TJPR - 0001739-49.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:03
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/11/2023 21:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2023 21:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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12/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
23/06/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/06/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:35
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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23/06/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2023
-
23/06/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/06/2023
-
17/06/2023 02:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/06/2023 18:21
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:55
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
12/05/2023 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:54
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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11/05/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 13:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
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10/01/2023 13:51
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
08/12/2022 18:59
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:59
Juntada de CIÊNCIA
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08/12/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2022 13:53
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/12/2022 15:05
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
01/12/2022 11:04
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:07
FINALIZADA TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
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30/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
30/11/2022 22:07
Juntada de REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
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30/11/2022 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2022 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 11:57
INICIADA A TRAMITAÇÃO DIRETA ENTRE MP E AUTORIDADE POLICIAL
-
30/11/2022 11:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 11:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 14:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/11/2022 01:06
Conclusos para despacho
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10/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/11/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/10/2022 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
28/09/2022 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 11:00
Conclusos para despacho
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27/09/2022 00:35
Recebidos os autos
-
27/09/2022 00:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/09/2022 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/09/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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23/08/2022 09:37
Recebidos os autos
-
23/08/2022 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 12:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/08/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 16:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/08/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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08/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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22/07/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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09/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
09/07/2022 00:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/07/2022 00:07
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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30/06/2022 16:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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12/05/2022 23:11
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2022 22:38
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/03/2022 22:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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17/03/2022 22:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/11/2021 00:29
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/11/2021 14:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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28/10/2021 01:37
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/10/2021 15:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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16/09/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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08/06/2021 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 12:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/06/2021 11:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/06/2021 11:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/06/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE VITOR MARIN SABAG
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03/05/2021 11:22
Recebidos os autos
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03/05/2021 11:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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03/05/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 09:48
Recebidos os autos
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03/05/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Comunicação de Prisão em Flagrante Autos nº 0001739-49.2021.8.16.0196 Conduzido: VITOR MARIN SABAG Interessado: Ministério Público do Estado do Paraná Decisão 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Cientifique-se o autuado que, se tiver sido vítima de abuso de autoridade ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão, poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências. 3.
Da Homologação do Flagrante.
Trata-se de procedimento de COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido VITOR MARIN SABAG, autuado como incurso nos preceitos dos artigos 303 e 306, §1º, inciso I, do CTB do CTB.
Compulsando os autos, ao menos da análise superficial que a etapa comporta, denoto que a prisão em flagrante operada preenche as formalidades legais, tendo se observado todos os requisitos constitucionais e processuais que orientam sua lavratura.
De outra parte, a situação desenhada retrata a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, da Lei Adjetiva Penal, vez que autuado logo após cometer o crime, (colisão de seu veículo com a constatação de que o conduzido estava sob o efeito de álcool durante o atendimento da ocorrência pela Guarda Municipal).
Nos termos do art. 302, inciso II, do CPP, considera-se em flagrante delito quem “II - acaba de cometê-la;” O preso foi apresentado à Autoridade Policial que procedeu ao seu interrogatório (seq. 1.4), ouvindo-se, ainda, o condutor (seq. 1.2) e testemunha (seq. 1.3).
Foi passada nota de culpa ao preso (seq. 1.5), o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto consoante a determinação do art. 304 do CPP. _____________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Obedecidas, portanto, as formalidades legais dos artigos 302 a 304 e 306 do CPP.
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do conduzido VICTOR MARIN SABAG, brasileiro, solteiro, militar, R.G. nº 10.391.215-6-PR SSP/PR, nascido na data de 06/06/1998, na cidade de Curitiba (PR), filho de Adriana Socorro Marin Sabag e Ronnie Charles Sabag, residente e domiciliado na Rua Ubaldino do Amaral, nº165, bairro Alto da Gloria, na cidade de Curitiba(PR).
Ciência ao (à) ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Comunique-se à Autoridade Policial. 4.
Da Liberdade Provisória O nobre Promotor de Justiça, ao seq. 10.1, pronunciou-se pela concessão de liberdade provisória sem fiança ao preso com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A análise do presente Auto de Prisão em Flagrante não está a justificar a segregação cautelar do (a) conduzido (a).
Conforme a redação do art. 310 do CPP, Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) _____________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Para a decretação da prisão preventiva, algumas condições devem estar caracterizadas, a saber: a) pressupostos (fumus comissi delicti), consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria; b) fundamentos, previstos no art. 312 o CPP, mais precisamente que a prisão se preste para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal, garantia de aplicação da lei penal, ou ainda para a garantia da ordem econômica. c) hipóteses de cabimento: são as situações previstas no art. 313 (incisos e § 1º) do CPP.
Noutras palavras, terá cabimento a prisão preventiva, e alternativamente, quando se estiver diante de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, inciso I, do CP; se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
Os pressupostos, prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, estão presentes, conforme Boletim de Ocorrência (seq. 1.11), teste de Etilômetro (seq.
