TJPR - 0000993-64.2020.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 14:30
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
29/05/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2025 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 00:25
Processo Desarquivado
-
14/09/2023 14:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
11/08/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 12:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
27/06/2023 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 10:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 13:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 10:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 17:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/09/2022 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/05/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 22:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 19:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2022 16:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/04/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NILSON JOSE DOS SANTOS CONFECÇÕES (NOME FANTASIA CHIC)
-
10/12/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-64.2020.8.16.0117 Processo: 0000993-64.2020.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$32.921,70 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): NILSON JOSE DOS SANTOS CONFECÇÕES (NOME FANTASIA CHIC) Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1. Intime-se a parte devedora a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 1.1. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2. Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora ou a seus advogados, desde que tenham poderes para receber e dar quitação.
Fica autorizada a transferência de valores diretamente para conta bancária indicada pela parte credora.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora para apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, e dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (os valores dos honorários advocatícios só deverão ser incluídos no cálculo se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Apresentada a planilha, comunique-se ao Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença e a necessidade, se for o caso, de inversão e/ou correção nos polos do processo. 1.7. Inicia-se imediatamente na sequencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2. Não apresentada eventual impugnação e havendo pedido de penhora de ativos financeiros, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SisbaJud. 2.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3. Não sendo frutífera a diligência supra e havendo pedido de penhora de veículos, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 3.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 3.3. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3.4. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. 4. Caso infrutíferas as diligências supra, havendo pedido da parte exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1. No ato da constrição, a parte executada deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 5. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 5.2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 5.3. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 22:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 17:53
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
29/09/2021 17:40
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2021 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2021 16:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2021
-
15/07/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2021 12:08
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 20:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 16:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-64.2020.8.16.0117 Processo: 0000993-64.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.406,67 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): NILSON JOSE DOS SANTOS CONFECÇÕES (NOME FANTASIA CHIC) Cumpra-se o disposto na Portaria nº. 04/2021, de 30 de abril de 2021.
Advirto a serventia para que verifique, antes da conclusão/promoção dos autos ao magistrado, o número sequencial do processo, a fim de dar efetivo cumprimento ao disposto na Portaria acima declinada.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
11/05/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000993-64.2020.8.16.0117 Processo: 0000993-64.2020.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.406,67 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Réu(s): NILSON JOSE DOS SANTOS CONFECÇÕES (NOME FANTASIA CHIC) Realizada a audiência de conciliação - mov. 37.1 - determinou-se "Fica o réu intimado para apresentar defesa, no prazo legal (15 dias úteis) a contar desta data".
Considerando que, embora citado- mov. 23.1 - o réu não compareceu à audiência de conciliação e, por consequência, deixou de apresentar defesa dentro do prazo.
Deste modo, decreto a revelia ao réu e a aplicação de seus efeitos, consoante art.344, CPC.
Outrossim, observa-se que o autor requereu o prosseguimento do feito com a prolação da sentença - mov. 44.1.
Declaro encerrada a instrução processual, ante a ausência de outras provas a serem produzidas.
Após, conta e preparo, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
07/05/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/05/2021 12:57
Recebidos os autos
-
07/05/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2021 09:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2020 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/09/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 13:53
PROCESSO SUSPENSO
-
10/09/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2020 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/07/2020 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
16/07/2020 10:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/07/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/02/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/02/2020 13:33
Recebidos os autos
-
21/02/2020 13:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/02/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2020 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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