TJPE - 0000962-41.2020.8.17.1370
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 22:05
Expedição de Carta rogatória.
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07/04/2025 22:04
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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28/02/2025 00:17
Publicado Sentença (Outras) em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada - F:( ) Processo nº 0000962-41.2020.8.17.1370 CENTRAL DE INQUÉRITO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DENUNCIADO(A): CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que o presente feito foi migrado em 18.10.2023, e que tem como autor do fato o Sr.
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em relação ao delito tipificado no art. 306 do CP, Inquérito Policial nº 03021.0177.00429/2020-1.3.
Em consulta ao sistema PJe, verifica-se que foi ajuizado processo de nº 0002147-26.2023.8.17.3370 em 07.05.2023, que possui identidade de elementos com a demanda ora analisada.
Ressalta-se que a denúncia do processo de nº 0002147-26.2023.8.17.3370 foi recebida em 13.06.2023.
Incidente, pois, o instituto da litispendência, esta ventilada porque idêntica as partes, causa de pedir e pedido.
No feito acima narrados fora continuada a marcha processual com a entabulação do despacho inicial.
De se registrar, ademais, que o Código de Processo Penal trata do instituto da litispendência semelhantemente ao que dispõe o processo civil, a qual se caracteriza pela reprodução de ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, considerando-se demandas idênticas aquelas que possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
Assim, mostra-se desmedido que o aparelho estatal deduza pretensão punitiva contra a ré em duas ações penais de igual objeto, fundadas no mesmo fato criminoso.
Neste sentido, ressoa o entendimento dos Tribunais Superiores, verbis: PROCESSUAL PENAL.
IDENTIDADE DE AÇÕES PENAIS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Uma vez identicado no âmago desta ação penal as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, torna-se imperioso o reconhecimento da litispendência, de modo que todos os atos constantes destes autos sejam anulados, com a irresistível extinção do feito, sob pena de se proceder em bis in idem. 2.
Apelação não conhecida. (TRF 1ª Região, Apelação Criminal nº 1999.01.00.051802-9/DF, 3ª Turma, Rel.
Olindo Menezes, Rel.
Convocado César Cintra Fonseca. j. 08.04.2008, unânime, e-DJF1 25.04.2008, p. 216).
In casu, compulsando detidamente os presentes autos e o procedimento de nº 0002147-26.2023.8.17.3370, verico que este inquérito policial diz respeito ao mesmo fato ali apurado e processado.
Ante o exposto, reconheço e julgo o presente feito EXTINTO por litispendência com o processo de nº 0002147-26.2023.8.17.3370, com arrimo no art. 485, V, do CPC, aqui aplicado analogicamente por força do disposto no art. 3º do CPP.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências de praxe, certifique-se do trânsito em julgado e ARQUIVE-SE.
Serra Talhada/PE, data conforme registro de assinatura eletrônica.
José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. -
25/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 11:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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25/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:49
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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18/10/2023 15:26
Juntada de documento
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18/10/2023 15:25
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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