TJPR - 0001761-10.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2025 09:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/02/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:42
Expedição de Mandado
-
19/11/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE DIVALMIR BICUDO FERREIRA
-
10/11/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:02
Juntada de CIÊNCIA
-
01/11/2024 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2024 10:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 10:57
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/10/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2024 06:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DIVALMIR BICUDO FERREIRA
-
01/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 18:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/08/2024 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/08/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE DIVALMIR BICUDO FERREIRA
-
09/08/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:21
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/07/2024 12:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2024 13:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/07/2024 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 07:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:06
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 10:35
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 22:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2024 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 22:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/02/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/02/2024 17:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO
-
09/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2024 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2023 23:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 12:43
Expedição de Mandado
-
17/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
31/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2023 09:56
Recebidos os autos
-
20/10/2023 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
16/10/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/10/2023 17:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2023 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2023 18:43
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/09/2023 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM CONTINUAÇÃO
-
20/09/2023 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2023 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/09/2023 18:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 21:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:13
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:11
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 14:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/07/2023 14:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/07/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:53
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2023 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/06/2023 19:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 18:17
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE DIVALMIR BICUDO FERREIRA
-
07/06/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2023 07:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 06:15
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
15/05/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 21:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 14:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE DIVALMIR BICUDO FERREIRA
-
07/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 16:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/02/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 16:50
Juntada de LAUDO
-
29/11/2022 16:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2022 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/09/2022 18:49
PROCESSO SUSPENSO
-
27/08/2022 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/07/2022 11:14
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/03/2022 21:55
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2022 19:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 18:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/02/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 19:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 14:21
Expedição de Mandado
-
17/01/2022 19:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
17/01/2022 19:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2022 19:40
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/01/2022 19:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/01/2022 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/01/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 17:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2022 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0000362-73.2022.8.16.0013
-
11/01/2022 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/01/2022 16:51
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:51
Juntada de DENÚNCIA
-
24/11/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9105 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001761-10.2021.8.16.0196 Processo: 0001761-10.2021.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 01/05/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): THAIS NOGUEIRA DOS SANTOS Indiciado(s): DIVALMIR BICUDO FERREIRA Vieram conclusos os autos em razão da certidão retro.
Neste sentido, importante destacar que o Decreto Judiciário n. 254/2021 manteve a vigência das disposições contidas nos Decretos Judiciários n. 400/2020 e 401/2020, os quais estabelecem medidas para conter a propagação do Covid-19, determinando o retorno gradual das atividades nos Fóruns Judiciais, notadamente, para os feitos urgentes.
No presente caso, com o fim de evitar a circulação do vírus e minorar o contato pessoal, não se vislumbra necessidade do comparecimento pessoal do réu, no cumprimento das medidas cautelares impostas, até sobrevinda de nova determinação em sentido contrário.
Assim, fica o réu dispensado da condição de comparecimento pessoal, todavia, as demais medidas permanecem inalteradas.
Importante consignar que o réu deverá manter contato via telefone, e-mail ou mesmo aplicativo de mensagens, a fim de manter seu endereço e contatos telefônicos atualizados.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ciência ao MP.
Curitiba, 18 de maio de 2021. Luciana Fraiz Abrahão Juíza de Direito -
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:45
OUTRAS DECISÕES
-
14/05/2021 18:34
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE DIVALMIR BICUDO FERREIRA
-
13/05/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DIVALMIR BICUDO FERREIRA
-
13/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 18:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/05/2021 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 11:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 11:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001761-10-.2021.8.16.0196 Conduzidos: DIVALMIR BICUDO FERREIRA Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE dos conduzidos DIVALMIR BICUDO FERREIRA autuado como incurso nos preceitos do artigo 180 do Código Penal.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância dos conduzidos, na forma do disposto no artigo 302, inciso I, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuados na posse de veículo com ocorrência de furto.
Nos termos do art. 302, inciso I, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “I – está cometendo a infração penal.” O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.9), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.3) e testemunha (seq. 1.5).
Auto de exibição e Apreensão (seq.1.12).
Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.15), o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP.
Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
A Autoridade Policial arbitrou fiança no valor de R$300,00, a qual não foi recolhida até o momento.
