TJPR - 0026700-16.2011.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 17:10
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
11/01/2023 17:11
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/01/2023 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2022 09:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/12/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
11/10/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 22:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/06/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 11:03
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
27/05/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
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05/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:44
DESAPENSADO DO PROCESSO 0016761-70.2015.8.16.0031
-
21/03/2022 18:58
Recebidos os autos
-
21/03/2022 18:58
Juntada de CUSTAS
-
21/03/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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17/11/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 18:11
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:11
Juntada de CUSTAS
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13/10/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/07/2021 14:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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06/07/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026700-16.2011.8.16.0031 Processo: 0026700-16.2011.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$748,26 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): NILTON JOSE MACIEL Vistos e examinados estes autos sob o nº. 0026700-16.2011.8.16.0031. 1.
Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Guarapuava em face de Nilton José Maciel, visando a satisfação do crédito tributário relativo a IPTU, constituído no exercício financeiro dos anos de 2006 a 2009 (mov. 1.1, p. 2).
Intimado para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (mov. 161), o exequente alegou, em apertada síntese, que durante o processo não houve desídia de sua parte, pois praticou atos com o intuito de citar o executado e obter a satisfação de seu crédito.
A seu sentir, eventual demora no regular andamento do processo se deu por culpa do Poder Judiciário que contribuiu para a referida morosidade, já que em outro momento processual houve a extinção do processo, com a respectiva reforma em sede recursal.
Os autos, então, vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Há que se considerar, inicialmente, que a prescrição consiste em hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V CTN), matéria de ordem pública.
Quanto à temática, a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça ensina que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão atinente à prescrição intercorrente nas execuções fiscais, no REsp 1.340.553-RS (submetido a sistemática dos recursos repetitivos).
Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
No Informativo de Jurisprudência 635, do Superior Tribunal de Justiça, em comentário ao referido REsp, destacou-se que: Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 01 ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos -,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. À luz de referida premissa, no presente caso, conclui-se pela ocorrência da prescrição.
Veja-se, conforme tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, que não havendo citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6830/80, e respectivo prazo.
A primeira tentativa de citação, frustrada, de que teve ciência a Fazenda Pública ocorreu 09 de novembro de 2013 (movs. 9, 13 e 15) e, portanto, é a data em que o processo deve ser declarado automaticamente suspenso.
Findado o período de um ano, o prazo de prescrição intercorrente começou a fluir automaticamente em 09/11/2014.
Desse modo, verifica-se que entre o início do prazo prescricional (09/11/2013) e a presente decisão (05/2021), houve o transcurso de prazo superior a cinco anos, de modo que há de se declarar fulminada a pretensão executória.
Não é demais destacar que, embora tenha sido proferida a sentença de extinção do processo (18/06/2017), houve a suspensão do referido prazo até o retorno dos autos da área recursal (20/06/2018), e a prescrição, mesmo com a suspensão em questão, concretizou-se. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, em face da ocorrência da prescrição, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais devidas ao Cartório Distribuidor e Anexos, por se tratar de serventia não oficializada, e nas custas processuais devidas ao FUNJUS, instituído pela Lei Estadual nº 15.942/2008, vez que não há norma jurídica estadual que, a teor do inciso I do art. 175 do Código Tributário Nacional, isente o ente público municipal desse pagamento, observada a vedação da isenção heterônoma entre os entes federados, nos termos do art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Deixo de condenar a parte exequente no pagamento da taxa judiciária, haja vista que, embora atualmente seja destinada ao FUNJUS e não mais ao FUNREJUS (art. 3º, inciso XII, da Lei nº 15.942/2008), o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932, o qual instituiu a taxa judiciária no Estado do Paraná.
Sublinhe-se que “não há que se falar em inversão do ônus de sucumbência, uma vez que o exequente [...] contribuiu para a consumação do lustro prescricional, mantendo-se inerte quanto a realização de diligências, a fim de encontrar o executado, bem como a realização de citação válida do mesmo (sic)”1].
Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais constrições existentes nos autos.
Dê-se baixa e arquivem-se, observado as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Guarapuava, datado eletronicamente.
Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito [1] TJPR - 3ª C.Cível - 0004903-15.2006.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 07.04.2020. -
11/05/2021 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:23
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
26/04/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 12:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2020 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/09/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 18:24
Expedição de Carta precatória
-
17/08/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 19:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2020 19:53
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2019 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2019 17:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2019 08:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
22/10/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 18:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/09/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
01/09/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:39
Recebidos os autos
-
29/08/2019 18:39
Juntada de CUSTAS
-
29/08/2019 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2019 09:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
19/08/2019 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2019 15:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2019 12:51
Expedição de Carta precatória
-
22/03/2019 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2019 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 16:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/12/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 14:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/12/2018 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
20/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2018 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2018 10:47
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2018 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
18/08/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 13:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
18/07/2018 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
01/07/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 15:15
Recebidos os autos
-
18/06/2018 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2018
-
18/06/2018 15:15
Baixa Definitiva
-
18/06/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2018 13:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2018 14:32
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/02/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 18:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 20/03/2018 13:30
-
08/02/2018 18:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
07/02/2018 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 16:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 27/02/2018 13:30
-
12/01/2018 17:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/01/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 14:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/01/2018 14:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/11/2017 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2017 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2017 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/10/2017 16:32
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2017 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2017 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/08/2017 09:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
14/08/2017 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/07/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2017 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2017 15:32
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
06/06/2017 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
31/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2017 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/02/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
24/01/2017 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2016 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2016 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/11/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
01/11/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2016 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2016 16:36
APENSADO AO PROCESSO 0016761-70.2015.8.16.0031
-
18/10/2016 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
30/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 07:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 07:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
13/08/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
02/08/2016 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2016 18:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2016 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
31/07/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2016 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
19/07/2016 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 16:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2016 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/07/2016 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2016 16:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/06/2016 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR
-
10/06/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2016 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2016 15:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/03/2016 11:13
Juntada de Certidão
-
17/11/2014 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2014 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2014 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2014 08:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2014 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2014 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2014 17:21
Juntada de Certidão
-
09/11/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2013 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2013 12:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/10/2013 17:45
Recebidos os autos
-
23/10/2013 17:45
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2013 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2013 09:08
Juntada de COMPROVANTE
-
14/10/2013 09:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2013 14:12
Juntada de MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
28/03/2012 08:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2012 20:15
Despacho
-
30/01/2012 10:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2012 16:52
Recebidos os autos
-
27/01/2012 16:52
Distribuído por sorteio
-
16/12/2011 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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