TJPE - 0007916-29.2015.8.17.2001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007916-29.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO EXECUTADO(A): S.B.
SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _214021644____ , conforme segue transcrito abaixo: Diante do resultado negativo do Sisbajud, DETERMINO que seja realizada nova tentativa de bloqueio do valor de R$ 1.890,96 (um mil, oitocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), devido à título de comissão ao leiloeiro, em conta(s) de titularidade da executada FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-14, através do Sisbajud, na modalidade teimosinha, pelo prazo limite do sistema de 60 dias. 2.
Cumpra-se, como devido.
RECIFE, 29 de agosto de 2025.
JULIANA DE SOUSA AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau -
29/08/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2025 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 20:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/08/2025.
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15/08/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 08:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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05/08/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 22/07/2025.
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22/07/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007916-29.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO EXECUTADO(A): S.B.
SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203377380, conforme segue transcrito abaixo: " [...] 11.
Por sua vez, considerando que, nos termos do edital do leilão, “Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro”, sendo o percentual do leiloeiro de 2,5% “sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade”, DETERMINO a INTIMAÇÃO da parte EXECUTADA FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP para que, no prazo de 5 dias, COMPROVE o pagamento, via depósito judicial, do valor de R$ 1.890,96 (um mil, oitocentos e noventa reais e noventa e seis centavos), equivalente a 2,5% do valor do acordo (R$ 75.638,50), sob pena das cominações legais aplicáveis. 12.
PUBLIQUE-SE e e INTIMEM-SE, devendo o Leiloeiro Oficial nomeado ser imediatamente notificado. 13.
CUMPRA-SE, como devido.
Recife/PE, 8 de maio de 2025.
José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2025.
RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau -
18/07/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2025.
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12/06/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007916-29.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO EXECUTADO(A): S.B.
SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206427964, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP, com fulcro nos termos do art. 1.022 e ss, do CPC, objetivando que sejam sanadas alegadas contradição e obscuridade constantes na sentença de ID 203377380. 2.
Aduziu, para tanto nos embargos, em suma, que a sentença de ID 203377380 incorreu em contradição e obscuridade ao condenar a embargante ao pagamento da comissão do leiloeiro, sob o fundamento de que tal obrigação, mesmo prevista no edital, não seria devida quando não há a efetiva arrematação. 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que foram interpostos no prazo de lei (CPC, art. 1023). 5.
Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que ele não merece guarida jurisdicional, à vista do disposto no inciso n.
I, do art. 1.022, do CPC, pelas razões que se passa a expor. 6.
São três as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição e/ou a omissão.
Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente.
Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. 7.
Ocorre que este Juízo, na decisão embargada, fundamentou seu entendimento pela obrigação do pagamento da comissão nos termos do edital, não havendo, assim, que se falar em contradição/obscuridade. 8. É sabido que eventual pretensão de modificação da decisão embargada para reconsideração do posicionamento deste Juízo não é abarcada pela modalidade recursal em comento, devendo ser levantada e buscada em recurso próprio e perante as instâncias competentes. 9.
Dessa forma, analisando as alegações da embargante, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, do CPC. 10.
Ante o exposto, com fundamento nos termos do art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo, por conseguinte, a sentença de ID 203377380 tal qual se encontra lançada. 11.
Intimem-se.
Recife/PE, 5 de junho de 2025.
Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 10 de junho de 2025.
RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/06/2025 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2025 10:30
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/05/2025 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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08/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 18/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ MILET em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de INCORPORADORA MALUS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 00:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 EDITAL DE LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO E INTIMAÇÃO Prazo de 05 (cinco) dias PROCESSO: 0007916-29.2015.8.17.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO A DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTOS: DESPESAS CONDOMINIAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO - PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO ADVOGADO(A): NICOLE CARVALHO DE MEDEIROS VIEIRA BELO OAB/PE 15.527 EXECUTADO: S.B.
SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): SAMY CHARIFKER, OAB/PE 30514 ADVOGADO(A): RICARDO JORGE RABELO PIMENTEL BELEZA OAB/PE 17.879 EXECUTADO: FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP ADVOGADO(A): FRANCISCO TIBÉRIO BARBOSA DE LIMA OAB/PE 26.009 ADVOGADO(A):ANTÔNIO CARLOS DE AGUIAR ACIOLI LINS OAB/PE 23.877 O Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital-PE, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que o SR.
DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL, regularmente inscrito na JUCEPE sob o n.º 381, devidamente credenciado na Corregedoria deste Tribunal de Justiça-PE e autorizado por este Juízo, levará a PÚBLICO LEILÃO na ELETRÔNICA, no dia, local e horários, o(s) bem(ns) penhorado(s)/avaliado(s) na execução e nas condições adiante descritas: 1º LEILÃO – 07/05/2025 às 13:00 horas a quem der maior lanço, desde que igual ou superior ao valor de avaliação. 2º LEILÃO – 14/05/2025 às 13:00 horas por maior lanço, desde que não seja vil, ou seja, lanço inferior a 50% do valor da avaliação.
LOCAL ELETRÔNICO – WWW.INOVALEILAO.COM.BR – (com transmissão em tempo real e simultânea – Auditório Virtual do site - no link do Leilão) *O 1º leilão terá início à partir do dia da publicação do edital no sítio eletrônico e encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.; Não havendo arrematação no 1º Leilão, ficará(ão) o(s) lote(s), aberto(s) para lance(s), até o 2º Leilão, o qual encerrar-se-á, após o pregão transmitido ao vivo na data e horário marcados.
OBSERVAÇÃO 1 - O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense (art. 900 NCPC).
E ainda, fica automaticamente transferido para o primeiro dia útil subsequente ao ato, as mesmas horas, caso não haja expediente forense (feriado ou motivo de força maior) naquelas datas.
DESCRIÇÃO DO BEM: Sala comercial nº 405 (quatrocentos e cinco) localizado no 7 pavimento elevado do Empresarial Joaquim Cardoso, situado na Rua Capitão José da Luz, 25, Coelhos, Recife/PE.
O imóvel é composta de WCB, circulação e uma vaga rotatividade de garagem para carro de pequeno e médio porte, com uma área útil de 31,20m², área comum de 29,31m², perfazendo uma área total de 60,51m² e correspondendo-lhe uma fração ideal 0,012312 do terreno acrescido de marinha onde assenta o Edificado, que se confronta pela frente, com a Rua Capitão José da Luz; Lado direito, com a Rua Prefeito Jorge Martins; Lado esquerdo, com os lotes nº 20 , 19 e 19 da quadra VII do Loteamento Parque Capibaribe, na Rua Francisco Alves; Fundos, com o lote nº 08 da quadra VII, do Loteamento Parque Capibaribe, na Rua Prefeito Martins.
SEGUNDO AVALIADOR JUDICIAL: Características do imóvel: salas de uso comercial de alvenaria tipo pilotis, número 803 e 804, do Empresarial Joaquim Cardoso, nº 25, com aproximadamente 32,00 m² de área útil, conforme informação prestada no local pelo gerente, contendo: 02 divisões, sendo 01 sala, com piso em cerâmica e um WC privativo, com cerâmica do piso ao teto, pois nunca foi reformada segundo o administrador.
Estado de conservação do imóvel: não foi possível averiguar, pois a sala se encontra fechada, contudo o senhor Edson falou que a sala está sem portas, com fios a mostra, pois teriam levado tudo de dentro, estando em péssimo estado de conservação e que nunca houve reforma.
CARACTERÍSTICAS E CONDIÇÕES DA EDIFICAÇÃO: edifício tipo pilotis de uso comercial, padrão de acabamento tipo “B”, com pilastras no subsolo, térreo, G1 e G2 que servem de estacionamento, 01 vaga de garagem por unidade, 02 elevadores, fachada revestida com cerâmica, com portaria e porteiro 24 hora, condomínio de R$ 400,00 (quatrocentos reais), aluguel em aproximadamente R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sem estacionamento para visitantes, localizado em uma rua sem saída, em bom estado de conservação.
