TJPR - 0008477-08.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/09/2025 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2025 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2025 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2025 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/06/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE PAIVA
-
11/10/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 16:19
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 10:27
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DEVAIL RODRIGUES DA CUNHA
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE PAIVA
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANDERLEI RODRIGUES DA CUNHA
-
19/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE PAIVA
-
09/02/2022 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0008477-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$3.118.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES DE PAIVA Polo Passivo(s): Devail Rodrigues da Cunha Vanderlei Rodrigues da Cunha Suspendo o curso do processo para regularização do polo passivo, tendo em vista a notícia de óbito do requerido Vanderlei (mov. 37.2).
O art. 110 do CPC reza que a sucessão, nesse caso, dar-se-á pelo espólio da parte falecida ou pelos seus sucessores.
E quem representa o espólio em Juízo? O inventariante (art. 75, VII, do CPC).
A autora apontou como herdeiro o corréu Devail, mas não informou sobre a existência de inventário em curso ou acerca da possibilidade de sua nomeação como administrador provisório do espólio, em obediência à ordem estabelecida no art. 1.797, do CC/2002.
Assim, apesar de a regularização ser incumbência da autora (art. 313, § 2º, I, do CPC), considerando que o irmão do de cujus (corréu) está representado nos autos, determino a sua intimação para que informe sobre a existência de inventário em curso (para que o espólio seja citado na pessoa do inventariante) ou indique o endereço e demais dados dos outros herdeiros, para que esses sejam citados em sucessão (e não o espólio).
Intime-se.
Maringá, 29 de setembro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
07/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
23/09/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/07/2021 17:15
Juntada de COMPROVANTE
-
28/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE LOURDES DE PAIVA
-
15/06/2021 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2021 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0008477-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES DE PAIVA Polo Passivo(s): Devail Rodrigues da Cunha Vanderlei Rodrigues da Cunha I – Recebo a emenda à inicial de mov. 10.1.
II - Narra a parte requerente, em síntese, que: a) conviveu com a pessoa de Nelson Ribeiro, falecido em 08.12.2020, por mais de 18 anos, sendo 5 deles em união estável; b) propôs ação de reconhecimento de união estável post mortem contra o espólio de Nelson, nos autos sob nº 0000809-83.2021.8.16.0017, em trâmite perante a 1ª Vara de Família de Maringá, nos quais foi decretada a indisponibilidade dos bens do falecido, conforme decisão de mov. 1.7; c) Nelson não possuía ascendentes (pré-mortos) e nem descendentes quando de sua morte, de modo que a autora, na condição de sua convivente, é sua única e imediata herdeira, tendo direito à posse dos bens móveis e imóveis que compunham o patrimônio da família; d) os requeridos, irmãos de Nelson, privaram a autora da posse dos bens de Nelson, sendo que os atos de esbulho perpetrados permanecem até a presente data, com o nítido intuito de suprimir seus direitos e interesses; e) a requerente já obteve o reconhecimento de união estável com Nelson perante o INSS, mas o pagamento da pensão ainda não foi implantado; f) o casal se relaciona desde o ano de 2001 e a vida em comum oficialmente começou em 2012, com a compra de um terreno em conjunto pelo casal, em 24.01.2012; g) no local, construíram uma residência, que constituiu domicílio conjugal de 2016 a 2018; h) em 2019, o casal resolveu tentar a vida em Balneário Camboriú/SC, tendo sido alugado um apartamento em nome da autora, figurando Nelson como fiador; i) a autora e sua filha, Emily, mudaram-se em definitivo, mas Nelson, por compromissos profissionais em Maringá que exigiam sua presença constante, optou por dividir sua presença entre ambas as cidades, mantendo residência nas duas; j) durante o período em que mantida a residência em Balneário Camboriú, Nelson fazia transferência de valores diretamente para a conta da autora, consoante extrato bancário de mov. 1.32; k) em meados de julho de 2019, a família decidiu retornar à Maringá, instalando-se no apartamento localizado na rua Basílio Sautchuk, 356, apto. 904, Edifício Guarujá, Zona 01, herdado por Nelson; l) no início de 2020, o casal alugou um novo apartamento, localizado na av.
