TJPR - 0002951-12.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 10:53
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/07/2025 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2025 13:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2025 13:19
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2025 12:42
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/07/2025 15:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2025 13:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2025 11:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
14/07/2025 19:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/04/2025 11:34
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
05/04/2025 11:34
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
23/01/2025 14:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/01/2025 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/10/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
14/10/2024 19:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/07/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
21/06/2024 18:12
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
11/06/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
30/04/2024 01:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2024 14:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/02/2024 14:05
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
26/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
18/01/2024 18:24
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/12/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/12/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/07/2023 16:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2023 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 09:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 23:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
19/10/2022 15:33
Expedição de Mandado
-
17/10/2022 11:17
Recebidos os autos
-
17/10/2022 11:17
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
17/10/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
17/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/09/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/09/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/09/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 14:12
BENS APREENDIDOS
-
22/09/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
22/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2022 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/09/2022 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
22/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2021
-
22/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
22/09/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2021
-
22/09/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
22/09/2022 13:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
21/09/2022 16:29
Recebidos os autos
-
11/02/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL SILVEIRA DUARTE
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:03
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Processo: 0002951-12.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Réu(s): EDIVAM SILVEIRA DUARTE (RG: 55681694 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*59-49) RUA RIO IPIRANGA, 187 CASA - PINHAIS/PR - Telefone(s): (41) 99740-2276 MICHAEL SILVEIRA DUARTE (RG: 107028021 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*51-93) Avenida das Palmeiras, s/n - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que a defesa do réu MICHAEL interpôs recurso em face da sentença condenatória, o qual foi recebido pelo Juízo (movs. 200 e 202).
O acusado MICHAEL, por sua vez, manifestou seu desinteresse na interposição de recurso (mov. 209.2).
Pois bem. 1.
A questão se assenta na eficácia da manifestação do acusado quanto ao desinteresse recursal.
Sobre o tema, registro que o sistema processual penal recursal prevê, ao lado do princípio da voluntariedade dos recursos (pelo qual é conferido à parte sucumbente a ampla liberdade para interpor recurso, objetivando a reforma ou a anulação da decisão com a qual se sentiu lesada), o princípio da disponibilidade do apelo.
E com relação ao segundo princípio, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte Súmula: 705 - A renúncia do réu ao direito de apelação, manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta.
No caso, o recurso interposto pela defesa foi recebido (mov. 202.1) e a renúncia recursal do réu só poderá ser acolhida se houver a assistência do defensor.
Assim, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, intime-se a defesa para, no prazo de 05 dias, informar nos autos se há interesse no prosseguimento do recurso interposto. 2.
Caso haja desistência do recurso, voltem conclusos. 2.1.
Caso seja manifestado interesse no prosseguimento do recurso, por brevidade, revogo o item 1 do despacho do mov. 212.1 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do apelo, em vista do contido no mov. 206. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
28/10/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 00:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-12.2021.8.16.0033 Processo: 0002951-12.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): EDIVAM SILVEIRA DUARTE (RG: 55681694 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*59-49) RUA RIO IPIRANGA, 187 CASA - PINHAIS/PR - Telefone(s): (41) 99740-2276 MICHAEL SILVEIRA DUARTE (RG: 107028021 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*51-93) Avenida das Palmeiras, s/n - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 Vistos etc. 1.
Após a intimação do réu Michael Silveira Duarte acerca da sentença (pessoal ou por videoconferência, eis que está preso), considerando que a defesa pretende arrazoar na superior instância, nos termos do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça estadual. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
26/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 12:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 22:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 19:35
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAM SILVEIRA DUARTE
-
29/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/09/2021 13:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002951-12.2021.8.16.0033 Processo: 0002951-12.2021.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA 22 de Abril, 199 - ESTÂNCIA PINHAIS - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-240 Réu(s): EDIVAM SILVEIRA DUARTE (RG: 55681694 SSP/PR e CPF/CNPJ: *64.***.*59-49) Rua Manoel Valdomiro de Macedo, 2921 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.170-150 MICHAEL SILVEIRA DUARTE (RG: 107028021 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*51-93) Avenida das Palmeiras, s/n - Jardim Santa Mônica - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 Vistos etc. 1.
Incluam-se o número de telefone e endereço indicados no mov. 189 nos registros processuais. 2.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu EDIVAM (mov. 189). 2.1.
Intime-se a defesa para oferecimento das razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das contrarrazões. 4.
Cumpridos os itens acima e realizada a intimação do corréu MICHAEL acerca da sentença, se não for interposto recurso por este, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça estadual.
Pinhais, na data de inclusão no sistema.
Daniele Miola Juíza de Direito -
28/09/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 17:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2021
-
28/09/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 15:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/09/2021 01:42
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL SILVEIRA DUARTE
-
28/09/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAM SILVEIRA DUARTE
-
27/09/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 02:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 20:13
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2021
-
13/09/2021 11:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/09/2021
-
12/09/2021 19:05
Recebidos os autos
-
12/09/2021 19:05
Juntada de CIÊNCIA
-
12/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 00:00
Intimação
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Pinhais Vara Criminal Processo n. 0002951-12.2021.8.16.0033 Natureza: Ação Penal Pública Incondicionada Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réus: Edivam Silveira Duarte e Michael Silveira Duarte Juíza prolatora: Daniele Miola Data da decisão: 3 de setembro de 2021 Vistos etc.
I – RELATÓRIO EDIVAM SILVEIRA DUARTE, brasileiro, convivente, autônomo, portador do RG nº 55681694/PR e inscrito no CPF sob o n° *64.***.*59-49, natural de Califórnia/PR, nascido em 23/09/1970, com 50 anos de idade na época dos fatos, filho de Iris Gonçalves Duarte e Sebastião Silveira Duarte, residente na Rua Rio Ipiranga, n° 187, Weissópolis, Pinhais/PR, telefone (41) 99740-2276 (mov. 149.1), atualmente preso na Cadeia Pública de Curitiba/PR; e MICHAEL SILVEIRA DUARTE, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG nº 107028021/PR e inscrito no CPF sob nº *72.***.*51-93, natural de Curitiba/PR, nascido em 17/12/1993, com 27 anos de idade na época dos fatos, filho de Susan Luciane Kuchinellek e Edivan Silveira Duarte, residente na Rua Rio Ipiranga, n° 187, Weissópolis, Pinhais/PR, telefone (41) 99740-2276 (mov. 149.1), atualmente preso na Casa de Custódia de Piraquara, foram denunciados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ como incursos nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III e artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, conforme narração fática de mov. 52.1.
Os réus foram presos em flagrante no dia 30 de abril de 2021 e, no dia seguinte, tiveram suas prisões convertidas em preventiva (movs. 1.3 e 19.1).
Na audiência de custódia, realizada no dia 03 de maio de 2021, a decisão foi ratificada (mov. 34.1).
Os réus foram notificados pessoalmente (movs. 66.1 e 67.1) e, através de defensor constituído, apresentaram resposta à acusação postulando a rejeição da denúncia em decorrência da prescrição.
