TJPR - 0002087-96.2020.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
24/08/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
13/08/2025 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 14:03
Expedição de Certidão
-
09/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2025 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - REGISTRO CIVIL
-
28/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
17/06/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/06/2025 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
09/05/2025 20:14
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/05/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/12/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/11/2024 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2024 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
03/09/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
16/08/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 22:42
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2024 16:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/07/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
01/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 17:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
28/02/2024 16:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 03:21
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
01/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/12/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/10/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
19/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 16:25
Processo Reativado
-
04/10/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/09/2023 14:30
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/09/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 14:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/09/2023 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/09/2023 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/09/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:45
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/08/2023 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2023 13:45
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
31/07/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/07/2023 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
15/06/2023 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 22:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/03/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
19/03/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/01/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2023 14:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2022 18:17
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/10/2022 20:24
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/10/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 23:21
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 23:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
12/08/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:27
Processo Reativado
-
14/06/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
26/11/2021 12:45
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO SUREK PRES DE SERV ME
-
24/11/2021 07:00
Recebidos os autos
-
24/11/2021 07:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO SUREK PRES DE SERV ME
-
10/11/2021 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0002087-96.2020.8.16.0036 Processo: 0002087-96.2020.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Paulo Sergio Idargo Executado(s): Reinaldo Surek Pres de Serv ME Vistos e examinados.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Com fundamento no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO por sentença, para que surta todos os efeitos legais, o acordo entabulado entre as partes nos presentes autos, passando o referido a ter efeito de título executivo.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito com julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Certifique-se o trânsito em julgado desde logo, considerando a impossibilidade de apresentação de recurso (art. 41 da Lei n.º 9.099/95).
Registro automático pelo sistema Projudi.
Intimem-se as partes para mera ciência.
Comunique-se a presente decisão ao cartório distribuidor e após as anotações necessárias, arquivem-se.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 08 de novembro de 2021.
Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
09/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
08/11/2021 18:47
Homologada a Transação
-
04/11/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/10/2021 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0002087-96.2020.8.16.0036 Processo: 0002087-96.2020.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Paulo Sergio Idargo Executado(s): Reinaldo Surek Pres de Serv ME Cumpra-se despacho 100 observando-se a manifestação retro.
Anotações junto ao Projudi quanto às atualizações. Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 13 de outubro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
13/10/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 17:34
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0002087-96.2020.8.16.0036 Processo: 0002087-96.2020.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Paulo Sergio Idargo Executado(s): Reinaldo Surek Pres de Serv ME Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, devendo exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, nos termos do artigo 774, V, do CPC, sob pena de multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único, CPC).
Instrua-se a intimação com cópia da planilha atualizada do débito.
São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito -
30/09/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 16:47
Recebidos os autos
-
28/09/2021 16:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/08/2021 07:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/08/2021 02:04
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
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10/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0002087-96.2020.8.16.0036 Processo: 0002087-96.2020.8.16.0036 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): Paulo Sergio Idargo Executado(s): Reinaldo Surek Pres de Serv ME 1.
Indefiro, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que é necessário que se observem os requisitos do art. 133 e seguintes, do Código de Processo Civil. 2.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do processo, sob pena de arquivamento. 3. Após, considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que a nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; deixo de determinar demais diligências para o prosseguimento do feito, em razão do exíguo prazo para seu cumprimento. 4.
Mantenham-se os autos em cartório para remessa futura até ulterior redistribuição, nos termos da Resolução supramencionada. 5.
Cumpra-se. 6.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
30/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
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14/07/2021 11:45
Conclusos para decisão
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14/07/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/07/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2021 10:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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12/07/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 20:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 19:04
DEFERIDO O PEDIDO
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05/07/2021 11:23
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/07/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 10:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/06/2021 15:39
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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29/06/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/06/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
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03/06/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO SUREK PRES DE SERV ME
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17/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:23
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 1.
Tendo em vista a manifestação da parte credora, resta autorizado o início do processo de execução / cumprimento de sentença, dispensada nova citação, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 2.
Considerando-se que a execução de título judicial deve ser processada nos mesmos autos, converta-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, comunicando ao distribuidor para as devidas anotações. 3.
