TJPI - 0800477-77.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 07:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 03:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 06:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800477-77.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DOMINGAS DOS SANTOS AGUIAR INTERESSADO: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal:art.152,VI do CPC) Intimação da parte beneficiária para no prazo de 05 dias informar os dados bancários em seus nomes para fins de seja confeccionado o Alvará Judicial determinado judicialmente, nos termos do art.906, § Único do CPC.
TERESINA, 10 de junho de 2025.
JOAO DE SOUSA BARROSO PRIMO FILHO 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800477-77.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DOMINGAS DOS SANTOS AGUIAR INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, Banco Pan S.A., em razão do valor exequendo ser, segundo o impugnante, excessivo.
O Banco impugna os cálculos apresentados pela exequente, sustentando que a execução de R$ 16.086,40 está em desacordo com o acórdão transitado em julgado, apontando a ocorrência de descontos não comprovados e a duplicidade de juros sobre os danos materiais e morais.
Da intempestividade da impugnação Em relação à alegada intempestividade da impugnação, cumpre destacar que o prazo para apresentação de impugnação, conforme o disposto no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, é de 30 (trinta) dias úteis.
No caso dos autos, a intimação do executado ocorreu em 17/12/2024, findando o prazo em 27/02/2025.
Mesmo que a impugnação tenha sido apresentada após o término deste prazo, a matéria referente ao excesso de execução pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo, conforme preconiza o artigo 525, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, não se reconhece a intempestividade da impugnação, pois o Juízo pode decidir sobre o excesso de execução independentemente da manifestação tempestiva do executado.
Do excesso de execução Quanto ao mérito da impugnação, conforme a argumentação do Banco Pan S.A., a execução apresentada está excessiva, pois a exequente requereu a restituição de 35 descontos ocorridos no período de novembro de 2020 a setembro de 2023, mas não apresentou extratos do INSS ou qualquer outra prova robusta que comprove a ocorrência de todos os descontos alegados.
De acordo com os documentos apresentados, a única prova que atesta a ocorrência dos descontos são os extratos demonstrando 24 descontos, entre dezembro de 2020 e novembro de 2022, conforme o extrato identificado no ID 35592445.
Diante da ausência de comprovação dos 11 descontos restantes, entendo que o valor executado deve ser reduzido, uma vez que os descontos não comprovados não podem ser considerados na execução.
Da duplicidade de juros sobre os danos materiais e morais O Banco também alega que houve a aplicação de juros moratórios de forma indevida sobre os danos materiais e morais, em duplicidade, visto que a SELIC já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
O acórdão que fundamenta a execução, de fato, determinou que sobre os danos materiais deve incidir a SELIC, sendo vedada a aplicação de juros moratórios adicionais.
No que tange aos danos morais, a sentença determina que, até o arbitramento do valor, os juros devem ser de 1% ao mês, e, após esse momento, deverá ser aplicada a SELIC.
Assim, acolho o argumento do Banco de que os cálculos apresentados pela exequente devem ser corrigidos para excluir a duplicidade de juros, devendo ser respeitado o disposto no acórdão sobre a forma de aplicação dos juros.
Do valor a ser compensado Por fim, conforme determinado no acórdão, o valor de R$ 2.168,04, disponibilizado para a exequente em 09/11/2020, deve ser deduzido do montante devido.
A compensação deve ser corrigida desde a data de disponibilização do valor, conforme prevê a decisão judicial, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Decisão: Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação apresentada pelo Banco Pan S.A., para Reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos do executado no valor de R$ 9.089,17, excluindo-se da base de cálculo os descontos que não foram comprovados pela exequente, nos termos da fundamentação.
Por consequência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte executada, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução.
Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente, DOMINGAS DOS SANTOS AGUIAR, no valor R$ 9.089,17 (Depósito de Id. nº 69112110), a ser depositado em conta bancária de sua titularidade, conforme dados a serem informados no prazo de 15 dias por seu advogado ou na conta a ser informada por seu advogado, desde que apresente poderes para tanto.
Destacando-se o valor de 10% em favor de seu causídico, referente aos honorários sucumbenciais (conta do causídico LINDEMBERG CHAVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ: 43.***.***/0001-15, Banco do Brasil, Agência 0888-5, Conta 36892-0).
O remanescente (Depósito no Id. nº 70408282) será levantado pela parte executada, razão pela qual deverá apresentar conta para depósito no prazo de 15 dias.
Caso as partes apresentem os dados das contas solicitadas, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para levantamento dos respectivos valores.
P.I.
TERESINA-PI, 7 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 06:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:25
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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30/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800477-77.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: DOMINGAS DOS SANTOS AGUIAR INTERESSADO: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID 74707178. bem como e, no mesmo prazo sobre o documento de ID 70408282.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
28/04/2025 01:49
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 01:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/02/2025 23:59.
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14/01/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/02/2024 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de apelação
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15/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:49
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 09:18
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2023 18:47
Outras Decisões
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26/05/2023 11:18
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/05/2023 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/05/2023 08:05
Recebidos os autos.
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19/05/2023 08:05
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/05/2023 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 10:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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23/01/2023 20:16
Outras Decisões
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12/01/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/01/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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