Diante do não recolhimento da fiança até o encaminhamento do APF ao Ministério Público, este se manifestou pela concessão da liberdade provisória com fiança e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido DIVALMIR BICUDO FERREIRA, bem como a fiança arbitrada pela Autoridade Policial. _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ 4.
Da Liberdade Provisória O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 10.1, pronunciou-se pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao preso com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Defensor Público requereu a concessão de liberdade provisória.
A análise do presente Auto de Prisão em Flagrante não está a justificar a segregação cautelar do (a) conduzido (a).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.1.13), Auto de avaliação direta ou indireta (seq. 1.14), Auto de entrega (seq. 1.151), depoimentos do condutor, vítima, testemunha, além do interrogatório do conduzido.
No entanto, ausente as hipóteses de cabimento previstas no art. 313 do CPP, posto que é prevista para o crime de receptação simples a pena máxima de quatro anos de reclusão.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ausente também os fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional nos moldes do art. 312 do CPP: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Ademais, em que pese o delito de receptação seja altamente reprovável e nocivo para a sociedade, não houve a prática de violência ou grave ameaça, nem é o crime considerado hediondo, de modo que a liberdade provisória do conduzido não tende a prejudicar a ordem pública ou econômica, ou o andamento das investigações.
Também se verifica que o conduzido possui residência fixa, podendo ser localizado quando necessário à futura aplicação da Lei Penal.
Prosseguindo, narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A despeito de não ser possível a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo.
Observe-se que nos moldes do art. 326 da Lei Adjetiva Penal, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. (grifo nosso) No caso, considerando a decisão proferida pelo STJ, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, considerando que não houve o recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial em R$300,00, dispenso-a, eis que se verifica que o autuado não possui condições financeiras que comportem seu pagamento.
Entretanto, necessária a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas arroladas nos incisos I, IV, do art. 319, do CPP. _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
Sendo assim, constato que a imposição das cautelares é necessária para evitar a prática de novas infrações penais, para manter o conduzido próxima à instrução do caderno indiciário, e da ação penal, bem como para mantenha sua conduta de acordo com a retidão.
Conclui-se, portanto, como indispensável o comparecimento periódico em juízo, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado, para aferir se o agente efetivamente está inserido em emprego lícito, e perseguindo a vida social pacífica, com retidão.
Anote-se, portanto, que esta medida será iniciada tão logo seja reaberto o Fórum Criminal, fechado diante da Pandemia decorrente do Coronavírus.
De rigor, ainda, a proibição de manter contato com os demais envolvidos no fato.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao(a) conduzido(a) DIVALMIR BICUDO FERREIRA, acima individualizado(a), o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Paralelamente, também IMPONHO ao preso, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades, com comprovante atualizado de residência, tão logo o Fórum Criminal seja reaberto; b) PROIBIÇÃO DE manter contato com os demais envolvidos no fato, em especial Gustavo Bodziak; 5.
Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. 6.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, advertindo o conduzido que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. 7.
Dê-se ciência desta decisão ao ilustre representante do Ministério Público; à ilustre Autoridade Policial; ao preso à Defensoria Pública que o assiste, e à vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP, dando conta a respeito da superveniente soltura do preso.
Antecipe-se, se possível, por telefone. 8.
Certifique-se a respeito do conduzido possuir execução penal em trâmite, ou responder a ação penal na qual tenha sido agraciado com liberdade provisória.
Também deverá ser certificado se o agente responde à inquérito policial em andamento.
Em todos os casos positivos, junte-se cópia do APF (se os feitos se encontrarem nesta Comarca), ou remeta-se ao juízo respectivo via ofício, a fim de que conforme o caso, possam adotar as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da prática de falta grave nos feitos executivos (capaz de conduzir à regressão de regime), e da violação das condições da liberdade provisória (capaz de conduzir à sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, ou autônoma decretação). 9.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Diligências necessárias.
Curitiba, 2 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 -
02/05/2021 22:49
Recebidos os autos
-
02/05/2021 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2021 22:20
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 22:06
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 21:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2021 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2021 20:21
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
01/05/2021 18:35
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 18:06
Recebidos os autos
-
01/05/2021 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 15:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 15:33
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 14:47
Recebidos os autos
-
01/05/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/05/2021 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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