TJPR - 0012472-84.2017.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2025 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2025 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 15:54
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
04/09/2025 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2025 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2025 15:19
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
04/09/2025 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2025 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2025 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2025 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
05/08/2025 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:30
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
21/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 16:38
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
13/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
06/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2025 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 18:20
EXPEDIÇÃO DE MINUTA DE PRECATÓRIO
-
25/04/2025 18:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/04/2025 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2025 17:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
25/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
-
24/03/2025 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/02/2025 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 17:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
01/11/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 00:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 15:43
OUTRAS DECISÕES
-
11/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/07/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 10:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2024 15:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/03/2024 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2024 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/01/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2024 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 23:25
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/09/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/08/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/08/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 20:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/07/2023 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
01/06/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/05/2023 17:09
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/05/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2023 18:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
18/04/2023 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
11/04/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 22:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
31/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/10/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:09
Juntada de CUSTAS
-
01/10/2022 21:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/09/2022 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
30/09/2022 14:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/09/2022 12:29
Recebidos os autos
-
22/03/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/03/2022 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012472-84.2017.8.16.0044 Processo: 0012472-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$503.975,19 Autor(s): ANTONIO JOSÉ COELHO VASTIR ONOFRE COELHO Réu(s): Município de Apucarana/PR DESPACHO Vistos Inicialmente, cumpre observar que descabe a este Juízo realizar exame de retratação em apelação, até porque se combate o mérito da sentença prolatada, cuja atividade jurisdicional se esgotou ao se proferir a sentença.
Em relação ao pedido de execução dos honorários advocatícios, deixo para examinar após o trânsito em julgado, tendo em vista que a condenação foi imposta contra a Fazenda Pública, de forma que eventual acolhimento do recurso pode ocasionar a sucumbência da parte autora.
Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente, em 15 dias, suas contrarrazões ao recurso interposto pelo Município no seq. 243.1.
Após, cumpra-se integralmente a sentença (seq. 230.1), remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
15/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2021 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/11/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 08:05
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012472-84.2017.8.16.0044 Processo: 0012472-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$503.975,19 Autor(s): ANTONIO JOSÉ COELHO VASTIR ONOFRE COELHO Réu(s): Município de Apucarana/PR SENTENÇA Vistos 1.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada e assim nominada por ANTONIO JOSÉ COELHO e VASTIR ONOFRE COELHO em face de MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, todos já qualificados.
Na inicial, os autores alegam, em resumo, que são os proprietários do lote de terras n. 01, da quadra n. 03, do Loteamento São João (Rua Bandeirantes, n. 876), na cidade de Apucarana.
Afirmam que construíram no local uma edificação residencial e que toda a construção foi feita em conformidade com os padrões e parâmetros exigidos pela construção civil, tanto que houve a aprovação do projeto de construção e expedição de alvará pelo requerido.
Em 2017, após 08 anos da construção da residência, alegam os autores que houve uma erosão no terreno vizinho, provocada pela ruptura de manilhas de captação de águas pluviais, o que provocou danos no imóvel dos autores, tais como rachaduras, sucção de terra etc., fato este que comprometeu a estrutura da residência.
Sustentam, ainda, que nunca foram avisados sobre o fato de passar uma tubulação de água (emissário de águas pluviais) naquele local e que tanto o seu lote como o do vizinho, por passar a tubulação com entroncamento, não deveriam ter sido comercializados pelo requerido, uma vez que deveria ter sido instituída uma servidão no local.
Destacam que a residência está condenada para moradia, pois sofre risco de desabamento, e que houve a sua interdição pela autoridade competente (Defesa Civil e Corpo de Bombeiros).
Frisam que o Município não poderia ter comercializado o terreno, nem autorizado a construção da residência dos autores e, por isso, deve ser responsabilizado pelos danos materiais e morais ocorridos.
Juntou procuração e documentos (seq. 1.1 a 1.21).
Recebida e analisada a inicial, foi indeferida a tutela provisória de urgência antecipada requerida e deferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (seq. 15.1).
Devidamente citado, o Município apresentou contestação no seq. 22.1, argumentando, em síntese, que alienou o referido imóvel, em 19.08.1999, para a Sra.