Arrolaram testemunhas (mov. 81.1).
A denúncia foi recebida em 09 de julho de 2021.
Na mesma oportunidade foi rejeitado o pedido de reconhecimento da prescrição (mov. 89.1).
Os réus foram citados pessoalmente (movs. 141.1 e 142.1).
Na audiência de instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pelas partes, três informantes arrolados pela defesa e interrogados os réus.
O representante do Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a parcial procedência da denúncia, com a condenação dos réus nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (mov. 149.1).
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais escritas, requerendo a declaração de ilicitude e nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar, com a consequente absolvição dos réus e, alternativamente, a absolvição do réu Edivam com base no princípio in dubio pro reo e, com relação ao réu Michael, a aplicação da atenuante da confissão espontânea e o reconhecimento do tráfico privilegiado (mov. 161.1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui aos acusados a prática dos crimes insculpidos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III e artigo 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06.
Em sede de preliminar a defesa alega, em suma, que as provas obtidas na fase inquisitorial são nulas, uma vez que a entrada dos Guardas Municipais e Policiais na residência dos réus se deu de forma ilegal, eis que não detinham autorização judicial.
Contudo, sem razão.
O plenário do STF fixou, em sede de repercussão geral, a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, 2devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 5-11-2015, P, DJE de 10- 5-2016, Tema 280).
No caso dos autos, no decorrer da instrução processual emergiram elementos que sustentam a existência de fundadas razões de que na residência dos réus Edivam e Michael estaria em curso crime de natureza permanente, justificando a ação perpetrada pelos Guardas Municipais e Policiais Militares, consistente na busca por substâncias ilícitas.
Essa conjuntura enseja a aplicação, neste caso concreto, da excepcionalidade prevista no citado precedente.
Note-se que os Guardas Municipais e o Policial Militar ouvidos em Juízo foram claros ao afirmar que, na data dos fatos abordaram alguns indivíduos, incluindo os réus, nas proximidades da residência deles, onde já sabiam da ocorrência do tráfico de drogas, e encontraram na posse direta deles certa quantidade de cocaína e crack.
Na sequência, e com autorização expressa dos réus, resolveram proceder à revista domiciliar para averiguar a possível ocorrência do crime de tráfico de drogas, que é de natureza permanente.
Ressalto que não há nenhum elemento que retire e/ou diminua a credibilidade das declarações prestadas pelos Guardas Municipais e Policial Militar.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
DEPOIMENTO DO CORRÉU NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
ADMISSÃO DE QUE O RECORRENTE TROUXE A DROGA ATÉ A SUA RESIDÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA 7,9 KG DE MACONHA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONCESSÃO DE LIBERDADE AO CORRÉU.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito. 2.
Hipótese em que, pela visão que o permite o momento processual, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio.
Consta dos autos que, após ser abordado do lado de fora de sua residência, o corréu Bruno admitiu que a droga, trazida pelo agravante Daniel, estava em sua residência (dele Bruno), o que gerou fundada suspeita da situação de flagrância e motivou o ingresso no imóvel, com a apreensão de 7,9 kg de maconha. 3.
No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de 3plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 4.
Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de droga, 7,9 kg de maconha, e na reiteração delitiva, pois o recorrente possui condenação anterior pela prática do mesmo delito, não se divisa ilegalidade no decreto prisional. 5.
Não havendo similitude fático-processual, entre o corréu Bruno, que é primário e em relação ao qual não foi requerida a prisão pelo Ministério Público, e o agravante, que possui condenação anterior por tráfico, não há falar-se em extensão de efeitos da decisão que concedeu a liberdade ao primeiro, nos termos do art. 580 do CPP. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 146.130/DF, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021) – grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie. 2.
De fato, ao que se tem dos autos, os policiais civis estavam investigando a agravante, por meio de monitoramento de sua residência, em virtude de informações de que ela estaria traficando drogas.
Desse modo, ao que parece, a entrada no domicílio estaria devidamente justificada por circunstâncias que indicavam a ocorrência, no interior da casa, de situação de flagrante delito.
Outrossim, a custódia cautelar está amparada na reiteração delitiva da agravante e na quantidade de droga apreendida (mais de 1kg de cocaína). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 672.461/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021) – grifei.
Na mesma senda: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DE OBTENÇÃO DAS PROVAS – INVASÃO AO DOMICÍLIO – NÃO CABIMENTO – PREVISÃO DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO RELATIVA – CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE ATESTAM A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA E A JUSTA CAUSA PARA O ATO INVASIVO – PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES SOMADO ÀS PROVAS DOS AUTOS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA DOS AUTOS – GRANDE QUANTIA EM DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS – CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO DA DROGA – PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO APELANTE JÚLIO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – RÉU REINCIDENTE – PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE DO APELANTE JÚLIO – IMPOSSIBILIDADE – MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE FUNDAMENTOU DE MANEIRA IDÔNEA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTE - SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 40007758-76.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 24.08.2021)– grifei.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO.
ART. 33, ‘CAPUT’, C/C ART. 40, INC.
VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1) - INVASÂO DE DOMICÍLIO.
PROVAS.
PLEITO DE NULIDADE.
AVENTADA ILICITUDE POR OBTIDAS SEM JUSTA CAUSA.
TESE AFASTADA.
FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2)- DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06.
DESPROVIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DO RÉU DE GUARDAR DROGA DESTINADA A TERCEIROS.
RELATOS DOS POLICIAIS.
RELEVANTE VALOR PROBANTE.
TRAFICÂNCIA COMPROVADA.
CONDENAÇÃO ESCORREITA. 3)- PENA. 3.1) - TERCEIRA FASE.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INC.
VI, DA LEI 11.343/06 E CONSEQUENTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CAUSA DE ESPECIAL AUMENTO DEVIDAMENTE CONFIGURADA. 3.2) - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DO QUANTUM DE PENA FIXADA 3.3) - CARGA PENAL E REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO MANTIDOS. 4)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DIANTE DA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0002936-56.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 23.08.2021) – grifei. 1 De igual modo, o artigo 301 do Código de Processo Penal exige a atuação dos Policiais quando verificadas situações de flagrante delito 2 e o artigo 244 do mesmo diploma legal permite a atuação de qualquer indivíduo (principalmente se forem agentes públicos) ante fundada suspeita de que alguém esteja praticando uma infração ou tenha acabado de cometê-la, a fim de que se realizem os atos necessários para sua detenção.
Logo, não se afigura hipótese de violação do disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, porque havia a notícia de possível 3 flagrante delito, conforme dispõe o artigo 303 do Código de Processo Penal .
Diante de todas estas circunstâncias, são suficientes e robustas as razões para afirmar que a ação dos Guardas Municipais e Policial Militar, levada a efeito na residência dos réus Edivam e Michael e que resultou 1 Art. 301.
Qualquer do povo poderá e as autoridades Policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. 2 Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 3 Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 5na apreensão de substâncias entorpecentes, não está maculada pela ilicitude, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante, invasão de domicílio e/ou nulidade das provas.
Assim, afasto a preliminar arguida pela defesa e passo ao exame do mérito.