Nos termos do art. 513, § 2º, e 523, caput, do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para cumprir a sentença, efetuando o pagamento integral do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação. 3.1 A intimação para cumprir a sentença deverá ser: a) efetuada por meio eletrônico e dirigida ao advogado do devedor (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC c/c art. 5º, caput, e art. 9º, caput, ambos da Lei 11.419/2006; ou b) efetuada por carta com AR e dirigida ao próprio devedor quando este (i) não possuir advogado; (ii) for representado por Defensor Público ou Dativo (art. 513, § 2º, inciso II, do CPC); ou (iii) ainda que tiver constituído advogado, houver transcorrido mais de 01 (um) ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento da sentença (art. 513, § 4º, do CPC). 3.2 Deverá constar da intimação que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento: a) o débito será acrescido da multa de 10% prevista no 523, § 1º do CPC; b) será iniciado, independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos / impugnação (art. 525, caput, do CPC).
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO ANTES DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 4.
Se, antes da intimação para cumprir a sentença, o devedor comparecer espontaneamente em Juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (art. 526, caput, do CPC), intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC); ou b) concordar com o montante depositado, ficando desde logo autorizado o levantamento do depósito. 4.1 No prazo acima, a parte credora deverá, ao requerer o levantamento da quantia depositada, ainda que a título de parcela incontroversa, optar pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 4.2 Fica a parte credora ciente de que: a) em caso de silêncio no prazo fixado, será considerada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, § 3º, do CPC); b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 4.3 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 4, 4.1 e 4.2 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 5.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado, com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 5.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 6.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 7.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 7.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PROPOSTA DE PARCELAMENTO 8.
Por expressa disposição legal, é incabível o parcelamento legal previsto no art. 916 do CPC aos processos de execução de título judicial / cumprimento de sentença.
Contudo, considerando que é facultado ao credor autorizar o parcelamento da dívida (art. 314 do CC), em caso de proposta nesse sentido apresentada pela parte devedora, deverá o credor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 154, parágrafo único do CPC.
No prazo referido, o credor poderá: a) aceitar a proposta, sendo-lhe facultado informar dados bancários para cumprimento: o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. b) oferecer contraproposta; ou c) recusar a proposta. 8.1 Aceita a proposta pelo credor, a Secretaria deverá: a) intimar a parte devedora da aceitação, bem como para cumprir a proposta; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2 Apresentada contraproposta pelo credor, deverá o devedor ser ouvido no prazo de 05 (cinco) dias, lapso em que poderá: a) aceitar a contraproposta, devendo dar início ao cumprimento da obrigação; b) oferecer nova proposta; ou c) recusar a contraproposta; 8.2.1 Aceita a contraproposta pelo devedor (art. 427 do CC), a Secretaria deverá: a) intimar a parte credora da aceitação; b) suspender o processo pelo lapso temporal do parcelamento (art. 921, inciso V, do CPC, aplicado por analogia). 8.2.2 Apresentada nova proposta pelo devedor, a Secretaria deverá marcar audiência conciliatória, intimando as partes (art. 772, inciso I, do CPC). 8.2.3 Recusada a contraproposta pelo devedor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.2.3.1 Permanecendo o devedor silente sobre a contraproposta, presumir-se-á recusada. 8.3 Recusada a proposta pelo credor, proceda-se na forma dos itens 17 e seguintes. 8.3.1 Permanecendo o credor silente sobre a proposta, presumir-se-á recusada. 8.4 Visando a celeridade, as intimações das partes para manifestação sobre as propostas / contrapropostas deverão ser realizadas preferencialmente por telefone.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO APÓS A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA 9.
Na hipótese de o devedor, após a intimação para cumprimento da sentença, efetuar o pagamento do débito visando a satisfação da obrigação, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 9.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 9.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 9 e 9.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 10.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 10.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 11.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 12.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 12.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 12.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE PAGAMENTO PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO / IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 13.
Se o pagamento do débito for efetuado para fins de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, a Secretaria deverá: a) cadastrar o depósito no Sistema PROJUDI; b) aguardar, pelo prazo de 15 (quinze) dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário da sentença, o oferecimento dos embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. 13.1 Oferecidos os embargos / a impugnação, retornem conclusos. 13.2 Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o depósito será considerado como pagamento para a satisfação da obrigação, devendo ser dada ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 13.3 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 13.4 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 13.2 e 13.3 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 14.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 14.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 15.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 16.
Se a parte credora impugnar o valor depositado, remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida, abatendo-se o(s) valor(es) depositado(s). 16.1 Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 16.2 Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo, retornem conclusos para decisão.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE NÃO PAGAMENTO 17.