Maria Aparecida da Silva e esta, por sua vez, vendeu o imóvel aos autores, em 2007, não existindo, portanto, qualquer relação jurídica de compra e venda do imóvel entre autores e requerido.
Aduz que o engenheiro responsável pela construção da residência dos autores detinha conhecimento das condições do imóvel, no tocante a existência de manilha de águas pluviais no local, tanto é assim que em seu projeto constou a necessidade de construção de muro de arrimo.
No entanto, argumenta que não houve a construção do muro de arrimo nos moldes do projeto aprovado pela Prefeitura.
Ademais, após a realização do aterro, há necessidade de espera de, no mínimo, 01 (um) ano (e não 30 dias) para iniciar a construção, sendo necessário que se aguarde o assentamento do aterro nesse interstício de tempo.
Aponta que houve uma má execução dos serviços de engenharia, e que esta foi a causa do sinistro.
Requer a improcedência dos pedidos.
Os autores impugnaram a contestação do no seq. 25.1, ocasião em que refutaram os argumentos trazidos pelo requerido.
Intimadas as partes para especificação de provas, os requerentes pugnaram pela produção de prova oral e pericial (seq. 31.1), ao passo que o requerido pleiteou a produção de prova oral (seq. 32.1).
Saneado o processo, deferiu-se a produção de prova oral e pericial (seq. 34.1.).
Os quesitos foram apresentados no seq. 43.1 e 44.2 e foram fixados os honorários periciais no seq. 58.1.
O laudo pericial foi apresentado no seq. 103.1, sendo que sobre o laudo as partes se manifestaram no seq. 112.1 e 116.1.
Complementação ao laudo pericial no seq. 158.1.
Realizou-se audiência de instrução (seq. 226.1).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas (seq. 226.1) e a parte ré ofertou as alegações finais no seq. 228.1.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a lide se resolve pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova, até porque as partes já produziram as provas (documental, oral e pericial) que entendiam ser pertinentes ao deslinde da controvérsia.
Não há preliminares a serem analisadas ou nulidades a serem sanadas, de modo que passo à análise do mérito.
Mérito É incontroverso nos autos que, em 2017, houve o rompimento de manilhas de captação de águas pluviais localizada no terreno vizinho ao dos autores, o que acabou ocasionando danos no imóvel dos requerentes, que teve sua estrutura física comprometida.
A controvérsia, portanto, cinge-se em saber se tal fato é de responsabilidade do Município requerido, pois, enquanto os demandantes alegam que a ruptura das manilhas se deu pela falta de manutenção pelo réu; o requerido, por sua vez, aduz que, em verdade, os danos advindos à residência dos autores foram ocasionados pela má prestação dos serviços de engenharia do profissional contratado para a construção da residência.
A fim de fazer prova do alegado, os autores juntaram aos autos os documentos de seq. 1.4 a 1.21, requereram prova pericial (seq. 103.1) e testemunhal (seq. 226.1), das quais se pode concluir que razão lhes assiste quanto à responsabilidade do requerido pelo evento descrito na peça inaugural, vejamos: No seq. 1.4, os autores juntaram uma prova técnica produzida pelo Sr.
Sérgio Henrique Ribas Macuco, que foi o engenheiro civil responsável pela construção da residência dos requerentes, em que há a afirmação de que a erosão causada no terreno dos demandantes decorreu do rompimento de uma tubulação (emissário) de águas pluviais, que deságua no Rio Biguaçu, e passa ao lado do lote dos autores, mas dentro do terreno vizinho, o que restou corroborado pelo laudo técnico produzido no seq. 103.1.
De acordo com o perito nomeado pelo juízo (seq. 103.1), a causa do sinistro foi a ruptura da tubulação do imóvel vizinho, em virtude das fortes chuvas que caíram no dia do evento.
Ainda, as testemunhas ouvidas em audiência de instrução também se posicionaram neste mesmo sentido.
O Sr.
Benedito afirmou que as manilhas estouraram no terreno vizinho, atingindo o lote dos demandantes.
O Sr.