A materialidade delitiva está demonstrada no auto de exibição e apreensão do mov. 1.7, no auto de constatação provisória de drogas do mov. 1.9 e no laudo pericial n. 45.031/2021, do mov. 76.1.
A autoria também é inconcussa e recai nas pessoas dos réus.
Vejamos.
A testemunha Rafael Martinechen, Policial Militar, relatou que a equipe do depoente realizou a abordagem dos réus juntamente com equipes da Guarda Municipal; tinham a informação de que no endereço onde se deu a abordagem ocorria o tráfico de drogas; os réus foram abordados no cruzamento das vias, juntamente com outros indivíduos, e na posse daqueles foram localizadas pequenas quantidades de drogas; em seguida se deslocaram para a residência dos réus, onde estava uma filha do réu Edivam; lembra bem da ocorrência porque na casa também foi localizado um tucano, que estava preso de forma ilegal e acionaram a Polícia Militar Ambiental; no terreno havia três casas, a da frente era inabitada e cheia de entulhos, motivo pelo qual pediram apoio do canil da PM; na parede ao lado desta primeira casa havia diversas anotações, inicialmente não entenderam do que se tratavam, todavia, se depararam com mais anotações no corredor atrás da primeira casa e chamou a atenção do depoente o fato de ter pequenos sacos plásticos segurados por pedras, bem como tijolos quebrados que formavam uma espécie de escada; subiram no muro, se voltando em direção ao beiral da casa (na direção do corredor onde estavam os plásticos), onde localizaram uma sacola contendo drogas; retornaram ao corredor e avistaram mais dois ou três locais com as mesmas marcações de pedaços de pedras e plásticos e buracos nos muros (formando escadas); subiram nos muros onde estavam todas as marcações, localizando drogas no beiral de todos eles; o cão farejador também localizou, no corredor, uma espécie de fundo falso de tijolo, onde também havia droga; os réus foram abordados por volta das 16h, no cruzamento de duas vias, na esquina da casa deles e de um colégio, sendo que as equipes já tinham informações sobre a ocorrência do tráfico de drogas no local; um dos Guardas Municipais localizou uma pequena quantidade de cocaína na posse direta do réu Edivam e uma pequena quantidade de crack com o réu Michael; o depoente não conversou com os réus, mas ouviu o réu Edivam falando que poderia olhar na residência e que nada mais seria encontrado; em uma sacola havia apenas haxixe, quanto ao crack e a cocaína não lembra se estavam em uma mesma sacola; todas as drogas encontradas no beiral estavam embaladas, prontas para a venda; no início da revista na residência o réu Edivam estava tranquilo, todavia, quando as equipes subiram na casa e mexeram em telhas, ele passou a ficar inquieto e 6perguntar o que estava acontecendo, mas não assumiu a propriedade e, salvo engano, Edivam disse para outro Policial que as drogas pertenciam a um irmão dele que havia falecido; a primeira casa do terreno era a desabitada (onde as drogas foram encontradas no beiral), a última casa estava totalmente vazia e a casa do meio era a utilizada pelo réu Edivam; na casa do réu Edivam foram apreendidas mais drogas, uma grande quantia de dinheiro e embalagens para fracionar drogas; salvo engano, o Guarda Municipal Luciano revistou a residência e o Guarda Abrantes também fazia parte da equipe; acredita que ambos os réus moravam na casa, foi o que a filha do réu Edivam falou; ao que se recorda, foram apreendidos haxixe, crack, cocaína, mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, embalagens tipo ziplock (comumente utilizadas para embalar cocaína), balança de precisão e uma faca para corte com vestígios de drogas; a revista pessoal nos réus foi feita pelo Guarda Luciano; o réu Edivam não ficou “espantado” quando as drogas foram localizadas no beiral, somente inquieto, como já informado pelo depoente.
A testemunha Carlos Eduardo de Moura Abrantes, Guarda Municipal, aduziu que a equipe foi informada pela Inteligência da Polícia Militar sobre a ocorrência do tráfico de drogas na região; alguns indivíduos foram abordados na rua, dentre eles os réus, com os quais foram localizadas drogas; os réus franquearam a entrada das equipes na residência, afirmando que não havia mais nada de ilícito; também foi solicitado apoio do canil; o depoente estava na companhia de um Policial, olhando a lateral da casa, quando este passou a procurar no beiral da casa e logrou encontrar alguns invólucros contendo drogas (partes maiores e menores); com a chegada das demais equipes revistaram a residência onde foi apreendida uma quantia de dinheiro; não sabe precisar onde o haxixe foi localizado; no interior da casa dos réus também foram apreendidas uma grande quantidade de embalagens tipo ziplock, facas de corte com resquícios de drogas e cheiro de maconha; parte das drogas localizadas no beiral estava fracionada e parte íntegra; os réus moram no local há bastante tempo e as equipes já tinham conhecimento da comercialização de drogas por parte deles no Município de Pinhais.
A testemunha Valter Rodrigues Luciano, Guarda Municipal, asseverou que uma equipe da Polícia Militar informou que tinha conhecimento de que o réu Edivam comercializava drogas na região do Weissópolis, em Pinhais, e no Umbará; se deslocaram até a Rua Rio Ipiranga e abordaram os réus na via; o depoente fez as revistas e encontrou na posse direta do réu Edivam dez invólucros contendo substância análoga a cocaína e na posse do réu Michael quatorze invólucros contendo substância análoga a crack; questionados sobre a existência de mais drogas na residência, eles informaram que não havia e autorizaram as equipes a verificar; foi solicitado apoio do canil e, na residência dos réus, embaixo de um guarda-roupas infantil, foi encontrado um pacote contendo cocaína, e, em cima do referido móvel, o depoente encontrou a quantia de aproximadamente R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em espécie, dentro de uma meia, uma balança de precisão e uma quantidade de haxixe; os Policiais e Guardas Municipais localizaram drogas no forro da residência, mas o depoente não presenciou isso; no terreno 7havia três casas: i) uma desabitada – com apenas uma cama e que segundo o réu Edivam era ocupada pelo réu Michael; ii) uma habitada pelos réus – do meio, onde apreendeu parte da cocaína e o dinheiro; e iii) uma na frente, suja e cheia de entulhos, em cujo telhado foram apreendidas drogas; foram encontradas embalagens tipo ziplock no forro da casa da frente e na casa do meio, nesta também apreenderam uma faca de corte com resíduos de drogas; o réu Edivam comentou que as apreensões eram do réu Michael; uma filha do réu Edivam estava no local e mencionou que a casa do meio era habitada por ele; ninguém justificou a origem da quantia em dinheiro apreendida, em notas R$ 50,00 e R$ 100,00; apenas o depoente e o Policial que estava com o cachorro entraram na residência.
O informante Cleberson Andrei Ruthes de Gois, enteado do réu Edivam, disse que as drogas apreendidas eram do réu Michael e que o réu Edivam não tem qualquer relação com elas; não estava presente no momento das prisões.