INFRAESTRUTURA E MELHORAMENTOS PÚBLICOS: a região é dotada de todos os melhoramentos básicos, como redes de água, energia elétrica (luz e força), iluminação, telefonia e transmissão de dados.
Todas as vias possuem pavimentação em asfalto, guias, sarjetas, calçadas, drenagem de águas pluviais, coleta de lixo e entrega postal.
AVALIAÇÃO: R$ 110.000,00 (conto e dez mil de reais) SITUAÇÃO: Desocupado MATRÍCULA: 2º Serviço de registro de imóveis Recife/PE, sob o nº 58.253 r-8: Penhora; 30ª Vara Federal - Processo nº 00807724-12.2018.4.05.8311 1.
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) LEILOADO(S) O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) AD CORPUS (Art. 500 § 3º do Código Civil), no estado de conservação, em que se encontra(m), não cabendo à Justiça, a parte exequente e/ou ao leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a impostos, taxas, conservação, consertos e reparos ou mesmo providências/encargos referentes a regularização do bem adquirido(s).
Sendo a arrematação judicial modo originário/derivado de aquisição de propriedade, não cabe alegação de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações do(s) bem(ns) oferecido(s) no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição do(s) bem(ns) deverá ser dirimida no ato do pregão. 2.
SOBRE O(S) BEM(NS) (A) Tratando-se de imóvel(is) construído(s) em terreno de acrescido de Marinha (propriedade da União – Art. 20, CF/88), a alienação judicial recairá sobre o domínio útil e direito de ocupação. (B) Os débitos de foro/taxas de ocupação, assim como o Laudêmio, devidos eventualmente pelo executado (art. 3º, caput, do DL 2.398/87) em relação ao imóvel, face a sua natureza propter rem, se sub-rogam no preço apurado (art. 908, §1º, CPC). (C) Ainda tratando do assunto sobre terreno de Marinha, fica desde já, cientificado o arrematante que deverá realizar o procedimento de transferência junto a Superintendência do Patrimônio da União em Pernambuco – SPU/PE, nos termos da Instrução Normativa nº 01/2018. 3.
DA POSSIBILIDADE DE VISITAÇÃO / VISTORIA DO BEM No caso de bem imóvel, basta o interessado se dirigir ao local para verificar as condições.
Em eventual negativa, a solicitação de visitação, dependerá de prévio e formal feito à Secretaria desta vara ou ao leiloeiro, através do e-mail: [email protected], podendo ser atendida ou não, de acordo com as possibilidades do processo e da Justiça. 4.
DO ÔNUS 4.1 – Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus, observadas as exceções constantes neste edital e caso exista determinação judicial contrária; 4.2 - Aos bens imóveis arrematados aplicam-se as regras do parágrafo único, do artigo 130, do Código Tributário Nacional, ou seja, a sub-rogação dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, bem como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, e ainda, condomínio e a contribuição de melhoria, ocorre sobre o respectivo preço; 4.3 - Os créditos tributários pertinentes ao bem, assim como os de natureza "propter rem", sub-rogam-se sobre o respectivo preço (art. 908, §1º, CPC). 4.4 – A hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1499, VI do Código Civil) 4.5 – *Todas as providências e despesas relativas à transferência do bem, ITBI, alvarás, certidões, escrituras, registros, averbações e outras despesas pertinentes, ocorrerão por conta do arrematante. (imóveis) INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O LEILÃO – LEIA ATENTAMENTE 5.0 DO ACORDO / REMIÇÃO E OBRIGAÇÕES GERADAS As partes podem chegar há qualquer tempo a um acordo e requerer a suspensão do leilão.
Poderá ainda, o executado, há qualquer tempo, antes da arrematação, remir a execução, mediante pagamento ou depósito do valor atualizado da dívida, acrescido dos encargos, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC).
Requerida a remição nos 20 (vinte) dias úteis anteriores ao leilão, deverá o devedor responder ainda pela comissão do leiloeiro.
O percentual do leiloeiro será de 2,5% (dois virgula cinco por cento) sobre o valor da remissão, pagamento do parcelamento ou da avaliação, e ou a ser estipulado pelo magistrado, devendo-se observar, em todos os casos, os critérios da menor onerosidade e da proporcionalidade.
OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. (art. 903 do CPC). 6.0 DA PARTICIPAÇÃO NO LEILÃO: 6.1 ELETRÔNICO: Para arrematar por meio eletrônico é necessário, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data de realização do respectivo Leilão, acessar o site www.inovaleilao.com.br, identificar o leilão objeto do presente edital e a relação dos bens que serão alienados e realizar o cadastramento, conforme as instruções ali disponibilizadas; 6.2 Fica esclarecido que menores de 18 anos somente poderão adquirir algum bem se emancipados, representados ou assistidos pelo responsável legal.
Estrangeiros deverão comprovar sua permanência legal e definitiva no país. 6.3 O Leilão na modalidade eletrônica inicia-se logo após a publicação do Edital de Leilão no site do Leiloeiro e termina, após o pregão e transmissão. 6.4 Os interessados/participantes virtuais, poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote. 6.5 Todos os atos realizados via internet ficarão sujeitos ao bom funcionamento da mesma.
Ficando o Poder Judiciário e/ou o Leiloeiro, desde já, isentos de qualquer responsabilidade por problemas gerados ou delays devido à instabilidade da internet ou a mau uso dos recursos computacionais necessários para participação.
PARÁGRAFO ÚNICO (MANDADO ESPECÍFICO): O arrematante, desde já, outorga o leiloeiro responsável pela realização do leilão de, em nome do arrematante, assinar o Auto de Arrematação, estando também autorizado a anexar aos autos, posteriormente, as guias de depósitos judiciais referentes ao lance e o comprovante do pagamento da comissão do leiloeiro, encaminhadas e pagas pelo arrematante. 7.
DOS LANCES Os lances serão preferencialmente à vista.
Caso não exista lance à vista, fica autorizado o recebimento de lance parcelado. (maiores informações – item 6) 7.1.
Não será aceito lanço que, em segundo leilão, ofereça preço vil. (art. 891, parágrafo único, CPC); 7.2 No caso de lance válido, lavre-se de imediato o respectivo Auto de Arrematação (art. 901 do CPC), condicionando-se a expedição da respectiva Carta de Arrematação, ao decurso do prazo para impugnação (art. 903, §3º do CPC), à realização do depósito, à oferta de garantia idônea, ao pagamento de eventuais custas (caso existam), da comissão do leiloeiro e ao recolhimento do imposto de transmissão, conforme o caso (art. 901, §1º e §2º do CPC). 7.3 É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção (art. 890 do CPC): I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes. 7.4 Se o exequente arrematar o(s) bem(ns) e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor o(s) bem(ns) exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (art. 892, § 1º do CPC) 7.5 Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem. (art. 892, § 2º do CPC) 7.6 No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta. (art. 892, § 3º do CPC) 7.7 Além do lance vencedor, será registrado, quando possível (e se houver), o segundo maior lance, e, caso haja inadimplemento por parte do arrematante, poderá ser chamado o licitante do segundo maior lance, a depender de determinação do juízo neste sentido. 7.8 Eventualmente, não havendo lance nas condições determinadas, fica desde já, autorizado o recebimento de lance(s) condicional(is), o(s) qual(is) será(ão) levado(s) ao conhecimento do juízo, partes e interessados, através de Ata que será lavrada pelo Leiloeiro. 7.9 DO TEMPO EXTRA - Toda vez que um lance é ofertado durante os últimos minutos de apregoamento de um lote, será concedido tempo extra, retroagindo o cronômetro disponível na seção “tela de lance” do site www.inovaleilao.com.br a 01 (um) minuto do encerramento, de forma a permitir que todos os interessados tenham tempo hábil para ofertar novos lances. 7.10 DA IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO LANCE – Os lances ofertados são irrevogáveis e irretratáveis.