Sérgio, engenheiro civil que edificou a residência dos demandantes, em audiência, afirmou que a construção da residência dos autores não foi em cima, mas ao lado da manilha que rompeu.
E, no rompimento, a água acabou sugando e puxando a “terra” de sustentação da casa dos autores, funcionando como uma espécie de “aspirador”, causando prejuízos à estrutura física do imóvel.
Ademais, a testemunha também declarou que o Município de Apucarana nunca informou aos requerentes a respeito da existência desta manilha de águas pluviais no lote vizinho.
O Sr.
Herivelto, engenheiro civil do Município de Apucarana à época dos fatos, por sua vez, esclareceu que a manilha de águas pluviais se rompeu porque houve um entupimento da caixa e que, após o rompimento, ela sugou a terra ao entorno (atingindo o imóvel dos autores).
Ainda, declarou que se o aterro da residência da casa dos autores tivesse sido bem executado, com observação das práticas da boa engenharia, os danos seriam mínimos.
Da análise das provas dos autos, é possível concluir com segurança que o sinistro havido na residência dos autores teve como causa primária o rompimento das manilhas de águas pluviais existentes no terreno vizinho.
Tanto é assim, que o próprio engenheiro do Município, ouvido como testemunha em audiência de instrução, afirmou que, se não ocorresse o rompimento da tubulação, a casa ainda estaria lá.
De acordo com a Lei n. 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, vê-se que é obrigação do Município requerido o manejo das águas pluviais, com tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, o que dever ser feito de modo a garantir, dentre outras coisas, a segurança da vida e do patrimônio privado: Art. 2o Os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base nos seguintes princípios fundamentais: (...) IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; (...) Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (...) d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes; (...) Art. 3º-D.
Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: I - drenagem urbana; II - transporte de águas pluviais urbanas; III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. (...) Art. 7o Para os efeitos desta Lei, o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas seguintes atividades: (...) III - de varrição de logradouros públicos, de limpeza de dispositivos de drenagem de águas pluviais, de limpeza de córregos e outros serviços, tais como poda, capina, raspagem e roçada, e de outros eventuais serviços de limpeza urbana, bem como de coleta, de acondicionamento e de destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos provenientes dessas atividades. (grifei) Dos dispositivos legais acima mencionados, conclui-se que a manutenção das manilhas de águas pluviais era de incumbência do Município requerido e, se assim não procedeu, deverá ser responsabilizado pelos prejuízos advindos de sua inércia na fiscalização preventiva das redes, com vistas a proteger à saúde pública, à proteção do meio ambiente, e à segurança da vida e do patrimônio público e, in casu, do privado.
Advém a responsabilidade do Município réu diretamente da dicção do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que engloba não só a conduta comissiva como também a omissiva do agente público: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se sabe, nos atos comissivos, o Estado responde com base na teoria do risco administrativo, ou seja, objetivamente pelos atos praticados pelos seus agentes, independentemente da existência de culpa, bastando a demonstração dos seguintes elementos: a) conduta (lícita ou ilícita) – praticada por um agente público, atuando nessa qualidade; b) dano – causado a um bem protegido pelo ordenamento jurídico (moral ou material); e c) nexo de causalidade – liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso.
Todavia, em se tratando de atos omissivos, o Estado responde com base na teoria da culpa administrativa, de modo que a vítima, além dos elementos supracitados, deve demonstrar a presença da culpa da Administração Pública consubstanciada na falha da prestação do serviço público em uma de suas modalidades: serviço não prestado, prestado de forma ineficiente, ou atrasado.
Sobre o tema, a lição de Rui Stocco: “Convergimos nesse sentido, pois o Estado só poderá responder quando ficar comprovado que o prejuízo suportado pelo particular decorreu da chamada faute du service, quer dizer, quando competiam ao Poder Público certas providências que não foram tomadas, de modo que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente ou funcionou mal (culpa administrativa ou culpa anônima)” (Tratado de Responsabilidade Civil. 8ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1266). Veja-se que, no presente caso, houve falha no serviço prestado pelo requerido, que deveria ter feito a manutenção adequada das manilhas de águas pluviais, mas assim não procedeu, pelo menos nenhuma prova fez neste sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Não parece crível que as chuvas tenham sido anormais a ponto dos estragos serem considerados como danos decorrentes de força maior, como alega o requerido em sua defesa.