A informante Camily Vitória Ruthes de Gois, enteada do réu Edivam, afirmou que não estava em casa no momento das prisões, pois estava com a genitora; as drogas apreendidas estavam sendo guardadas pelo réu Michael, que também é usuário; Caroline estava em casa quando os Policiais e Guardas Municipais entraram; as drogas foram apreendidas na casa da frente; na casa do meio somente foi localizado o dinheiro, que o réu Michael havia pedido para a genitora da depoente guardar.
A informante Rosângela Ruthes, esposa do réu Edivam, disse que o réu Edivam não tem envolvimento com o tráfico de drogas, tudo foi apreendido na casa do réu Michael e acredita que ele estava guardando para alguém; não estava na casa no momento da abordagem e da revista nas casas; o réu Michael morava na casa onde as drogas foram localizadas; há três casas no terreno, Michael morava na casa da frente, a depoente e o réu Edivam na do meio, e a sogra da depoente na dos fundos; as equipes entraram na casa do meio, mas não foram apreendidas drogas nela; o guarda-roupas infantil fica na casa da depoente, mas não foi localizada drogas nele, tampouco embalagens para colocar drogas; a casa da frente é cheia de entulhos, o réu Michael dorme ali porque é usuário de drogas; o dinheiro foi entregue pelo réu Michael, dentro de uma meia, para a depoente guardar, e deixou em cima do guarda-roupas infantil; soube que os réus foram abordados na rua, mas não havia drogas com eles.
Ao ser interrogado em Juízo, o réu Edivam Silveira Duarte informou que trabalhava como autônomo, montando tendas e palcos e recebia cerca de R$ 45,00 a R$ 50,00 por dia; já foi preso, processado e condenado pela prática de crimes de roubo e ficou dezoito anos preso; sobre os crimes que lhe são imputados na denúncia, alegou que não estava com Michael no momento em que ele foi abordado com os amigos; não tinha drogas consigo, tampouco na residência; foi avisado por um amigo que Michael havia sido abordado e foi até o local; Michael é usuário de cocaína, 8maconha e álcool, ele quase não fica em casa, pois “troca o dia pela noite”; estava na oficina quando Michael foi abordado, onde estava trabalhando havia cerca de dois meses; acredita que Michael foi abordado na rua, por volta das 16h e o interrogando foi avisado por volta das 16h20min; não viu onde as drogas foram encontradas, pois ficou virado para a parede; não sabia da existência do dinheiro apreendido, soube na Delegacia que Michael havia pedido para a esposa do interrogando guardar; se soubesse, não teria permitido que o dinheiro ficasse na casa, mas Michael disse que estava guardando para alguém; nada sabe acerca da balança de precisão, das embalagens tipo ziplock ou das facas com resquícios de drogas; só ficou sabendo da existência das drogas na Delegacia; faz anos que tenta internar Michael, mas não consegue; Michael disse que estava guardando as drogas para pagar uma dívida; não se associou com Michael para praticar a traficância, tem “raiva” de Michael pelo fato de ser usuário e das pessoas que comercializam na esquina; suspeitava, mas não sabia das atitudes de Michael, inclusive perdeu um irmão em razão do tráfico, Fred Gonçalves Duarte; não autorizou a equipe a revistar a casa, pois não estava no local; acredita que está sendo incriminado pelos Policiais e Guardas em razão do seu passado, bem como por ter reagido a uma abordagem na qual foi agredido; já foi usuário de maconha quando mais jovem, mas hoje em dia está livre “desta praga”; nunca teve envolvimento com o tráfico e já pagou pelos crimes de roubo que praticou no passado.
Já na Delegacia de Polícia, o réu Edivam disse que é dependente químico, usa maconha, cocaína, crack, o que tiver, mas com “controle”; estava trabalhando como autônomo, com montagem de palcos, mas desde o início da pandemia está desempregado, fazendo bicos; nada foi encontrado na posse direta do interrogando no momento da abordagem, não pode pagar pelo que o filho (Michael) faz.
Quando questionado sobre Michael estar traficando disse: “eu já pedi para ele parar com essas coisas, mas não tem jeito”; não sabia da existência das drogas e não estavam na residência do interrogando; o dinheiro era de Michael, ele havia pedido para a esposa do interrogando guardar, mas não sabia do que era proveniente; não viu onde os Policiais acharam as drogas, pois estava virado para a parede (mov. 1.12).
Em seu interrogatório, o réu Michael Silveira Duarte informou que está desempregado e não tem renda; já foi preso e processado pela prática do crime de furto; quanto aos crimes narrados na denúncia, alegou que todas as drogas, objetos e dinheiro apreendidos eram do interrogando e foram localizados em sua casa, Edivam não tem nenhuma relação com o tráfico; tinha 500g de crack, cocaína, balança de precisão e embalagens tipo ziplock, tudo no forro da primeira casa, dentro de uma sacola; não tinha tesoura, facas e haxixe; fazia três dias que estava com os objetos e as drogas, e as guardou porque tinha uma dívida de drogas; é usuário de cocaína, maconha e álcool; é usuário desde os doze anos de idade e para manter o vício junta materiais recicláveis; Edivam apenas soube dos fatos na Delegacia; o interrogando foi abordado na esquina, entre às 17h30min e às 18h, junto com alguns amigos, seu genitor estava no trabalho e não foi abordado; um amigo 9de Edivam avisou que a Polícia estava no terreno e ele foi até o local; não viu Edivam ser revistado; não tinha drogas consigo no momento da abordagem; não guardou drogas na casa de Edivam, apenas pediu para que a madrasta guardasse o dinheiro (cerca de R$ 24.000,00) sem que Edivam soubesse; o dinheiro foi entregue junto com as drogas para que o interrogando os guardasse; não conhecia os Policiais e os Guardas Municipais que realizaram as prisões; não olhou o que continha na sacola que guardou; nunca guardou drogas juntamente com o genitor Edivam, somente sozinho; os rapazes com quem estava no momento da abordagem moram nas redondezas e viram toda a situação; todas as drogas estavam guardadas no beiral da primeira casa, próxima à segunda; Caroline, adolescente de dezesseis anos e irmã do interrogando, era a única pessoa que estava na casa; não franqueou a entrada das equipes na residência, elas entraram sem “autorização formal”.
Ao ser interrogando na Delegacia de Polícia, o réu Michael disse que todas as drogas lhe pertenciam, iria vender, porque é usuário e “vive assim”; vende o crack a R$ 5,00 e a cocaína a R$ 20,00; não vende haxixe; o dinheiro foi entregue para o interrogando guardar, mas não sabe a quem pertence (mov. 1.10).
Quanto à negativa do acusado Edivam, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a auto-incriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII). É o que o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente, pois o Estado não pode obrigar os acusados em geral a fornecerem base probatória para caracterizar sua própria culpa (STF, HC 77.135/SP, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, j.8-9-1998, informativo STF, n. 122; HC 75.527, rel.
Min.
Moreira Alves, j. 17-6-1997, et al).
Deve-se considerar, ainda, que a pessoa acusada de um crime obviamente tentará se evadir da responsabilidade penal, apresentando versão em que negue os fatos a ela imputados.
