TJPR - 0000929-91.2021.8.16.0061
1ª instância - Capanema - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/03/2024 04:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 19:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2023 02:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 11:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/11/2023 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
01/11/2023 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:19
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/10/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/08/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2023 23:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
09/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2023 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
23/05/2023 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 08:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
22/05/2023 23:47
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2023
-
22/05/2023 23:47
Baixa Definitiva
-
22/05/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/04/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 16:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2023 16:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/03/2023 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/04/2023 13:30
-
13/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:48
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 12:48
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
15/02/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
11/01/2023 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 02:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/01/2023 16:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/01/2023 16:39
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/01/2023 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/11/2022 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/10/2022 02:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
10/10/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 04:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:44
Juntada de LAUDO
-
24/08/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/06/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/05/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/05/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/04/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/04/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
05/04/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/03/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/03/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/03/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2022 09:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/03/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 03:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000929-91.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.188,96 Autor(s): ARMANDO LUIZ SCHUH Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
VISTOS. 1.
Consigna-se que não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do “pedido de reconsideração”, notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505, do CPC.
Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei, no que não se vislumbra no presente caso.
Indefiro, portanto, o requerimento de reconsideração formulado no mov. 89.1. 2.
Intime-se o réu para depositar o valor dos honorários (mov. 52.1), conforme já arbitrado na decisão de mov. 78.1. 3.
Cumpra-se o despacho saneador, no que couber.
Intimem-se.
Capanema, 02 de março de 2022. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 18:55
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2021 08:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
13/12/2021 19:25
Recebidos os autos
-
13/12/2021 19:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2021
-
13/12/2021 19:25
Baixa Definitiva
-
13/12/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Processo n. 0000929-91.2021.8.16.0061 Classe – Assunto: Procedimento Comum Cível / Práticas Abusivas Autor(es): ARMANDO LUIZ SCHUH Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Juiz(a) de Direito Dr(a).
Diego Gustavo Pereira
VISTOS. 1.
Afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que os fatos sustentados pela parte autora (práticas de atos ilícitos) ultrapassam qualquer meio disponível da área administrativa para eventual solução do conflito. 2.
Inexistem nulidades, exceção de incompetência, impugnação à justiça gratuita e outras preliminares para serem analisadas, motivo pelo qual DECLARO o processo saneado. 3.
Fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura constante na cédula de crédito bancário (seq. 19), bem como ocorrência de dano moral. 4.
DEFIRO a produção de perícia grafotécnica, notadamente porque se mostra suficiente para elucidação dos fatos controvertidos. 4.1.
Nomeio o perito inscrito no sistema CAJU o Sr.
Gabriel Ilkiu dos Santos, e-mail: [email protected], Tel: (46)9991-77418, Endereço: Rua Mato Grosso, 1114; Sobrado 1114 - Presidente Kenedy 85605280; Francisco Beltrão/PR para, independentemente de compromisso, exercer o encargo de perito no presente feito, devendo responder os quesitos correspondentes ao(s) ponto(s) controvertido(s) acima mencionado(s). 4.2.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se aceita produzir a prova, bem como para apresentar proposta de honorários periciais. 4.2.1.
Após, concluso para arbitramento.
Em caso de anuência da parte ré com o valor da proposta, desde já, resta homologado o valor requerido, devendo o feito prosseguir.
VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4.2.2.
Com base no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, tema 1061, do STJ, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais. 4.3.
Havendo escusa, voltem-me conclusos os autos para nomeação de novo perito. 4.4.
Faculto às partes para, no prazo comum de 10 dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso ainda não o tenham feito. 4.5.
Com o depósito dos honorários, intime-se o perito judicial para, por petição escrita, informar da data e local da realização da prova pericial, devendo o cartório dar ciência às partes por meio de seus procuradores, pelo meio mais célere possível. 4.6.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do início aos trabalhos. 4.6.1.
Após, expeça-se alvará ao perito nomeado para levantamento do valor depositado a título de honorários. 4.7.
Depositado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos, porventura indicados pelas partes deverão, querendo, poderão apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo. 4.8.
Caso haja impugnações ou pedido de esclarecimentos, diga o perito em 15 dias. 5.
Para viabilizar a realização da perícia, deverão as partes apresentarem, no prazo de 10 dias, os documentos solicitados pelo perito. 6.
O ônus da prova caberá à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373).
Não há justificativa para inversão do ônus da prova, notadamente porque a prova pericial será capaz de esclarecer os fatos apontados na inicial, não impedindo à parte autora de fazer prova do(s) fato(s) constitutivo(s) do(s) seu(s) direito(s).
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Capanema, 9 de novembro de 2021.
DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito VARA CÍVEL E ANEXOS DE CAPANEMA Av.
Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 Centro – Capanema/PR -
10/11/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/11/2021 09:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/10/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2021 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2021 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 15:16
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000929-91.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.188,96 Autor(s): ARMANDO LUIZ SCHUH Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
VISTOS. 1.
Conclusão desnecessária.
Cumpra-se o despacho retro, item 2. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado.
Intimem-se.
Capanema, 03 de setembro de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
09/09/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
02/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 08:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Processo: 0000929-91.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.188,96 Autor(s): ARMANDO LUIZ SCHUH Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
VISTOS. 1.