Isso porque, se assim o fosse, a Defesa Civil provavelmente teria sido acionada para atendimento de outros casos análogos aos dos autos, que geralmente acontecem em dias de chuva extrema com granizo, a exemplo de quebra e caídas de árvores, destelhamento, deslizamento de barrancos, o que não se viu.
Ademais, malgrado os argumentos do requerido, no que diz respeito a má execução dos serviços de engenheira civil, quando da construção da residência dos requerentes, isto não ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos, ônus que também incumbia ao requerido.
Ressalte-se, ainda, por relevante, que o projeto de construção da casa foi devidamente aprovado pelo requerido que, inclusive, expediu o alvará de construção (seq. 1.14) e o habite-se (seq. 93.4), o que ao certo não teria acontecido se tivesse sido constatado, de fato, algum defeito/vício no projeto de construção da residência dos demandantes.
Além disso, o laudo do expert constatou que o muro de arrimo construído no local cumpriu o fim a que se destinava, até a data do sinistro, e que as fundações seguiram o projeto estrutural, sendo que as estacas foram executadas de acordo com as normas técnicas e, mesmo após o sinistro, ainda sustentavam parcialmente a edificação (seq. 103 – fls. 31), pelo que se conclui inexistir defeitos na construção da residência dos demandantes.
Em contrapartida, o documento de seq. 1.6 comprova que as tubulações foram colocadas no terreno vizinho ao do autor no ano de 1978, ou seja, quando se romperam já tinham mais de 30 anos de uso, não tendo o Município de Apucarana comprovado que fez a fiscalização/manutenção preventiva das redes durante todo este período de tempo, ônus que também lhe competia.
Ao que se vê, a manilha se rompeu porque não deu conta de dar vazão necessária ao volume da água pluvial.
E isso não ocorreu propriamente em função da chuva que caiu no dia do incidente, mas, sobretudo, em razão da falta de manutenção preventiva na galeria pluvial que já existia há mais de 30 anos.
O uso de manilha inadequada, que não suporta o volume de água que passa pelo restante do manilhamento que a antecede, é circunstância que caracteriza falha na prestação do serviço público.
Sabe-se que a responsabilidade do Estado por omissão se caracteriza quando os agentes públicos deixam de praticar atos que, razoavelmente, deles se podia exigir, ou seja, com o descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano.
Assim, salta aos olhos a omissão culposa do Município requerido, pelo que, a teor da doutrina tradicional, conforme se disse acima, aplica-se ao caso a Teoria da Culpa Anônima ou Falta do Serviço, segundo a qual responde por omissão o ente público, independentemente de indicação do agente estatal causador do dano, se comprovada a inexistência do serviço, ou que este funcionou mal, ou que foi prestado serodiamente.
Nessa esteira, deverá o Município réu responder pelos prejuízos advindos ao autor, uma vez que cabalmente comprovado nos autos o nexo causal, o dano e a culpa administrativa.
Por esse ângulo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INUNDAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DA AUTORA.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRADA.
PRECARIEDADE DA INFRAESTRUTURA MUNICIPAL DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS QUE FOI DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO APELANTE RECONHECIDA.
DANOS MATERIAIS.
APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE ESTEJAM DE ACORDO COM O JULGAMENTO DAS ADIS 4.357 E 4.425.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 54 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em sede de reexame necessário (TJPR - 3ª C.Cível - ACR - 1306524-6 - Pinhais - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 20.10.2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE FALTA DE INFRAESTRUTURA PARA ESCOAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS.
INUNDAÇÃO.
OMISSÃO DO MUNICÍPIO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DOS AUTORES PROVIDO PARCIALMENTE E RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1098742-3 - Cidade Gaúcha - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 11.02.2014). (grifei) Quanto ao pedido de danos materiais, os autores pleiteiam pelo pagamento do valor correspondente à avaliação do imóvel, contabilizando-se o terreno e a edificação residencial, bem como o valor gasto com desmontagem/montagem dos móveis planejados, aluguéis, gastos com mudança de residência e elaboração de prova técnica.
