: “Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: [...] VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; A propósito, leciona FREDIE DIDIER JR.: “(...) o aluguel ou renda de imóvel constitui crédito que, uma vez comprovado, integra um título executivo extrajudicial.
O documento que prevê esse aluguel ou essa renda é título executivo, mesmo que não haja a assinatura de duas testemunhas.
O contrato de locação ou o documento que preveja pagamento de aluguel de imóvel constitui, enfim, um título executivo, não precisando da assinatura de duas testemunhas para gozar dessa característica” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 5. 6ª ed.
Salvador: Jus Podivm,2014, p. 188).
Nesse sentido, igualmente, colaciona-se a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INSTRUMENTO QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA EM VIRTUDE DO ART. 784, VIII, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO INCISO III DO REFERIDO ARTIGO, POIS RELATIVA AOS CONTRATOS EM GERAL.
DISPENSABILIDADE DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
SENTENÇA REFORMADA.
SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0008586-03.2014.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 12.05.2020) Igualmente, a falta de assinatura do credor, por si só, não enseja a nulidade do título executivo, uma vez que a lei não exige a assinatura do credor ou contrato escrito, mas apenas que o crédito esteja documentalmente comprovado.
Além disso, o embargante não nega a existência da relação locatícia, tampouco os valores cobrados, sendo incontroversa sua inadimplência.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO POR FALTA DE ASSINATURA DO CREDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS NÃO EXIGIDOS NO ARTIGO 29 DA LEI 10.931/04. É vedado à parte rediscutir matérias já decididas no processo, razão pela qual não se pode conhecer de cerceamento de defesa que já foi afastado por ocasião do indeferimento da inicial de embargos do devedor que alegou questões relativas a suposto excesso de execução sem indicar o seu montante, nem trazer a necessária memória explicativa do cálculo.
Para a validade da cédula de crédito bancário basta nela constarem os requisitos elencados no artigo 29 da lei 10.931/04, sendo desnecessárias as assinaturas do credor e de duas testemunhas para a viabilização da cobrança pela via executiva.
De modo que não se aplica ao referido título, que é regido por lei especial, o disposto no artigo 784, do CPC.APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000710-50.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 14.08.2019) Embargos do devedor.
Execução fundada em contrato de locação.
Alegação de ausência de título executivo.
Contrato que não conta com a assinatura do credor.
Irrelevância.
Relação jurídica não infirmada.
Falta de assinatura do credor no contrato de locação, que é vício meramente formal e não descaracteriza o título executivo.
Planilhas de débito apresentadas com a inicial, suficientes para demonstrar os valores cobrados e a evolução da dívida.
Inexistência de impugnação específica.
Excesso não cogitado.
Requisitos essenciais para a via executiva, preenchidos.
Embargos do devedor rejeitados.
Sentença mantida.
Questão atinente à impenhorabilidade do bem de família, prejudicada.
Apreciação do tema em Agravo de Instrumento.
Honorários recursais.
Majoração.
Recurso improvido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1020062-11.2017.8.26.0564; Relator (a): Bonilha Filho; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2018; Data de Registro: 10/07/2018) Ressalta-se, por fim, que não há dúvida acerca da manifestação de vontade do credor, tanto que é assim que postula a execução do contrato firmado, tratando-se de vicio meramente formal que não retira a liquidez do título.
Assim, não há que se falar em nulidade da execução.
Ao passo seguinte, reafirmo a presença dos pressupostos processuais de existência (pedido, investidura do juiz, citação válida e capacidade postulatória) e validade (petição inicial regular, competência, legitimidade, interesse e capacidade de estar em juízo), e a inexistência dos pressupostos processuais negativos (litispendência, perempção e coisa julgada).
Do Mérito Trata-se de ação de embargos à execução opostos por RODINEY MIGUEL FERRI DOS SANTOS em face de NEDER BERTOLINI.
Analisando os autos, verifica-se que foi proposta ação de execução de título extrajudicial em desfavor do embargante, visando o pagamento da quantia de R$67.102,22, em virtude do inadimplemento do contrato de locação, em que o embargante figurou como fiador, acostado na seq. 1.4 dos autos em apenso.
Sustenta a parte embargante excesso de execução, diante da incidência de encargos exorbitantes, além de que efetuou o pagamento de R$10.558,35 do valor da dívida executada.