Denota-se não conter registrado no sistema Projudi o depósito de mov. 6.2.
Assim, determino que o cartório certifique sobre a ocorrência do depósito. 2.
Confirmado o depósito de mov. 6.2, cumpra-se a decisão monocrática de mov. 23.2. 3.
Inexistindo o depósito do valor descrito no mov. 6.2, intime-se a parte autora para cumprimento da decisão monocrática (mov. 23.2). 3.1.
Decorrido o prazo de cumprimento da decisão, cumpra-se a decisão inicial, no que couber. Intimem-se.
Capanema, 25 de agosto de 2021. DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito -
26/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:48
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/08/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 08:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 13:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/07/2021 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/07/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 21:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:59
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av.
Pedro V Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: 46 3552-8108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000929-91.2021.8.16.0061 Processo: 0000929-91.2021.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.188,96 Autor(s): ARMANDO LUIZ SCHUH Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de demanda ajuizada por ARMANDO LUIZ SCHUH em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Nas razões exordiais, sustentou a autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e constatou que a requerida estaria efetuando descontos em seu benefício a título de empréstimo consignado, sendo que não solicitou a referida quantia. Argumentou que não contratou tal serviço do requerido, não tendo anuído, de qualquer sorte, com as cobranças vertidas. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar ao reclamado que se abstenha de debitar no benefício da autora os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito. É o breve relato do necessário. Fundamento e decido. 2.
A concessão da tutela de urgência, como se sabe, depende da demonstração dos requisitos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, o intento da demandante é de que seja determinado liminarmente ao requerido que se abstenha de debitar no benefício da autora os valores referentes a Reserva de Margem de Crédito. Do exame preliminar da espécie, constata-se que a invocação exordial se ampara na alegada portabilidade indevida do empréstimo à requerida. De início, cabe consignar que este Juízo vinha, em situações análogas, determinando a suspensão da cobrança de empréstimos consignados a título de RMC.
Contudo, revendo a questão, entendo que o requerimento liminar não comporta acolhida. Com efeito, sabe-se que a concessão de tutela antecipada constitui medida excepcional, hábil tão só a evitar o perecimento de direito durante o processamento do feito. Nesse raciocínio, a alegação de cobrança de serviço não contratado pela consumidora, só por si, não evidencia, de pronto, o risco objetivo a que se submete a autora. Isso porque a cobrança há de ser submetida ao necessário contraditório, devendo-se reconhecer à requerida a possibilidade de esclarecer a razão dos lançamentos ora sub judice, do que não advirá qualquer prejuízo maior à autora, notadamente porque, ao final, será apreciado os pedidos acostados na exordial. Dessa maneira, quanto ao pedido da autora para que a ré se abstenha de debitar os valores referentes ao serviço supostamente não contratado, a espécie manifesta a necessidade de se aguardar a regular instauração do contraditório, a fim de que se esclareça a forma como se deu a negociação e a razão das cobranças realizadas pela reclamada. Assim, em princípio, a documental que instrui o pleito da demandante não se caracteriza como evidência inequívoca a viabilizar o deferimento da pretendida tutela de urgência.
Nessa linha, a matéria em litígio aconselha a prévia instauração do contraditório, por medida de prudência. O que se verifica no caso concreto inclusive é a existência de violação a boa-fé objetiva por parte da autora, a qual buscou livremente o empréstimo, recebeu o valor pretendido e agora, por meio de ação judicial, pretende que não seja cumprida a obrigação assumida, o que caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium. Ademais, deferir a tutela ora pretendida seria o mesmo que autorizar que práticas como a perpetrada pelo autor se tornassem comuns, vale dizer, seria o mesmo que incentivar a tomada e o não pagamento de empréstimos bancários. 3.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 4.
Em razão da inexistência de conciliadores habilitados neste Juízo, bem como da impossibilidade de se utilizar da estrutura da Escrivania ou do gabinete para tal finalidade, deixo de designar a audiência prevista no artigo 334, do CPC.
Observo que, caso haja interesse de alguma das partes, o ato poderá ser designado no curso do processo. 5.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 6.
Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 10 (dez) dias. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. 8.
Em tempo, concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). Int. Capanema, datado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito -
12/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 16:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 16:39
Distribuído por sorteio
-
12/05/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2021 09:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
10/05/2021 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/05/2021 07:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 18:00
Recebidos os autos
-
06/05/2021 18:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007688-18.2021.8.16.0014
Eloina Conceicao Oliveira Rolim
Itau Unibanco S.A
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2021 17:32
Processo nº 0032072-89.2018.8.16.0001
Bruno Henrique Mattana
Vvc - Servicos de Apoio Administrativo E...
Advogado: Celso Ferreira Goncalves Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2025 08:45
Processo nº 0002202-92.2020.8.16.0109
Fundacao Faculdade de Filosofia e Letras...
Marcelo Gomes Martins
Advogado: Laise Branco Jacomel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/06/2020 15:04
Processo nº 0036772-40.2016.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Marcio Bernardino Seixas
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2020 15:00
Processo nº 0001478-77.2021.8.16.0069
Calcados Solange LTDA
Eduardo Ibba de Souza
Advogado: Fernando Grecco Beffa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2021 13:06