Necessário que se pontue cada um dos pedidos individualmente, vejamos: No tocante ao pagamento do valor correspondente à avaliação do imóvel, os requerentes justificam o pedido alegando que o terreno não poderia ser comercializado e, por isso, deve pertencer ao Município requerido a fim de que, ali, seja instituída servidão administrativa.
Juntaram as avaliações do imóvel no seq. 1.15, sendo que a de menor valor é na quantia de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Em que pese as alegações dos autores, não restou comprovado nos autos que o imóvel não pode ser comercializado, pelo contrário, as provas dos autos demonstram que o imóvel é passível de comercialização e, inclusive, é possível que se reconstrua uma residência no mesmo local, não havendo empecilhos para isso, pelo menos nada restou comprovado neste sentido.
Veja que foi esta justamente a conclusão do expert, no seq. 103.1, fls. 31, quando afirmou ser possível a demolição da residência para a construção de uma nova, apresentando, inclusive, orçamento do valor que seria dispendido para tanto, com base em índices do mercado, numa quantia de R$ 263.137,97.
Asseverando, ainda, nas fls. 33, a possibilidade de comercialização do imóvel.
Nesse mesmo sentido, foi a declaração do Sr.
Sérgio, engenheiro civil que construiu a residência dos autores, quando disse, em audiência de instrução, que é possível a demolição da casa, com a posterior compactuação do solo e construção de uma nova.
Não obstante tenha ficado comprovado nos autos que a residência dos autores é irrecuperável, certo é que não há fundamento legal para que se obrigue o Município requerido a ficar com o terreno dos autores, mas tão somente deverá ser condenado em indenizar os prejuízos sofridos que, neste caso, se relacionam com a necessidade de reconstrução de toda a residência dos demandantes.
Registre-se, por oportuno, que, conforme registro do imóvel (seq. 1.6 – fls.7), os autores não adquiriram o terreno do Município de Apucarana, mas sim de terceira pessoa, a Sra.
Maria Aparecida da Silva.
Ademais, ficou constatado nos autos que a servidão administrativa existe no terreno vizinho ao dos autores e não no lote dos demandantes.
Desta maneira, deverá o requerido, neste ponto, indenizar os autores no valor de R$ 263.137,97 (duzentos e sessenta e três mil, cento e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), quantia esta estipulada no laudo pericial (seq. 103.1 – fls. 28) no tocante aos valores correspondentes à construção de uma nova residência no local.
Quanto ao valor gasto com desmontagem e montagem dos imóveis, alegam os requerentes que os móveis que guarneciam a residência eram todos planejados e, no dia dos fatos, foram obrigados a arrancá-los dos locais em que estavam instalados, na tentativa de minorar os danos, sendo que necessitaram, posteriormente, fazer algumas adaptações e trocas de peças nos móveis, ocasião em que dispenderam a quantia de R$ 4.700,00, conforme comprovante de seq. 1.9.
O Sr.
Sérgio Benedito, testemunha ouvida em juízo, confirmou a existência de móveis planejados no local, sendo que o Sr.
Vanderlei, também ouvido na qualidade de testemunha, mencionou que, no dia do evento, ajudou a tirar os móveis da residência dos autores, que eram todos planejados e embutidos.
Ora, ao certo, os autores só necessitaram fazer a desmontagem e montagem de tais móveis planejados em virtude do sinistro ocasionado por culpa do ente requerido.
O documento de seq. 1.9 comprova os danos advindos aos móveis em virtude da retirada repentina no dia do ocorrido, sendo passível de indenização também este valor, na quantia comprovada de R$ 4.700,00.
Com relação ao valor gasto com aluguéis, também merece procedência o pedido.
Isso porque, conforme documento de seq. 1.6, a residência dos requerentes necessitou ser interditada, pois tinha risco de desabamento, não sendo seguro aos moradores permanecerem no local, o que demonstra a veracidade de que os autores necessitaram, em virtude do ocorrido, alugar um imóvel para residir.