Seq. 1.9), depoimentos do condutor e testemunhas, além do interrogatório do conduzido.
No entanto, não se constata hipótese de cabimento dentre aquelas lançadas no art. 313 do CPP, igualmente não acorrendo quaisquer dos fundamentos autorizadores da providência assecuratória excepcional nos moldes do art. 312 do mesmo Diploma.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos _____________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Na hipótese ora apreciada, aos delitos são cominadas penas de detenção, o conduzido é primário, conforme se constata da Certidão de Antecedentes juntada no seq. 6.1, o que já impede a segregação cautelar do indivíduo.
Prosseguindo, narra o art. 321 do CPP que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
A despeito de não ser possível a prisão preventiva, a liberdade provisória deve ser outorgada mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tal qual requerido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, especialmente porque necessárias e adequadas para que o(a) agente(a) se veja, de certa forma, compelido(a) a efetivamente acompanhar a demanda de perto, neste juízo, sem se furtar do distrito da culpa ou deixar de manter endereço atualizado no processo.
Assim, considerando as características e condições pessoais do(a) agente – primário e de bons antecedentes, sendo aparentemente o delito fato único na sua vida, considero adequada a imposição de fiança, atendidos aos reclamos do art. 325, inciso I, do CPP, no importe de dois salários mínimos.
Observe-se que nos moldes do art. 326 da Lei Adjetiva Penal, “para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento”. (grifo nosso) Entretanto, necessária a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão.
Dita o art. 282, incisos I e II, do CPP que “as medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - para aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. _____________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ Isto porque além de haver pedido ministerial expresso, a situação revela necessidade e adequação na imposição das medidas, pois o delito de trânsito vitimou uma pessoa, a qual foi deslocada ao hospital.
Por isso, aplico as medidas arroladas nos incisos I, IV e VIII, do art. 319, do CPP, além da suspensão da permissão para dirigir veículo automotor por 6 meses (art. 294, CTB).
Ante o exposto, e pelo que tudo mais dos autos consta, CONCEDO ao(a) conduzido(a) VITOR MARIN SABAG, acima individualizado(a), o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, o que faço com supedâneo no art. 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c/c artigos 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Paralelamente, também IMPONHO ao preso, como igual condição à manutenção da liberdade provisória, as MEDIDAS CAUTELARES NOMINADAS DIVERSAS DA PRISÃO consistentes: a) recolhimento de fiança no valor de 2 salários mínimos; b) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, que deverá ser mensal (até o dia 10 de cada mês), para informar e justificar as atividades, com comprovante atualizado de residência, tão logo o Fórum Criminal seja reaberto; c) PROIBIÇÃO de ausentar-se desta Comarca por mais de 8 dias consecutivos sem prévia autorização do Juízo; d) suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 6 meses. 5.
Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo não estiver preso. 6.
LAVRE-SE o TERMO DE FIANÇA, com as ressalvas indicadas no parágrafo acima, advertindo-se o(a) conduzido(a), ademais, acerca das proibições e considerações elencadas nos citados artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal. 7.
LAVRE-SE o TERMO DE COMPROMISSO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, advertindo o conduzido que a assinatura do instrumento representará sua aceitação quanto às condições impostas para a liberdade, e o descumprimento poderá ensejar nova prisão, mesmo porque nos termos do art. 282, § 4º, “no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único)”. _____________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L PLANTÃO JUDICIÁRIO _______________________________________________________________________ 8.
Dê-se ciência desta decisão ao ilustre representante do Ministério Público; à ilustre Autoridade Policial; ao preso e seu defensor e ao ofendidoa/vítima, na forma do art. 201, § 2º, do CPP1, dando conta a respeito da superveniente soltura do preso.
Antecipe-se, se possível, por telefone. 9.
Certifique-se a respeito do conduzido possuir execução penal em trâmite, ou responder a ação penal na qual tenha sido agraciado com liberdade provisória.
Também deverá ser certificado se o agente responde à inquérito policial em andamento.
Em todos os casos positivos, junte-se cópia do APF (se os feitos se encontrarem nesta Comarca), ou remeta-se ao juízo respectivo via ofício, a fim de que conforme o caso, possam adotar as providências que entenderem cabíveis, especialmente diante da prática de falta grave nos feitos executivos (capaz de conduzir à regressão de regime), e da violação das condições da liberdade provisória (capaz de conduzir à sua revogação, com o restabelecimento da prisão preventiva, ou autônoma decretação). 10.
Oportunamente, distribua-se a uma das Varas Criminais deste Foro Central.
Diligências necessárias.
Curitiba, 1 de maio de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta Em regime de Plantão Judiciário _____________________________________________________________________________________________________ 1 6 -
02/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
01/05/2021 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2021 11:01
Recebidos os autos
-
01/05/2021 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2021 03:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/05/2021 03:20
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 00:38
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/04/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/04/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:09
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:45
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
30/04/2021 15:33
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 10:50
Recebidos os autos
-
30/04/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 10:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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