O participante/usuário é responsável por todas as ofertas registradas em seu nome, pelo que os lances não podem ser anulados e/ou cancelados em nenhuma hipótese. 8.0 DA ARREMATAÇÃO ENGLOBADA Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles. (art. 893 do CPC). 9.0 DO PAGAMENTO DA ARREMATAÇÃO (MOEDA NACIONAL) E COMISSÃO LEILOEIRO 9.1 O pagamento do preço da arrematação deverá ser realizado preferencialmente à vista, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, mediante caução idônea (art. 892, CPC), no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do lanço ofertado, a ser pago no prazo de até 01 (um) dia útil após a arrematação. * Nos pagamentos via guia judicial, deverão ser desconsideradas as datas de vencimento indicadas nas guias, devendo o arrematante observar os prazos estabelecidos no presente edital.
OBSERVAÇÃO 3: A proposta de pagamento à vista prefere às propostas de pagamento parcelado que, somente serão admitidas, caso não exista qualquer lance à vista. (art. 895, §7º, CPC). * Parcelamento possível apenas para imóveis. 9.2.
Será admitido o parcelamento, por no máximo 30 (trinta) meses, mediante o pagamento da caução, à vista de pelo menos 25% (vinte e cinco) do lance em até 01 (um) dia útil; ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E EVENTUAIS MULTAS: A atualização monetária das parcelas será pela TABELA ENCOGE NÃO EXPURGADA (DO TJPE). 9.3 Aplicação de multa de 10% (dez por cento), para hipóteses de atraso no pagamento, incidente sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4 do CPC); 9.4 O Vencimento da parcela mensal é o dia 15 (quinze) de cada mês. (Se no dia do vencimento das parcelas não houver expediente bancário, o vencimento prorroga-se até o próximo dia útil.) *O depósito da primeira parcela da arrematação, deverá ser realizado no mês subsequente ao do leilão. 9.5 O(s) bem(ns) imóvel(s) alienado(s) parceladamente será(ão) transferido(s) com hipoteca em favor do CREDOR (o arrematante irá arcar com os custos de registro e posterior cancelamento), cujos termos constarão da Carta de Arrematação, devendo ser registrada nas respectivas matrículas do Cartórios de Registro de Imóveis onde se encontram registrados os respectivos bens.
O(s) arrematante(s) somente terão a liberação do gravame, após quitação total das parcelas pactuadas, com eventual multa pelo atraso, por ordem exclusiva do Juízo; 9.6 A comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação (art. 24, parágrafo único da Lei 21.981, art. 7º da resolução 236 do CNJ e art. 884, parágrafo único do CPC). 9.7 O recolhimento referente ao pagamento da arrematação deverá se processar em guia/boleto específico, vinculado ao processo.
A conta será aberta na Banco do Brasil - BB, após a arrematação; O pagamento da comissão do Leiloeiro será feito diretamente ao profissional em conta a ser informada. 10.0 DA EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE ENTREGA E OU DA CARTA DE ARREMATAÇÃO Em caso de arrematação de bem imóvel, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do art. 901. § 2° do Novo Código de Processo Civil. 11.0 DAS PENALIDADES DEVIDO AO NÃO PAGAMENTO Os pagamentos não efetuados no prazo implicarão ao (s) arrematante (s) faltoso (s) as penalidades da lei, especialmente, perda do sinal e perda da comissão do leiloeiro (art. 39 do Decreto n.º 21.981/1932) ficando, ainda, proibido de participar de novos leilões (art. 23, § 2º, da Lei das Execuções Fiscais e art. 897, do CPC/15).
Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (art. 897 do CPC). 12.0 DA INTIMAÇÃO DAS PARTES E TERCEIROS Ficam intimados do presente Edital, nos termos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil, os credores, o(s) executado(s), seus eventuais cônjuges, no caso de empresa, seu(s) sócio(s), através de seus representantes legais.
Intimados ainda: os litigantes, titulares de ônus sobre os bens, credores com garantia real, alienantes fiduciários/Hipotecários (caso existam), Fazenda Nacional, Estadual e Municipal (caso existam) da penhora, reavaliação e das datas dos leilões, caso não tenham sido encontrados de forma pessoal.
ADVERTÊNCIA 1 E para que chegue o presente EDITAL, ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados e no futuro, não possam alegar ignorância, o mesmo será publicado em conformidade com o art. 887 §2 do CPC, no site do leiloeiro (WWW.INOVALEILAO.COM.BR) e na forma da lei afixados no local de costume. 13.
DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES APÓS A ARREMATAÇÃO 13.1 O acompanhamento do processo e os demais atos que se façam necessários deverão ser realizados pelo próprio arrematante e ou seu representante, não podendo o leiloeiro atuar como seu procurador. 13.2 Fica ciente ainda, que o arrematante deverá apresentar, através de juntada nos autos, o(s) referido pagamento(s) do saldo da arrematação e ou das eventuais parcelas, sendo nesse caso, comprovação mensal. 14.0 DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS As dúvidas e esclarecimentos deverão ser feitas através do leiloeiro oficial, DIOGO MATTOS DIAS MARTINS, pelos canais de atendimento: Telefone: (81) 3132.5966 Whatsapp e Telegram: (81) 3061.0818 (Whatsapp).
E-mails: [email protected] ou [email protected] Facebook: /diogomartinsleiloeiro Instagram: @diogomartinsleiloeiro Youtube:/InovaLeilao 15.0 CUMPRA-SE RECIFE, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito (Assina eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 07:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 07:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 19:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 19:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
18/03/2025 19:46
Outras Decisões
-
18/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 00:00
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007916-29.2015.8.17.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO EXECUTADO(A): S.B.
SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196191457, conforme segue transcrito abaixo: " Diante da apresentação do laudo de avaliação de ID 191747390, DETERMINO a INTIMAÇÃO das partes para que, querendo, no prazo de 5 dias, manifestem-se. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2025.
JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau -
25/02/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/02/2025 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 21:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:00
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 09:45
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
17/12/2024 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/12/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:20
Conclusos 5
-
26/11/2024 00:00
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ MILET em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 21:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:36
Outras Decisões
-
07/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 21:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:03
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 23:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 18:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/10/2024.
-
22/10/2024 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 18:19
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
15/10/2024 18:19
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/10/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 00:30
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/10/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2024 16:46
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
09/10/2024 16:46
Expedição de Mandado (outros).
-
08/10/2024 12:32
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
02/10/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
22/09/2024 06:41
Decorrido prazo de INCORPORADORA MALUS LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 06:41
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ MILET em 04/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EMPRESARIAL JOAQUIM CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 06:41
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 04/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 06:41
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 04/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/08/2024.
-
19/09/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
18/09/2024 16:23
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:56
Juntada de Termo de Penhora
-
16/09/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 12:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 12:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/09/2024 10:35
Outras Decisões
-
12/09/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 07:47
Conclusos para o Gabinete
-
11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 06:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:57
Conclusos para o Gabinete
-
29/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/08/2024 13:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
19/08/2024 19:55
Outras Decisões
-
19/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:52
Conclusos para o Gabinete
-
12/08/2024 00:44
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2024.
-
11/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
05/08/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2024 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/07/2024 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2024.
-
22/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/06/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/06/2024 07:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 21:16
Conclusos para o Gabinete
-
15/05/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 21:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/05/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 07:12
Conclusos para o Gabinete
-
30/04/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de FIBRA SANEAMENTO E ENGENHARIA AMBIENTAL LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 10:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
09/02/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 19:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
30/01/2024 13:41
Outras Decisões
-
30/01/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 10:53
Conclusos para o Gabinete
-
08/01/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:30
Expedição de citação (outros).
-
08/11/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 02:43
Expedição de intimação (outros).
-
11/10/2023 02:41
Dados do processo retificados
-
11/10/2023 02:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:39
Alterada a parte
-
11/10/2023 02:36
Processo enviado para retificação de dados
-
29/09/2023 09:45
Outras Decisões
-
29/09/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:10
Conclusos para o Gabinete
-
23/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:16
Conclusos para o Gabinete
-
21/09/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:58
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
10/09/2023 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 17:38
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
30/08/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:16
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
26/08/2023 18:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
25/08/2023 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 18:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 18:39
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
25/08/2023 18:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/08/2023 18:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/08/2023 18:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:23
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
03/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 10:26
Conclusos para o Gabinete
-
01/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:12
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/07/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
08/07/2023 06:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:29
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/06/2023 11:46
Expedição de Ofício.