O contrato de seq. 1.6 comprova que a locação residencial teve início em 17.01.2017, sendo estipulado o preço de aluguel mensal em R$ 1.100,00, que também deverá ser indenizado pelo requerido, pois, os autores só tiveram tais gastos em decorrência da residência ter ficado interditada por culpa do Município requerido.
Os recibos de pagamento de seq. 1.8 comprovam que os autores já dispenderam a quantia de R$ 3.802,46, a título de aluguéis, até o dia 05.05.2017, pelo que há se condenar o requerido a ressarcir esta quantia aos demandantes.
Quanto ao suposto gasto com mudança de residência, os autores não comprovaram tal prejuízo.
Em pese a juntada do comprovante de seq. 1.19, tem-se que não restou efetivamente comprovado nos autos que a quantia ali despendida foi, de fato, para pagamento com gastos de mudança de domicílio.
Note-se que a nota fiscal de seq. 1.19, data de 11.04.2017, traz em sua descrição que houve a compra, pelo autor, de “mármore verde Ubatuba”, no valor de R$ 2.191,20, sem qualquer demonstração de que tal despesa se deu por culpa do requerido, ônus que incumbia aos demandantes, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
O documento de seq. 1.5 – fls. 8 comprova o dispêndio dos autores no tocante a elaboração de prova técnica, o que, verdadeiramente, só se fez necessário em virtude do sinistro ocorrido por culpa do ente requerido, sendo cabível a indenização também desta quantia de R$ 81,53.
Assim, somando-se os valores dos danos materiais comprovadamente dispendidos pelos autores, há se condenar o Município requerido a pagar-lhes a quantia total de R$ 271.721,96 (duzentos e setenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, merece procedência o pleito, uma vez que da análise do conjunto fático-probatório, conclui-se que o infortúnio advindo aos autores ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sendo passível de reparação.
Restou comprovado nos autos que a casa dos autores ficou inabitável após o incidente narrado na inicial, que ocorreu há mais de 4 (quatro) anos, tanto que foi interditada pela Defesa Civil, o que levou os autores a residirem em casa alugada.
Tal fato, evidentemente, trouxe-lhes abalo emocional e psíquico que não pode ser subestimado, já que relativo à perda repentina do aconchego do lar e da família.
No mais, considerando o desespero que os autores tiveram ao ver sua residência desmoronar, ficar com diversas rachaduras ao longo das paredes, a angústia de não poder fazer nada, o receio de desabamento total são circunstâncias que tornam insofismável o direito ao recebimento de indenização por dano moral, cujo valor deve ser fixado levando em conta a condição socioeconômica das partes, a intensidade da ofensa e sua repercussão, a fim de recompensar o abalo moral sofrido e, ao mesmo tempo, punir de forma justa o causador do dano, homenageando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS (COPASA) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ROMPIMENTO DE MANILHA - ALAGAMENTO - DANO MORAL RECONHECIDO - QUANTUM ARBITRADO - REDUÇÃO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Configurado o dano moral, cabe ao magistrado arbitrar um valor capaz de propiciar a necessária compensação satisfativa ao dano nos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e desestimular novas agressões por parte do ofensor. 2.
O valor arbitrado para indenização por danos morais deve levar em consideração o grau de culpa, a omissão e a capacidade econômica do infrator, além da gravidade do dano e as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima.> (TJ-MG - AC: 10153140026318001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020) (grifei). Com efeito, o dano moral deve ser fixado em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se de modo expressivo no patrimônio do lesante a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Todavia, não deve importar vantagem exagerada ou enriquecimento imotivado, de modo que o acontecimento represente ao ofendido benesse melhor do que se o evento não tivesse acontecido.
Nesse sentido, ensina Sergio Cavalieri Filho: "Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa, dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes". (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Malheiros Editora, 2006, p. 16).
Nesse aspecto, haja a vista as peculiaridades do caso, considero que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (sendo R$ 15.000,00 para cada autor), é suficiente para compensar o abalo moral sofrido pelos autores e, ao mesmo tempo, adequado como resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo.
Assim, a procedência parcial dos pedidos é de rigor. 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos aviados na inicial para os fins de: a) condenar o Município de Apucarana a pagar aos autores a quantia de R$ 271.721,96 (duzentos e setenta e mil, setecentos e vinte e um reais e noventa e seis centavos), a título de reparação por danos materiais.