A parte embargada, por sua vez, argumenta que juntou nos autos da execução os cálculos com a incidência dos encargos previstos no título executado.
Ainda, impugnou a alegação de pagamento parcial da dívida.
Em análise ao demonstrativo de débito executado, infere-se que os cálculos utilizados pelo exequente levaram em conta os encargos previstos no contrato de locação celebrado entre as partes, consoante cláusulas XIV e XV do contrato de seq. 1.4, de modo que não procede a alegação de incidência de encargos exorbitantes.
Além disso, infere-se do cálculo apresentado pelo embargante que este não adicionou o valor da multa expressamente prevista no contrato, dando ensejo a diferença existente entre os cálculos apresentados.
Em relação à alegação de pagamento parcial da dívida, assiste razão ao embargante.
Isso porque os comprovantes de pagamento acostados na seq. 1.4 e 1.5, no valor de R$2.000,00 cada, demonstram que o beneficiário de referidos valores era o embargado.
Ademais, por mais que a parte embargada tenha impugnado referidos recibos, sob argumento de que não correspondem ao valor do aluguel fixado em R$3.800,00 mensais, bem como a pagadora é pessoa jurídica diversa da locatária, é incontroverso entre as partes que o embargante é sócio administrador da empresa pagadora, consoante demonstram os documentos juntados, inclusive, pela embargada na seq. 25.9.
Além do mais, nota-se que referidos pagamentos se deram nos meses em que a parte embargante encontrava-se inadimplente com o pagamento dos alugueis, bem como consta em referidos comprovantes a identificação do pagamento como “acerto nedir aluguel”.
Diante disso, não havendo elementos de provas nos autos que demonstram que as partes possuíam outros negócios jurídicos firmados, referidos valores devem ser descontados do montante executado.
III - DISPOSITIVO Diante desse quadro, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos, o que faço com fulcro nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil para o fim de determinar o decote do valor de R$4.000,00 da execução que tramita nos autos apensos, que deverá ser atualizado desde a data do desembolso pelo índice pactuado entre as partes (IGP-M).
Considerando que houve sucumbência recíproca, mas não em igual proporção, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais na proporção de 70% para o embargante e 30% para o embargado.
Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a diferença do proveito econômico obtido (diferença entre o valor executado e o saldo remanescente da dívida), na mesma proporção.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença aos autos principais, e arquivem-se.
Cumpra a Secretaria as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria nº03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, 23 de setembro de 2021. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
24/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:05
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/08/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 13:55
Recebidos os autos
-
23/08/2021 13:55
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/08/2021 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008447-03.2020.8.16.0083 Processo: 0008447-03.2020.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$56.513,87 Embargante(s): RODINEY MIGUEL FERRARI DOS SANTOS Embargado(s): NEDIR BERTOLINI 1.
Trata-se de embargos à execução.
Intimada, a parte embargada manifestou-se na seq. 25.1, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
Réplica consta da seq. 28.1.
Intimada para especificar as provas, a parte embargante pugnou pela produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), seq. 34.1, ao passo que o embargado manifestou que os documentos produzidos são suficientes, reservando-se no direito de arrolar eventuais testemunhas, seq. 35.1.
Intimada para esclarecer a pertinência da prova oral, bem como comprovar a atual condição financeira, a embargante apresentou desistência do pedido de justiça gratuita, efetuando o recolhimento das custas pertinentes, seq. 42.1. É o relato. 2.
Inicialmente, considerando a manifestação apresentada pela embargante, bem como o recolhimento das custas iniciais, acolho a desistência relativamente ao pedido de justiça gratuita formulando pela embargante. 3.
Outrossim, infere-se que a embargante foi instada a esclarecer a pertinência da prova oral, ocasião em que restou silente.
Analisando a inicial, verifica-se que a pretensão do autor se funda na ausência de título passível de execução, ante a falta de assinatura da credora e das testemunhas.
Argumentou, ainda, que houve o pagamento parcial de valores.
Destarte, tem-se que os elementos que embasam os argumentos lançados na exordial demandam a produção da prova documental.
Ademais, a parte embargante deixou de especificar a extensão, finalidade e a pertinência da prova oral requerida, conforme determinado na intimação de seq. 37.1, A respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C com COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. cerceamento de defesa.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL INÓCUO.
ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DA PERTINÊNCIA DA PROVA ORAL. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO.
PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS que se mostra HÁBIL E SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA ESCORREITA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DA PATRONA DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Assim, repiso que as alegações sustentadas na inicial prescindem da prova oral, motivo pelo qual deve ser indeferida, com fundamento no artigo 370 do CPC, “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Salienta-se que a parte embargante pugna pela produção de prova documental, porém o faz de maneira genérica. 4.
Diante do exposto, tendo em vista que a matéria ventilada nos demanda apenas exame das provas documentais já acostadas aos autos, entendo que possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil. 5.
Saliento que eventuais preliminares serão apreciadas por ocasião da sentença. 6.
Diante da regra estampada no art. 357, §1º, no prazo de 5 dias, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável. 7.
Em seguida, contados e revistos, voltem conclusos para prolação de sentença. 8.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
04/08/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008447-03.2020.8.16.0083 Processo: 0008447-03.2020.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$56.513,87 Embargante(s): RODINEY MIGUEL FERRARI DOS SANTOS Embargado(s): NEDIR BERTOLINI 1.
Trata-se de embargos à execução.
Intimada, a parte embargada manifestou-se na seq. 25.1, oportunidade em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante.
Réplica consta da seq. 28.1.
Intimada para especificar as provas, a parte embargante pugnou pela produção da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), seq. 34.1, ao passo que o embargado manifestou que os documentos produzidos são suficientes, reservando-se no direito de arrolar eventuais testemunhas, seq. 35.1. É o relato.
Analisando a inicial, verifica-se que a pretensão do autor se funda na ausência de título passível de execução, ante a falta de assinatura da credora e das testemunhas.
Argumentou, ainda, que houve o pagamento parcial de valores. 2.
Considerando que, em regra, os elementos que embasam os argumentos lançados na exordial demandam a produção da prova documental, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 dias, estabeleça a relação clara e direta entre a prova oral pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova oral. 3.
Prosseguindo, verifica-se que a parte embargada impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. Argumentou que o embargante é sócio proprietário de três empresas em plena atividade, que, juntas, somam um capital social deR$770.000,00 (setecentos e setenta mil reais).
Frisou que proporcionalmente as quotas societárias, o embargante possui um capital social correspondente a R$614.000,00 (seiscentos e quatorze mil reais).
Aduziu que a esposa da parte embargante possui um veículo no valor médio pela Fipe de R$39.299,00.
Na réplica, a parte embargante defendeu que o embargado deixou de apresentar argumento válido ou prova que destitua o direito aos embargantes.
Asseverou que os embargados apenas alegam, de forma rasa e superficial que os embargantes não fariam jus a concessão do benefício, contudo, conforme se verifica de todos os documentos juntados aos autos, os embargantes são incapazes de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família De fato, apesar de a parte embargante ter juntado certidão negativa de bens imóveis, seq. 17.3, e a existência de um veículo com diversas anotações, seq. 17.2, a parte embargada demonstrou que o autor é sócio de três empresas com razoável capital social.
Nessa quadra, os documentos juntados indicam que todas as empresas estão ativas, de sorte que a ausência de bens imóveis e veículos em nome da parte embargante, neste caso, não é suficiente para demonstrar, efetivamente, qual a sua condição financeira. 3.1. Assim sendo, diante dos documentos novos juntados, intime-se novamente a parte embargante para que junte aos autos documentos que demonstre qual a sua condição financeira.
Deverá apresentar documentos a fim de que seja possível verificar efetivamente que é desprovida de recursos para arcar com as custas do processo.
A título exemplificativo, cito: contracheque, pró-labore, comprovante de imposto de renda, Extrato CNIS(Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de contribuição realizada através de GPS (Guiada Previdência Social), comprovantes de pagamentos de despesas mensais básicas ao sustento próprio e de sua família, dentre outros documentos que a parte entender pertinente.
Prazo de 15 dias. 4.
Oportunamente, retornem novamente conclusos para apreciação. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
11/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 12:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/03/2021 10:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 06:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2020 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 10:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 10:45
APENSADO AO PROCESSO 0005847-09.2020.8.16.0083
-
26/10/2020 17:42
Recebidos os autos
-
26/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
-
26/10/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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