TJPR - 0002104-67.2018.8.16.0145
1ª instância - Ribeirao do Pinhal - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/08/2025 02:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/07/2025 17:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4 
- 
                                            25/07/2025 20:42 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            24/07/2025 01:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/07/2025 10:43 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            17/06/2025 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            06/06/2025 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            03/06/2025 23:03 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            07/05/2025 01:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            31/03/2025 13:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            11/03/2025 00:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            28/02/2025 18:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            25/02/2025 15:56 OUTRAS DECISÕES 
- 
                                            17/12/2024 08:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            07/11/2024 01:05 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- 
                                            01/11/2024 18:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            26/10/2024 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            15/10/2024 16:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            15/10/2024 16:15 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            04/10/2024 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            01/10/2024 12:25 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            03/09/2024 13:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            23/08/2024 00:05 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/08/2024 12:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/08/2024 12:28 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
- 
                                            12/08/2024 12:18 TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2024 
- 
                                            12/08/2024 12:18 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2022 02:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2022 11:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4 
- 
                                            30/05/2022 20:04 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            20/05/2022 08:43 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            20/05/2022 08:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/05/2022 13:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/04/2022 18:05 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            08/04/2022 07:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2022 17:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            04/03/2022 00:16 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002104-67.2018.8.16.0145 Processo: 0002104-67.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO MARIO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. 01.
 
 Tendo em vista a interposição de recurso em evento 81, intime-se a parte autora para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 02.
 
 Após, conclusos.
 
 Diligências necessárias.
 
 Ribeirão do Pinhal, 26 de janeiro de 2022.
 
 Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
- 
                                            21/02/2022 18:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            26/01/2022 18:11 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            26/01/2022 05:51 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            25/01/2022 16:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/11/2021 17:51 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            22/11/2021 06:06 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            03/11/2021 17:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/10/2021 10:40 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
- 
                                            16/09/2021 15:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/08/2021 00:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            22/08/2021 00:58 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            12/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002104-67.2018.8.16.0145 Processo: 0002104-67.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO MARIO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Sentença de seq. 61.1, no qual sustentou a embargante a existência de omissão (seq. 66.1). É o relatório.
 
 Decido.
 
 A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço rural nos períodos de 20/02/1983 a 16/01/1984, 10/10/1985 a 30/06/1987, 05/11/1989 a 16/04/1990, para fins de carência e o período de 01/01/1981 a 25/10/19882, para fins de carência e de tempo de contribuição, tendo em vista que apesar de anotados em CTPS, não foram computados pela autarquia ré administrativamente.
 
 Aduz o embargante que embora tais intervalos devam ser considerados como tempo de contribuição, não podem ser computados para fins de carência, tendo em vista que a atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91, ainda que na condição de empregado, não pode ser computada como carência.
 
 Sem razão o embargante.
 
 Efetivamente, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
 
 Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991), o aproveitamento do tempo de serviços dos segurados especiais (sem vínculo empregatício) condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
 
 Contudo, tal entendimento não se aplica ao empregado rural que prestou serviços a empregador, devidamente registrado em CTPS.
 
 Isso porque, o labor realizado na qualidade de empregado rural equipara-se ao exercido pelo empregado urbano.
 
 Logo, o exercício da atividade rural na qualidade de segurado especial (sem registro em CTPS) não se confunde com aquele prestado pelo empregado rural, devidamente vinculado à Previdência Social, eis que era responsabilidade do empregador realizar os respectivos recolhimentos, não podendo eventual ausência prejudicar o empregado.
 
 A propósito, acerca da possibilidade de cômputo de atividade rural com registro em carteira profissional em período anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 para efeito da carência, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1352791/SP, firmou a seguinte tese através do Tema 644 (trânsito em julgado em 25/02/2014): “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE. (...) Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.” (Grifou-se).
 
 Eis o teor da ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
 
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
 
 AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
 
 Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2.
 
 Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3.
 
 Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4.
 
 Recurso especial improvido.
 
 Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel.
 
 Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 05/12/2013). (Grifou-se).
 