Sobre os valores haverá a incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data da avaliação do perito, acrescida de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, estes a contar do evento danoso (janeiro de 2017); b) condenar o Município de Apucarana a pagar aos autores a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (sendo R$ 15.000,00 para cada autor), a título de compensação pelos danos morais.
Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora a contar da data do evento danoso (data do sinistro), nos termos da Súmula 54 do STJ, estes pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); Observe-se que os juros de mora ficam suspensos no período de graça constitucional (Súmula Vinculante n. 17 do STF).
Diante da sucumbência recíproca, em maior proporção de pedidos ao Município requerido, e considerando o princípio da causalidade, condeno cada uma das partes ao pagamento das custas e despesas processuais, no importe de 70% a cargo do Município de Apucarana e 30% por conta dos Requerentes.
Condeno, na mesma proporção (70% a cargo do Município de Apucarana e 30% por conta dos Requerentes), ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10% do valor total da condenação, a ser rateado na proporção estabelecida, atento ao disposto nos §§2º e 3º, incisos I e II e §5º, do artigo 85, do CPC.
Observo, contudo, que a condenação imposta aos autores ficará suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, diante do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 15.1), que ora confirmo.
Os honorários advocatícios serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a presente data, acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), estes pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança (por isonomia, utilizo o mesmo índice de correção monetária e juros para ambas as partes), na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997.
Condeno, ainda, o Município de Apucarana, a pagar os honorários periciais, uma vez que foi a parte sucumbente em relação à prova técnica, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) (seq. 58.1), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA-E, desde a data do arbitramento (08.10.2018 – seq. 58.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, conforme art. 496, §3º, inciso III, do Código de processo Civil.
Havendo recurso voluntário, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as anotações, registros e homenagens de estilo, em observância ao disposto no art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
21/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:17
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/07/2021 11:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2021 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
06/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012472-84.2017.8.16.0044 Processo: 0012472-84.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$503.975,19 Autor(s): ANTONIO JOSÉ COELHO VASTIR ONOFRE COELHO Réu(s): Município de Apucarana/PR DECISÃO Vistos Em que pese a parte requerida não concorde com a realização da audiência de instrução por videoconferência (seq. 194.1), esta se impõe, senão vejamos.
O emprego de recursos tecnológicos como instrumento para tornar a prestação da tutela jurisdicional mais eficiente e adequada à duração razoável do processo, não decorre do atual cenário de pandemia de COVID-19, sendo previsão legal pertinente ao atual estágio do desenvolvimento.
Veja-se, por exemplo, que o Código de Processo Civil estabelece o uso de meios tecnológicos para a realização de atos processuais sem que as partes precisem se deslocar fisicamente ao ambiente forense.
O art. 235, § 3º, do citado estatuto processual, permite a prática de atos "por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Também, há previsão para o uso da videoconferência para realização da audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 7º); inquirição das partes e das testemunhas (art. 385, § 3º e 453, § 1º);e para realização de sustentação oral pelo advogado nos tribunais art. 937, § 4º).
Em virtude da pandemia de COVID-19, o CNJ editou a Resolução n° 314/2020, tornando prioritária a realização de audiências de instrução por videoconferência, ressalvando eventuais “dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação” (art. 6°, §3°).
Nesse cenário, forte no princípio da cooperação, não se pode admitir que alegações genéricas impeçam a realização da audiência por videoconferência, ficando o processo paralisado de forma desarrazoada.
Frise-se que a impossibilidade técnica ou ausência de recursos financeiros para aquisição de equipamentos são pouco factíveis no atual cenário de facilidade de acesso aos meios tecnológicos necessários e não se pode presumir a violação à incomunicabilidade das testemunhas, que deve ser concretamente demonstrada.
Aqui, cumpre registrar que o fato de a audiência de instrução ser realizada na modalidade virtual (por videoconferência) não possui o condão, por si só, de violar a incomunicabilidade das testemunhas, pois a boa-fé se presume.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
AUDIÊNCIA POR VIDECONFERÊNCIA PARA OS RÉUS SOLTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLATAFORMA DIGITAL ADOTADA PELO CNJ.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÕES 314/2020 E 318/2020.
INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO.
RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL DE JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
GENÉRICA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE MATERIAL OU FINANCEIRA.
DESCABIMENTO. 1.
Inexistindo proibição nas Resoluções 314/2020 e 318/2020 do CNJ, disponibilizada a plataforma emergencial pelo sistema Cisco Webex Meetings, adotado pelo CNJ para a realização de atos processuais durante o período de enfrentamento da pandemia por COVID-19, e havendo expressa recomendação normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, não há impedimento a realização de audiência por meio virtual ou eletrônico por réus não privados de liberdade. 2.
Genérica alegação de impossibilidade material ou financeira não autoriza a suspensão da audiência pelo meio virtual, especialmente quando disponibilizadas informações prévias sobre o procedimento a ser adotado e asseguradas as garantias constitucionais das partes.. (TRF-4 – HC – 5018862-81.2020.4.04.0000, Rel.: Salise Monteiro Sanchotene, DJe 07/07/2020). (Grifei).
Com efeito, enquanto houver impossibilidade de realização dos atos de forma presencial, as audiências de instrução devem ocorrer na modalidade virtual (por videoconferência), salvo se a parte comprovar concretamente a impossibilidade, o que não ocorre no caso concreto.
Considerando que houve o deferimento da produção de prova oral na decisão saneadora (seq. 34.1), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2021 às 13h30min.
Diante da apresentação de rol de testemunhas (seqs. 137.1 e 144.1), cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, para o comparecimento ao ato no local designado pelo procurador, incumbindo-lhe o zelo pela manutenção da incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de preclusão da prova (observadas as regras do artigo 455 do CPC).
Em caso de a testemunha ser servidor público, deve a Serventia comunicar à chefia acerca do seu comparecimento ao ato.
Determinações à secretaria: 1.
Intimação das partes da presente decisão, com prazo comum de 5 (cinco) dias. 2.
Cumprimento das diligências pertinentes para a realização da audiência.
Intimações e diligências necessárias.
ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito Substituto -
10/05/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 20:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 10:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 21:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/10/2020 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
02/10/2020 16:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2020 12:42
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2020 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2020 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/05/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 23:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 17:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
19/05/2020 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 11:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 21:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:27
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/03/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 14:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/02/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2019 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/11/2019 14:09
Juntada de LAUDO
-
17/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2019 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2019 09:33
Conclusos para decisão
-
02/05/2019 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/03/2019 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/02/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2019 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/12/2018 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2018 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/11/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2018 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2018 23:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 10:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2018 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2018 21:16
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/08/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2018 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2018 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 08:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/06/2018 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2018 22:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2018 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2018 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2018 16:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2018 14:23
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/01/2018 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2018 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2017 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2017 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2017 21:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2017 22:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2017 22:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2017 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 17:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
31/07/2017 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2017 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2017 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2017 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2017 15:36
Conclusos para decisão
-
29/06/2017 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2017 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2017 14:29
Conclusos para decisão
-
30/05/2017 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 13:02
Recebidos os autos
-
26/05/2017 13:02
Distribuído por sorteio
-
26/05/2017 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/05/2017 14:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2017 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003425-98.2020.8.16.0103
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Paulo de Alencar Wolfesgrau
Advogado: Cherlon de Lima
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2020 12:52
Processo nº 0000181-59.2021.8.16.0158
Claudinor da Silva Tratsch
Advogado: Luan do Carmo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/02/2021 11:46
Processo nº 0042186-48.2018.8.16.0014
Municipio de Londrina/Pr
Antenor Genor Capello
Advogado: Jose Roberto Balan Nassif
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/06/2018 02:02
Processo nº 0001966-11.2020.8.16.0055
Ministerio Publico do Estado do Parana
Diego da Silva Ramos
Advogado: Fernando Boberg
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/10/2020 08:29
Processo nº 0002616-05.2015.8.16.0097
Mario Ribeiro da Silva
Manuel Ribeiro da Silva
Advogado: Wilson Marcondes Pinto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/05/2015 12:49