TJPE - 0000635-20.2024.8.17.2320
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 11:28
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
05/04/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000635-20.2024.8.17.2320 AUTOR(A): MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196094353, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizou a presente e AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes na exordial.
As partes celebraram acordo, conforme petição juntada aos autos pelo INSS Id. 186295517, e a anuência da parte autora Id. 186355860.
DECIDO: O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, art 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200 e art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, o acordo firmado por MARIA APARECIDA DA COSTA SILVA, id. 186355860 e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, id. 186295517, dos autos em epígrafe, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do disposto no art. 487, III, “b”, do mesmo Codex.
Honorários advocatícios e custas processuais observarão o que restou convencionado no acordo que ora se homologa.
Nada sendo convencionado com relação às custas, condeno a parte autora e requerida ao pagamento das custas processuais, no percentual de 50% para cada um, cuja exigibilidade fica suspensa com relação ao autor, haja vista o deferimento da gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
BONITO, 20 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito" BONITO, 26 de fevereiro de 2025.
GUTEMBERG BEZERRA DE VASCONCELOS ALVES Diretoria Regional do Agreste -
26/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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26/02/2025 12:27
Conclusos cancelado pelo usuário
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26/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 12:22
Alterada a parte
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26/02/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 12:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/02/2025 11:10
Homologada a Transação
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28/01/2025 14:11
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 19:20
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:04
Expedição de citação (outros).
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19/09/2024 08:03
Alterada a parte
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29/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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28/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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