Por outro lado, para o reconhecimento da traficância deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas um conjunto de circunstâncias, como a natureza da droga, produto ou substância apreendida, o local ou as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
A análise desses elementos permite concluir pela existência ou não da conduta de tráfico, a qual é demonstrada com elementos circunstanciais.
Nesse contexto, a quantidade da droga é apenas um parâmetro, a ser sopesada no contexto das demais provas. 10No caso dos autos, a quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas (80g de crack, divididos em noventa e quatro buchas prontas para a venda/consumo, sendo que quatorze estavam na posse direta do réu Michael, e 1,490Kg de cocaína, divididos em diversas porções, sendo que dez embalagens ziplock contendo cocaína foram apreendidas na posse direta do réu Edivam), aliadas à quantia em dinheiro apreendida (R$ 24.624,80, cuja origem lícita não foi demonstrada), à apreensão de uma balança de precisão, uma faca e uma tesoura utilizadas para o corte e com vestígios de entorpecentes, uma maleta de plástico contendo várias embalagens ziplock (comumente utilizadas para armazenar drogas em pequenas quantidades), aos depoimentos dos Guardas Municipais e do Policial Militar na Delegacia de Polícia e em Juízo e às circunstâncias das prisões conduzem, inexoravelmente, à caracterização do delito de tráfico.
Corrobora essa conclusão a existência de diversas contradições nos interrogatórios dos réus na fase inquisitorial e em Juízo.
Embora o réu Edivam tenha negado a prática dos crimes em ambas as fases processuais, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia disse que sabia sobre a existência do dinheiro na residência, que Michael havia pedido para a esposa dele guardar, mas não sabia do que era proveniente; que é dependente químico, usa maconha, cocaína, crack, “o que tiver”, mas com “controle”.
Quando questionado sobre Michael estar traficando disse: “eu já pedi para ele parar com essas coisas, mas não tem jeito” e, por fim, em nenhum momento negou que foi abordado na companhia de Michael, apenas afirmou que não possuía drogas no momento da abordagem (mov. 1.12).
Já em Juízo, disse que estava trabalhando em uma oficina quando Michael foi abordado, não sabia da existência das drogas e as viu somente na Delegacia, assim como não sabia da existência do dinheiro apreendido, soube na Delegacia que Michael havia pedido para sua esposa guardar; já foi usuário de maconha quando mais jovem, mas hoje em dia está livre “desta praga”.
Por sua vez, o réu Michael confessou a prática do crime de tráfico nas fases inquisitorial e judicial, todavia, na Delegacia de Polícia não se opôs à afirmação do Delegado no sentido de que foi abordado na companhia do genitor, além disso, confessou estar vendendo as drogas porque “vive assim” e, inclusive, disse o preço que cobrava por cada porção de crack e cocaína, ou seja, versão bem diferente da apresentada em Juízo.
Ocorre que as versões apresentadas pelos réus têm o nítido propósito de eximir o réu Edivam da responsabilidade penal.
Ora, se de fato o réu Edivam estava trabalhando em uma oficina no momento em que Michael foi abordado e um amigo foi até o estabelecimento avisá-lo sobre a prisão, por qual motivo não arrolou como testemunhas o dono da oficina e o tal amigo? Não faz sentido a defesa arrolar três familiares dos réus, que sequer estavam na residência no momento das prisões, e deixar de arrolar testemunhas que, de fato, poderiam corroborar suas – frágeis – versões. 11 Também causa estranheza o fato de os réus não terem arrolado como testemunhas os conhecidos que também foram abordados naquela data, os quais, repiso, também poderiam confirmar suas versões (no sentido de que o réu Edivam não estava no local, não foi abordado com o réu Michael e/ou que nada de ilícito foi localizada na posse direta daquele).
Todavia, mesmo representados por defensor constituído ao longo de todo o processo, os réus não apresentaram provas idôneas para comprovar suas alegações, mas tão somente vãs e contraditórias palavras, sem o mínimo de confiabilidade.
Por outro lado, os dois Guardas Municipais e o Policial Militar ouvidos foram firmes e uníssonos ao declarar, em ambas as fases processuais, que já tinham conhecimento da prática do crime de tráfico pelos réus, os quais foram abordados em uma esquina juntamente com outras pessoas; na posse direta do réu Edivam foram localizados dez invólucros contendo cocaína e na posse do réu Michael quatorze invólucros contendo crack; os réus disseram que nada de ilícito havia na residência e autorizaram expressamente a entrada das equipes, sendo que no beiral da primeira residência existente no terreno foram localizadas diversas porções de crack, cocaína e haxixe, além de embalagens tipo ziplock e, no interior da casa ocupada pelos réus, crack, cocaína, embalagens tipo ziplock, balança de precisão, faca e tesoura com resquícios de drogas e a importância de R$ 24.624,80 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) em espécie.
Assim, à total ausência de verossimilhança e coesão nas declarações dos réus se agrega o valor do depoimento testemunhal de servidores Guardas Municipais e Policial Militar prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório, motivo pelo qual se reveste de inquestionável eficácia probatória, devendo-se ter em mira que Policiais são agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
ESPECIAL CREDIBILIDADE.
HARMONIA E COESÃO DOS RELATOS.
CENÁRIO DOS AUTOS QUE COMPROVA QUE O APELANTE GUARDAVA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
PRUDÊNCIA DA ELEVAÇÃO.
ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS.
PREPONDERÂNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA.
MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO POR CRIME ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA PENA BASE.
TERCEIRA FASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
MAUS ANTECEDENTES. 12REPRIMENDA INTOCADA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0005545-55.2019.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 29.06.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 015/2019 – PGE/SEFA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000075-23.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 22.06.2020) – grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE MANTIVERAM A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
TESE AFASTADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COESAS E HARMÔNICAS.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERSÃO DO RÉU ISOLADA E NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO.
READEQUAÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO RÉU COM AMPARO EM CONDENAÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE CONFIGURARAM A REINCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR, MAS COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À DATA DO DELITO EM EXAME QUE PODE CARACTERIZAR MAUS ANTECEDENTES.
PRECEDENTES.
VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS.
RÉU REINCIDENTE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO VERIFICADA.
SÚMULA 630 DO STJ.
REGIME FECHADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001515-72.2019.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: Juiz Pedro Luís Sanson Corat - J. 20.06.2020) – grifei.
SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO - ÓBITO DE JEFERSON BARBOSA DA SILVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE IMPOSITIVA - ART. 107, I DO CP - MÉRITO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - IMPOSSIBILIDADE - CORRÉUS QUE TRANSPORTAVAM 37 GR DE MACONHA E DURANTE A PERSEGUIÇÃO POLICIAL DISPENSARAM OS INVÓLUCROS EM UM DESCAMPADO - PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - DEPOIMENTOS FIRMES, LINEARES E COERENTES DESDE A FASE INQUISITIVA - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS - INVEROSSIMILHANÇA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO - INCOERÊNCIA - RÉU QUE NEGA O TRANSPORTE DA DROGA - DOSIMETRIA DA PENA - AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO - REDUÇÃO DA PENA-BASE OPERADA - PENA DEFINTIVA - MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DE 1/6 EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE OBSTACULIZAM A REDUÇÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 13POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INVIABILIDADE - DE PENAQUANTUM ACIMA DE QUATRO ANOS - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - NÃO ACOLHIMENTO - ART. 33, § 2º, DO CPB DECLARAÇÃO, DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEEX OFFICO, JEFERSON BARBOSA DA SILVA EM DECORRÊNCIA DO SEU FALECIMENTO (ART. 107, I DO CP).