Não efetuado o pagamento no prazo legal, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, CPC. 18.
Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE c/c art. 523, § 3º, art. 771, caput, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 18.1 Não havendo possibilidade de localização do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD, intime-se a parte credora para fornecê-lo, no prazo de 03 (três) dias.
Com a informação, anote-se no cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.2 Havendo requerimento da parte credora, desde logo autorizo a busca da informação do CPF/CNPJ do devedor pelo Sistema INFOJUD que, obtida, deverá constar do cadastro da parte no Sistema PROJUDI. 18.3 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 19.
Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deverá a Secretaria intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias. 19.1 Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC). 19.2 Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC). 20.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 21.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). 22.
Efetuada a transferência, dê-se ciência à parte credora, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada, optando pela: a) expedição de alvará; ou b) transferência para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 22.1 No prazo acima, fica a parte credora ciente de que: a) deverá se manifestar sobre a quitação da obrigação.
Em caso de silêncio nesse prazo, será considerada satisfeita a obrigação; b) o levantamento ou a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 22.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 22 e 22.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 23.
Optando a parte credora: a) pela transferência para conta bancária da parte ou de advogado ao qual conferida autorização, promova-se a transferência dos valores depositados; ou b) pela expedição de alvará, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) a ser(em) depositada(s) em favor da parte credora ou seu procurador devidamente autorizado com o prazo de 100 (cem) dias, intimando-se o interessado da expedição do documento, para levantamento no prazo de 03 (três) dias. 23.1 A transferência de valores por ofício ou o levantamento por alvará deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 24.
Se a parte credora concordar com o valor depositado ou ficar silente no prazo fixado, retornem conclusos para extinção. 25.
Se o valor bloqueado, transferido e levantado pela parte for insuficiente à satisfação integral do débito e, havendo requerimento da parte credora quanto ao prosseguimento do feito: a) remetam-se os autos ao contador para cálculo da dívida remanescente, abatendo-se o(s) valor(es) levantado(s); b) na forma do art. 852, inciso II, do CPC, expeça-se mandado / carta precatória para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação do débito remanescente, observado o item 27. 25.1 Se a parte credora requerer nova tentativa de busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, fica desde logo autorizada a renovação da diligência por 01 (uma) tentativa. 25.2 Havendo requerimento para penhora de bens ou direitos diversos, retornem conclusos.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE DILIGÊNCIA NEGATIVA VIA SISBAJUD 26.
Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 27.
Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC. 27.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC) para os fins do § 11 do art. 525 do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias; b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 28.
Oferecidos os embargos ou apresentada impugnação, inclusive referente ao § 11 do art. 525 do CPC, retornem conclusos. 29.
Não oferecidos os embargos ou não apresentada impugnação, intime-se a parte credora sobre a penhora e avaliação realizadas, devendo se manifestar quanto aos atos de expropriação de bens (adjudicação / alienação), nos termos do art. 875 do CPC.
Prazo de 05 (cinco) dias.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 30.
Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa: a) em razão da não localização de bens penhoráveis, os autos devem retornar conclusos para extinção; b) em função da não localização da parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 03 (três) dias, proceda a regularização do endereço da parte executada e informações de localização, sob pena de extinção. 31.
Intimações e diligências necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
01/05/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2021 17:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/04/2021 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
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22/04/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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22/04/2021 11:39
Conclusos para despacho
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21/04/2021 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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08/04/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
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08/04/2021 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/04/2021
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08/04/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO SUREK PRES DE SERV ME
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07/04/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/04/2021
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07/04/2021 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
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24/03/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2021 18:50
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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12/03/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO SUREK PRES DE SERV ME
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11/03/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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05/03/2021 15:02
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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04/03/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
25/02/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 11:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2021 08:31
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
04/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO SUREK PRES DE SERV ME
-
01/02/2021 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
20/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/01/2021 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2021 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
11/12/2020 01:14
DECORRIDO PRAZO DE REINALDO SUREK PRES DE SERV ME
-
09/12/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PAULO SERGIO IDARGO
-
30/11/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 08:23
Recebidos os autos
-
26/11/2020 08:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/11/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/11/2020 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2020 13:42
Recebidos os autos
-
25/11/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 13:42
Distribuído por sorteio
-
25/11/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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