TJPR - 0011197-33.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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11/06/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
11/06/2025 15:19
Processo Reativado
-
26/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2025 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/02/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 06:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/01/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:15
Recebidos os autos
-
14/01/2025 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2025 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/01/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
13/01/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2024
-
13/01/2025 14:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2024
-
13/01/2025 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
13/01/2025 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
10/12/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2024 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:57
Expedição de Mandado
-
13/11/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 22:33
PRESCRIÇÃO
-
20/09/2024 09:26
Recebidos os autos
-
20/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2024 18:05
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/09/2024 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2024 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 20:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2024 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/07/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/07/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2024 08:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/07/2024 08:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 07:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 21:07
Recebidos os autos
-
03/07/2024 21:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 15:45
Expedição de Mandado
-
03/07/2024 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2024 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2024 15:38
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/06/2024 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/05/2024 21:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2024 12:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2024 23:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:09
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
20/12/2023 15:09
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
20/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 14:54
Alterado o assunto processual
-
15/12/2023 14:25
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:25
Juntada de DENÚNCIA
-
28/10/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 16:22
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:22
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/10/2022 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/10/2022 14:19
Declarada incompetência
-
13/10/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 10:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2022 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 14:28
Recebidos os autos
-
28/09/2022 14:27
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/09/2022 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 09:50
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
24/08/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 15:49
Recebidos os autos
-
24/08/2022 15:49
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
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15/02/2022 10:37
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
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15/02/2022 10:37
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2022 10:12
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2022 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 13:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/05/2021 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 13:46
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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03/05/2021 13:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
03/05/2021 12:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 11:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 11:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 Autos nº. 0011197-33.2021.8.16.0021 Processo: 0011197-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): MARCELO DE PAULA (RG: 108947012 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARCELINO RAMOS, 475 CASA - SANTA TEREZA DO OESTE/PR DESPACHO Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARCELO DE PAULA, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 129, 140, 147 e 163, do Código Penal, no contexto da lei Maria da Penha.
Designo audiência de custódia para o dia de hoje, às 15h10, a ser realizada por videoconferência. Requisite-se o preso, cientifique-se o Ministério Público e providencie-se defensor para acompanhar o ato, caso o autuado não possua defensor constituído.
Diligências necessárias.
Cascavel, 02 de maio de 2021. Raquel Fratantonio Perini Magistrada PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - Fone: (45) 99954-5063 Autos nº. 0011197-33.2021.8.16.0021 Processo: 0011197-33.2021.8.16.0021 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): MARCELO DE PAULA (RG: 108947012 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARCELINO RAMOS, 475 CASA - SANTA TEREZA DO OESTE/PR DECISÃO O conduzido MARCELO DE PAULA foi preso em flagrante-delito e autuado, pela prática, em tese, de lesão corporal (art. 129), ameaça (art. 147), injúria (art. 140) e dano (art. 163), todos no contexto doméstico.
Da análise do auto de prisão em flagrante, observa-se que lícita foi a prisão, amoldando-se com perfeição à legislação processual penal.
Foram obedecidas as formalidades legais dos artigos 302 e 304 e 306 do CPP.
Não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante, eis que presentes os requisitos legais.
O Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória, mediante arbitramento de fiança.
De acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá decidir por uma das seguintes hipóteses: [i] relaxar a prisão ilegal; [ii] converter o flagrante em prisão preventiva (desde que presentes os requisitos de tal modalidade de custódia cautelar e, também, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes uma das outras medidas cautelares diversas da prisão); e [iii] conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
O artigo 312 do Código de Processo Penal, por sua vez, diz que a “prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e ”.
Seu parágrafo único indica, ainda, que a prisão poderá indício suficiente de autoria ser decretada “em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.
Por fim, o artigo 313 do Código de Processo Penal define as condições de admissibilidade da prisão preventiva, a saber: Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Pela dicção do artigo 321 do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319.
No caso dos autos, analisando os relatos da vítima e das testemunhas policiais militares, bem como as circunstâncias em concreto do crime, em tese, praticado, entendo que a prisão preventiva apresenta-se, ao menos por ora, desnecessária, ao passo que as medidas cautelares diversas da prisão apresentam-se como adequadas e suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. É certo que o autuado teve uma espécie de “ataque de raiva” e praticou condutas graves, que poderiam ter alcançado resultado também muito grave.
Entretanto, por não possuir registros criminais relevantes, entendo suficiente, por ora, a aplicação de medidas protetivas em favor da vítima ex-companheira.
Dessa forma, sem adentrar ao exame do mérito sobre a prática delituosa, o que será feito após a devida instrução processual penal, no presente momento a manutenção da prisão cautelar não se mostra necessária, sendo suficiente a concessão de liberdade provisória, mediante a aplicação da medida cautelar consistente no recolhimento de fiança.
Concedo, portanto, a liberdade provisória a MARCELO DE PAULA, mediante o recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida no prazo de 24 horas.
Outrossim, designo audiência de custódia para a data de hoje, às 15h10, a ser realizada por videoconferência.
Requisite-se o preso, cientifique-se o Ministério Público e providencie-se defensor para acompanhar o ato, caso o autuado não possua defensor constituído.
Caso haja recolhimento da fiança antes da audiência, cancele-se o ato.
Neste caso, no momento da soltura, o autuado deverá ser intimado das medidas protetivas aplicadas na sequência e de que, seu descumprimento ensejará a decretação de sua prisão preventiva.
Não havendo recolhimento no prazo indicado, faça-se conclusão ao juiz competente, na data de amanhã, para análise da manutenção ou não da fiança.
Por outro lado, diante do pedido da vítima, aplico em favor de GEOVANA DE OLIVEIRA RAMOS as medidas previstas no artigo 22, II (afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida); artigo 22, III, alíneas “a” (proibição do indiciado aproximar-se da vítima), “b” (proibição do indiciado manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação) e da Lei nº 11.340/06.
Estabeleço a distância mínima de 300 metros, a ser respeitada pelo autuado.
Ante o exposto, imponho a MARCELO DE PAULA, com fundamento nos artigos 282 e 319, do referido Código, bem como no artigo 22, incisos II e III alíneas “a” e “b”, da Lei n. 11.340/2006, sob pena de decretação da prisão preventiva, em caso de descumprimento, (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: I – Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; II – PROIBIÇÃO de se aproximar da ofendida, a uma distância mínima de 300 (TREZENTOS) metros, e de manter contato com ela, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Comunique-se a vítima do deferimento das medidas.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos de pedido de medida protetiva 0011198-18.2021.8.16.0021.
Dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cascavel, 02 de maio de 2021. Raquel Fratantonio Perini Magistrada -
02/05/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
02/05/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2021 17:26
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 16:51
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
02/05/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 13:45
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 13:40
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
02/05/2021 12:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
02/05/2021 12:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
02/05/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
02/05/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/05/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2021 08:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/05/2021 08:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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02/05/2021 04:49
APENSADO AO PROCESSO 0011198-18.2021.8.16.0021
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02/05/2021 04:49
Recebidos os autos
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02/05/2021 04:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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02/05/2021 04:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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