TJPE - 0001442-43.2010.8.17.0570
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Escada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0001442-43.2010.8.17.0570 Apelante: Silvania Maria de Melo Ferreira Apelada: Adriana Coelho Santos Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Escada Juiz Decisor: Izabel de Souza Oliveira Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO.
DANO MORAL E MATERIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL VÁLIDA.
LAPSO TEMPORAL EXCESSIVO.
IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRODUÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto erro em tratamento odontológico no dente incisivo central superior (elemento 11), que culminou na extração do dente e necessidade de prótese. 2.A Apelante alega cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia técnica imprescindível para comprovar o erro odontológico.
II.
Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência da prova pericial válida, em razão do lapso temporal superior a quatorze anos, justifica o cerceamento de defesa; e (ii) se há responsabilidade civil da Apelada diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente quanto à conduta profissional e nexo causal.
III.
Razões de decidir 4.O lapso temporal excessivo inviabiliza a produção de prova pericial válida, por alterações naturais no quadro clínico da paciente, não configurando cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. 5.O acervo probatório demonstra a condição prévia do dente, a regular observância dos protocolos técnicos e a transparência da Apelada ao orientar a paciente, afastando negligência, imperícia, imprudência ou nexo causal direto com os supostos danos. 6.Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil — conduta culposa, dano e nexo causal — impõe-se o improvimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Sentença mantida.
Recurso de Apelação desprovido.
Majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1.
A impossibilidade técnica de produção de prova pericial válida decorrente do lapso temporal excessivo não configura cerceamento de defesa. 2.
A ausência de negligência, imperícia ou imprudência afasta a responsabilização civil do profissional.” ================================================= Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 944; Jurisprudência relevante citada: TJPE, Agravo de Instrumento nº 0005142-78.2024.8.17.9480, Rel.
Des.
Angela Cristina de Noroes Lins Cavalcanti, 1ª CC, j. 07.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0001442-43.2010.8.17.0570.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6 -
21/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/05/2025 16:00
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
-
10/03/2025 11:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
-
05/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001442-43.2010.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): SILVANIA MARIA DE MELO BARROS ESPÓLIO - REQUERIDO: ADRIANA COELHO SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Silvania Maria de Melo Ferreira ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da Dra.
Adriana Coêlho, alegando negligência, imprudência e imperícia no tratamento de canal realizado no dente incisivo central (elemento 11).
Em decorrência do tratamento, alega ter sofrido infecção, inchaço, dores e, por fim, a necessidade de extração do dente e posterior colocação de uma prótese.
Pede indenização por danos materiais, morais e psicológicos.
A demandada apresentou contestação, argumentando que o dente da autora já apresentava uma lesão resistente antes do tratamento, fato este constatado pela Clínica de Pós-Graduação em Odontologia (CPO/UFPE).
Defende que o procedimento realizado estava de acordo com os padrões técnicos e que o prognóstico de sucesso em dentes necrosados é incerto.
Aduz, ainda, que não houve qualquer negligência, imprudência ou imperícia da sua parte.
Os autos vieram-se concluso para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando as provas apresentadas, especialmente os documentos e a defesa técnica, verifico que: 1.
Lesão pré-existente: Conforme comprovado nos autos, a autora já apresentava uma lesão no dente (elemento 11) antes de iniciar o tratamento com a ré.
Essa condição foi constatada pelos profissionais da CPO/UFPE e confirmada pela radiografia periapical anexada à contestação. 2.
Adequação técnica: O tratamento endodôntico realizado pela ré seguiu os protocolos técnicos recomendados para a situação específica apresentada.
A própria declaração fornecida pela ré à autora menciona a presença de fístula e destruição óssea apical, ressaltando que o processo de cicatrização poderia levar meses ou até anos. 3.
Natureza do prognóstico: Como apontado na contestação e corroborado pela literatura odontológica, dentes necrosados apresentam prognóstico incerto.
Mesmo com a intervenção adequada, há risco de falha e necessidade de extração. 4.
Ausência de provas de negligência, imprudência ou imperícia: A autora não apresentou elementos técnicos que demonstrem falha profissional por parte da ré.
A alegação de erro não foi corroborada por laudo pericial que pudesse atestar a responsabilidade da demandada pelo insucesso do tratamento.
Diante dos fatos e provas dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, tampouco qualquer falha no dever profissional que pudesse ensejar responsabilidade civil.
Nesse diapasão, tenho que compete à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou ainda desconstituir os argumentos trazidos pela requerida, o que não o fez.
De mais a mais, tratando-se de processo antigo, cujo fato ocorreu há mais de 14 anos, de onde resta evidentemente inócua a efetivação de qualquer perícia no presente momento.
Logo, por ausência de elementos comprobatórios em se atribuir a culpa efetiva da requerida, tenho que outra razão nao existe senão a improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Silvania Maria de Melo Ferreira contra Dra.
Adriana Coêlho, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em caso de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESCADA, 10 de dezembro de 2024 IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/12/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
10/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA em/para 31/10/2024 13:20, 1ª Vara da Comarca de Escada.
-
31/10/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 13:20, 1ª Vara da Comarca de Escada.
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:10
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:09, 1ª Vara da Comarca de Escada.
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
-
13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/08/2024 08:58
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Escada.
-
14/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 21:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 14:53
Conclusos para o Gabinete
-
14/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:42
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:41
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:40
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:39
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
20/12/2023 18:38
Juntada de documentos diversos
-
19/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2010
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000223-35.2016.8.17.2170
Maria Jose da Silva Filha
Neonergia Pernambuco - Cia Energetica De...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/10/2016 12:28
Processo nº 0008605-66.2024.8.17.3130
Cremilda Ferreira Alves
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/04/2024 15:40
Processo nº 0002226-45.2015.8.17.0990
Gilson Gonsalves da Silva
Joao Goncalves da Silva
Advogado: Clovis da Silva Bastos Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/03/2015 00:00
Processo nº 0064834-72.2023.8.17.2001
George Cavalcanti Perfler
Pateo Comercio de Veiculos S.A
Advogado: Lucas Pereira de Almeida
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 10/06/2023 19:24
Processo nº 0000635-44.1998.8.17.0990
Carlos Gomes Vilela Lins
Severino Vilela Lins
Advogado: Murilo Jose Cavalcanti Goncalves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/04/1998 00:00