-
22/06/2023 11:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
22/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 10:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/06/2023 10:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/06/2023 07:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 17:10
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 14:40
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 14:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
13/06/2023 15:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/06/2023 10:38
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 17:25
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 17:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/06/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:26
Conclusos para o Gabinete
-
01/06/2023 14:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/06/2023 14:03
Dados do processo retificados
-
01/06/2023 14:03
Processo enviado para retificação de dados
-
01/06/2023 14:03
Dados do processo retificados
-
01/06/2023 14:03
Alterada a parte
-
01/06/2023 14:01
Processo enviado para retificação de dados
-
03/05/2023 16:42
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/04/2023 10:32
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
14/04/2023 07:56
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:25
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2023 17:55
Expedição de Ofício.
-
06/04/2023 14:49
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/04/2023 11:45
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/03/2023 09:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2023 21:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 21:44
Conclusos para o Gabinete
-
15/02/2023 21:42
Alterada a parte
-
15/02/2023 21:42
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 19:39
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/02/2023 15:07
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
24/01/2023 10:48
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 13:20
Expedição de Alvará.
-
19/01/2023 09:32
Expedição de intimação.
-
22/12/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
21/12/2022 12:38
Conclusos para o Gabinete
-
12/12/2022 16:25
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/11/2022 15:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
16/11/2022 13:19
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 09:30
Conclusos para o Gabinete
-
13/10/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/08/2022 21:21
Expedição de intimação.
-
29/08/2022 21:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 12:01
Expedição de Alvará.
-
22/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:29
Conclusos para o Gabinete
-
08/07/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 00:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/06/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 13:25
Expedição de intimação.
-
20/06/2022 13:17
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 21:26
Outras Decisões
-
09/06/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:37
Conclusos para o Gabinete
-
02/06/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 08:20
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 05/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2022 14:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2022 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2022 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 15:17
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/04/2022 15:17
Expedição de intimação.
-
31/03/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:51
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 11:50
Expedição de Alvará.
-
11/03/2022 15:13
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 15:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2022 12:26
Expedido alvará de levantamento
-
21/02/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 11:56
Conclusos para o Gabinete
-
11/02/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 12:06
Conclusos cancelado pelo usuário
-
24/01/2022 11:21
Conclusos para o Gabinete
-
24/01/2022 11:20
Expedição de intimação.
-
07/01/2022 17:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 13:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/12/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 17:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 11:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/09/2021 12:29
Expedição de intimação.
-
13/09/2021 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/09/2021 04:01
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 09:30
Outras Decisões
-
26/08/2021 12:56
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2021 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2021 11:03
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/08/2021 11:03
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 11:46
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 22:02
Expedição de intimação.
-
03/08/2021 21:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2021 18:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/07/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 09:33
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 09:29
Expedição de intimação.
-
07/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2021 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/04/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 11:47
Expedição de intimação.
-
12/03/2021 07:58
Expedição de Carta.
-
09/03/2021 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/03/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 11:22
Juntada de Termo de Penhora
-
03/02/2021 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 10:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/01/2021 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/01/2021 15:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/12/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:11
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 13:10
Expedição de intimação.
-
07/12/2020 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/11/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 23:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/11/2020 10:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 10:40
Expedição de intimação.
-
05/10/2020 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/09/2020 12:41
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 13:12
Juntada de Termo de Penhora
-
09/09/2020 15:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/09/2020 15:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 23:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/09/2020 12:46
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 12:45
Expedição de intimação.
-
26/08/2020 16:39
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
21/08/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 09:10
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
13/08/2020 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/08/2020 09:40
Expedição de intimação.
-
06/07/2020 21:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2020 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
18/04/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 12:47
Expedição de intimação.
-
02/03/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/12/2019 12:04
Expedição de intimação.
-
20/12/2019 12:04
Expedição de intimação.
-
20/12/2019 12:04
Expedição de intimação.
-
20/12/2019 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 11:43
Expedição de intimação.
-
30/10/2019 11:39
Dados do processo retificados
-
30/10/2019 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2019 11:31
Processo enviado para retificação de dados
-
25/10/2019 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 08:43
Expedição de intimação.