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001180-48.2013.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 08.10.2019)– grifei. 4 E a doutrina : Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha.
Porém, nos crimes de tóxico, de comum clandestinidade, em função do absoluto e justificado temor, em especial na grande e organizada criminalidade, embora possa ser conduzido coercitivamente (art. 218, CPP), como regra, o cidadão comum não presta testemunho, o que leva, invariavelmente, aos depoimentos dos policiais que tenham atuado na investigação.
Não há qualquer impedimento legal para a ouvida dos agentes policiais, até mesmo pelo fato de que, como não há uma hierarquização das provas no sistema processual penal brasileiro, incumbe ao órgão competente, inicialmente, o Ministério Público (na formação da opinio delicti), e, posteriormente a autoridade judiciária (na formação da culpa), fazer uma abordagem acerca do peso que será dado às declarações, em uma análise racional com a totalidade do conjunto probatório – grifei.
Saliento que não há nos autos qualquer indício de interesse dos Guardas Municipais e do Policial Militar em incriminar os réus falsamente, circunstância que também dá suporte e verossimilhança à versão por eles apresentada.
Diante de tão contundentes elementos de convicção, não há como acolher a tese de negativa de autoria apresentada pelo réu Edivam.
Cabia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, desconstituir a acusação, o que não ocorreu.
Acrescento que a conduta de “guardar” drogas para terceiros, por si só, caracteriza o crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, porque para a configuração deste não é exigível a efetiva prática de atos de venda ou de oferta da droga para outrem.
Com efeito, o conceito jurídico do delito é amplo e se identifica com cada uma das atividades materiais descritas na cláusula de múltipla tipificação da conduta, ou seja, basta que se cometa uma dentre as 18 (dezoito) condutas elencadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para caracterizar a conduta delituosa.
Nesse sentido: 4 THUMS, Gilberto e PACHECO FILHO, Vilmar Velho.
Leis Antitóxicos - Crimes, Investigação e Processo Análise Comparativa das Leis 6.368/1976 e 10.409/2002.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2004; p.78. 14DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECURSO DO RÉU. 1.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE QUE RESTARAM DEMONSTRADAS.
TRÁFICO DE DROGAS É CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
PRÁTICA DE QUALQUER CONDUTA DEFINIDA NO TIPO PENAL (NO CASO, TER EM DEPÓSITO E GUARDAR) REVELA-SE SUFICIENTE PARA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Localização de balança de precisão e quantidade significativa de substância ilícita (maconha).
Palavra do agente policial possui especial valor probatório, principalmente quando coerente com as demais provas constantes nos autos.
Idoneidade.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO CONDENATÓRIA. 2.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA USO DE DROGAS (ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006).
INVIABILIDADE.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0007730-48.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Des.
Wellington Emanuel Coimbra de Moura - J. 13.06.2021) – grifei.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIAS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO.
APELO DO RÉU RICARDO.
AFASTAMENTO DE QUESTÕES SEM INTERESSE RECURSAL.
PARCIAL CONHECIMENTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE NARCOTRÁFICO.
PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E COESA.
SÚPLICA DE REDUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
CORRETA VALORAÇÃO DA REPRIMENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4°, DA LEI DE DROGAS PELA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REGIME MANTIDO.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INVIABILIZADO PELO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. (...) 1.
O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Portanto, ainda que não tivesse havido a efetiva venda e entrega da substância entorpecente a terceiros, o crime de tráfico de drogas mesmo assim estaria configurado, pois se trata de um crime de perigo. 2.
Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas.
O valor de tais depoimentos testemunhais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 3. É legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela investigação pré-processual ou que dela participaram de algum modo, mormente se associados a outras fontes probatórias constantes dos autos (STJ, AgRg no AREsp 1327208/PI). 4. (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001879-87.2020.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Des.
Celso Jair Mainardi - J. 31.05.2021) – grifei.
Quanto à majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n. 11.343/06, embora seja certo que o crime ocorria nas imediações de estabelecimento de ensino, eis que a casa dos réus fica em frente à Escola Municipal Professora Thereza Correia Machado, o que pode ser comprovado 155 com uma simples busca no Google Maps , como bem ressaltou o representante do Ministério Público em sede de alegações finais, em razão da pandemia que assola o país as aulas estavam suspensas na época dos fatos e, de acordo com breve pesquisa feita por esta Magistrada, também no site de buscas Google, o estabelecimento se encontra “fechado temporariamente”, o que obsta a aplicação da majorante citada.
Não restam dúvidas, portanto, de que os réus guardavam e preparavam, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes capazes de determinar dependência física e psíquica, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual suas condutas se subsumem ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O delito de associação para o tráfico também restou cabalmente demonstrado.
Vejamos.
O artigo 35 da Lei n. 11.343/2006 dispõe: Art. 35.
Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e §1º, e 34 desta Lei.
Tal previsão legal visa punir os atos preparatórios para a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da referida Lei.
Para tanto, não é necessária a consumação, de fato, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, desde que seja demonstrada a existência de uma ligação, uma conexão entre os agentes, com o especial fim de praticar a comercialização de entorpecentes.
O vínculo associativo deve ser estável e permanente, mesmo que seja para a prática do tráfico uma única vez.
Exige-se para a consumação do delito um especial fim de agir, o dolo, o animus associativo para praticar quaisquer das condutas descritas nos artigos 33 e 34 da Lei e é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado, não bastando a simples convergência de intenções.
No caso concreto, os depoimentos e as demais provas obtidas durante a instrução processual demonstraram a existência de vínculo associativo entre os réus Edivam e Michael.
Vejamos.
Conforme exposto alhures, os Guardas Municipais e Policial Militar ouvidos afirmaram que após encontrarem na posse direta dos réus certa 5 acesso em 03/09/2021, às 08h48min. 16quantidade de crack e cocaína, entraram no terreno onde havia três casas e lograram êxito em encontrar no beiral de uma delas uma quantidade significativa de drogas e embalagens, e, em outra, embaixo de um guarda- roupas infantil, um pacote contendo cocaína e, em cima do móvel, a quantia em espécie já referida, além de outros materiais utilizados para o preparo das drogas.
Além disso, o Policial Militar Rafael disse que lhe causaram estranheza as diversas anotações contidas nas paredes dos corredores das residências e tijolos quebrados que formavam “escadas”, motivo pelo qual subiu nelas e encontrou em cada um desses “pontos” parte das drogas apreendidas.