Duque de Caxias, 1333, apto. 501, Edifício Monastier, Zona 07, que era mais perto do colégio da filha da autora, Emily, além de maior e mais confortável, comportando 2 vagas de garagem; m) o novo domicílio conjugal pode ser comprovado pela declaração do síndico do Edifício Monastier, bem como pela ficha de cadastro de moradores, preenchida em 24.05.2020, ambos de mov. 1.35; n) muitos objetos e pertences permaneceram no apartamento localizado no Edifício Guarujá, de forma que, no segundo semestre de 2020, a família acabou compartilhando 2 domicílios conjugais, sendo um no Edifício Guarujá e outro, no Edifício Monastier; o) a pandemia da Covid-19 modificou os hábitos familiares, pois de início, a família ficou isolada no domicílio familiar, mas com o passar do tempo, Nelson Ribeiro teve de retornar às suas atividades profissionais e também ao convívio com os amigos e reuniões de trabalho e, a fim de evitar riscos de contaminação à família, nas últimas semanas antes do seu falecimento, ele passou a pernoitar no imóvel localizado no Edifício Guarujá; p) no início de dezembro de 2020, Nelson contraiu a Covid-19, falecendo em 08.12.2020; q) o relacionamento estável do casal era totalmente público, o que comprova com dezenas de fotos, sendo que, por diversas vezes, ambos se declaravam casados ou conviventes em união estável perante diversos órgãos, estabelecimentos comerciais e cadastros pessoais, a não ser eventualmente em contratos de locação, quando havia necessidade, por conveniência e facilidade, de Nelson figurar como fiador e garantidor contratual; r) no dia seguinte ao sepultamento de Nelson, os réus, sem qualquer autorização ou conhecimento da autora, adentraram ao apartamento do Edifício Guarujá, que servia como domicílio familiar, trocaram a fechadura e tomaram posse do bem para não mais entregarem à autora, além de terem escondido o veículo Jeep Compass, não o devolvendo até a presente data; s) o esbulho privou a autora do acesso a diversos objetos íntimos e pessoais, como aparelho celular, agenda, chaves de outros imóveis, entre outros, e a impediu a autora de tomar conhecimento de negócios que estavam em andamento, bem como de tomar decisões sobre o rumo de questões relativas à sua atividade profissional, causando-lhe grandes prejuízos; t) a autora pretende residir, definitivamente, no apartamento do Edifício Guarujá; u) tomou conhecimento de que alguns dos imóveis esbulhados estão sendo divulgados à venda por corretor de imóveis contratado pelos réus.
Pugna, liminarmente, pela reintegração de posse dos bens, especialmente, do imóvel urbano constituído pelo apartamento do Edifício Guarujá, de matrícula nº 15.443, junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá.
Relatei e decido.
De acordo com o art. 561 do CPC, para ser reintegrado na posse do bem, cumpre ao autor provar: I - a sua posse; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; IV - a perda da posse.
A fim de comprovar que mantinha posse dos bens em nome do falecido Nelson Ribeiro, com quem afirma ter mantido união estável até seu falecimento, a autora juntou os mais diversos documentos.
Observa-se que as fotografias datadas, acostadas aos autos, são dos anos de 2008 (mov. 1.22), 2014 (mov. 1.25, pág. 5), 2015 (mov. 1.27, pág. 3), e 2016 a 2019 (movs. 1.20, 1.21, 1.25 e 1.29).
O contrato de cessão e transferência de direitos e obrigações, em que a autora e o falecido Nelson Ribeiro constam como cessionários, foi assinado em 24.01.2012 (mov. 1.30).
A troca de mensagens com a “cunhada” Cláudia Devail é de 07.10.2017 (mov. 1.44).
O de cujus realizou diversas transferências em conta bancária da autora, nos anos de 2018 e 2019 (mov. 1.32), e consta como fiador do apartamento alugado pela requerente no Edifício Monastier, em 28.04.2020 (movs. 1.33 e 1.34).
Ainda, o síndico deste edifício declarou que consta nos arquivos do condomínio uma ficha de cadastro de moradores de 24.05.2020, apontando que no local estavam morando, além da inquilina Maria de Lourdes, seu esposo Nelson Ribeiro e sua filha Emily (mov. 1.35).
