TJPE - 0065729-33.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:33
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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15/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CORR PLASTIK SISTEMAS PLASTICOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:37
Publicado Intimação (Outros) em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) 4ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária Cível n.º 0065729-33.2023.8.17.2001 Autor: CORR Plastik Sistemas Plásticos Ltda Réu: Diretor Geral de Fiscalização e Atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco Relator: Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RETENÇÃO DE MERCADORIAS EQUIVALENTE À APREENSÃO.
MEDIDA UTILIZADA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 323 DO STF.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PLEITEADA.
SENTENÇA MANTIDA SEM MODIFICAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A matéria relativa à apreensão de mercadorias é conhecida desta Câmara Julgadora, sendo uniforme o entendimento no sentido de ser ilegal e abusiva a retenção de mercadorias por tempo além do necessário para a lavratura de eventual auto de infração, especialmente quando o procedimento é utilizado como meio coercitivo para forçar o contribuinte a efetuar o imediato pagamento do valor do tributo e multa aplicada. 2.
No caso concreto, a retenção das mercadorias discriminadas na NF-e n.º 11137 pelo Fisco estadual, conforme o Termo Eletrônico de Retenção de Nota n.º 2023.000003502186-60, revela-se indevida, pois teve o propósito de coagir o contribuinte a efetuar o pagamento de tributo em aberto relativo ao ICMS-DIFAL, a pretexto de suposta infração atribuída a impetrante, o que é expressamente vedado no ordenamento jurídico, a teor do enunciado na Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A sentença, que concedeu parcialmente a segurança postulada, para determinar a imediata liberação das mercadorias retidas, deve ser mantida sem alteração em remessa necessária, por estar em consonância com o entendimento desta Câmara e não configurar violação ao direito de cobrar tributo pelo Estado de Pernambuco. 4.
Remessa necessária não provida, à unanimidade.
ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os autos da Remessa Necessária Cível, processo n.º 0065729-33.2023.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, unanimemente, negar provimento à remessa necessária, mantida a sentença na íntegra, na conformidade dos votos e da ementa que passam a integrar o presente julgado.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator -
21/02/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 14:00
Expedição de intimação (outros).
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21/02/2025 13:56
Dados do processo retificados
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21/02/2025 13:56
Alterada a parte
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21/02/2025 13:32
Processo enviado para retificação de dados
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21/02/2025 10:15
Conhecido o recurso de CORR PLASTIK SISTEMAS PLASTICOS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-19 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 20:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 08:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:07
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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21/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/12/2024 16:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/12/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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