Assim, a expressiva quantidade de drogas de distintas naturezas, encontrada em poder dos acusados Edivam e Michel e na residência deles, somada aos petrechos utilizados para preparo das substâncias para a comercialização e à elevada soma em dinheiro apreendida revelam que eles se associaram de forma duradoura e com objetivos estáveis, com o fim de comercializarem substâncias entorpecentes.
Nessa senda: APELAÇÃO CRIME.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 35, CAPUT, E 33, CAPUT, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06).
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DEFENSIVOS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS POLICIAIS INTENTAVAM PREJUDICAR OS APELANTES.
APELANTES INDICADOS COMO TRAFICANTES POR DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DA POLÍCIA CIVIL.
CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORREU A EMPREITADA DELITIVA, ALIADAS AO MODUS OPERANDI, QUE EVIDENCIAM QUE OS ENTORPECENTES NÃO SE DESTINAVAM EXCLUSIVAMENTE A USO PRÓPRIO.
VERSÃO DOS APELANTES DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA MERCANCIA.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO.
CONDUTAS DE TRAZER CONSIGO E MANTER EM DEPÓSITO QUE SE AMOLDAM AO TIPO PENAL DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006.
ANIMUS ASSOCIATIVO COMPROVADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, PELA SEGUNDA APELANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE, POR SI SÓ, OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORES DATIVOS QUE FAZEM JUS À VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
HONORÁRIOS ARBITRADOS DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA LEI ESTADUAL Nº 18.664/2015 E DA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA-PR.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0021278- 24.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 31.05.2021) – grifei. 17 APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (L. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343/06, ART. 35, CAPUT), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DOIS DELITOS – EXISTÊNCIA DE PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITUOSA – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM AS OUTRAS PROVAS DOS AUTOS – COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA E DE ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA TRAFICAR – CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0008218- 30.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.05.2021) – grifei.
Em face do exposto e da ausência de causas excludentes da antijuridicidade e de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação dos réus, também pelo delito de associação para o tráfico, é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ na denúncia, para o fim de CONDENAR os réus EDIVAM SILVEIRA DUARTE e MICHAEL SILVEIRA DUARTE, já qualificados, nas penas do artigo 33, caput e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, e observando o método trifásico de aplicação da pena, previsto no artigo 68, caput, do Código Penal, passo a individualizar as penas dos réus.
Réu Edivam Silveira Duarte Crime de tráfico ilícito de substância entorpecente (2º fato) 1ª Fase – Pena Base a) Culpabilidade: aqui entendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente, encontra-se no patamar ordinário.
O réu tinha consciência da ilicitude de seu agir e poderia 18tê-lo amoldado aos ditames legais, contudo, não há elementos a indicar a necessidade de elevação de seu apenamento neste tópico. b) Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem.
Analisando a certidão extraída do Oráculo (mov. 163.1) e os processos nela mencionados, verifiquei que o réu conta com quatro condenações transitadas em julgado em seu desfavor: - Ação Penal n. 1994056-00.0000.0.00.0060 (38150/1993), 5ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo majorado, data do fato 10/07/1993, proferida sentença condenatória em 08/02/1994, com trânsito em julgado em 23/06/1994 – pena extinta pelo cumprimento em 16/10/2012; - Ação Penal n. 1995069-00.0000.0.00.0022 (43722/1993), 2ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo majorado, data do fato 19/07/1993, proferida sentença condenatória em 02/06/1995, com trânsito em julgado em 03/07/1995 – pena extinta pelo cumprimento em 16/10/2012; - Ação Penal n. 2001075-00.0000.0.00.0035 (47515/1993), 11ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo majorado, data do fato 04/07/1993, proferida sentença condenatória em 14/08/2000, com trânsito em julgado em 25/02/2000 – pena extinta pelo cumprimento em 16/10/2012; e - Ação Penal n. 1997024-00.0000.0.00.0032 (19434/1995), 6ª Vara Criminal de Curitiba/PR, crime de roubo majorado tentado, data do fato 11/03/1995, proferida sentença condenatória em 13/11/1995 – pena extinta pelo cumprimento em 16/10/2012.
Considero as sentenças condenatórias definitivas proferidas nos autos n. 1994056-00.0000.0.00.0060 (38150/1993), n. 1995069- 00.0000.0.00.0022 (43722/1993), n. 2001075-00.0000.0.00.0035 (47515/1993) e n. 1997024-00.0000.0.00.0032 (19434/1995) (cujas penas foram extintas mais de cinco anos antes da prática do delito em exame nestes autos) para valorar 6 negativamente a operadora antecedentes . 6 APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – RECURSO QUE ATACOU CONCRETAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – EVENTUAL FALHA NA DEFESA TÉCNICA QUE NÃO PODE PREJUDICAR O RÉU – MÉRITO: AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO do concurso de pessoas – inadmissibilidade – DELITO PRATICADO CONJUNTAMENTE – IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DE MAIS UM INDIVÍDUO – DIVISÃO DA RES FURTIVA QUE EVIDENCIA A UNIDADE DE DESÍGNIOS – DOSIMETRIA – PRETENDIDA FIXAÇÃO DA BASILAR NO MÍNIMO LEGAL ANTE O AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO DEPURADOR QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, com alteração, de ofício, da pena de multa. (TJPR - 5ª 19 c) Conduta social: não existem nos autos elementos aptos a ensejar a valoração negativa da conduta social do réu. d) Personalidade: diante das informações contidas nos autos, verifico ser normal. e) Motivos: são os normais ao tipo em exame, ou seja, o intuito de obter lucro fácil. f) Circunstâncias: são as que comumente rodeiam o delito. g) Consequências: são inerentes ao tipo penal em análise. h) Comportamento da vítima: não houve contribuição da vítima para o evento delitivo, pois o sujeito passivo é a coletividade. À vista de tais operadoras, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em cinco anos e seis meses de reclusão, acima do termo mínimo em razão da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas.
Está presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido durante o período de calamidade pública reconhecido através do Decreto-Legislativo n. 6, de 20 de março de 2020, em virtude da proliferação do coronavírus (COVID- 19).
Com efeito, as calamidades públicas impõem o dever social de mútua assistência e o cometimento de crimes nestas circunstâncias demonstra a insensibilidade com os mandamentos oriundos da solidariedade social.
A calamidade produz situação de incapacidade, total ou parcial, de defesa por parte da vítima e a exigência de abstenção da conduta é maior 7 do que no caso de não concorreram tais circunstâncias .
C.Criminal - 0005661-81.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcus Vinícius de Lacerda Costa - J. 28.11.2020) – grifei. 7 Sobre o tema, Celso Delmanto ensina que: "Por ocasião de calamidade pública: O CP manda agravar a pena quando o agente se aproveita de especiais situações para a prática do crime, perpetrando-o em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou outra calamidade pública semelhante.
Embora não tendo provocado tais situações, o agente se vale das facilidades que dela decorrem: dificuldades de policiamento, menor cuidado da vítima etc". (DELMANTO, Celso et al.