-
24/10/2019 08:43
Expedição de intimação.
-
18/10/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2019 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 00:40
Decorrido prazo de S.B. SAO BENTO INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA em 04/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 16:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
23/08/2019 12:27
Conclusos para despacho
-
23/08/2019 12:27
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 12:05
Expedição de intimação.
-
14/06/2019 12:03
Dados do processo retificados
-
14/06/2019 12:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2019 11:52
Processo enviado para retificação de dados
-
03/06/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 09:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 09:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2019 09:28
Expedição de intimação.
-
09/04/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 07:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2019 12:12
Expedição de intimação.
-
14/03/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 09:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 18:28
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2019 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2019 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2019 10:15
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 09:32
Expedição de intimação.
-
28/09/2018 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 09:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2018 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2018 12:11
Expedição de Mandado.
-
12/09/2018 08:36
Expedição de intimação.
-
29/08/2018 08:49
Juntada de Termo de Penhora
-
06/07/2018 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 12:05
Expedição de intimação.
-
20/03/2018 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2018 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 10:55
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 08:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2018 08:33
Expedição de intimação.
-
05/02/2018 08:33
Expedição de intimação.
-
05/02/2018 08:23
Dados do processo retificados
-
05/02/2018 08:21
Processo enviado para retificação de dados
-
30/01/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 08:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2018 11:32
Expedição de intimação.
-
19/12/2017 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2017 07:28
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2017 07:28
Conclusos para decisão
-
15/12/2017 07:26
Expedição de intimação.
-
06/12/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 09:12
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2017 08:35
Expedição de intimação.
-
21/11/2017 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 13:09
Expedição de Certidão.
-
02/10/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2017 09:26
Expedição de intimação.
-
22/09/2017 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 07:23
Conclusos para despacho
-
07/09/2017 16:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/08/2017 11:39
Expedição de intimação.
-
17/08/2017 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/04/2017 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2016 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2016 07:47
Conclusos para despacho
-
14/09/2016 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2016 07:32
Expedição de intimação.
-
07/06/2016 07:32
Expedição de intimação.
-
03/06/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2016 11:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2016 11:12
Conclusos para despacho
-
14/04/2016 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2016 10:44
Expedição de intimação.
-
30/03/2016 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2016 09:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 09:37
Transitado em Julgado em 30/03/2016
-
18/03/2016 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2016 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2016 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2016 09:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2016 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2016 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2016 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2016 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2016 12:23
Expedição de intimação.
-
01/02/2016 12:23
Expedição de intimação.
-
27/01/2016 12:39
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2015 11:21
Conclusos para julgamento
-
10/12/2015 11:10
Juntada de outros (documento)
-
10/12/2015 11:10
Juntada de Termo de audiência
-
10/12/2015 07:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2015 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2015 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2015 12:08
Expedição de intimação.
-
30/11/2015 12:08
Expedição de intimação.
-
30/11/2015 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2015 10:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2015 10:34
Expedição de intimação.
-
30/11/2015 10:34
Expedição de intimação.
-
30/11/2015 10:34
Expedição de intimação.
-
30/11/2015 10:33
Expedição de intimação.
-
27/11/2015 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2015 09:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 12:29
Expedição de intimação.
-
05/11/2015 12:29
Expedição de intimação.
-
05/11/2015 12:29
Expedição de citação.
-
05/11/2015 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2015 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2015 15:09
Juntada de Petição de atualização de endereço
-
05/09/2015 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2015 14:08
Juntada de Petição de antecipação/adiamento de audiência
-
17/08/2015 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2015 00:11
Decorrido prazo de DANIEL JOSÉ VIEIRA BELO em 06/08/2015 23:59:59.
-
22/07/2015 07:25
Conclusos para despacho
-
16/07/2015 14:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2015 10:30
Expedição de intimação.
-
15/07/2015 10:30
Expedição de intimação.
-
15/07/2015 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2015 08:46
Juntada de Petição de antecipação/adiamento de audiência
-
25/06/2015 20:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2015 14:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2015 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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