TJPR - 0004150-58.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 13:48
Recebidos os autos
-
17/08/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/08/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2022 17:53
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
16/08/2022 17:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES TEREZA VIDOTTO LINI
-
11/06/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:23
Recebidos os autos
-
30/05/2022 16:23
Baixa Definitiva
-
30/05/2022 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2022
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2022 13:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 22/04/2022 23:59
-
26/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:43
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 14:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/02/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004150-58.2021.8.16.0069 Processo: 0004150-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LOURDES TEREZA VIDOTTO LINI Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), concedendo ao recorrente os benefícios da Justiça Gratuita, intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
29/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2021 10:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/11/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/10/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/10/2021 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004150-58.2021.8.16.0069 Processo: 0004150-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LOURDES TEREZA VIDOTTO LINI Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1- Recebo o Recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), intimando-se o recorrido para oferecer contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42 da Lei 9.099/95). 2-Após o transcurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens. 3.
Int.
Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
07/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2021 12:35
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/10/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº.
Processo: 0004150-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LOURDES TEREZA VIDOTTO LINI Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. Com fulcro no artigo 40, da Lei 9.099/95, bem como no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, homologo a sentença prolatada pelo(a) douto(a) Juiz(íza) Leigo(a).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Cianorte, 23 de setembro de 2021. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
24/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:47
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/09/2021 14:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
23/09/2021 14:43
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/08/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 14:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/07/2021 15:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/06/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
27/05/2021 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 12:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004150-58.2021.8.16.0069 Processo: 0004150-58.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): LOURDES TEREZA VIDOTTO LINI Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Pleiteia a autora, em sede de tutela provisória de urgência cautelar, que a ré seja compelida a se abster de inscrever seu nome do rol dos inadimplentes, sob a justificativa de que a dívida cobrada é indevida, porque jamais manteve qualquer vínculo com a ré capaz de ensejar em na cobrança do contrato n.º 55306.4046586.
Pugna, também, que seja determinada à ré que cesse as cobranças relativas ao contrato supramencionado.
Pois bem.
Conforme preconiza Daniel Amorim Assumpção Neves (2020, p.485)[1]: A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
No tocante à possibilidade de aplicação das tutelas provisórias no microssistema dos Juizados Especiais, apesar da omissão da Lei 9.099/95, extrai-se dos artigos 4º e 3º, respectivamente, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir quaisquer providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação. É o poder-dever geral de cautela do Julgador.
E para que haja a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) há necessidade da parte autora comprovar dois requisitos: a probabilidade do direito (plausibilidade) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§2º).
Nesse contexto, tem-se o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) in verbis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
No caso em comento, após declinar acima os fundamentos da parte, extrai-se que a autora demonstrou, ao menos em cognição não exauriente, a cobrança referente ao contrato que alega não ter firmado, motivo pelo qual há a plausibilidade do seu direito e a ocorrência de perigo de dano com a inscrição de seu nome no rol dos maus pagadores.
Quanto ao pedido de compelir a ré de efetuar as cobranças referentes ao contrato ora impugnado, não merece guarida.
Isso porque apesar da probabilidade do direito da autora, não há perigo no envio de cobranças, as quais não poderão ser objeto de negativação, por ora.
Nesta senda, somente o aborrecimento em receber as informações dos débitos não justifica a concessão da medida.
E para que não haja maior agravamento da situação da autora cuja imagem maculada dificulta que obtenha créditos quando necessário, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência cautelar, para o fim de determinar que o réu se abstenha de inscrever seu nome no rol dos inadimplentes em virtude da cobrança do contrato n.º 55306.4046586 ora impugnado, até decisão final, sendo que para caso de não cumprimento da obrigação determinada aqui, incidirá o réu na multa diária (art. 297 e 520-527 e 536-538 do NCPC) no valor de R$100,00, limitada em R$10.000,00.
Nos termos do art. 373 do NCPC e art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova incumbirá, diante dos termos da lide posta, ao réu.
Advirto a parte requerida que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §4º, art. 77, caput e IV, ambos do NCPC), devendo a Secretaria constar do mandado/carta de citação esta advertência. 2.
Paute-se fórum de conciliação virtual, caso não o tenha sido designado. 3.
Citem-se e intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único, 11. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p.485 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito -
07/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:56
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
06/05/2021 12:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/05/2021 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/05/2021 12:16
Recebidos os autos
-
06/05/2021 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/05/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 12:14
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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