TJPR - 0067945-43.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 12:51
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
03/08/2023 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/08/2023 18:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
13/07/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/07/2023 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 15:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
03/07/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:36
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/06/2023 15:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/05/2023 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/05/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
17/05/2023 15:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2023 15:40
Distribuído por dependência
-
17/05/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
30/03/2023 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/03/2023 19:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/03/2023 03:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/03/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2023 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
14/12/2022 12:34
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
18/11/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/11/2022 13:42
Recebidos os autos
-
18/11/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 13:42
Distribuído por dependência
-
18/11/2022 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 12:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
21/09/2022 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 12:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
02/09/2022 19:21
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/08/2022 14:00
Recebidos os autos
-
19/08/2022 14:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2022 14:00
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/08/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/07/2022 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/07/2022 18:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/07/2022 17:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
29/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/06/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2022 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
14/05/2022 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
26/11/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2021 03:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
04/11/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
01/10/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2021 15:54
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
20/08/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 18:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 00:02
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2021 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/07/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
05/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
27/05/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0067945-43.2020.8.16.0014 8 Vistos e Examinados; 1.
Questões preliminares: Da impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora: Verifica-se que é de rigor o indeferimento da impugnação, e a consequente manutenção dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Cabe ao impugnante provar a inexistência dos requisitos essenciais à sua concessão, isto é, a possibilidade de o impugnado arcar com as despesas relativas ao seu processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, contrapondo-se a presunção da afirmação da parte baseada no art. 98, do CPC, bem como aos documentos trazidos pela autora para comprovação de sua hipossuficiência, notadamente provas substanciais de condição econômica favorável da parte impugnada – que devem ser trazidas, por óbvio, pela parte impugnante -, a exemplo de fatos-signos presuntivos de riqueza, bens livres e desembargados que suportem as custas processuais, dentre outros elementos, o que não se verifica no presente incidente, proposto pela parte impugnante sem quaisquer documentos.
Portanto, mantenho, por ora, à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Não há mais questões preliminares pendentes de análise. 2.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor in casu: Passa-se a se deliberar acerca da aplicabilidade do CDC in casu e da inversão do ônus da prova, fins de se evitar nulidades, notadamente diante do momento processual, adequado para tanto.
Nesse passo, indicia-se ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor em relação ao caso em tela, notadamente diante da figura do consumidor que se vislumbra ser a parte autora, e a definição de fornecedor reconhecível à parte requerida, na forma dos artigos 2º e 3º do referido codex.
Assim, constatada a hipossuficiência técnica ou verossimilhança da alegação, adverte-se às partes quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, em caso de necessidade na fase de sentença, por óbvio, após apuradas todas as provas juntadas/produzidas pelas partes, na forma dos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil, perfeitamente aplicável ao caso em tela concomitantemente com o CDC em diálogo das fontes.
Demais disso, em relação ao custeio de perícia, salienta-se que revendo posicionamentos anteriores deste magistrado em autos análogos, nos quais foi determinada a inversão do ônus como regra de julgamento, mantendo-se naqueles autos a obrigação do autor em custear antecipadamente perícias e outras provas técnicas de requerimento único pelo autor ou conjunto das partes, procedo, exclusivamente quanto à inversão do ônus de custeio de prova técnica, somente, a determinação de inversão como ‘regra de procedimento’, em verdadeira interpretação híbrida, das disposições doutrinárias a respeito da inversão do ônus da prova.
Isso porque, nos termos do Art. 6º do CDC - que prevê a facilitação de defesa de direitos do consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova, e, no presente caso que as partes promovam à luz do CDC todos os atos que lhe competem, dentro de suas possibilidades, relativamente à prova, podendo ser, ao tempo da sentença e depois de verificada nos autos a hipossuficiência do consumidor, considerada como produzida e valorada uma prova mesmo inexistente nos autos, em favor da parte a quem a inversão aproveita, nos termos das lições de doutrinadores do jaez de Ada Pelegrini Grinover, Kazuo Watanabe e José Geraldo Brito Filomeno, idealizadores do anteprojeto do CDC -, considero que a inversão aqui não é de ônus de prova e, sim, de custeio de prova técnica a ser realizada por perito do juízo, imparcial e por este nomeado, não fomentada que é a figura hoje, quero crer, odiosa, de ser o juiz o peritus peritorum, precisando de substratos técnicos em inúmeros casos para auxílio de quantificação e mensuração de danos e causas, evitando posteriores e dispendiosas liquidações contrárias à razoável duração do processo (Art. 5º LXXVIII, da CF/88), comportando, pois, relativização de tal interpretação e instituição de sistema híbrido quando houver necessidade de prova por expert, visto que é judicial, sendo a questão, pois, afeta à hipossuficiência financeira que se indicia nos autos, pela assistência judiciária concedida e mantida, sobretudo.
Assim, na determinação de perícia, o custeio se dará pelo requerido, na esteira do entendimento acima e jurisprudência análoga, depois de intimada de eventuais valores propostos pelo perito, sob risco de eventual presunção em seu desfavor em sentença, em caso de não realização da perícia – leia-se: inversão do ônus da prova como regra de julgamento como acima explanado e advertido, e se necessário, por óbvio -, sem que se furtem as partes, quanto às demais questões de prova, ao Art. 373 do CPC, como dito.
Não há mais questões processuais pendentes de análise. 3.
Pontos Controvertidos De fato e de direito: Fixo, portanto, os seguintes pontos, de fato e de direito, controvertidos: a.
Efetiva assinatura da parte autora no contrato supostamente firmado entre as partes; b. Neste passo, efetiva ilegalidade dos referidos descontos; c. Efetiva ocorrência ou não de danos morais, notadamente diante das peculiaridades do caso em tela; d.
Para o caso de ocorrência de danos morais, a quantificação dos valores; 4.
Deferimento de Provas.
Defiro, pois: a) a juntada de novos documentos, desde que não os essenciais à propositura da ação, em 10 dias comuns (art. 218 e 227 do CPC). b) perícia grafotécnica, uma vez que é necessária para o deslinde do caso em tela.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos, e para ofertar quesitos no prazo de 15 dias.
Nomeio a Sra.
Carla Cristina Steffen, encontrável conforme dados do Ofício, como perito.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a Sra.
Perita para aceitação do múnus e, se aceito, ofertar proposta de honorários em 05 dias, ciente de que os honorários periciais são de responsabilidade da parte requerida.
Ficam deferidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos acima delineados. c) Indefiro a produção de prova oral, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que desnecessária para o deslinde do caso em dela; Isto porque, a quebra de sigilo bancário da parte autora não se justifica no caso em análise, bastando ao banco requerido demonstrar a efetiva contratação e disponibilização do dinheiro ao autor, por meio de eventual transferência de valores à conta do autor, saques, ou qualquer meio de controle do banco para a comprovação de que o dinheiro saiu de sua “conta” e “entrou” na conta do autor; Intimem-se; Diligências necessárias.
Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado -
10/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
03/05/2021 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 03:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 22:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 18:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA S.A
-
16/03/2021 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/02/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 18:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2021 10:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/01/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2020 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/11/2020 15:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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16/11/2020 13:57
Recebidos os autos
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16/11/2020 13:57
Distribuído por sorteio
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14/11/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/11/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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