Na relação de dependentes de Nelson, junto ao Sistema Prever (plano de assistência funeral), a autora foi incluída como sua companheira e sua filha Emily, como enteada (mov. 1.37).
Na apólice do veículo Toro, de propriedade do falecido (mov. 1.40), com vigência de 15.07.2020 a 15.07.2021, a autora consta como principal condutora e com estado civil “casado/união estável”, sendo que Nelson foi apontado como cônjuge do segurado (mov. 1.41). Depreende-se, portanto, que a autora e o de cujus teriam se relacionado por alguns anos, pelo menos até meados de 2020, quando Nelson constou como morador do Edifício Monastier, junto da autora e sua filha, bem como cônjuge da requerente, condutora principal de veículo de sua propriedade (mov. 1.41).
Todavia, antes de ouvir os requeridos, não é possível se afirmar que a união estável perdurou até o falecimento de Nelson, em dezembro de 2020, já que não houve, por exemplo, a juntada de nenhuma troca de mensagens entre o casal no segundo semestre de 2020, declaração do porteiro do Edifício Guarujá que a autora lá frequentava, transferências bancárias recentes pelo falecido à requerente (prática comum entre casais), indicação de quais bens pessoais da autora estariam neste apartamento, entre outros indícios contundentes de que a autora mantinha posse dos bens do falecido, supostamente turbada pelos requeridos.
O Juízo da 1ª vara de família determinou a averbação da ação de reconhecimento de união estável em face do espólio de Nelson Ribeiro, nas matrículas de nº 102.307, 48.090, 15.443, 52.273 e 55.624, a fim de resguardar eventual direito da autora frente aos bens deixados pelo de cujus (mov. 1.7).
Depreende-se, portanto, que o apartamento junto ao Edifício Guarujá, que a autora manifestou pretensão de domiciliar, está contemplado pela mencionada liminar.
Além disso, o anúncio de mov. 1.1, pág. 30, indica que o apartamento do Edifício Guarujá se encontra desocupado, de forma que a não concessão da liminar de reintegração na posse neste momento não causa prejuízo em relação ao acesso pela autora aos seus bens que, supostamente, encontravam-se neste imóvel, pois já não há mais nenhum no mesmo.
Saliente-se que caso a autora deseje averbar a existência desta ou da ação de união estável junto à matrícula de imóveis não contemplados pela decisão de mov. 1.7 (pois não mencionados naquela inicial), deve assim postular.
Ao que parece, não houve nenhuma averbação nas matrículas de nº 12.692, 52.624, 3.850 e 7.865.
Mas é possível que já o tenha feito nos autos em trâmite perante a vara de família, vez que a liminar foi lá apreciada no início de fevereiro deste ano e pode ter tido seus efeitos ampliados desde então.
Ante o exposto, postergo a análise da liminar para depois do decurso do prazo de defesa, oportunidade em que também será verificada a necessidade de designação de audiência de justificação prévia, por videoconferência.
Desnecessário designar tal audiência desde já, pois os requeridos teriam de ser citados para participar da mesma, de forma que, por celeridade e economia processual, mais vantajoso deliberar sobre sua necessidade já com a contestação apresentada. III – Retifique-se o valor da causa junto ao sistema Projudi, para que conste R$ 3.118.000,00.
IV – Proceda-se à citação dos requeridos para oferecerem contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, que inclui a presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Maringá, 11 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 17:15
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
12/05/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0008477-08.2021.8.16.0017 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DE LOURDES DE PAIVA Polo Passivo(s): Devail Rodrigues da Cunha Vanderlei Rodrigues da Cunha I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
II – Concedo o prazo de 15 dias para a emenda à inicial, devendo a requerente: a) informar a existência de processo de inventário dos bens do falecido, judicial ou extrajudicial; b) esclarecer o período a que se refere o extrato bancário de mov. 1.32, já que o saldo do mês de dezembro das págs. 41 e 44 difere; c) adequar o valor da causa ao somatório do valor dos bens objeto do pedido (art. 292, IV, do CPC).
Intime-se.
Maringá, 03 de maio de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
07/05/2021 16:42
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/05/2021 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2021 13:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/04/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 13:02
Recebidos os autos
-
30/04/2021 13:02
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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