TJPR - 0007415-44.2017.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 13:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 19:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
15/07/2022 00:21
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 08:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 14:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/04/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:49
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
31/03/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/03/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
25/03/2022 15:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2020
-
15/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 19:55
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007415-44.2017.8.16.0090 Processo: 0007415-44.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$14.055,00 Autor(s): IRACEMA TOCHIE OSHIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Nas seqs. 121.1/121.6, a Escrivania anexou os comprovantes de depósito referentes ao valor principal, honorários advocatícios e custas processuais.
A parte credora, na seq. 131.1, requereu a expedição de alvará de levantamento, sem qualquer ressalva quanto aos valores depositados. 2.
Primeiro, certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará (art. 41, do Decreto Judiciário 520/2020). 3.
Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento das quantias depositadas referentes ao principal, honorários advocatícios e custas processuais, nos moldes do artigo 340 do Código de Normas, constando que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização, observando-se o seguinte: a) o alvará referente ao principal deverá ser expedido em nome da parte credora ou do procurador constituído, com poderes para receber e dar quitação (C.N., arts. 339, § 1º, e 340, V); b) o alvará referente aos honorários advocatícios deverá ser expedido em nome de quaisquer dos Advogados credores constituídos nos autos ou da respectiva sociedade de advogados (CPC, art. 85, § 15). c) quanto às custas processuais, as respectivas guias deverão ser vinculadas aos presentes autos.
Havendo requerimento de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo interessado, à Escrivania para expedir ofício de transferência, em favor da parte credora ou de seu advogado com poderes para receber e dar quitação, com observância dos artigos 339 a 341, do Código de Normas.
Confirmado o efetivo levantamento, a informação deverá ser cadastrada e certificada no processo eletrônico (art. 342). 4.
Quanto ao imposto de renda, caso não anexado aos autos, faculto à parte interessada a juntada de declaração de isenção tributária do beneficiário e, se pessoa jurídica, do comprovante de inscrição da Pessoa Jurídica no Simples, nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003: "Art. 27 O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES.
A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 765, de 02 de agosto de 2007, também disciplina que: "Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 4.1 Assim, uma vez juntada a declaração de isenção/comprovante de inscrição, o alvará ou ofício de transferência deverá ser expedido sem retenção do imposto de renda, devendo o recolhimento do imposto eventualmente devido ser realizado pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. 4.2 Não sendo juntada a declaração de isenção/comprovante de inscrição, haverá retenção legal.
No tocante à incumbência de realizar a retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda, o art. 35, inciso III da Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina que: "Art. 35.
A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (...) III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei.
Desta forma, compete às instituições financeiras responsáveis pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório/RPV providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, mediante previsão dos correlatos procedimentos legais e operacionais, entendimento reafirmado na decisão de extinção do IAC 0002733-25.2017.8.16.0000. 4.2.1 Assim sendo, quando da expedição do alvará ou ofício de transferência, constar a incidência do imposto de renda, para possibilitar que a instituição financeira responsável proceda à retenção na fonte e realize o respectivo recolhimento, no valor gerado automaticamente pelo sistema bancário, inclusive, a própria CEF vem informando que o sistema gera de maneira automática o valor a ser retido de Imposto de Renda, não sendo permitida a retenção de valor específico (ofício juntado nos autos 0004512-41.2014.8.16.0090 - mov. 388.1). 5.
Cumprido o alvará/ofício de transferência, sem manifestação quanto ao arquivamento dos autos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento da obrigação, considerando seu silêncio como concordância com os valores levantados, autorizando a extinção do feito (ESCRIVANIA: CERTIFICAR NOS AUTOS E NÃO APENAS EXPEDIR INTIMAÇÃO). 6.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 11 de fevereiro de 2022.
Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
22/02/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:49
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/12/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2021 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 22:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 22:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 22:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 22:22
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
01/12/2021 22:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2021 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 07:47
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/10/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:26
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:26
Juntada de CUSTAS
-
29/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:31
Alterado o assunto processual
-
27/05/2021 14:12
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/05/2021 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007415-44.2017.8.16.0090 Processo: 0007415-44.2017.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$14.055,00 Autor(s): IRACEMA TOCHIE OSHIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença movida por IRACEMA TOCHIE OSHIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O INSS apresentou o cálculo dos valores devidos (seq. 78.1), havendo concordância da parte credora (seq. 81.1) 2.
Assim sendo, HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos (principal e honorários advocatícios), constante na seq. 78.1. 3.
Conforme os termos dos artigos 100, §3º, da CF e 87 do ADCT, c/c art. 910, § 1º, do CPC, determino a expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor, conforme valores devidos (principal e honorários advocatícios). 4.
Quanto às custas processuais de seq. 76.1, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo oposição, expeçam-se os respectivos RPVs. 5.
Após, aguarde-se o pagamento. 6.
Juntado o comprovante de pagamento, proceda-se ao REGISTRO DO DEPÓSITO no sistema e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando seu silêncio como concordância com os valores depositados, autorizando a extinção do feito. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 09 de maio de 2021.
Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
10/05/2021 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
04/05/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2021 15:54
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
28/12/2020 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
17/12/2020 09:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 09:00
Recebidos os autos
-
20/03/2019 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2019 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/03/2019 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/12/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2018 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2018 08:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/08/2018 08:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2018 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/08/2018 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2018 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
02/07/2018 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2018 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2018 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/06/2018 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
29/06/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2018 17:21
Conclusos para despacho
-
28/06/2018 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2018 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/06/2018 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 19:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2018 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 15:18
Expedição de Mandado
-
29/05/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2018 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/05/2018 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2018 12:05
Conclusos para decisão
-
26/02/2018 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2018 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/02/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 17:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2018 09:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/02/2018 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2018 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2017 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2017 20:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2017 14:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/11/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2017 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2017 17:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
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06/11/2017 12:27
Recebidos os autos
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06/11/2017 12:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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03/11/2017 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/11/2017 10:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2017
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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