 Esta, inclusive, também é a orientação que se extrai da Turma Nacional de Uniformização, que assim prevê: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO EMPREGADO RURAL – REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA PERÍODO ANTERIOR À LEI 8.213/91 – ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, §2º, DA LEI 8.213/91 – INOCORRÊNCIA (...) (05047179420134058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 23/10/2015 PÁGINAS 121/169). (Grifou-se).
 
 No mesmo sentido já decidiu o E.
 
 Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
 
 TRABALHADOR RURAL.
 
 TEMPO DE ATIVIDADE ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991.
 
 INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
 
 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
 
 EMPREGADO RURAL.
 
 COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS IDÔNEOS.
 
 CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DO EMPREGADO RURAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
 
 EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO.
 
 PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/2004.
 
 SEGURADO FACULTATIVO.
 
 PROVA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
 
 PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 10.887/2004.
 
 SEGURADO OBRIGATÓRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 9.
 
 A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias ou de informações no Cadastro Nacional de Informações Sociais sobre o vínculo e a remuneração do empregado rural não representa óbice ao cômputo do tempo de contribuição e à contagem para efeito de carência. 10.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão em sede de recurso repetitivo (Tema nº 644), fixou orientação no sentido de que é cabível, para efeito de carência, o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991. (...) (TRF4, AC 5005441-68.2014.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2018). (Grifou-se).
 
 EMENTA: RECURSO CÍVEL.
 
 PREVIDENCIÁRIO.
 
 EMPREGADO RURAL.
 
 PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 8.213/1991.
 
 TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
 
 CÔMPUTO PARA EFEITOS DE CARÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
 
 CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
 
 Admite-se o reconhecimento do tempo de serviço do empregado rural, para efeito de carência, em período anterior à Lei nº 8.213/1991, seja empregador rural pessoa natural ou jurídica, pois o empregador rural, juntamente às demais fontes previstas na legislação, era o responsável pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural.
 
 Reversão de entendimento anteriormente adotado por este Colegiado e alinhamento à orientação firmada no âmbito da TNU e do STJ. 2.
 
 Hipótese em que comprovada a prestação de serviços na condição de empregado rural para empregadores rurais pessoas naturais mediante apresentação de CTPS regulamente anotada, sendo devido o reconhecimento do tempo de serviço, inclusive para efeitos de carência, e a concessão do benefício de aposentadoria por idade. (...) (TRF4, 5002747-73.2017.4.04.7118, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 06/12/2017). (Grifou-se).
 
 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
 
 INCLUSÃO DE PERÍODO LABORADO COMO EMPREGADO RURAL ANTERIOR A 01/11/1991.
 
 CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 TUTELA ESPECÍFICA.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1.
 
 O labor realizado na qualidade de empregado rural equipara-se ao exercido pelo empregado urbano, nos termos do art. 11, I, Lei nº 8.213/91. 2.
 
 O referido tempo, comprovado documentalmente, não se confunde com o prestado na qualidade de segurado especial (trabalhador rurícola em regime de economia familiar). 3.
 
 O período de trabalho como empregado rural pode compor o tempo de carência à concessão do benefício. 4.
 
 As contribuições à Previdência relativas ao empregado rural são da responsabilidade do empregador. (...) (TRF4, AC 5028241-61.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/03/2019). (Grifou-se).
 
 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
 
 APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
 
 REQUISITOS.
 
 ATIVIDADE RURAL.
 
 INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
 
 LABOR RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE.
 
 TEMPO DE SERVIÇO RURAL.
 
 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
 
 DESNECESSIDADE ATÉ 31-10-1991.
 
 EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA.
 
 CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR RURAL RECONHECIDOS. (...) 4.
 
 A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 5.
 
 A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc.
 
 I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 6.
 
 O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP. (...) (TRF4, AC 0004452-60.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/08/2014). (Grifou-se).
 
 Isto posto, é plenamente possível o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, ainda que seja anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991.
 
 Assim, por todo o exposto, julgo improcedentes os Embargos de Declaração ora opostos, nos termos da fundamentação supra, persistindo a sentença tal como lançada.
 