Código Penal Comentado. 9. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. p. 271) - grifei. 20 Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO OBJETADAS EM RECURSO – INSURGÊNCIA CONTRA DOSIMETRIA DA PENA – SEGUNDA FASE – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA DO C.
PENAL, ART. 61, II, ‘J’ – IMPOSSIBILIDADE – COMETIMENTO DE CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA DURANTE A PANDEMIA COVID-19 – BEM JURÍDICO EXPOSTO A GRAVE E IMINENTE PERIGO – ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EVIDENCIADO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE FISCALIZATÓRIA ESTATAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO – FIXAÇÃO DA VERBA CONFORME RESOLUÇÃO CONJUNTA N° 015/2019 — PGE/SEFA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O C.
Penal, art. 61, II, “j”, dispõe que a reprimenda penal sempre será agravada quando o crime for cometido em ocasião de ‘incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer outra calamidade pública’.
De modo que, nesse contexto inédito da nossa História recente, no qual se apregoa, com urgência pronunciada, a necessidade de distanciamento e isolamento social para minimizar riscos de contaminação, a traficância proscrita de drogas acresce em desvalor pois implica em conduta correspondente a tipo de injusto penal cujo bem jurídico protegido é, precisamente, a saúde pública, já tão assolada ante as perspectivas de descontrole pandêmico decorrentes da COVID-19 (hospitais lotados, procedimentos eletivos suspensos/adiados, quadro profissional médico desfalcado, etc). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0027898- 06.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 10.05.2021) – grifei.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.1.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS SEGUROS E CONGRUENTES, EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS, DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE.
AMPLA VALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE NÃO CORROBORAM A TESE DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. réu flagrado pelos agentes públicos na ocasião da venda do entorpecente (‘cocaína’) e que registra maus antecedentes pela prática do mesmo delito.
NEGATIVA DE AUTORIA FRÁGIL E ISOLADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.2.
DOSIMETRIA DA PENA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, ‘J’, CP.
CRIME COMETIDO DURANTE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, RECONHECIDO ATRAVÉS DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 06/2020.
NÃO ACOLHIMENTO.
SANÇÃO DEFINITIVA INALTERADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003690-18.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 29.03.2021) APELAÇÕES CRIMINAIS – DELITOS DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 311, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL, E, 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – JUSTIÇA GRATUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES – NÃO CONHECIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NÃO ACOLHIMENTO – SEGREGAÇÃO 21CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – INDICATIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ARTIGO 312, DA LEI ADJETIVA PENAL – PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS – DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A MATERIALIDADE E IMPUTAR A AUTORIA AOS APELANTES – DEPOIMENTO DA PROPRIETÁRIA DA MOTOCICLETA, AMIGA DOS RÉUS, INFORMANDO TER EMPRESTADO A MESMA AOS INDICIADOS SEM QUALQUER ADULTERAÇÃO – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES –– CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE – TENTATIVA DE EVASÃO AO AVISTAREM A VIATURA DA POLÍCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – TENTATIVA DE DESCARTE DA DROGA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS –FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – MULTIRREINCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA MAJORAR A PENA-BASE E OUTRA COMO AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – PRECEDENTES – INOCORRÊNCIA DE “BIS IN IDEM” – DELITOS AUTONÔMOS – INSTITUTO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – AGRAVANTE GENÉRICA – ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA ‘J’, DO CÓDIGO PENAL – DELITOS COMETIDOS NA VIGÊNCIA DE DECRETO DE CALAMIDADE PÚBLICA – DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020 – PRECEDENTE – TRÁFICO PRIVILEGIADO – § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS – INAPLICABILIDADE – DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA – RÉU MULTIRREINCIDENTE – PENA DE MULTA – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MANUTENÇÃO – REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – CARGA PENAL, REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA ‘A’, DO CÓDIGO PENAL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR PREVISTO NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003166-65.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 15.03.2021) – grifei.
Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), ou seja, em onze meses, e torno a pena provisória em seis anos e cinco meses de reclusão. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de aumento de pena a serem sopesadas. 8 Ante os maus antecedentes do réu e a incursão na conduta de associação para o tráfico, deixo de aplicar a causa de diminuição 8 RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, o condenado pelo crime de tráfico de drogas terá a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando for reconhecidamente primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades delituosas ou não integrar organizações criminosas.
Apelação conhecida e não 22prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Assim, fixo a pena definitiva em seis anos e cinco meses de reclusão.
Pena de Multa Ante a cominação cumulativa da pena de multa, fixo-a em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato cada dia-multa, atualizados até o efetivo pagamento, em sintonia com a análise realizada nas três fases da aplicação da pena privativa de liberdade e em vista das parcas condições econômicas do condenado.
Crime de associação para o tráfico (1º fato) 1ª Fase – Pena Base Por brevidade, reporto-me às considerações feitas para as moduladoras do crime de tráfico de substância entorpecente. À vista disso, observando o disposto no artigo 59, II, do Código Penal, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena-base em três anos e quatro meses de reclusão, acima do termo mínimo em razão da análise desfavorável da operadora antecedentes. 2ª Fase – Pena Provisória Não há atenuantes a serem sopesadas.
Está presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, tendo em vista que o delito foi cometido durante o período de calamida -
08/09/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/09/2021 22:45
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
08/09/2021 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/09/2021 16:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/09/2021 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2021 16:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:25
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAM SILVEIRA DUARTE
-
24/08/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL SILVEIRA DUARTE
-
20/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE EDIVAM SILVEIRA DUARTE
-
12/08/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL SILVEIRA DUARTE
-
09/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/08/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/08/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
09/08/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS
-
04/08/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 20:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 14:15
Juntada de LAUDO
-
22/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/07/2021 21:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
21/07/2021 20:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/07/2021 20:40
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 20:40
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 20:40
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 20:40
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 20:40
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 20:28
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 20:20
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 20:18
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 20:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
13/07/2021 10:09
Recebidos os autos
-
13/07/2021 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 15:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
12/07/2021 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 13:36
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/07/2021 13:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/07/2021 13:31
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
12/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 13:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 13:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2021 13:24
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/07/2021 13:22
Alterado o assunto processual
-
09/07/2021 19:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 14:29
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE MICHAEL SILVEIRA DUARTE
-
20/06/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
19/05/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 10:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 18:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 19:18
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 13:08
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/05/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:16
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
12/05/2021 18:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
11/05/2021 20:11
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:14
Recebidos os autos
-
10/05/2021 18:14
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
07/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
07/05/2021 12:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/05/2021 11:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/05/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/05/2021 11:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/05/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
03/05/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 17:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/05/2021 17:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
03/05/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/05/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
03/05/2021 13:48
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 13:12
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
03/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
02/05/2021 09:20
Recebidos os autos
-
02/05/2021 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 21:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 21:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 21:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
01/05/2021 21:04
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
01/05/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
01/05/2021 19:46
Recebidos os autos
-
01/05/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 11:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 11:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 11:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/05/2021 11:15
Alterado o assunto processual
-
01/05/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/05/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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01/05/2021 03:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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Recebidos os autos
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DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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