TJPR - 0004499-42.2019.8.16.0195
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada do Boqueirao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/09/2022 12:27
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2022 13:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA QUIROGA
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:41
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
18/08/2022 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
18/08/2022 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
18/08/2022 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
18/08/2022 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
18/08/2022 08:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
01/08/2022 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OCTAVIO ESTEBAN MUNOZ RIOSECO
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELY DE JESUS
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE HCCB HOTEIS. CHALES E CAMPING DO BRASIL S/C LTDA
-
21/07/2022 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/06/2022 09:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/05/2022 19:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/03/2022 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 19:03
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
14/03/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 12:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/01/2022 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OCTAVIO ESTEBAN MUNOZ RIOSECO
-
28/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELY DE JESUS
-
06/12/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0004499-42.2019.8.16.0195 Tendo em vista a decisão anexa ao evento 88.2, intimem-se os sócios da empresa executada, ELY DE JESUS e OCTAVIO ESTEBAN MUNOZ RIOSECO, para comprovarem o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil em vigor.
Não comprovado o pagamento, efetue-se penhora de bens dos sócios no sistema BACENJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE.
Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema BACENJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta BACENJUD respectiva (art. 840, I, CPC), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema BACENJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo supra sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se a parte exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema BACENJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD.
Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
25/11/2021 00:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2021 14:03
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/11/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 17:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 17:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/08/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA QUIROGA
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 07:57
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 14:17
APENSADO AO PROCESSO 0002176-93.2021.8.16.0195
-
25/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Av.
Mal.
Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - Curitiba/PR - CEP: 81.650-000 - Fone: (41) 3312-6900 - E-mail: [email protected] AUTOS Nº 0004499-42.2019.8.16.0195 INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, tendo em vista que não foi observada a forma prevista no artigo 133, do Código de Processo Civil, ou seja, não foi instaurado o incidente em autos apartados.
Intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. GIANI MARIA MORESCHI Juíza de Direito -
01/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 00:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 16:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/04/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
10/02/2021 23:59
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 17:05
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 19:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA DE SOUZA QUIROGA
-
09/11/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
29/10/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 23:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/10/2020 14:56
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/10/2020 23:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2020 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
04/09/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE HCCB HOTEIS. CHALES E CAMPING DO BRASIL S/C LTDA
-
28/07/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 12:00
Recebidos os autos
-
21/07/2020 12:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/07/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 13:00
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/07/2020 10:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 18:18
Processo Reativado
-
24/06/2020 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 09:12
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2020 16:09
Recebidos os autos
-
18/03/2020 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2020 07:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 07:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2020
-
18/03/2020 07:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2020
-
18/03/2020 07:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/03/2020
-
18/03/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE HCCB HOTEIS. CHALES E CAMPING DO BRASIL S/C LTDA
-
13/03/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2020 16:35
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/02/2020 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/02/2020 11:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/01/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2019 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2019 09:41
Recebidos os autos
-
07/10/2019 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2019 10:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/10/2019 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2019 10:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/10/2019 10:56
Recebidos os autos
-
06/10/2019 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2019 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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