TJPE - 0001442-43.2010.8.17.0570
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Escada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 16:00
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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10/04/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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01/04/2025 01:22
Decorrido prazo de ELIZABETH ALECRIM SOARES COELHO em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 20:20
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 11:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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05/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Escada R Dr.
Ezequiel de Barros, S/N, Maracujá, ESCADA - PE - CEP: 55500-000 - F:(81) 35348923 Processo nº 0001442-43.2010.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): SILVANIA MARIA DE MELO BARROS ESPÓLIO - REQUERIDO: ADRIANA COELHO SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Silvania Maria de Melo Ferreira ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da Dra.
Adriana Coêlho, alegando negligência, imprudência e imperícia no tratamento de canal realizado no dente incisivo central (elemento 11).
Em decorrência do tratamento, alega ter sofrido infecção, inchaço, dores e, por fim, a necessidade de extração do dente e posterior colocação de uma prótese.
Pede indenização por danos materiais, morais e psicológicos.
A demandada apresentou contestação, argumentando que o dente da autora já apresentava uma lesão resistente antes do tratamento, fato este constatado pela Clínica de Pós-Graduação em Odontologia (CPO/UFPE).
Defende que o procedimento realizado estava de acordo com os padrões técnicos e que o prognóstico de sucesso em dentes necrosados é incerto.
Aduz, ainda, que não houve qualquer negligência, imprudência ou imperícia da sua parte.
Os autos vieram-se concluso para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando as provas apresentadas, especialmente os documentos e a defesa técnica, verifico que: 1.
Lesão pré-existente: Conforme comprovado nos autos, a autora já apresentava uma lesão no dente (elemento 11) antes de iniciar o tratamento com a ré.
Essa condição foi constatada pelos profissionais da CPO/UFPE e confirmada pela radiografia periapical anexada à contestação. 2.
Adequação técnica: O tratamento endodôntico realizado pela ré seguiu os protocolos técnicos recomendados para a situação específica apresentada.
A própria declaração fornecida pela ré à autora menciona a presença de fístula e destruição óssea apical, ressaltando que o processo de cicatrização poderia levar meses ou até anos. 3.
Natureza do prognóstico: Como apontado na contestação e corroborado pela literatura odontológica, dentes necrosados apresentam prognóstico incerto.
Mesmo com a intervenção adequada, há risco de falha e necessidade de extração. 4.
Ausência de provas de negligência, imprudência ou imperícia: A autora não apresentou elementos técnicos que demonstrem falha profissional por parte da ré.
A alegação de erro não foi corroborada por laudo pericial que pudesse atestar a responsabilidade da demandada pelo insucesso do tratamento.
Diante dos fatos e provas dos autos, não restou demonstrada a ocorrência de ato ilícito por parte da ré, tampouco qualquer falha no dever profissional que pudesse ensejar responsabilidade civil.
Nesse diapasão, tenho que compete à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou ainda desconstituir os argumentos trazidos pela requerida, o que não o fez.
De mais a mais, tratando-se de processo antigo, cujo fato ocorreu há mais de 14 anos, de onde resta evidentemente inócua a efetivação de qualquer perícia no presente momento.
Logo, por ausência de elementos comprobatórios em se atribuir a culpa efetiva da requerida, tenho que outra razão nao existe senão a improcedência da ação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Silvania Maria de Melo Ferreira contra Dra.
Adriana Coêlho, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em caso de concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESCADA, 10 de dezembro de 2024 IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 13:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA em/para 31/10/2024 13:20, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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31/10/2024 13:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 13:20, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 13:10
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 13:09, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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25/09/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido de designação/redesignação de audiência
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13/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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15/08/2024 08:58
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Escada.
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14/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 21:56
Conclusos para decisão
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14/06/2024 14:53
Conclusos para o Gabinete
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14/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 13:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/12/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
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Juntada de documentos diversos
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19/09/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2010
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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