TJPR - 0000981-31.2020.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2023 09:35
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
17/01/2023 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/01/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
17/01/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
17/01/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
17/01/2023 10:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
08/12/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA DA SILVA
-
06/12/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 16:32
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2022 08:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 08:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/09/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
26/09/2022 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 18:21
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
22/09/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 10:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2022 17:11
Expedição de Carta precatória
-
24/08/2022 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 19:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 00:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2022 03:42
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO AGARAVATO PALHARES
-
26/02/2022 03:40
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ PALHARES GARCIA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AGNALDO AGARAVATO PALHARES
-
05/02/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ANDRÉ PALHARES GARCIA
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 09:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
30/11/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
25/11/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 19:56
Extinto o processo por desistência
-
05/10/2021 16:33
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/06/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Avenida Anthero Francisco Soares, nº 630 - Fórum Desembargador Ernani de Almeida Abreu - Centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: (44) 3665-1234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000981-31.2020.8.16.0091 DECISÃO
Vistos. 1.
Denota-se que, até a presente data, os requeridos não foram citados.
A parte autora, a seu turno, diante da suposta notícia de falecimento de CRISTIAN (seq. 27.1), pugnou pela expedição de ofício aos Cartórios de Registro Civil de Amambaí/MS, para que informem a existência de certidão de óbito.
Com relação à ré ANGELA, requereu a expedição de ofícios por meio dos convênios disponíveis na tentativa de sua localização. 2.
De início, em que pese o requerimento de expedição de ofício aos Cartório de Registro Civil no Estado do Mato Grosso do Sul, a fim de obter informações acerca da existência (ou não) de certidão de óbito em nome do réu CRISTIAN, cumpre esclarecer que o exequente não pode transferir ao Judiciário o ônus que lhe pertence no que tange à realização de diligências tendentes a viabilizar o regular andamento da ação, cabendo ao Judiciário requerer tais informações mediante comprovação da negativa do órgão em prestá-las ao autor.
Portanto, INDEFIRO a expedição de ofício aos cartórios. 3.
Igualmente, a expedição de ofícios na tentativa de encontrar o endereço da ré ANGELA não é medida compatível com os postulados da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade incidentes nos processos em trâmite perante os Juizados Especiais (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), incumbindo a requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a requerida, não sendo plausível transferir para o Judiciário tal encargo.
Nesse contexto, colhe-se o entendimento das Turmas Recursais do TJPR: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TENTATIVA DE CITAÇÃO DO SÓCIO/DEVEDOR FRUSTRADA.
EXEQUENTE NÃO FORNECEU O ENDEREÇO ATUALIZADO.
INDEFERIDO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS CONVENIADOS PARA A BUSCA DO ENDEREÇO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA EM LOCALIZAR O RÉU.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.
ART. 18, § 2º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010318-57.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.02.2020) (TJ-PR - RI: 00103185720188160174 PR 0010318-57.2018.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/02/2020) Grifo do Juízo MANDADO DE SEGURANÇA.
SUCESSIVAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NEGATIVAS.
RÉU NÃO LOCALIZADO.
REQUERIMENTO DE BUSCA DO ENDEREÇO MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS.
PEDIDO INDEFERIDO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA DE LOCALIZAR O RÉU.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ILEGALIDADE INEXISTENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO NÃO PREVISTO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004173-51.2019.8.16.9000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 11.11.2019) (TJ-PR - MS: 00041735120198169000 PR 0004173-51.2019.8.16.9000 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/11/2019) Grifo do Juízo Analogicamente, aplicável o Enunciado 27 do FONAJE: Em regra não devem ser expedidos ofícios para órgãos públicos, objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o petitório de seq. 36.1, considerando ser de responsabilidade da parte autora fornecer o que for necessário ao regular andamento do feito, não cabendo ao Juízo diligenciar nesse sentido. 5.
Proceda a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada de novo endereço da parte requerida, a fim de se promover a devida citação, ou para que requeira o que lhe for de direito, sob pena de indeferimento da inicial, consoante o art. 485 do CPC. 6.
Intimações e diligências na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito -
12/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/04/2021 18:13
Alterado o assunto processual
-
30/03/2021 18:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/03/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 14:56
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
02/02/2021 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2021 10:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2021 09:13
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2021 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2021 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/01/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/12/2020 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/12/2020 17:02
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/12/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 09:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/12/2020 09:49
Recebidos os autos
-
07/12/2020 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 09:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/12/2020 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
24/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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