 O prazo para a interposição de recurso por quaisquer das partes interrompe-se e recomeçará a fluir por inteiro com a intimação desta decisão, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ribeirão do Pinhal, 24 de junho de 2021.
 
 Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
- 
                                            11/08/2021 18:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            11/08/2021 18:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            24/06/2021 18:46 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
- 
                                            24/06/2021 06:36 CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 
- 
                                            27/05/2021 12:42 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/05/2021 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            11/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3551-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002104-67.2018.8.16.0145 Processo: 0002104-67.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO MARIO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc.
 
 Primeiramente, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para que, querendo, se manifeste quanto aos embargos opostos em evento 66, no prazo de 05 dias.
 
 Após, conclusos.
 
 Diligências necessárias.
 
 Ribeirão do Pinhal, 12 de abril de 2021.
 
 Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
- 
                                            10/05/2021 10:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/04/2021 18:38 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
- 
                                            12/04/2021 09:01 Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO 
- 
                                            08/03/2021 12:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/02/2021 15:06 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
- 
                                            13/01/2021 14:35 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            19/12/2020 01:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            19/12/2020 00:46 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
- 
                                            08/12/2020 18:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            08/12/2020 18:53 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            20/11/2020 16:18 JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO 
- 
                                            10/11/2020 08:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/10/2020 09:24 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            15/09/2020 11:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            14/09/2020 18:29 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            14/09/2020 18:29 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/09/2020 15:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/09/2020 15:21 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            10/08/2020 16:14 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            10/08/2020 09:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            02/07/2020 15:21 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            22/05/2020 00:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            11/05/2020 17:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            29/04/2020 15:36 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/04/2020 09:08 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/03/2020 15:39 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            12/03/2020 15:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            05/03/2020 07:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            04/03/2020 18:13 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/03/2020 08:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/02/2020 20:57 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            02/12/2019 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            21/11/2019 09:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            05/11/2019 11:22 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/11/2019 10:59 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/08/2019 15:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2019 09:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/05/2019 11:08 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            03/05/2019 00:01 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            24/04/2019 10:49 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            24/04/2019 10:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/04/2019 09:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/04/2019 09:07 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            19/03/2019 12:02 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            19/03/2019 08:53 Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA 
- 
                                            04/02/2019 21:03 Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
- 
                                            23/12/2018 00:02 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            19/12/2018 11:02 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
- 
                                            19/12/2018 10:49 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            12/12/2018 10:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/12/2018 10:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            12/12/2018 10:33 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
- 
                                            07/12/2018 17:53 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
- 
                                            24/11/2018 00:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            13/11/2018 17:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            07/11/2018 16:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            25/09/2018 15:18 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
- 
                                            21/09/2018 00:00 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            10/09/2018 13:41 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
- 
                                            03/09/2018 00:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            23/08/2018 16:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
- 
                                            22/08/2018 17:30 CONCEDIDO O PEDIDO 
- 
                                            22/08/2018 08:57 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
- 
                                            22/08/2018 08:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/08/2018 08:25 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/08/2018 08:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
- 
                                            22/08/2018 08:21 Recebidos os autos 
- 
                                            22/08/2018 08:21 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
- 
                                            21/08/2018 09:45 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
- 
                                            21/08/2018 09:45 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011383-95.2016.8.16.0194
Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/...
Solvs Solucoes LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo Manfredini Hapner
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/04/2025 13:40
Processo nº 0000340-27.2010.8.16.0145
Creuza Luiza Santana Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2010 00:00
Processo nº 0029802-24.2020.8.16.0001
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Luiz Gonzaga Nascimento Pacheco Junior
Advogado: Mariana Borges de Souza
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2023 10:15
Processo nº 0027063-64.2009.8.16.0001
Marcos Aurelio Ruhr
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/12/2009 00:00
Processo nº 0018459-46.2011.8.16.0001
Ana Aparecida de Jesus
Braslote Lotamentos Brasileiros LTDA
Advogado: Rafael da Rocha Guazelli de Jesus
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/09/2016 09:30